terça-feira, 28 de novembro de 2006

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 13


Artigo 416.°
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— É aditado um n.º 2 ao art. 416.º (Vista do M.º P.º no Tribunal Superior, antes de o processo ser apresentado ao Relator) que dispõe que, tendo sido requerida audiência (n.º 5 do art. 411.º), essa vista se destina apenas a tomar conhecimento do processo.
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Na exposição de Motivos é assim apresentada essa inovação:
«A vista ao Ministério Público passa a destinar-se exclusivamente a tomar conhecimento do processo sempre que tiver sido requerida audiência (art. 416.º).
Nesse caso, o Ministério Público junto ao tribunal de recurso terá oportunidade de intervir na própria audiência.
Um visto prévio com conteúdo inovador desencadearia o contraditório, arrastando injustificadamente o processo.»
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Mas, salvo o devido respeito, não se teve em devida conta o tipo de intervenção diversificado do Ministério Público, assumindo-se que nesse caso a pronúncia seria só sobre o funda da causa, a ter lugar em audiência.
Ora, não faz sentido que dentro desse âmbito não possa o Ministério Pùblico pronunciar-se quanto a questões formais que podem impedir o julgamento, ou mesmo de fundo, no caso de uma possível rejeição por manifesta improcedência.
Com efeito, tendo sido requerida audiência oral, fica o Ministério Público impedido de se pronunciar sobre questões como a recorribilidade da decisão, a legitimidade ou o interesse em agir do recorrente e a eventual manifesta improcedência do recurso, questões que obstam à presença do recurso em audiência, única oportunidade em que o Ministério Público se poderia pronunciar.
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Aliás o Supremo Tribunal de Justiça já teve ocasião, em dois acórdãos[1] que relatei, de sublinhar o carácter multifacetado dessa intervenção do Ministério Público no âmbito deste artigo, e que é assim descaracterizada por se ter apressadamente pensado que tendo sido requerida a audiência, tudo seria aí apreciado e decidido o que não é necessariamente verdade.
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[1] (1) - A vista a que se refere o art. 416.º do CPP destina-se a transmitir os autos ao Magistrado que assegura a representação do Ministério Público no tribunal ad quem, mas permite ainda que esse Magistrado se debruce sobre as questões formais que serão objecto de exame preliminar do relator (n.º 3 do art. 417.º) e que exare nos autos o resultado desse exame, lavrando nota sobre a "regularidade" ou sobre a "irregularidade" detectadas. (2) - Permite também que exerça o seu poder-dever de se pronunciar sobre as questões a conhecer em conferência, sejam elas prévias ou incidam sobre o mérito do recurso, podendo ainda antecipar, em relação às alegações, a sua posição sobre o mérito do recurso, emitindo parecer que condense o seu entendimento. (3) - Se entender que devem ser resolvidas questões que não vem colocadas na motivação do recurso, designadamente nas respectivas conclusões, ou que não vem apontadas na resposta a essa motivação, deverá então o Ministério Público indicá-las, nesse visto, com precisão, assim permitindo ao Tribunal ad quem a percepção dessa modificação (art. 417.º, n.ºs 3 e 6) ou orais (art. 423.º, n.º 1). (4) - Desta forma, também os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso e pela posição assumida pelo Ministério Público no Tribunal ad quem serão dela notificados, podendo então responder no prazo de 10 dias (n.º 2 do art. 417.º). (5) - Se só em alegações escritas é feita referência a essas alterações, deve então ser cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP. AcSTJ de 04/12/2003, proc. n.º 3293/03-5. No mesmo sentido o AcSTJ de 11/12/2003, proc. n.º 3293/03-5

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