domingo, 8 de maio de 2005

Aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável

Aplicação osmótica ou em bloco?

No recurso para fixação de jurisprudência n.º 4244/04, pendente no Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público, pela pena do Procurador-Geral Adjunto Coordenador Dr. Maia Costa pronunciou-se pela aplicação do regime mais favorável em bloco, propondo a fixação de jurisprudência nos seguintes termos:


O prazo de prescrição do procedimento pela contra-ordenação laboral prevista nos arts. 10º e 11º do DL 421/83, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL 398/91, de 16 de Outubro, e pela Lei 118/99, de 11 de Agosto, punível com a coima de 1 400 000$00 (6 983, 17 euros) a 4 900 000$00 (24 441,10 euros) em caso de negligência, de acordo com a Lei 116/99, de 4 de Agosto, ocorrida antes das alterações ao DL 433/82, de 27 de Outubro, pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, contra-ordenação essa que, com a entrada em vigor do Código do Trabalho, no dia 1 de Dezembro de 2003, passou a ser punível com a coima de 15 a 40 UCs, em caso de negligência, é de 2 anos (por aplicação do regime legal que vigorava no momento da prática dos factos) ou de 3 anos (face ao regime legal actualmente vigente), conforme o regime penal que globalmente for, em concreto, mais favorável ao agente.

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