CRIME DE ABUSO SEXUAL DE MENORES:
agravantes - parentesco - afinidade
I - Sendo o arguido casado com a avó das vítimas, embora não sendo «avô», é afim delas no mesmo grau, ou seja, uma afinidade no segundo grau da linha recta ascendente, partindo das menores, ou descendente, partindo do progenitor.
II - Se fosse avô, como exigiu o tribunal recorrido, esquecendo a afinidade e que também esta é fonte de relações jurídicas familiares – art.º 1576.º do Código Civil – o arguido não seria afim, mas parente no mesmo grau das crianças ofendidas.
III - Consequentemente, o arguido casado com a avó das suas vítimas de abuso sexual de menores cometeu o crime agravado pelo artigo 177.º n.º 1, a), do Código Penal, e não, o crime simples p. e p. no artigo 172.º do mesmo diploma.
AcSTJ de 15.02.2007, proc. n.º 27/07, Relator: Cons. Pereira Madeira
*
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CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES:
autoria - cumplicidade
I - Resultando dos factos provados que o arguido não teve qualquer intervenção na decisão de traficar a droga, assim como a não tinha na respectiva execução, por se encontrar «acamado» e que apenas surge a «ajudar» a arguida, aliás, numa tarefa secundária de acondicionamento de embalagens e recorte de plásticos, limitando-se a usufruir vantagens da actividade que sabia criminosa, o arguido não dominava o facto. Era um auxiliator simplex ou causam non dans.
II - Mas, como auxiliator, só o pode ser do crime principal – no caso do artigo 21.º – e não de um qualquer crime autónomo como seria o do artigo 25.º proposto pelo recorrente.
III - O que sucede é que, por ser cúmplice e não autor, ou co-autor, a pena que lhe é aplicável será a do autor, mas especialmente atenuada – art.º 27.º, n.º 2, do Código Penal.
AcSTJ de 15.02.2007, Proc- n.º 14/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
agravantes - parentesco - afinidade
I - Sendo o arguido casado com a avó das vítimas, embora não sendo «avô», é afim delas no mesmo grau, ou seja, uma afinidade no segundo grau da linha recta ascendente, partindo das menores, ou descendente, partindo do progenitor.
II - Se fosse avô, como exigiu o tribunal recorrido, esquecendo a afinidade e que também esta é fonte de relações jurídicas familiares – art.º 1576.º do Código Civil – o arguido não seria afim, mas parente no mesmo grau das crianças ofendidas.
III - Consequentemente, o arguido casado com a avó das suas vítimas de abuso sexual de menores cometeu o crime agravado pelo artigo 177.º n.º 1, a), do Código Penal, e não, o crime simples p. e p. no artigo 172.º do mesmo diploma.
AcSTJ de 15.02.2007, proc. n.º 27/07, Relator: Cons. Pereira Madeira
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CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES:
autoria - cumplicidade
I - Resultando dos factos provados que o arguido não teve qualquer intervenção na decisão de traficar a droga, assim como a não tinha na respectiva execução, por se encontrar «acamado» e que apenas surge a «ajudar» a arguida, aliás, numa tarefa secundária de acondicionamento de embalagens e recorte de plásticos, limitando-se a usufruir vantagens da actividade que sabia criminosa, o arguido não dominava o facto. Era um auxiliator simplex ou causam non dans.
II - Mas, como auxiliator, só o pode ser do crime principal – no caso do artigo 21.º – e não de um qualquer crime autónomo como seria o do artigo 25.º proposto pelo recorrente.
III - O que sucede é que, por ser cúmplice e não autor, ou co-autor, a pena que lhe é aplicável será a do autor, mas especialmente atenuada – art.º 27.º, n.º 2, do Código Penal.
AcSTJ de 15.02.2007, Proc- n.º 14/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
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