terça-feira, 21 de novembro de 2006

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 7

Artigo 403.º
.
— Altera-se tão só a formulação para dizer o mesmo: que as matérias penal e civil são consideradas autónomas para os efeitos deste artigo.

Só que a formulação actual é mais elegante e uniforme, o que é perturbado com a nova redacção.
.
Artigo 404.º
.
— É aumentado o prazo de interposição de recurso subordinado de 15 para 20 dias em consonância com a alteração do prazo de interposição do recurso principal que sofreu igual aumento.

Artigo 407.°
.
— Foi alterada a ordem dos n.ºs 1 e 2 sem modificação da disciplina do artigo.
.
Artigo 408.º
.
— Foi acrescentado um n.º 3 explicitando que os recursos que sobem imediatamente, por a sua retenção os tornar absolutamente inúteis, têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou eficácia dos actos subsequentes; nos restantes casos suspendem a decisão recorrida.

Sem comentários: