sexta-feira, 9 de fevereiro de 2007

Casa da Suplicação

Abuso de confiança fiscal - crime continuado - punição do crime
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I – É no contexto das regras gerais sobre o concurso de infracções, ditadas pelo Código Penal, que deve ser considerada a doutrina do art.° 10.º do RGIT, com a epígrafe «especialidade das normas tributárias e concurso de infracções».
II - Não se prevendo neste RGIT punição para o crime ou contra-ordenação continuada, há que aplicar o preceituado no art.° 79.º do Código Penal, subsidiariamente aplicável, nos termos dos arts 3.º do mesmo RGIT.
III - Assim, o crime continuado é punido com a sanção correspondente à conduta mais grave que integra a continuação.
AcSTJ de 08.02.2007, Proc. n.º 4682/06-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

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