Um post recente de L. C. com o título Um acórdão inovador, chama a atenção para uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que versa sobre a intervenção do Ministério Público no recurso penal perante aquele Tribunal, relevante não só pela sua doutrina como pela escassez de jurisprudência sobre tal tema.
Terá também interesse considerar, nesta problemática, um outro acórdão do STJ:
Terá também interesse considerar, nesta problemática, um outro acórdão do STJ:
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recurso penal
vista do Ministério Público no Tribunal Superior
questões novas
1 - A vista a que se refere o art. 416.º do CPP destina-se a transmitir os autos ao Magistrado que assegura a representação do Ministério Público no tribunal ad quem, mas permite ainda que esse Magistrado se debruce sobre as questões formais que serão objecto de exame preliminar do relator (n.º 3 do art. 417.º) e que exare nos autos o resultado desse exame, lavrando nota sobre a "regularidade" ou sobre a "irregularidade" detectadas.
2 - Permite também que exerça o seu poder-dever de se pronunciar sobre as questões a conhecer em conferência, sejam elas prévias ou incidam sobre o mérito do recurso, podendo ainda antecipar, em relação às alegações, a sua posição sobre o mérito do recurso, emitindo parecer que condense o seu entendimento.
3 - Se entender que devem ser resolvidas questões que não vem colocadas na motivação do recurso, designadamente nas respectivas conclusões, ou que não vem apontadas na resposta a essa motivação, deverá então o Ministério Público indicá-las, nesse visto, com precisão, assim permitindo ao Tribunal ad quem a percepção dessa modificação (art. 417.º, n.ºs 3 e 6) ou orais (art. 423.º, n.º 1).
4 - Desta forma, também os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso e pela posição assumida pelo Ministério Público no Tribunal ad quem serão dela notificados, podendo então responder no prazo de 10 dias (n.º 2 do art. 417.º).
5 - Se só em alegações escritas é feita referência a essas alterações, deve então ser cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP.
Ac. de 4.12.2003 do STJ, proc. n.º 3293/03-5, Relator: Simas Santos
vista do Ministério Público no Tribunal Superior
questões novas
1 - A vista a que se refere o art. 416.º do CPP destina-se a transmitir os autos ao Magistrado que assegura a representação do Ministério Público no tribunal ad quem, mas permite ainda que esse Magistrado se debruce sobre as questões formais que serão objecto de exame preliminar do relator (n.º 3 do art. 417.º) e que exare nos autos o resultado desse exame, lavrando nota sobre a "regularidade" ou sobre a "irregularidade" detectadas.
2 - Permite também que exerça o seu poder-dever de se pronunciar sobre as questões a conhecer em conferência, sejam elas prévias ou incidam sobre o mérito do recurso, podendo ainda antecipar, em relação às alegações, a sua posição sobre o mérito do recurso, emitindo parecer que condense o seu entendimento.
3 - Se entender que devem ser resolvidas questões que não vem colocadas na motivação do recurso, designadamente nas respectivas conclusões, ou que não vem apontadas na resposta a essa motivação, deverá então o Ministério Público indicá-las, nesse visto, com precisão, assim permitindo ao Tribunal ad quem a percepção dessa modificação (art. 417.º, n.ºs 3 e 6) ou orais (art. 423.º, n.º 1).
4 - Desta forma, também os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso e pela posição assumida pelo Ministério Público no Tribunal ad quem serão dela notificados, podendo então responder no prazo de 10 dias (n.º 2 do art. 417.º).
5 - Se só em alegações escritas é feita referência a essas alterações, deve então ser cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP.
Ac. de 4.12.2003 do STJ, proc. n.º 3293/03-5, Relator: Simas Santos
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