Artigo 411.º
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— Neste artigo é aumentado o prazo de recurso de 15 para 20 dias (n.ºs 1 e 3).
— Neste artigo é aumentado o prazo de recurso de 15 para 20 dias (n.ºs 1 e 3).
Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada (n.º 4) é o mesmo prazo elevado para 30 dias
Resolve-se, assim, uma questão que vinha sendo discutida e sobre a qual fixou o Supremo Tribunal de Justiça a seguinte jurisprudência: quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no art. 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no art. 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil[1].
A solução encontrada é também tributária, como se verá, da posição assumida quanto à transcrição da documentação.
— Com a redacção proposta para o n.º 5 inverte-se a regra estabelecida no actual Código: a oralidade deixa de ser a regra, passa a excepção, devendo ser requerida a realização da audiência com indicação especificada dos pontos da motivação do recurso que o recorrente pretende ver debatidos.
Como vimos já, a oralidade foi proclamada pelo Código na versão original, quer na Revisão de 1998
O Preâmbulo do DL n.º 78/87 mencionava uma via moderna de impugnação, de «estrutura acusatória, com a consequente exigência de uma audiência onde seja respeitada a máxima da oralidade».
E na Exposição de Motivos do Projecto de 1998, referia-se a manutenção da oralidade nos recursos, na crença de que os poderes de iniciativa do tribunal e os princípios do acusatório e do contraditório só podem razoavelmente efectivar-se, nesta fase, em audiência.
Já, como se viu, na Exposição de Motivos do Anteprojecto em apreciação se vê o direito ao recurso como integrando a garantia constitucional de defesa e de acesso ao direito e aos tribunais, mas subordinado a um desígnio de celeridade associado à presunção de inocência e à descoberta da verdade material, deixando, no entanto de fazer referência à oralidade.
Por outro lado, os textos internacionais que nos obrigam enfatizam o valor da audiência oral nos recursos e que agora é drasticamente diminuída, embora formalmente se mantenha ao alcance de todos os recorrente.
— O despacho de admissão do recurso deixa de preceder a notificação da motivação do recurso aos recorridos, para que possam responder, e é-lo logo oficiosamente pela secretaria, logo depois de recebida a motivação (n.º 6), o que é reafirmado no n.º 1 do art. 414.º, como se verá.
Se esse novo procedimento pode promover a celeridade, pode também contribuir para a produção de actos inúteis, pois o recurso a que se responde, de acordo com a nova disciplina, pode nunca ser admitido.
— De acordo com o n.º 7 o arguido julgado na ausência é agora notificado dos recursos anteriores à notificação da sentença que o afectem de acordo com o n.º 5 do art. 333.º: logo que detido ou apresentado voluntariamente o arguido até então ausente, contando o prazo para responder a partir da notificação da sentença.
Solução correcta, mas cuja aplicação se restringe às situações em que o arguido não tenha sido anteriormente notificado.
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