I - Os crimes contra a propriedade cometidos através de violência mais ou menos difusa, em circunstâncias da normalidade do quotidiano, e mesmo não atingindo valores materiais significativos, constituem um fenómeno que provoca acentuada perturbação, pela frequência e pela insegurança e intranquilidade que lhe está, consequencialmente, associada.
II - As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.
III – Porém, tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.
IV - O regime penal dos jovens destina-se precisamente a realizar essa concordância prática entre as responsabilidades comunitárias e a complexidade das actuais sociedades de risco.
V - No caso, deve atender-se especialmente à idade do recorrente ao tempo dos factos (16 anos), ao seu percurso social [...], bem como à influência do ambiente de vivências e de comportamento grupal relativamente a um jovem de 16 anos.
Ac. do STJ de 15-11-2006 Proc. n.º 3135/06 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar, Silva Flor, Soreto de Barros, Pires Salpico (vencido como relator)
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