sábado, 25 de novembro de 2006

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 11

Artigo 414.°
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— O novo n.º 1 ao consagrar a resposta à motivação de recurso antes do despacho de admissão do mesmo, de duvidoso interesse, já resultava, como se disse, do n.º 6 do art. 411.º implicando que o recorrido seja obrigado a responder num recurso que não está admitido e que pode mesmo não vir a ser admitido.
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— Saúda-se o aditamento do n.º 7 impondo a extracção do traslado das peças processuais necessárias ao reexame da situação dos arguidos privados da liberdade.

Primeiro porque clarifica um ponto em que o entendimento dos Tribunais Superiores tem sido diversificado: o de saber se em recurso o reexame daquelas situações é feito pelo tribunal superior ou pelo tribunal da 1.ª instância, como sempre entendi.

Depois, porque pode contribuir para uma maior celeridade da subida do recurso ao tribunal ad quem.

Com efeito, é frustrante que este tribunal se esforce por decidir rapidamente um recurso que demorou meses para subir. E sobre este problema, que é um dos principais problemas de demora dos recursos, não actua o Projecto, obstando ao entendimento frequente do tribunal a quo de que pode reter tempos infindos o recurso interposto, para resolver todo o tipo de pequenas questões que surjam depois de proferidas a decisão final.

Mas para esse desiderato, importante para a celeridade do processo penal, impor-se-ia ir mais longe e incluir no traslado os elementos que permitissem a solução de outras questões não abrangidas pelo recurso e postular uma rápida subida.

Deve entender-se esta disposição como impondo ao Tribunal Superior a remessa imediata para a 1.ª instância das decisões que profiram e contendam com a privação de liberdade dos arguidos recorrentes e não recorrentes que se poderão entender em cumprimento de pena, pelo trânsito condicional e parcial da decisão final (porque não prefigurável a situação prevista na alínea a) do art. 402.º do CPP) e susceptíveis de usufruir de certos benefícios (tais sejam as saídas precárias…)[1].
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[1] O que poderia ser conseguido pela seguinte formulação do Procurador-Geral Adjunto Fernando Carneiro, membro da UMRP: N.º 7 – Subindo o recurso nos próprios autos, o juiz da condenação, no caso de haver arguidos em prisão preventiva ou sujeitos à obrigação de permanência na habitação, ordena a extracção de certidão de peças processuais necessárias ao seu reexame ou ao cumprimento da pena dos que não tendo recorrido não devam ser afectados pelos recursos dos demais”.
Deveria ainda aditar-se no mesmo número ou em número autónomo: “Nas mesmas condições e para os mesmos fins, havendo recurso para o STJ, a Relação enviará os elementos necessários ao tribunal da condenação”.

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