No site da AdC foram publicitadas as Orientações dos Serviços da AdC definidas pelo seu conselho relativas às alterações na Lei n.º 18/2003, introduzidas pelo DL n.º 219/2006 (Lei da Concorrência):
http://www.autoridadedaconcorrencia.pt/vImages/AdC-Orientacoes_Concentracoes.pdf
O DL n.º 219/2006 alterou alguns aspectos da Lei da Concorrência em matéria de concentrações e fusões de empresas.
Julgo que as interpretações da AdC mais controversas são as seguintes:
1 - Quanto ao novo prazo global de 90 dias, o prazo de duração da fase de investigação aprofundada será o que remanescer, decorrida a primeira fase do procedimento cuja duração máxima é de 30 dias úteis, até ao limite dos referidos 90 dias.
2- Quanto ao limite temporal decorrente das suspensões de prazo (n.º 3 do art. 36.º), a AdC considera que este limite de 10 dias úteis aplica-se independentemente do número de solicitações (e a cada uma dessas solicitações), e apenas durante a fase de investigação aprofundada.
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