sexta-feira, 9 de fevereiro de 2007

Interpretação da Lei da Concorrência

No site da AdC foram publicitadas as Orientações dos Serviços da AdC definidas pelo seu conselho relativas às alterações na Lei n.º 18/2003, introduzidas pelo DL n.º 219/2006 (Lei da Concorrência):

http://www.autoridadedaconcorrencia.pt/vImages/AdC-Orientacoes_Concentracoes.pdf


O DL n.º 219/2006 alterou alguns aspectos da Lei da Concorrência em matéria de concentrações e fusões de empresas.

Julgo que as interpretações da AdC mais controversas são as seguintes:
1 - Quanto ao novo prazo global de 90 dias, o prazo de duração da fase de investigação aprofundada será o que remanescer, decorrida a primeira fase do procedimento cuja duração máxima é de 30 dias úteis, até ao limite dos referidos 90 dias.

2- Quanto ao limite temporal decorrente das suspensões de prazo (n.º 3 do art. 36.º), a AdC considera que este limite de 10 dias úteis aplica-se independentemente do número de solicitações (e a cada uma dessas solicitações), e apenas durante a fase de investigação aprofundada.

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