Processo por contra-ordenação - Recurso Extraordinário - Fixação de jurisprudência - Resposta do Ministério Público - Notificação da resposta - Visto do Ministério Público - Notificação do parecer ao recorrente/arguido - Irregularidade
1 - O recurso para fixação de jurisprudência tem como objectivo primordial a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
2 - Não se trata já, nesta fase, de assegurar propriamente as garantias do processo criminal, tal como decorrem do art. 32.º da Constituição, pois estas pressupõem a existência de um processo criminal, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão, sendo que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência pressupõe justamente o trânsito em julgado da decisão recorrida, bem como da decisão que serve de fundamento.
3 - Tendo corrido o processo por contra-ordenação até ao trânsito em julgado da respectiva condenação, não há que assegurar agora qualquer estatuto de arguido com as respectivas garantias, tal como decorrem do art. 32.º da Constituição.
4 - Daí que não seja de notificar o parecer que o Ministério Público haja eventualmente emitido ao abrigo do art. 440.º, n.º 1 do CPP, por aplicação subsidiária do art. 417.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, o qual pressupõe as garantias de defesa inerentes ao estatuto de arguido.
5 - Mesmo que fosse de proceder a tal notificação, o seu incumprimento não constituiria nulidade, mas simples irregularidade, a arguir nos termos e prazo do art. 123.º do CPP.
6 - Também a falta de notificação ao arguido/recorrente da resposta do Ministério Público na 1.ª instância configura o mesmo tipo de irregularidade e não nulidade, isto a ter-se como aplicável o art. 413.º, n.º 1 do CPP.
AcSTJ de 22.2.2007, Proc. n.º 4040/06-5, Relator: Conselheiro Artur Rodrigues da Costa
1 - O recurso para fixação de jurisprudência tem como objectivo primordial a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
2 - Não se trata já, nesta fase, de assegurar propriamente as garantias do processo criminal, tal como decorrem do art. 32.º da Constituição, pois estas pressupõem a existência de um processo criminal, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão, sendo que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência pressupõe justamente o trânsito em julgado da decisão recorrida, bem como da decisão que serve de fundamento.
3 - Tendo corrido o processo por contra-ordenação até ao trânsito em julgado da respectiva condenação, não há que assegurar agora qualquer estatuto de arguido com as respectivas garantias, tal como decorrem do art. 32.º da Constituição.
4 - Daí que não seja de notificar o parecer que o Ministério Público haja eventualmente emitido ao abrigo do art. 440.º, n.º 1 do CPP, por aplicação subsidiária do art. 417.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, o qual pressupõe as garantias de defesa inerentes ao estatuto de arguido.
5 - Mesmo que fosse de proceder a tal notificação, o seu incumprimento não constituiria nulidade, mas simples irregularidade, a arguir nos termos e prazo do art. 123.º do CPP.
6 - Também a falta de notificação ao arguido/recorrente da resposta do Ministério Público na 1.ª instância configura o mesmo tipo de irregularidade e não nulidade, isto a ter-se como aplicável o art. 413.º, n.º 1 do CPP.
AcSTJ de 22.2.2007, Proc. n.º 4040/06-5, Relator: Conselheiro Artur Rodrigues da Costa
Sem comentários:
Enviar um comentário