I - O princípio da imediação não pode constituir obstáculo à efectivação do recurso em matéria de facto, por aí intervirem elementos não racionalmente explicáveis nem susceptíveis de ser importados para a gravação da prova. «Bem ao invés, sendo esse o primeiro aspecto do próprio processo de valoração da prova, revela-se aí um momento particularmente sensível e cauteloso de comunicabilidade e imposição a terceiros de escolhas e decisões do julgador - sob pena de todo o demais processo de valoração da prova resultar inexorável e totalmente viciado. Compreender a decisão, e a ela aderir, de eleição de um meio de prova como sendo mais credível do que outro, é precisamente o primeiro momento em que a livre apreciação da prova como processo objectivado e motivado se impõe» (Paulo Saragoça da Mata, A Livre Apreciação da Prova..., Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, pág. 257). Para registar os «elementos subtis» que intervêm na formação da convicção do tribunal é que se exige que, na fundamentação da decisão, se faça o exame crítico das provas.
II - Nada obstando, e impondo a lei que o acórdão recorrido apreciasse o recurso na dimensão constante da respectiva motivação, não o tendo apreciado nessa dimensão omitiu pronúncia sobre questão de que era obrigado a conhecer, razão por que é nulo, nos termos dos arts. 428.º, n.º 1, 431.º, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c), todos do CPP.
Ac do STJ de 08-11-2006 - Proc. n.º 3140/06 - 3.ª Secção
Ac do STJ de 08-11-2006 - Proc. n.º 3140/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator) - Santos Cabral - Oliveira Mendes
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