quinta-feira, 8 de fevereiro de 2007

Regime de acesso ao direito e aos tribunais

Comunicado do Conselho de Ministros, de 8 de Fevereiro de 2007
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte diploma:
1. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade e que, posteriormente, será submetida à aprovação da Assembleia da República, visa proceder ao aperfeiçoamento do regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais.

Em particular, procede-se à clarificação do conceito de insuficiência económica, através da revisão dos critérios de apreciação da insuficiência económica, mediante a elevação dos valores-referência do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica e de contabilização do número de elementos do agregado familiar.

Do mesmo modo, pretende-se, com esta Proposta de Lei, introduzir novas regras sobre:
a) A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, nomeação de patrono e de defensor, bem como sobre o seu sistema de remuneração abrindo-se a possibilidade da sua nomeação vir a ser realizada para lotes de processos e de diligências avulsas.
b) A promoção da resolução extrajudicial dos litígios e a sua integração no sistema de apoio judiciário.
c) A criação de uma modalidade de consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, de que poderá beneficiar o requerente que, em razão do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica apurado, tenha direito a apoio judiciário em qualquer das suas modalidades, mas não a consulta jurídica gratuita.
Das alterações a introduzir, destacam-se, ainda, as seguintes:
a) Procede-se à supressão da consulta jurídica para apreciação prévia da inexistência de fundamento legal da pretensão para efeito de nomeação de patrono;
b) Elimina-se a possibilidade de concessão de dispensa parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
c) Suprimem-se as modalidades de pagamento e de pagamento faseado da remuneração do solicitador de execução designado, estabelecendo-se um regime em que o agente de execução passa a ser sempre um oficial de justiça;
d) Elimina-se a possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
e) Cria-se um regime especial para o processo penal, que visa desincentivar o recurso a um defensor oficioso pelos arguidos que não se encontram numa situação de insuficiência económica;
f) Procede-se à reorganização sistemática do normativo referente às modalidades de apoio judiciário, autonomizando as várias submodalidades de pagamento faseado – cujo pagamento deverá ser regulado em lei –, com o fito de simplificar o pedido e o processo de decisão quanto às concretas modalidades peticionadas.

Por fim, introduzem-se melhoramentos e pequenas correcções no procedimento administrativo de concessão de protecção jurídica, nomeadamente a possibilidade de o requerente solicitar, a título excepcional, que a apreciação da insuficiência económica tome em consideração apenas os elementos referentes a si ou a parte do seu agregado familiar, o que poderá afigurar-se adequado nas situações em que o benefício seja requerido para litígio que envolva o próprio agregado familiar.

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