Para além da "crise da justiça" e da crise em geral que vivemos, há as decisões dos tribunais que vale a pena conhecer...
Uma das "estratégias" dos arguidos nos processos-crime é pedir a passagem de certidões das declarações das testemunhas prestadas em julgamento e que os incriminam para procedimento criminal. Intimida as testemunhas que já prestaram declarações e as que ainda não prestaram...
Mas, é preciso que se saiba, como o reafirmou o Supremo Tribunal de Justiça no passado dia 21 de Abril, que as declarações prestadas em juízo, por cidadãos na qualidade de testemunhas gozam de um especial protecção da liberdade de expressão...
A Joana era uma funcionária judicial que tinha muitos problemas de relacionamento com os colegas. A certa altura, foi-lhe instaurado um processo disciplinar. No âmbito do processo, na qualidade de testemunha, foi ouvido João, um juiz de direito do tribunal onde ambos exerciam funções.
E aí declarou que "... confirma que por várias vezes chamou a atenção do sr. escrivão para expressões e actuações menos próprias da sra. funcionária, Joana. Não pode agora confirmar quais, mas recorda-se de alguns tratamentos por "você" e de por vezes de má vontade no cumprimento do determinado." Recorda-se ainda "de duas boas funcionárias concorrerem para o Tribunal do Trabalho, por via do mau ambiente criado por aquela funcionária". "Para isso poderia concorrer o facto de a mesma ser licenciada em direito e por isso se julgar mais apta que as demais."
A dr.ª Joana não gostou das declarações do juiz e participou criminalmente contra ele, acusando-o de ter cometido um crime de difamação ao ter proferido aquelas afirmações. Mas o Ministério Público não a acompanhou na acusação por entender que não poder haver difamação na prestação de um depoimento num processo disciplinar, analogamente a um processo criminal, exceptuando se no depoimento houver uma consciente e intencional vontade de faltar à verdade.
O João requereu, naturalmente, a abertura de instrução, para evitar a ida a julgamento. Seria um absurdo: responder criminalmente pelas declarações que prestara, como testemunha e estando obrigado a falar verdade, em sede de um processo disciplinar, sendo certo que os seus depoimentos reproduziam a verdade do que sabia e eram, de resto, corroborados por outras testemunhas ouvidas no referido processo.
E o juiz de instrução deu razão ao João. Mas a Joana conseguiu, por questões processuais fastidiosas, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça pedindo que o STJ ordenasse a pronúncia e consequente sujeição a julgamento do João, já que a difamara.
Mas não teve nenhuma sorte. Os juízes conselheiros Simas Santos, Santos Carvalho e Costa Mortágua, desde logo, lembraram que "... o interesse público (e a lei) impõem que aqueles que são ouvidos em processo administrativo de natureza disciplinar têm a obrigação de se pronunciar, com verdade, sobre os factos que se encontrem a ser averiguados: a matéria respeitante aos elementos constitutivos da infracção disciplinar, e a personalidade da arguida, bem como todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor da arguida" e daí que, "exceptuados apenas os casos em que (se) falte conscientemente à verdade", é evidente que declarações, mesmo que consideradas, "objectivamente desonrosas" proferidas no âmbito disciplinar "... nunca poderiam ser puníveis, sob pena de ser impossível punir os funcionários responsáveis por comportamentos antijurídicos mais ou menos graves e assegurar a indispensável funcionalidade da administração e das instituições".
A liberdade de expressão, no âmbito de um depoimento prestado num processo disciplinar ou judicial, encontra-se particularmente protegida já que há um interesse da sociedade em que se possam fazer afirmações mesmo que "ofensivas". E que tais afirmações não possam ser puníveis, sob pena de se coarctar a circulação da verdade. Sendo certo que toda a verdade é a verdade possível...
Aquilo que João declarara no processo, para além de ser a "sua verdade" e ter o direito/dever de a exprimir, era, também, confirmado por outras testemunhas, inclusive uma juíza apresentada pela própria Joana, que revelavam a existência da conflitualidade entre a Joana e os restantes funcionários. E, assim, o juiz João não foi julgado. E a Joana, embora não tenha sido condenada como litigante de má-fé, pagou umas custas agravadas...
terça-feira, 31 de maio de 2005
A crise...
segunda-feira, 30 de maio de 2005
La France rejette le traité constitutionnel
domingo, 29 de maio de 2005
resolve.com
Parabéns pela iniciativa!
Casa da Suplicação XXXVIII
Tráfico de droga — escutas telefónicas — nulidade — efeito á distância — matéria de facto — in dubio pro reo — autoria — cumplicidade — objecto do crime
1 - A questão de saber se as escutas tiveram ou não influência na convicção do tribunal (e a resposta das instâncias é negativa, como vimos) diz respeito à decisão da matéria de facto que não pode ser apreciada por este tribunal, nos termos dos artigos 432.º, alínea d) e 434.º do CPP. O mesmo se deve dizer da relação que intercede, em termos de causa – efeito, entre as escutas realizadas e as provas posteriormente obtidas.2 - Não estando em causa a interpretação dos princípios jurídicos correspondentes, ou seja, a natureza da invalidade das escutas telefónicas realizadas com desrespeito das normas constitucionais e legais atinentes, bem como a extensão dessa invalidade, nomeadamente a sua projecção nos actos subsequentes, mas a sua aplicação concreta ao caso, de acordo com a factualidade relevante - não valoração das escutas na convicção do tribunal e interrupção do nexo causal da constatada invalidade dessas escutas nas provas que vieram a produzir-se posteriormente -, a decisão recorrida, nesse âmbito, tornou-se definitiva.
3 - Encontra-se definitivamente assente a matéria de facto, tendo-se a Relação pronunciado sobre a impugnação da decisão em tal matéria, a coberto de questões oportunamente colocadas pelo recorrente no respeitante aos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, não podendo tais questões voltar a ser colocadas no STJ.
4 - Não resultando do contexto da decisão recorrida, mais concretamente da matéria de facto dada como provada e não provada e da motivação da convicção do tribunal que este, valorando todos os elementos probatórios relevantes, tenha decidido em desfavor do arguido ante uma situação de dúvida razoável ou que só não tenha reconhecido essa dúvida por força de um erro notório na apreciação da prova, o STJ não pode fazer censura à forma como as instâncias decidiram, resumindo-se a intervenção do Supremo ao controle da legalidade da aplicação do princípio in dubio pro reo .
5 - É de considerar como co-autoria a comparticipação da mulher que se traduziu numa cooperação com o marido na realização do facto típico, tendo com ele seguido para o Porto, onde ambos, acordados nesse sentido, iriam fazer a entrega de produto estupefaciente a terceiro não identificado, encontrando-se a droga numa mala de senhora pertencente à recorrente, embora dentro do veículo-automóvel, e conhecendo ambos a natureza e as características do produto transportado, tendo agido, além disso, deliberada e conscientemente, em conjugação de esforços e vontades e não ignorando a proibição legal.
6 - O crime de tráfico de droga é um crime de perigo abstracto, não sendo necessário que ocorra um dano-violação, como é característico dos crimes de resultado, nem sequer um perigo-violação, como é norma nos crimes de perigo concreto, em que o perigo é elemento do tipo legal de crime. Basta que a acção seja adequada a gerar esse perigo.
7 - Tendo a Relação considerado, em ilação da matéria de facto, a qual cabe dentro dos seus poderes de cognição, que a relação causal entre a utilização do veículo e a prática do crime resultou, não propriamente do transporte de droga (um quilo e alguns gramas de cocaína), mas da compatibilidade do veículo, com a sua cilindrada potente, para fazer o transporte de droga a alta velocidade durante umas centenas de quilómetros e assim mais facilmente os recorrentes frustrarem a acção policial, será de manter pelo Supremo a decretada perda do veículo a favor do Estado.
Ac. de 19.05.2005 do STJ, proc. n.º 450/05-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
Coacção sexual — sequestro — continuação criminosa
1 - O crime continuado pressupõe uma culpa acentuadamente diminuída em atenção a circunstâncias exteriores ao agente, que o impelem para o crime. Circunstâncias que não têm a ver com a disposição das coisas propiciada pelo próprio agente ou com circunstâncias internas que radicam na personalidade, ou ainda na quebra de inibições que o agente criou com a prática do primeiro acto que a lei proíbe com a incriminação.
2 - Se a repetição das condutas proibidas teve a ver apenas com circunstâncias próprias da personalidade do agente, essa repetição é digna até de maior censura.
3 - Para haver crime de sequestro é preciso que ocorra privação da liberdade e não uma mera limitação de movimentos corporais, que não impeça de todo a vítima de se deslocar, ainda que a impossibilidade de a pessoa se libertar exigida pelo tipo legal não tenha de ser invencível.
Ac de 19.05.2005. do STJ, proc. n.º 890/05-5, 5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
sábado, 28 de maio de 2005
Sistema especial de saúde dos juízes
Nos jornais e nas rádios deste sábado são particularizados diversos desenvolvimento da política de contenção orçamental anunciada entre os quais avulta a abolição dos sistemas especiais de saúde das Forças Armadas, PSP, GNR e Juízes.
Assim mesmo...
Nós que pensavamos que o sistema especial de saúde dos juízes era o subsistema do Ministério da Justiça, que abrange todos os seus funcionários e todos os magistrados...
É um erro exasperante este do esquecimento de todos os outros beneficiários do Sistema do Ministério da Justiça (Serviços Sociais).
Ou é antes (mais) uma sugestão subliminar do combate em que o Governo está envolvido contra os Juízes, a quem imputa todos os males do sistema de justiça?
Não será, ainda, um complexo corporativo do juízes que vêm um ataque no mais inguênuo dos gestos?
E já agora uma referência à chamada de 1.ª página do Expresso: «Conselho da Europa conclui: Portugal tem a pior Justiça da Europa» desenvolvida a págs. 16 e 17 sob o título de «Campeões na despesa e nos atrasos».
Mas tal, como se sabe, é devido à falta de vontade política em redimensionar e racionalizar o mapa judiciário, o que conduziria (rá, quando tentado) a uma segura diminuição dos tribunais e dos funcionários, senão mesmo dos magistrados e a uma significativa diminuição de custos...
Os privilégios corporativos
Artur Costa
Congresso dos Acidentes de Trabalho
2 e 3 de Junho de 2005
Fundação Eng. António de Almeida Rua Tenente Valadim, n.º 325 Porto
Programa
sexta-feira, 27 de maio de 2005
Polémica sobre o bilhete de identidade electrónico
Par : Stéphane Foucart, Le Monde.fr
quinta-feira, 26 de maio de 2005
Outros casos
2. A veteran Italian journalist, Oriana Fallaci, is to face trial for alleged insults to Islam in her latest book. An investigative judge ordered charges to be brought against her in view of passages in the book that speak of Islam's growing presence in Europe as a threat to the continent.
Casa da Suplicação XXXVII
1 - Verifica-se a circunstância agravante do artigo 158.º, n.º 2, b), do Código Penal – «tratamento cruel» - se os arguidos, tendo sequestrado a vítima, e para evitar a sua fuga, decidiram escondê-la fechada no interior de um estábulo, tendo-a prendido pelo pescoço e pelas pernas com duas correntes, com os comprimentos respectivos de 2,10 metros e 3,32 metros, e três cadeados, a uma argola fixa, em metal, situada junto de uma manjedoura, própria para prender animais.
2 – Sem prejuízo de uma ponderação concreta das circunstâncias relevantes, não pode perfilhar-se a priori a tese segundo a qual não merece pena suspensa todo aquele que decide calar-se ou negar os factos, já que tal orientação constituiria um agravamento da situação do arguido a que o seu indeclinável direito ao silêncio nega cobertura legal.
3 - Constituindo o crime cometido um grave atentado à liberdade individual, executado com foros de crueldade desnecessária, impõe-se que pena não seja aviltante da defesa do ordenamento jurídico, limite absoluto à possibilidade de contemporização com a pena de substituição em causa.
Ac. de 25.05.2005 do STJ, proc. n.º1271/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Furto — suspensão da execução da pena
Se antes da actual condenação por crime de furto o arguido sofreu 16 condenações por diversos crimes (furto, dano, introdução em lugar vedado e condução de veículo sem habilitação), e pelos quais foi condenado em penas de multa e de prisão, algumas suspensas na sua execução, acontecendo que, aquando do [actual] julgamento tinha saído do estabelecimento criminal há cerca de um mês, em cumprimento de pena; se, enfim, consta da matéria de facto que o arguido não confessou os factos e não mostra arrependimento, é manifesto estar arredadada do caso a hipótese de verificação de uma prognose favorável relativamente ao futuro comportamento do recorrente, o que afasta a possibilidade de benefício de pena suspensa.
Ac. de 25.05.2005 do STJ, proc. n.º1299/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Nulidade de acórdão — omissão de pronúncia
É nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão da Relação que omite qualquer referência a um recurso interlocutório interposto pelo arguido, não obstante o recorrente haver manifestado por forma expressa o seu interesse no respectivo conhecimento.
Ac. de 25.05.2005 do STJ, proc. n.º1663/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Concurso de infracções — pena unitária — condições pessoais do agente — princípio da acumulação — princípio da exasperação
1 – A pena unitária que deve ser aplicada quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente. Mas são também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, como as condições pessoais do agente que se reflectem, aliás no caso sujeito, na sua personalidade.
2 – Importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária
3 – Sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares).
Ac. de 25.5.2005 do STJ, proc. n.º 1286/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Pena de prisão inferir a 5 anos — ponderação da suspensão da execução — omissão de pronúncia — prova complementar
1 – Se o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a 3 anos, tem sempre de apreciar fundamentadamente a possibilidade de suspender a respectiva execução, pelo que não pode deixar de indagar pela verificação das respectivas condições (prognose e necessidades de prevenção) e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade.
2 – Se o não fizer, o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pelo que é nula a decisão, que o Tribunal Superior pode conhecer oficiosamente, designadamente quando vem impugnada a não suspensão da execução da pena e, pela referida omissão, fica prejudicado o reexame pedido de tal questão.
3 – Se necessário, para suprimento de tal nulidade, poderá o tribunal recorrido proceder a produção complementar de prova nos termos do art. 371.º do CPP.
Ac. de 25.05.2005 do STJ, proc. n.º 1939/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Tráfico de estupefacientes — cocaína — medida da pena
1 – Numa primeira operação de determinação da medida da pena: a moldura penal abstracta e, numa segunda operação, é dentro dessa moldura penal, que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente.
2 – Estando o agente num patamar organizacional mais elevado do que um mero “correio” de droga, tendo por função controlar a entrega dos 881,901 gramas de cocaína, por conta do dono do estupefaciente, para quem trabalhava, no âmbito deste negócio, desde a América latina, embora tivesse confessado os factos não revelou as identidades dos seus mandantes e colaboradores, nem a do destinatário dos a cocaína, sendo certo que praticou outras infracções, para tentar escapar impune, é adequada a pena de 7 anos e 6 meses de prisão.
Ac. de 25.05.2005 do STJ, proc. n.º 1298/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Conferência
quarta-feira, 25 de maio de 2005
Código Penal Português
A missão dos Supremos Tribunais
terça-feira, 24 de maio de 2005
"O Supremo Tribunal caminha para o colapso total"
Revue de Droit Penal et de Criminologie
«Nem permissividade, nem reacção conservadora. A “destradicionalização” da regulamentação da sexualidade e da intimidade na Bélgica (173-2003)
Ano 85.º, n.º 1, Janeiro de 2005, pág. 5
«A presunção de inocência e a mediatização da justiça: uma coabitação precária»
Ano 85.º, n.º 1, Janeiro de 2005, pág. 33
«O crime organizado segundo a lei francesa de 9 de Março de 2004, também chamada Lei Perben II»
Ano 85.º, n.º 2, Fevereiro de 2005, pág. 5
«A “reparação psicológica” da vítima: uma nova função da pena?»
Ano 85.º, n.º 2, Fevereiro de 2005, pág. 158
(Os sumários completos podem ser consultados aqui)
segunda-feira, 23 de maio de 2005
Actos homossexuais com adolescentes
Actos homossexuais com adolescentes – princípio da igualdade – orientação sexual – discriminação
É inconstitucional, por violação dos artigos 13º, nº 2, e 26º, nº 1, da Constituição, a norma do artigo 175° do Código Penal, na parte em que pune a prática de actos homossexuais com adolescentes mesmo que se não verifique, por parte do agente, abuso da inexperiência da vítima;
Ac. n.º 247/2005 do T. Constitucional, de 10.05.2005, proc. n.º 891/03, 1.ª Secção, Relatora: Cons. Maria João Antunes
Com uma declaração de voto e um voto de vencido
Casa da Suplicação XXXVI
Vícios da matéria de facto — competência da Relação
Sendo invocados vícios da matéria de facto, o recurso, qualquer que seja o crime, qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável, deve ser remetido à Relação, o tribunal competente para o efeito, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, só conhece matéria de direito, sendo residual a possibilidade de sindicar aqueles vícios, apenas o podendo ser por sua iniciativa e, ainda assim, quando estiver de todo afastada outra possibilidade.
Ac. de 19.05.2005 do STJ, proc. n.º 1774/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Crime de tráfico de estupefacientes — «correio de droga» — medida da pena
Improcede manifestamente e por isso é de rejeitar o recurso de um «correio de droga» que foi interceptado no aeroporto de Lisboa com cerca de 7 kg de cocaína destinada ao «mercado português», se, em suma, a imagem global do facto não suporta qualquer atenuação da pena, muito menos especial.
Ac. de 19.05.2005 do STJ, proc. n.º 1750/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Tráfico de menor gravidade — Haxixe — atenuação especial da pena — medida da pena
1 - O privilegiamento do crime de tráfico de estupefacientes dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente:
- Nos meios utilizados;
- Na modalidade ou nas circunstâncias da acção;
- Na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
2 - Se se trata de um traficante de haxixe, consumidor mas não toxicodependente, que actua durante cerca de 2 anos e meio, tendo sido identificados 24 compradores, tendo sido apreendidos 371 grs daquela substância e identificada uma aquisição de 1.000 grs, não se está perante um tráfico de menor gravidade.
3 – Se ocorreu confissão parcial e o arguido se declarou arrependido, não é de atenuar especialmente a pena, por não se mostrar a culpa ou a ilicitude consideravelmente diminuída, mas aceita-se que a pena seja fixada em 4 anos e 6 meses de prisão.
Ac. de 19.5.2005 do STJ, proc. n.º 1751/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Recusa de juiz desembargador — acção cível proposta contra o arguido — imparcialidade objectiva
1 – O princípio do juiz natural ou legal, que significa que intervem na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas, constitui uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9).
2 – Mas houve necessidade de os acautelar a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, princípios também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, quer como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas.
3 – Só é lícito recorrer a esses mecanismos em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
4 – Se o Juiz Desembargador Relator de um recurso crime intentou uma acção cível de indemnização contra o arguido nesse processo, deve considerar-se existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
5 - Não estando em causa a imparcialidade subjectiva do julgador que importava ao conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que se presume até prova em contrário, não se verifica a imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas por forma a preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.
Ac. de 19.05.2005 do STJ, proc. n.º 1850/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Cidadão da União Europeia — expulsão — razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública — jovem delinquente — Omissão de pronuncia
1 – De acordo com o DL n° 60/93, de 3 de Março, que estabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída de nacionais da União Europeia, e com o DL n° 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, é legalmente admissível a expulsão daqueles cidadãos da União Europeia como pena acessória em caso de condenação em pena de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, mas haverá que ponderar ainda razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública que justifiquem a aplicação dessa pena de expulsão.
2 – Se o Tribunal a quo afastou a atenuação especial da pena da arguida, tendo em consideração a culpa, a ilicitude e a circunstância de tratar de uma mera “transportadora», mas já não a confissão integral, o arrependimento, a ausência de antecedentes criminais e a idade (20 anos) da arguida, nada dizendo sobre a possibilidade de aplicação, ou não, ao caso, do regime especial para jovens adultos previsto no DL n.º 401/82, de 23/9, configura-se ostensiva omissão de pronúncia que implica a nulidade da decisão recorrida, face ao preceituado na al. c), do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
Ac. de 19.05.2005 do STJ, proc. n.º 1126/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
domingo, 22 de maio de 2005
O bom malandro
Entretanto, a Patologia Social hiberna, para desespero dos seus leitores, e, no Cum grano salis, que bem precisado anda, nada que se veja… É caso para dizer: Não há direito!
Vocabulário da Internet
bloc-notes ou blog: Site sur la toile, souvent personnel, présentant en ordre chronologique de courts articles ou notes, généralement accompagnés de liens vers d'autres sites. Note : La publication de ces notes est généralement facilitée par l'emploi d'un logiciel spécialisé qui met en forme le texte et les illustrations, construit des archives, offre des moyens de recherche et accueille les commentaires d'autres internautes.
Même les danois seraient pour le oui !
Selon la même enquête, 11 % voteraient "probablement oui" et 7 % "probablement non", contre 11 % d’indécis. Le sondage Gallup a été effectué auprès de 3023 personnes. Il traduit une progression du camp du "oui" par rapport à la précédente enquête.
Fonte: http://www.droitpublic.net/article.php3?id_article=538
Paul Ricoeur (1913-2005)
Por Maria João Guimarães
Ricoeur, um pensador com obra vasta e eclética, morreu aos 92 anos. Era um dos mais importantes filósofos franceses do pós-guerra e abordou temas como a memória e a história, o ser e a acção, a utopia ou o perdãoIn Público
Morreu na madrugada de quinta para sexta-feira o filósofo francês Paul Ricoeur, mas o anúncio oficial só foi feito ontem. Ricoeur deu instruções para que as cerimónias fúnebres fossem estritamente reservadas a família e amigos.
O filósofo de 92 anos sofria de problemas cardíacos.
O homem que age e sofre, a vontade e o involuntário, a utopia ou a memória e a história são alguns dos temas da muito diversa e eclética obra de Ricoeur, em que tocou áreas da política, justiça, psicanálise, exegese bíblica, poética e teoria da interpretação.
Pode-se descrever Paul Ricoeur de muitas maneiras, sublinhava ontem o diário Le Monde na sua edição on-line. "Ricoeur engagé ou distante, ignorado ou celebrado, da fenomenologia ou da hermenêutica, homem de fé, de ideias, de amizades, de combates". Mas há algo de único em Ricoeur: para o Monde, é o sentido do diálogo, a começar pelo diálogo consigo próprio e com o outro, o diferente de si, o que pensa e age de outro modo.
A sua atitude fundamental: "Dar crédito ao outro, reconhecer que o outro tem razão, mesmo quando não se partilha as suas posições", escreve o director do jornal em editorial. O Libération descreve-o, também em editorial, como um "intrépido candidato a todos os debates". "Há verdade noutro lugar que não em nós próprios", disse numa entrevista ao jornal francês L"Express.
Esta "abertura ao outro" revelou-se também no contacto de Ricoeur com outras escolas filosóficas ignoradas em França, como nos anos 70 a filosofia analítica dominante no mundo anglo-saxónico (de Austin ou Searle). Ele parte da fenomenologia, uma disciplina com ambição científica que tenta explicitar as vivências da consciência, procurando conciliá-la com a hermenêutica filosófica, que assume que a relação do homem com o mundo e com os outros é sempre uma relação de interpretação, tal como se tratasse de um texto. Em Soi-même comme un autre (1990) e Temps et Récit (1983), o próprio sujeito interpreta-se como uma narrativa situada no tempo. Ricoeur destaca-se pelas aplicações práticas que faz da hermenêutica, como as suas reflexões sobre o perdão."Perdemos hoje mais do que um filósofo", reagiu o primeiro-ministro francês Jean-Pierre Raffarin. "A tradição humanista europeia está de luto pelo seu mais talentoso porta-voz."
"Face aos dramas da nossa época, Paul Ricoeur não parou de afirmar com força a exigência de diálogo e de respeito do outro", disse o Presidente francês, Jacques Chirac.
As duas guerras na vida de Ricoeur
Ricoeur nasceu em Valence (Sul de França), no dia 27 de Fevereiro de 1913, numa família protestante. O pai morreu no início da Primeira Guerra Mundial, a mãe pouco depois, deixando Ricoeur ao cuidado dos avós.
O jovem professor de filosofia do secundário foi, apesar de pacifista, mobilizado como oficial do Exército em 1939. Foi feito prisioneiro em Maio de 1940, e continuou detido na Alemanha nos cinco anos seguintes.
Terminada a guerra, é nomeado para a Universidade de Estrasburgo, onde ensina até 1957, após uma passagem pelo Centre National de Recherche Scientifique (CNRC). Passou ainda pela Sorbonne, onde entrou em 1957 para sair, desiludido, em 1965. No início dos anos 60 foi preso por causa das suas posições a favor da independência da Argélia.
Decidiu juntar-se à jovem universidade de Nanterre, onde viveu, mal, o Maio de 68 e pior os anos seguintes, vítima de ataques verbais e físicos. Demite-se em 1970 e vai para a Universidade de Luvaina (Bélgica). Ainda volta a Nanterre até 1981. Passou ainda regularmente pela Universidade de Chicago e, antes, por um colégio quaker e pelo Divinity School.
Memória, história e perdão
A relação entre a memória e a história foi um tema caro a Ricoeur, especialmente no seu último grande livro, La mémoire, l"histoire, l"oubli, publicado em 2000, em que questiona o porquê de ser dada uma determinada importância a certos acontecimentos históricos como o Holocausto e outra a momentos como o genocídio arménio ou a era McCarthy nos Estados Unidos ou ainda o papel francês no Norte de África - e coloca a hipótese de certos acontecimentos serem "sobre recordados" e outros "sub recordados".
Na obra há também um espaço para o papel do perdão, que Ricoeur considera essencial. Como explicou numa entrevista ao PÚBLICO em 1994, o perdão não concedido, mas pedido - "o problema não é perdoar, mas pedir perdão" e com limites: "Só as vítimas podem perdoar, e elas não são obrigadas a perdoar. O perdão não é um dever. Pedir perdão afronta o imperdoável. Actualmente, compreendo muito bem que muitos dos meus amigos judeus digam que não podem perdoar, porque a sua família foi exterminada em Auschwitz. É bom perceber que há um lugar para o imperdoável. Com Nuremberga, introduzimos a ideia de crime imprescritível contra a humanidade e, por isso, o perdão tem limites."
Na que é considera a sua obra maior, a trilogia Temps e Récit, de 1983-85, discute ficção e história, reflecte sobre a escrita que tem como tema o passado e ultrapassa a mera questão da análise linguística para abordar a verdade no conhecimento histórico.
O Libération resume o ponto central da obra de Ricoeur como a busca de resposta a uma só questão: "como o homem, na sua fragilidade, mantém o seu esforço de existir e o seu desejo de ser".
sábado, 21 de maio de 2005
A Campanha do "NÃO" ao Tratado Constitucional Europeu
Entretanto, Jorge Miranda subscreve o apelo de Pacheco Pereira.
Para maiores desenvolvimentos, ler a notícia na Visão.
sexta-feira, 20 de maio de 2005
quinta-feira, 19 de maio de 2005
Eleição de cinco representantes da Assembleia da República para o Conselho Superior do Ministério Público
Efectivos:
Rui Carlos Pereira.
Filipe Madeira Marques Fraústo da Silva.
Eduardo Manuel Hintze da Paz Ferreira.
João José Garcia Correia.
António José Barradas Leitão.
Suplentes:
Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.
José Eduardo Rego Mendes Martins.
Maria Gabriela Certã Ventura.
Designação de vogais do Conselho Superior da Magistratura eleitos pela Assembleia da República
Efectivos:
Carlos Manuel Figueira Ferreira de Almeida.
João Calvão da Silva.
Luís Augusto Máximo dos Santos.
Vítor Manuel Pereira de Faria.
Eduardo Vera-Cruz Pinto.
Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
José Luís Moreira da Silva.
Suplentes:
Rui Filipe Serra Serrão Patrício.
Pedro Alexandre Vicente de Araújo Lomba.
Eduardo Jorge Glória Quinta Nova.
quarta-feira, 18 de maio de 2005
Avaliação do Sistema de Recursos
terça-feira, 17 de maio de 2005
O que se vai dizendo sobre o estado da Justiça
- Magistratura e Dificuldades da Democracia, por Dr. Orlando Afonso, Juiz Desembargador
- Uma questão de soberania e de cidadania, por Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira, Juiz de Círculo
- Permitam-me um desabafo, por Maria Teresa M. Garcia, Juiz de Direito.
segunda-feira, 16 de maio de 2005
Em estilo pitbull...
domingo, 15 de maio de 2005
O Ministério Público nos Tribunais Superiores
Terá também interesse considerar, nesta problemática, um outro acórdão do STJ:
vista do Ministério Público no Tribunal Superior
questões novas
1 - A vista a que se refere o art. 416.º do CPP destina-se a transmitir os autos ao Magistrado que assegura a representação do Ministério Público no tribunal ad quem, mas permite ainda que esse Magistrado se debruce sobre as questões formais que serão objecto de exame preliminar do relator (n.º 3 do art. 417.º) e que exare nos autos o resultado desse exame, lavrando nota sobre a "regularidade" ou sobre a "irregularidade" detectadas.
2 - Permite também que exerça o seu poder-dever de se pronunciar sobre as questões a conhecer em conferência, sejam elas prévias ou incidam sobre o mérito do recurso, podendo ainda antecipar, em relação às alegações, a sua posição sobre o mérito do recurso, emitindo parecer que condense o seu entendimento.
3 - Se entender que devem ser resolvidas questões que não vem colocadas na motivação do recurso, designadamente nas respectivas conclusões, ou que não vem apontadas na resposta a essa motivação, deverá então o Ministério Público indicá-las, nesse visto, com precisão, assim permitindo ao Tribunal ad quem a percepção dessa modificação (art. 417.º, n.ºs 3 e 6) ou orais (art. 423.º, n.º 1).
4 - Desta forma, também os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso e pela posição assumida pelo Ministério Público no Tribunal ad quem serão dela notificados, podendo então responder no prazo de 10 dias (n.º 2 do art. 417.º).
5 - Se só em alegações escritas é feita referência a essas alterações, deve então ser cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP.
Ac. de 4.12.2003 do STJ, proc. n.º 3293/03-5, Relator: Simas Santos
O Supremo Tribunal de Justiça e as decisões que não põem termo à causa
sábado, 14 de maio de 2005
Diplomacia do "charro"
Parece desproporcionada para os cânones da civilização ocidental tal pena de prisão e por isso se compreenderia que tivessem sido efectuadas diligências do Estado Português com vista a acompanhar o seu cidadão nacional infractor e a evitar uma eventual pena tão desmesurada.
O que já dificilmente se compreende é o seguinte:
- que o caso seja tratado como evento nacional, em que se solicita a um ex-ministro dos Negócios Estrangeiros uma deslocação ao Dubai para pressionar as autoridades do país a adoptarem uma medida de clemência excepcional, o que aliás foi conseguido pois ao que parece o cidadão nacional nem sequer foi julgado;
- que esse ex-ministro exiba as diligências como uma vitória diplomática que proporcionou "um inesperado fortalecimento de laços entre Portugal" e esse país - como se diz na primeira página do semanário Expresso de hoje;
- que a deslocação desse diplomata tenha merecido honras protocolares e no final tenha sido, quanto à estadia, paga "por conta da casa" - mesmo Expresso, p. 18;
- que o convite do ministro dos Negócios Estrangeiros para essa diligência seja entendido como "um grande exemplo de política construtiva ...de política externa, na qual um país deve dar uma imagem de continuidade e harmonia".
Não se compreende tal atitude, também ela manifestamente desproporcionada, porquanto o consumo de drogas em Portugal, apesar de descriminalizado, continua a ser sancionado, como contra-ordenação, com uma coima. Um cidadão no estrangeiro não pode partir do princípio que a lei desse país não sancione o consumo.
Mas o mais iportante, do meu modesto ponto de vista é o seguinte: num momento em que finalmente se desperta para o dito "tráfico de influências" a nível nacional, accionando-se os mecanismos de investigação criminal respectivos contra quem quer que seja, como se explica que a nível internacional se pratique, pelos mandatários do Estado, algo que não pode objectivamente ser qualificado de modo diferente, ainda por cima com estadia "por conta da casa"?
Como é possível ter uma política legislativa que sanciona o consumo de droga e ao mesmo tempo desenvolver esforços deste tipo para conseguir a isenção de qualquer sanção de um cidadão nacional que infringe a lei de um país estrangeiro?
Repete-se: considero a pena prevista no Dubai para o consumo de droga, se é aquela, perfeitamente desproporcionada, e que todo o cidadão nacional arguido no estrangeiro deve ser apoiado pelo seu país.
Oxalá todos os cidadãos nacionais mereçam uma parcela do "apoio" que este teve.
Todavia, o que se passou, nomeadamente esta pseudo "imagem de marca" da diplomacia portuguesa constitui um exagero absurdo. Para completar o quadro de negócios só faltaria uma ou mais reuniões entre diplomacias à volta de uns "charros".
sexta-feira, 13 de maio de 2005
In Boston, a tale worthy of Grisham
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Tratado Constitucional Europeu
En France, un nouveau sondage donne le "oui" gagnant avec 52% des voix au référendum du 29 mai sur le traité constitutionnel européen. Il confirme la remontée du "oui" constatée depuis la fin avril après plusieurs semaines de domination du "non".
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Um acórdão inovador
Limitação do objecto do recurso
Suspensão da execução da pena
Regime de prova
I - Tendo o MP do tribunal de recurso, entre outros, o poder-dever de alegar oralmente na audiência de julgamento e o poder de desistir do recurso (arts. 423.º e 415.º do CPP), e devendo a Sra. Procuradora-Geral Adjunta, também ela, colaborar com o STJ na realização do direito do caso, pautando a sua intervenção por critérios de estrita legalidade e objectividade (art. 53.º, n.º 1, do CPP), não pode considerar-se mera executora das pretensões da magistrada que interpôs o recurso ou simples aperfeiçoadora dos fundamentos do seu pedido, cabendo-lhe um juízo autónomo sobre o objecto do recurso, que não pode deixar de ser considerado pelo tribunal como a posição final e definitiva do MP sobre o caso.
II - Por outro lado, se pode desistir do recurso, pode, naturalmente, limitar o seu objecto, especialmente se o faz com respeito pelos princípios da proibição da reformatio in pejus e da lealdade processual, não podendo constituir obstáculo à relevância da limitação do recurso a circunstância de a mesma não estar formalizada (por escrito, em requerimento ou por termo), por ter assumido tal posição na fase da audiência, em alegações orais.
III - Acresce que, embora o momento próprio para suscitar questões de natureza processual seja o da vista a que se refere o n.º 1 do art. 416.º, essa não é uma fase preclusiva que impeça a sua introdução nas alegações em audiência, do mesmo modo que o facto de, no exame preliminar, o relator não ter verificado qualquer das circunstâncias a que alude o n.º 3 do mesmo artigo não impede que as mesmas sejam levantadas e consideradas posteriormente, no decurso do julgamento em audiência.
IV - Se a suspensão da execução da pena foi decretada, apesar da condenação anterior sofrida pelo arguido, essencialmente em homenagem à sua juventude, aliada à sua menor intervenção nos factos (comparativamente com a do co-arguido), a verdade é que a ausência de factos sobre as sua condições pessoais e familiares, relevantes para ajuizar da sua capacidade de ressocialização, acrescidas desta recidiva, mais do que aconselhar, impõem que o arguido fique sujeito a regime de prova, nos termos do art. 53.º do CP, onerado com os deveres das als. b) e c) do n.º 2 do art. 54.º do mesmo diploma.
12-01-2005
Proc. n.º 3190/04 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Rua Dias
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Um bom exemplo
EL MINISTRO DE JUSTICIA NOMBRA A SEIS PRESTIGIOSOS PENALISTAS COMO NUEVOS VOCALES DE LA COMISIÓN GENERAL DE CODIFICACIÓN
El ministro de Justicia, Fernando López Aguilar, ha nombrado a seis prestigiosos penalistas como nuevos Vocales permanentes de la Comisión General de Codificación. Su principal función será asesorar en la revisión del Código Penal de 1995, comprometido por el Ministerio de Justicia ante el Parlamento. Los seis nuevos Vocales expertos en Derecho Penal son:
José Jiménez Villarejo, ex-presidente de la Sala de lo Penal del Tribunal Supremo; Luis Arroyo Zapatero, catedrático de Derecho Penal y ex-rector de la Universidad de Castilla-La Mancha; Juan Carlos Carbonell Mateu, catedrático de Derecho Penal; José Luis González Cussac, catedrático de Derecho Penal; Francisco Muñoz Conde, catedrático de Derecho Penal; Gonzalo Quintero Olivares, catedrático de Derecho Penal.
Casa da Suplicação XXXV
Tráfico de estupefacientes ─ menor gravidade (pressupostos) ─ medida da pena
1 - Não é de considerar como tráfico de menor gravidade a do arguido de quem se prova:
- Que durante três dias se dedicou, de manhã à noite, e no dia seguinte (4.º dia), de manhã até ao início da tarde (altura em que a actividade foi interrompida por acção policial), à venda de heroína e cocaína, divididas e acondicionadas em pequenas embalagens plásticas (doses individuais), ao preço unitário de 5 euros a heroína e 10 euros a cocaína, a consumidores que o procuravam;
- Que vendeu essas substâncias pessoalmente e também por intermédio de colaboradores, ascendendo essas vendas a várias dezenas de doses de heroína e cocaína;
- Que a um desses colaboradores, que era toxicodependente, fornecia heroína para consumo pessoal, como recompensa pela colaboração prestada.
- Que, aquando da intervenção policial, o tinha na sua posse a quantidade de 0,166 grs. de heroína (peso líquido, correspondente à diferença entre o peso bruto de 0,280 grs. e a tara de 0,114 grs.) e a quantia de 64, 75 euros, proveniente de vendas efectuadas, destinando-se a heroína a ser vendida;
- E antes desse evento, elementos policiais haviam já apreendido 1,166 grs. de heroína (peso líquido, correspondente à diferença entre o peso bruto de 2, 343 grs. e a tara de 1,177 grs.) de heroína, que o colaborador do recorrente A . tinha escondido junto a um balde de lixo e que era a quantidade remanescente daquela, incerta, que lhe fora entregue pelo arguido e que aquele A . vendera;
- Que o arguido não desempenhava qualquer actividade laboral, nem tinha outras fontes de rendimento lícitas, segundo a matéria provada, sendo certo que não se sabe se não tinha ocupação profissional por opção assumida, se por força das circunstâncias.
2 - A actividade do arguido caracteriza a de um traficante pouco sofisticado, vendendo na rua pequenas quantidades de cada vez (doses individuais), mas o volume dessas vendas alcançou já um nível significativo e revela uma certa organização no modo como soube e teve capacidade para se servir de colaboradores, pelo que se trata, caracterizadamente, de um tráfico normal, embora situado ao nível mais baixo da escala de comportamentos que podem caber no respectivo tipo legal.
3 - Por isso mesmo, está correcta uma pena correspondente ao limite mínimo da moldura penal.
Ac. de 12.04.2005 do STJ, proc. n.º 650/05-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
Acórdão do Tribunal Colectivo — recurso de matéria de facto — competência do Supremo Tribunal de Justiça
1 – Quando o recorrente contesta a matéria de facto apurada, quer à luz do princípio de livre convicção do juiz, quer invocando o vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art.º 432.°, al. d) do CPP], cuja apreciação pertença ao Supremo Tribunal de Justiça, mas que é do conhecimento da Relação – art.ºs 427.º e 428.º do Código de Processo Penal., como tem vindo a entender uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Com efeito, a norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
3 – Nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, se terá sempre de dirigir-se à Relação.
Ac. de 12.05.2005 do STJ, proc. n.º 1261/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Mandato forense — revogação do mandato — prazo para a prática de actos processuais
1 - Sendo obrigatória a constituição de defensor (nomeadamente, art.º 64.º, n.º 1, d), do CPP), a revogação do mandato só opera após a substituição respectiva. Enquanto isso, o primitivo mandatário permanece em funções de representação. O processo não pára apenas porque alguém decide revogar a procuração ao mandatário constituído.
2 - Por isso, a revogação do mandato forense apresentada pelo arguido não suspendeu o prazo em curso para a interposição de recurso, nem o colocou na posição de ficar sem defensor, pois o advogado constituído não chegou a ser notificado e, portanto, mantiveram-se os efeitos daquele mandato que lhe havia sido regularmente conferido.
3 - É certo que o tribunal podia e devia ter sido lesto a notificar o mandatário da revogação, mas isso não exclui os deveres deontológicos e estatutários deste em representar o arguido no processo.
Ac. de 12.05.2005 do STJ, proc. n.º 1310/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Motivação de recurso — repetição da motivação para a Relação — fundamentação — medida da pena —controlo no recurso de revista
1 – Quando a Relação nega provimento ao recurso, mantendo a decisão da 1.ª Instância ao não acolher a argumentação do recorrente, compreende-se que o recorrente retome as razões de crítica em relação ao acórdão do Tribunal Colectivo por entender que mantém validade essas razões, mas não pode esquecer que a decisão recorrida é a da Relação, pelo que deve ser essa a decisão a impugnar, demonstrando como e porque errou esse Tribunal Superior, ao não acolher a argumentação perante ele deduzida, o que tudo deve ser feito à luz da decisão recorrida e não da decisão da 1.ª Instância, sob pena de se estar perante falta de motivação do recurso, toda a vez que não é verdadeiramente impugnado o acórdão recorrido.
2 – Com efeito, quem recorre de uma decisão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça deve especificar os fundamentos desse recurso – como lhe impõe o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP –, e não reeditar a motivação apresentada no recurso para a Relação, esquecendo-se de desenvolver qualquer fundamento para alicerçar a sua discordância com o ali decidido, confundindo a motivação do recurso interposto para o STJ com a que apresentou perante o tribunal de 2ª instância, como se o acórdão da Relação não existisse. Não o fazendo, não existe impugnação relevante, o que implica a rejeição dos recursos nos termos dos art.ºs 412.º, n.° 1, 414.º, n.° 2, e 420.º, do CPP
3 – Se o recorrente invoca a questão da nulidade da decisão por falta de fundamentação suficiente, mas se dispensa de demonstrar essa afirmação, não pode desencadear a pretendida crítica pelo Supremo Tribunal de Justiça que não tem que (nem pode) desencadear uma qualquer expedição tendente a testar todas as modalidades possíveis de incumprimento daquele dever de fundamentação.
4 – O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão (n.° 2 do art. 374.º do CPP) e o exame crítico da prova, exige, como o fez o tribunal colectivo, a indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
5 – Têm sido atribuídas à fundamentação da sentença as funções:
– Contribuir para a sua eficácia, através da persuasão dos seus destinatários e da comunidade jurídica em geral;
– Permitir, ainda, às partes e aos tribunais de recurso fazer, no processo, pela via do recurso, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz;
– Constituir um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
6 – É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Ac. de 12.05.2005 do STJ, proc. n.º 657/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Correio de droga — tráfico de menor gravidade — medida da pena — pena de expulsão
1 – O privilegiamento do crime de tráfico de estupefacientes dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente:
– Nos meios utilizados;
– Na modalidade ou nas circunstâncias da acção;
– Na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
2 – Se se trata de um «correio» de droga, por via aérea no interior do intestino, que introduziu no país 634,122 gramas de cocaína, nem a quantidade, nem a qualidade da substância, nem os meios utilizados e da modalidade ou das circunstâncias da acção permitem afirmar uma ilicitude consideravelmente diminuída.
3 – O mesmo se diga da circunstância de se tratar de um «correio», pois, diferentemente do que sucede com a culpa, o co-autor comparticipa na ilicitude da actividade de importação de droga a que aderiu.
4 – No caso, tendo o arguido agido com dolo eventual, estando arrependido e não tendo antecedentes criminais, aceita-se que a pena se situe em 4 anos e 6 meses de prisão.
5 – Tratando-se de um cidadão búlgaro, que já procurou emprego em Portugal e cujo país acabou de iniciar o processo de adesão à União Europeia, é mais adequado o período de 5 anos da pena acessória de expulsão.
Ac. de 12.05.2005 do STJ, proc. n.º 1272/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Reenvio — novo julgamento — tribunal competente — recurso — recusa de juiz
Se um tribunal se considera competente para proceder à repetição de um julgamento, por virtude de um reenvio e é interposto recurso dessa decisão, deve ser proferido despacho a admitir ou tal recurso, mesmo se logo depois da respectiva interposição foi apresentado um requerimento de recusa de 2 juízes do Tribunal Colectivo. O que não se pode é enviar o pedido de recusa para o Tribunal Superior com vista à sua apreciação, pois que depois do conhecimento do recurso sobre a competência do Tribunal é que se saberá se os juízes recusados o integrarão.
Ac. de 12.05.2005 do STJ, proc. n.º 1745/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Revisão de sentença — pressupostos — novos meios de prova — falsidade dos meios de prova — - injustiça da decisão — - inconciliabilidade de decisões — descoberta de novos factos ou meios de defesa.
1 - No ordenamento português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, antes, uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, mas com base em novos dados de facto. Ou seja, versa sobre a questão de facto.
2 - Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449.º do Código de Processo Penal e são apenas estes:
3 - Só poderão ser inquiridas testemunhas ainda não ouvidas no processo revidendo se for invocada pelo requerente a ignorância da sua existência ao tempo da decisão ou a impossibilidade de deporem nessa altura
Ac. de 12.05.2005 do STJ, proc. n.º 1260/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Recursos — recurso para o STJ — penas aplicáveis até 5 anos — recurso da relação — juiz singular
1 - Estando em causa no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a responsabilidade do recorrente, apreciada em recurso pela relação, pela prática de um crime negligente de infracção de regras de construção, previsto e punido, conjugadamente, pelos art.ºs 277.º, n.º s 1, a), b), e 3 e 285º do Cod. Penal, cuja moldura penal vai até 3 anos de prisão ou multa, e, em caso de agravação, a prisão aplicável não ultrapassa o máximo de 5 anos, o caso cai na previsão do artigo 400.º, n.º 1, e), do Código de Processo Penal, pelo que não é admissível recurso. de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções (…).
2 - De resto, tratando-se de decisão proferida em 1.ª instância por juiz singular, a sua irrecorribilidade para o Mais Alto Tribunal já resultaria, nomeadamente, do disposto no artigo 432.º do mesmo diploma adjectivo, uma vez que ali e, no que respeita às decisões de 1.ª instância, só as colegiais se têm como recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ac. de 12.05.2005 do STJ, proc. n.º 1285/05, Relator: Cons. Pereira Madeira
Recursos — objecto do recurso— limitação do recurso — resposta do Ministério Público
1 - Se o arguido recorrente, expressamente, limitou o objecto do seu recurso apenas e só à questão da saber se o prazo da pena suspensa de prisão deve ser reduzido, é processualmente descabida a tentativa do Ministério Público – não recorrente – alargar o objecto da discussão na sua resposta à motivação a tal recurso, a pretexto de só então se haver apercebido da existência, na sentença recorrida, de um alegado erro de direito.
2 – Nada impede que o prazo de suspensão da pena e o fixado para pagamento de uma indemnização ao ofendido, condicionante daquela pena de substituição, sejam distintos na sua duração, tendo em conta que os fins e os pressupostos de aplicação de cada uma daquelas medidas são inteiramente distintos.
Ac. de 12.05.2005 do STJ, proc. n.º 4448/04, Relator: Cons. Pereira Madeira
Um livro oportuno
quinta-feira, 12 de maio de 2005
ORUS
Acórdão fixador de jurisprudência
Foi tirado hoje, no Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, por unanimidade, o seguinte acórdão uniformizador de jurisprudência:
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«À luz do preceituado no artigo 23.º do Código de Processo Penal vigente, se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para esse processo devesse ter competência territorial o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede na circunscrição mais próxima, ainda que na circunscrição judicial onde aquele magistrado exerce funções existam outros juízos da mesma hierarquia e espécie.»
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Acórdão de 12 de Maio de 2005 do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça tirado no processo n.º 254/99, Relator: Cons. Pires Salpico
Acórdão de fixação de jurisprudência
Acórdão de 12 de Maio de 2005 do tirado no processo n.º 430/05, Relator: Cons. Armindo Monteiro
Outra justiça
Le chat de Paula Roemer, appelé Yofi, est mort sous les crocs d'un chien qui avait traversé un grillage en février 2004. Le propriétaire du chien, Wallace Gray, avait plaidé coupable de négligence et de violation des lois sur la surveillance des animaux.
Une magistrate d'un tribunal local a ordonné à Gray de payer à Roemer un peu plus de 45.000 dollars en dédommagement de la mort de Yofi, dont 30.000 dollars pour la valeur de l'animal et 15.000 dollars de préjudice moral.
Também por lá
The legislative challenge to the courts reflects longtime conservative suspicion of the courts and displeasure over the courts' refusal to restore a feeding tube to Terri Schiavo, the brain-damaged Floridian who died March 31. A review was ordered by House Majority Leader Tom DeLay (R-Tex.), who complained about an "arrogant, out-of-control, unaccountable judiciary."
Trabalho forçado
Tribunal Constitucional
terça-feira, 10 de maio de 2005
El volumen sobre 'Idealismo y positivismo' culmina la 'Historia de la Filosofía del Derecho', de Antonio Truyol
"¿Y su tercer tomo?". Esa pregunta persiguió al profesor Antonio Truyol i Serra (Saarbrücken, Alemania, 1913-Madrid, 2003) durante casi 30 años. La misma pregunta volvió a repetirse el día de su entierro, tal y como recordó ayer su hija Magdalena. "Mi padre estaba redactando el penúltimo capítulo de los juristas cuando murió. Con su consentimiento encargamos la lectura final de esta obra al profesor Pérez Nuño. Gracias a él pudimos acabar la gestación de este libro en el que mi padre empeñó muchas horas, días y años, desde 1976 hasta su muerte". Magdalena destacó el europeísmo precoz de su padre: "Fue un niño español que estudiaba en Alemania en lengua francesa la literatura inglesa". El Centro de Estudios Políticos y Constitucionales de Madrid -institución a la que estuvo estrechamente vinculado Truyol - congregó ayer a sus discípulos y colegas en la presentación del tan esperado volumen.
Con Historia de la Filosofía del Derecho y del Estado. Idealismo y positivismo (Alianza), el jurista internacional y filósofo del Derecho, magistrado del Tribunal Constitucional desde 1983 a 1990, puso fin a la ingente tarea que inició en 1954 con el primer tomo de su Historia de la Filosofía del Derecho y del Estado. De los orígenes a la Baja Edad Media, y continuó en 1975 con Historia de la Filosofía del Derecho y del Estado. Del Renacimiento a Kant. El historiador José Álvarez Junco, alumno en sus años universitarios de Truyol, ensalzó "el cosmopolitismo y la racionalidad" que caracterizan la obra de su profesor. "Su libro tiene un enfoque humanístico muy propio del siglo XIX. Es una historia de la filosofía, de las ideas, de las relaciones internacionales, que se fundamentan en la interdisciplinariedad".
Francisco Aldecoa, decano de la Facultad de Políticas de la Universidad Complutense, donde Truyol enseñó durante casi 40 años, quiso resaltar el papel determinante del profesor en la fundación de la Escuela de Relaciones Internacionales. "Él quiso establecer la disciplina de Relaciones Internacional como independiente del Derecho Internacional. Él es uno de los grandes maestros de toda una generación".
El profesor emérito de la Universidad Autónoma Elías Díaz subrayó "la perspectiva del Derecho como una disciplina comunicada", que mantuvo Truyol. "Él insistió en la relación de la Filosofía del Derecho con el Estado, con la ética y con la sociedad. Su obra se sitúa entre la Historia Internacional y la Filosofía del Derecho. Crea todo un contexto alrededor de los autores. No sólo habla de los más destacados, sino también de los llamados autores menores, que ponen en perspectiva toda una época. Su libro aporta detalles biográficos aunando vida y filosofía".
ANDREA AGUILAR - Madrid
EL PAÍS - Cultura - 10-05-2005
Nature de la responsabilité du médecin
É o sumário deste estudo de Pierre MAZIERE, Maître de Conférences de la faculté de Droit de l' Université René Descartes, Paris 5.
Casa da Suplicação XXXIV
Segurança de transporte — atentado à segurança de transporte ferroviário — indemnização pelos danos — concorrência de culpas
1 - Tendo sido dado como assente que o recorrente, face à avaria no mecanismo das barreiras de protecção existentes na passagem de nível – avaria consistente em as ditas barreiras estarem descidas e, portanto, em posição de vedação da passagem de veículos que circulassem na estrada que cruzava com a linha férrea – decidiu atravessar esta com o veículo que conduzia, um veículo pesado, articulado, de mercadorias, com 15 metros de comprimento total, contornando as referidas barreiras, que eram só meias barreiras;
2 - Tendo ainda sido dado como provado que o recorrente previu como possível que a qualquer momento podia surgir um comboio, como efectivamente surgiu, cujo embate não poderia evitar - até porque a avaria tinha ocorrido havia cerca de 40 minutos e a probabilidade de tal acontecer aumentava com o tempo decorrido -, mas, apesar disso, confiando em que tal não aconteceria;
3 - Estão preenchidos todos os elementos que configuram o tipo legal de crime do art. 288.º, n.º 1, alínea d) e 2 do Código Penal.
4 - O recorrente não tinha nenhum direito de circular e prosseguir a sua marcha com as barreiras da passagem de nível fechadas, ainda que estas estivessem avariadas há um certo tempo, propiciando a formação de filas de carros em ambos os sentidos de circulação. Em caso de avaria, o único meio previsto e que, aliás, constava de aviso inscrito em sinal apropriado e visível a todos os condutores, era o de telefonar para o número de telefone que lá estava indicado e aguardar as instruções recebidas.
5 - O facto de outro condutor, do outro lado da passagem de nível, ou seja, circulando em sentido inverso ao do recorrente, tendo ultrapassado a fila de carros desse lado, se ter colocado na hemifaixa esquerda, considerando o seu sentido de marcha, e obstruído, com essa manobra, a saída do recorrente da passagem de nível, tendo-se mesmo recusado a recuar o seu veículo e assim possibilitando o choque do comboio no atrelado do veículo pesado do recorrente, não faz excluir a ilicitude do comportamento deste, cujo crime já se havia consumado, mas deveria ter determinado que esse condutor fosse também acusado da prática do mesmo crime.
6 - Na repartição de culpas e já no âmbito da responsabilidade civil, será de atribuir maior percentagem de culpas àqueles dois condutores e uma menor responsabilidade ao maquinista do comboio, que também agiu com culpa, pois, tendo sido avisado, na estação de caminho de ferro antes da passagem de nível, que esta estava avariada e desguarnecida de pessoal, surgiu no local a circular quase à velocidade máxima permitida, sendo que esse local, que ele conhecia bem, está situado entre curvas, uma delas, muito apertada e não permitindo ter uma visibilidade de grande alcance, precede a passagem de nível, motivo por que, travando logo que saiu da curva e deparou com o veículo pesado na linha, não conseguiu evitar a colisão ou, ao menos, moderar a força do embate.
7 - Consistindo a avaria no facto de as meias barreiras permanecerem na posição horizontal e, portanto, fechadas, o maquinista não tinha a obrigação de prever que os veículos- automóveis, nomeadamente um carro pesado articulado com reboque, fossem contornar essas barreiras e aventurarem-se a atravessar a passagem de nível. Tinha, porém, a obrigação de circular com mais cuidado do que o normal de forma a evitar qualquer acidente.
Acórdão de 5.05.2005 do STJ, proc. n.º 338/05–5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
segunda-feira, 9 de maio de 2005
Um estranho silêncio sobre a revisão da lei das drogas
Com pompa e circunstância dedicou o primeiro-ministro o primeiro debate parlamentar mensal à justiça, anunciando enfaticamente na Assembleia da República seis medidas concretas e imediatas, e outras mais a médio prazo, todas no sentido de «acelerar o funcionamento da justiça».
Não curemos aqui da bondade e eficácia de tais medidas. O que importa é referir uma estranha omissão em todo esse programa legislativo, que aliás vem já do programa do Governo e mesmo do programa eleitoral do PS: o completo silêncio em relação ao problema das drogas.
É preciso recordar (até ao próprio?), que o Eng. José Sócrates, enquanto ministro-adjunto do primeiro governo de António Guterres, foi o responsável pela génese e aprovação da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, de 1999, que introduziu uma nova visão na abordagem das drogas, conduzindo a breve prazo à descriminalização do consumo e à consagração legal da política de redução de danos, sem que no entanto todas as «promessas» feitas nessa Estratégia tenham sido cumpridas, possivelmente devido ao «desvio» do Eng. Sócrates para a pasta do Ambiente poucos meses após a aprovação da dita Estratégia.
Era de esperar que, como primeiro-ministro, retomasse as suas antigas e justas preocupações em matéria de drogas. Contudo, tem-se mantido completamente alheado da matéria e manteve esse alheamento agora neste debate parlamentar. O que é de todo lamentável, porque para acelerar a justiça penal é imprescindível mudar o regime legal dos estupefacientes.
É preciso lembrar (para os esquecidos) e informar (os mal informados) que a actual lei das drogas é a responsável por uma explosão punitiva que desde há mais de vinte anos quase monopoliza a actividade das polícias e dos tribunais criminais e que é directamente responsável pela sobrelotação do sistema prisional e pelas taxas de reclusão mais altas da União Europeia. Não falando das injustiças de uma lei completamente atravessada pela ideologia do «direito penal do inimigo».
Certamente por tudo isso, a Estratégia do Eng. Sócrates recomendava a revisão da lei vigente, propondo, entre outras medidas: a «eventual revisão dos elementos do crime de tráfico ou das suas consequência legais, ponderando, especialmente, os que se prendem com os conceitos de detenção, posse, transporte, oferecimento, cedência, empréstimo e compra em conjunto»; e «redefinir a figura do traficante-consumidor tendo em conta os casos em que este não destina, em exclusivo, o produto da droga traficada ao alimentar da sua toxicodependência, mas reserva uma parte para satisfazer necessidades básicas de subsistência» (nº 33 da Estratégia).
Estes pontos são essenciais para reduzir a intervenção penal e assim agilizar a justiça e diminuir a pressão sobre o sistema prisional. O relatório sobre o sistema prisional redigido pelo Prof. Freitas do Amaral, agora ministro do Eng. Sócrates, também propõe alterações à lei da droga, nomeadamente a redução do mínimo da moldura penal.
Por quê então esta omissão, este silêncio? Por que deixa o actual primeiro-ministro cair a Estratégia que com determinação e inteligência o ministro-adjunto José Sócrates levou o governo de António Guterres a aprovar?
O PROBLEMA ESSENCIAL NÃO ESTÁ EM TRABALHAR MAIS, MAS EM TRABALHAR MELHOR!
Foi esta a resposta:
“(...) nos estudos que têm sido feitos sobre a morosidade da justiça no nosso país, sobre os factores de bloqueio ao andamento dos processos, as “férias judiciais” não aparecem nem no elenco das causas nem no capítulo das soluções.
As “férias judiciais” (...) encontram explicação em características próprias da prática forense (não esquecendo, também neste aspecto, a advocacia) e inserem-se num modelo de organização do funcionamento dos tribunais que assenta numa grande disponibilidade profissional dos magistrados. Modelo que tem, também, contado com essas pausas à sua actividade plena, e ainda com o trabalho de magistrados e funcionários de justiça durante esses períodos de tempo (porque “férias judiciais” não é igual a tempos de férias de quem trabalha nos tribunais!), como factores de descongestionamento do sistema. Só faz sentido ponderar a questão das “férias judiciais” em conjunto com outras de que não pode ser dissociada, como sejam a organização, os métodos, os meios, os tempos e a quantidade de trabalho, e as condições que garantam um espaço de actualização profissional e a efectivação da formação permanente dos magistrados”.
Mantenho exactamente a mesma opinião!
Na recente decisão do Governo quanto às “férias judiciais” não me preocupa a redução do seu período, nem tão-pouco os meus direitos laborais, nomeadamente o direito a férias, pois terão de ser obviamente garantidos.
Preocupa-me que continue a vingar a abordagem do sistema de justiça como um sector cuja chave da produtividade e eficácia estará na utilização de “mão-de-obra intensiva”. Esta é a lógica do modelo vigente, é a lógica das medidas do Governo, é a lógica da anunciada “greve de zelo”.
Se é de “produtividade” que se trata (não há que ter medo de pôr os nomes às coisas!), para quando o tratamento a sério das questões da organização judiciária, dos métodos de trabalho nos tribunais, dos meios adequados ao cumprimento das suas funções, das competências e responsabilidades dos vários participantes e intervenientes no processo, da gestão dos recursos humanos e da sua tão desprezada quanto necessária qualificação?
No nosso anquilosado sistema de justiça, o problema essencial não está em trabalhar mais, mas em trabalhar melhor!
domingo, 8 de maio de 2005
Contra a pena de morte
"So many people have asked me, 'Why are you doing this for Michael Ross?'" said Robert Nave, executive director of the Connecticut Network to Abolish the Death Penalty, who is leading the effort. "We're not doing this for Michael Ross. We're doing this because it is state-sponsored homicide."
Morosidade processual: o direito e o avesso
A recente questão, mediaticamente publicitada, de tribunais competentes ou incompetentes para julgar um processo criminal, trouxe à tona da água uma das inúmeras causas que provocam a morosidade dos Tribunais.
A morosidade destes tem, basicamente, dois tipos de causas: umas de natureza organizacional, outras de natureza processual.
Os conflitos de competência e jurisdição entre tribunais (que são inúmeros) pertencem às de natureza processual, e arrastam os processos por meses e meses; ainda agora me saiu em sorteio um desses conflitos destinado a saber se uma regulação de poder paternal (que é um processo urgente) deverá ser julgada numa comarca do Alto Minho ou do Ribatejo.
Como é possível que seja a própria lei a impor que, num caso urgente como este, o conflito deva subir ao Supremo Tribunal para uma decisão que acaba por ser meramente interlocutória e nada decide quanto ao fundo da questão?
Sempre que há alterações à lei orgânica dos tribunais ou aos códigos de processo há uma revoada de conflitos de competência ou de jurisdição que são estruturalmente iguais e morosos. Com a nova orgânica dos tribunais administrativos aqueles conflitos vão aumentar em flecha e, por simpatia, aumentará a morosidade processual: saber se um acidente de viação por causa de um semáforo semi-avariado deve ser julgado no tribunal de comarca ou no administrativo, se o despedimento de um funcionário de uma empresa pública deve ir para o tribunal administrativo ou de trabalho, e assim sucessivamente vai ser (ou já é) o pão nosso de cada dia, enquanto o autor da acção - a quem pouco importa que a competência seja do tribunal a ou b - desespera com a espera de uma decisão que nem sequer é definitiva.
Foi para obviar a todo este labirinto que, há já quase dois anos, o falecido Presidente do S.T.J., Cons. Aragão Seia, apresentou no Ministério da Justiça - depois de discutido no Conselho Superior da Magistratura - um projecto para reformular este sistema.
Pretendia-se com ele desjurisdicionalizar os conflitos de competência e de jurisdição que passavam a ser decididos, sem recurso, pelo Colégio dos presidentes dos Tribunais de 2ª instância; ou seja pelos Presidentes dos Tribunais da Relação ou por estes e pelos presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos (de 2ª instância) conforme os casos, de molde a que em prazo muito curto se definisse qual o tribunal competente para o acto ou para o julgamento.
O projecto referia-se apenas aos casos de conflito, mas poderia ser facilmente alargado àqueles outros em que o conflito aparece travestido sob a capa de um recurso de agravo; e com ele eliminava-se, de vez, os meses de espera que tais incidentes provocam.
Tal proposta fez parte, aliás, de um pacote mais vasto englobando outras propostas que o C.S.M. remeteu ao Ministério e destinadas a enfrentar vários estrangulamentos dos Tribunais: mapa judiciário do país, formação de magistrados, etc.; simplesmente após um momento inicial em que o Ministério ainda elaborou um pré-articulado legal, o texto de Aragão Seia passou (pensamos nós, porque dele não mais se ouviu falar) ao rol dos perdidos e não achados.
Desjurisdicionalizar outros incidentes processuais com funções apenas interlocutórias corresponderá de certeza a um enorme ganho de tempo nos processos.
Não será uma medida facilmente perceptível e sensível à opinião pública por força da sua tecnicidade; mas a eficácia que ela traria na movimentação dos processos será bem maior do que outras mais populares e mais perceptíveis, mas que trazem consigo muita parra e pouca uva.
Aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável
No recurso para fixação de jurisprudência n.º 4244/04, pendente no Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público, pela pena do Procurador-Geral Adjunto Coordenador Dr. Maia Costa pronunciou-se pela aplicação do regime mais favorável em bloco, propondo a fixação de jurisprudência nos seguintes termos:
O prazo de prescrição do procedimento pela contra-ordenação laboral prevista nos arts. 10º e 11º do DL 421/83, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL 398/91, de 16 de Outubro, e pela Lei 118/99, de 11 de Agosto, punível com a coima de 1 400 000$00 (6 983, 17 euros) a 4 900 000$00 (24 441,10 euros) em caso de negligência, de acordo com a Lei 116/99, de 4 de Agosto, ocorrida antes das alterações ao DL 433/82, de 27 de Outubro, pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, contra-ordenação essa que, com a entrada em vigor do Código do Trabalho, no dia 1 de Dezembro de 2003, passou a ser punível com a coima de 15 a 40 UCs, em caso de negligência, é de 2 anos (por aplicação do regime legal que vigorava no momento da prática dos factos) ou de 3 anos (face ao regime legal actualmente vigente), conforme o regime penal que globalmente for, em concreto, mais favorável ao agente.
sábado, 7 de maio de 2005
Internet & Direito
- 14:55 "Criminalidade Informática" por Pedro Verdelho (Procurador-Adjunto do DIAP - Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa. Desde 1994 presta funções na secção especializada na investigação de crimes informáticos. Foi o representante de Portugal no Comité de Peritos do Conselho da Europa que elaborou a Convenção sobre o Cibercrime, de 2001. É Co-autor, com Manuel Lopes Rocha e Rogério Bravo, da obra Leis do Cibercrime, Vol. I, Vila Nova de Famalicão, Centro Atlântico, 2003);
- 15:20 "Responsabilidade Civil" por Hugo Lança Silva (Assistente, Área Científica de Direito, da ESTIG/Instituto Politécnico de Beja e Membro honorário do IBDE - Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, acaba de divulgar no Verbo Jurídico um estudo sobre O Direito no mundo dos blogues);
- 15:45 "Informática Jurídica" por Francisco Bruto da Costa (Juiz Desembargador o Tribunal de Relação de Lisboa, provavelmente o Magistrado português mais empenhado nas NTIC.s. Em 1996 criou e colocou na Internet o "site" do Supremo Tribunal de Justiçaa, aos quais se seguiram os da Associação Sindical dos Juízes Portuguesess, do Tribunal da Relação de Évora e do Tribunal da Relação de Lisboa. Também em 1996 criou a Ciberjus e a MagNet. Acaba de publicar, com Rogério Bravo, a obra Spam e Mail Bomb - subsídios para uma perspectiva criminal, Lisboa, Quid Juris, 2005);
- 16:10 "Marcas-de-água" por Teresa Monteiro (Professora-Adjunta, Área Científica de Análise e Álgebra, da ESTIG/Instituto Politécnico de Beja);
O Colóquio terá lugar no Auditório do Instituto Politécnico de Beja (Auditório dos Serviços Comuns) com Entrada Gratuita (Não é necessário inscrição prévia).