Ministério Público
Limitação do objecto do recurso
Suspensão da execução da pena
Regime de prova
I - Tendo o MP do tribunal de recurso, entre outros, o poder-dever de alegar oralmente na audiência de julgamento e o poder de desistir do recurso (arts. 423.º e 415.º do CPP), e devendo a Sra. Procuradora-Geral Adjunta, também ela, colaborar com o STJ na realização do direito do caso, pautando a sua intervenção por critérios de estrita legalidade e objectividade (art. 53.º, n.º 1, do CPP), não pode considerar-se mera executora das pretensões da magistrada que interpôs o recurso ou simples aperfeiçoadora dos fundamentos do seu pedido, cabendo-lhe um juízo autónomo sobre o objecto do recurso, que não pode deixar de ser considerado pelo tribunal como a posição final e definitiva do MP sobre o caso.
II - Por outro lado, se pode desistir do recurso, pode, naturalmente, limitar o seu objecto, especialmente se o faz com respeito pelos princípios da proibição da reformatio in pejus e da lealdade processual, não podendo constituir obstáculo à relevância da limitação do recurso a circunstância de a mesma não estar formalizada (por escrito, em requerimento ou por termo), por ter assumido tal posição na fase da audiência, em alegações orais.
III - Acresce que, embora o momento próprio para suscitar questões de natureza processual seja o da vista a que se refere o n.º 1 do art. 416.º, essa não é uma fase preclusiva que impeça a sua introdução nas alegações em audiência, do mesmo modo que o facto de, no exame preliminar, o relator não ter verificado qualquer das circunstâncias a que alude o n.º 3 do mesmo artigo não impede que as mesmas sejam levantadas e consideradas posteriormente, no decurso do julgamento em audiência.
IV - Se a suspensão da execução da pena foi decretada, apesar da condenação anterior sofrida pelo arguido, essencialmente em homenagem à sua juventude, aliada à sua menor intervenção nos factos (comparativamente com a do co-arguido), a verdade é que a ausência de factos sobre as sua condições pessoais e familiares, relevantes para ajuizar da sua capacidade de ressocialização, acrescidas desta recidiva, mais do que aconselhar, impõem que o arguido fique sujeito a regime de prova, nos termos do art. 53.º do CP, onerado com os deveres das als. b) e c) do n.º 2 do art. 54.º do mesmo diploma.
12-01-2005
Proc. n.º 3190/04 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Rua Dias
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Sem comentários:
Enviar um comentário