Artigo 403.º
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— Altera-se tão só a formulação para dizer o mesmo: que as matérias penal e civil são consideradas autónomas para os efeitos deste artigo.
Só que a formulação actual é mais elegante e uniforme, o que é perturbado com a nova redacção.
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Artigo 404.º
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— É aumentado o prazo de interposição de recurso subordinado de 15 para 20 dias em consonância com a alteração do prazo de interposição do recurso principal que sofreu igual aumento.
— É aumentado o prazo de interposição de recurso subordinado de 15 para 20 dias em consonância com a alteração do prazo de interposição do recurso principal que sofreu igual aumento.
Artigo 407.°
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— Foi alterada a ordem dos n.ºs 1 e 2 sem modificação da disciplina do artigo.
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Artigo 408.º
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— Foi acrescentado um n.º 3 explicitando que os recursos que sobem imediatamente, por a sua retenção os tornar absolutamente inúteis, têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou eficácia dos actos subsequentes; nos restantes casos suspendem a decisão recorrida.
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