Vícios da matéria de facto — competência da Relação
Sendo invocados vícios da matéria de facto, o recurso, qualquer que seja o crime, qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável, deve ser remetido à Relação, o tribunal competente para o efeito, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, só conhece matéria de direito, sendo residual a possibilidade de sindicar aqueles vícios, apenas o podendo ser por sua iniciativa e, ainda assim, quando estiver de todo afastada outra possibilidade.
Ac. de 19.05.2005 do STJ, proc. n.º 1774/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Crime de tráfico de estupefacientes — «correio de droga» — medida da pena
Improcede manifestamente e por isso é de rejeitar o recurso de um «correio de droga» que foi interceptado no aeroporto de Lisboa com cerca de 7 kg de cocaína destinada ao «mercado português», se, em suma, a imagem global do facto não suporta qualquer atenuação da pena, muito menos especial.
Ac. de 19.05.2005 do STJ, proc. n.º 1750/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Tráfico de menor gravidade — Haxixe — atenuação especial da pena — medida da pena
1 - O privilegiamento do crime de tráfico de estupefacientes dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente:
- Nos meios utilizados;
- Na modalidade ou nas circunstâncias da acção;
- Na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
2 - Se se trata de um traficante de haxixe, consumidor mas não toxicodependente, que actua durante cerca de 2 anos e meio, tendo sido identificados 24 compradores, tendo sido apreendidos 371 grs daquela substância e identificada uma aquisição de 1.000 grs, não se está perante um tráfico de menor gravidade.
3 – Se ocorreu confissão parcial e o arguido se declarou arrependido, não é de atenuar especialmente a pena, por não se mostrar a culpa ou a ilicitude consideravelmente diminuída, mas aceita-se que a pena seja fixada em 4 anos e 6 meses de prisão.
Ac. de 19.5.2005 do STJ, proc. n.º 1751/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Recusa de juiz desembargador — acção cível proposta contra o arguido — imparcialidade objectiva
1 – O princípio do juiz natural ou legal, que significa que intervem na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas, constitui uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9).
2 – Mas houve necessidade de os acautelar a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, princípios também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, quer como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas.
3 – Só é lícito recorrer a esses mecanismos em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
4 – Se o Juiz Desembargador Relator de um recurso crime intentou uma acção cível de indemnização contra o arguido nesse processo, deve considerar-se existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
5 - Não estando em causa a imparcialidade subjectiva do julgador que importava ao conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que se presume até prova em contrário, não se verifica a imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas por forma a preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.
Ac. de 19.05.2005 do STJ, proc. n.º 1850/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Cidadão da União Europeia — expulsão — razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública — jovem delinquente — Omissão de pronuncia
1 – De acordo com o DL n° 60/93, de 3 de Março, que estabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída de nacionais da União Europeia, e com o DL n° 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, é legalmente admissível a expulsão daqueles cidadãos da União Europeia como pena acessória em caso de condenação em pena de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, mas haverá que ponderar ainda razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública que justifiquem a aplicação dessa pena de expulsão.
2 – Se o Tribunal a quo afastou a atenuação especial da pena da arguida, tendo em consideração a culpa, a ilicitude e a circunstância de tratar de uma mera “transportadora», mas já não a confissão integral, o arrependimento, a ausência de antecedentes criminais e a idade (20 anos) da arguida, nada dizendo sobre a possibilidade de aplicação, ou não, ao caso, do regime especial para jovens adultos previsto no DL n.º 401/82, de 23/9, configura-se ostensiva omissão de pronúncia que implica a nulidade da decisão recorrida, face ao preceituado na al. c), do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
Ac. de 19.05.2005 do STJ, proc. n.º 1126/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Sem comentários:
Enviar um comentário