As alterações previstas nas propostas de lei respeitantes à Revisão do Código Penal e Processo Penal são tributárias, em muitos casos, de decisões-quadro que importa lembrar neste momento de discussão pública.
Daí que se vão trazendo aqui algumas delas, no sentido de esclarecer melhor aquelas alterações.
Começamos com a Decisão-quadro do Conselho (2002/629/JAI), de 19 de Julho de 2002
relativa à luta contra o tráfico de seres humanos
(Jornal Oficial nº L 203 de 01/08/2002 p. 0001 - 0004)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 29.o, a alínea e) do seu artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do seu artigo 34.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão[1],
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],
Considerando o seguinte:
(1) O plano de acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça[3], o Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu de Santa Maria da Feira de 19 e 20 de Junho de 2000, tal como referidos no painel de avaliação, e o Parlamento Europeu na sua resolução de 19 de Maio de 2000 sobre a comunicação da Comissão relativa a novas acções na luta contra o tráfico de mulheres, referiram a necessidade ou pediram a aprovação de legislação contra o tráfico de seres humanos, incluindo definições, incriminações e sanções comuns.
(2) É necessário que a Acção Comum 97/154/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1997, relativa à acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças[4], seja seguida de novas medidas legislativas que se centrem sobre a divergência das abordagens jurídicas nos Estados-Membros e contribuam para o desenvolvimento de uma cooperação eficiente no domínio policial e judiciário contra o tráfico de seres humanos.
(3) O tráfico de seres humanos constitui uma grave violação dos direitos humanos fundamentais e da dignidade humana e implica práticas cruéis, como a exploração e manipulação de pessoas vulneráveis, bem como a utilização de violência, ameaças, servidão por dívidas e coacção.
(4) O protocolo adicional da Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional, para prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas, em particular de mulheres e crianças, representa um passo decisivo na via da cooperação internacional neste domínio.
(5) As crianças são mais vulneráveis e, por conseguinte, correm maior risco de se tornar vítimas de tráfico.
(6) Os importantes trabalhos realizados por organizações internacionais, principalmente as Nações Unidas, devem ser complementados pelos trabalhos da União Europeia.
(7) É necessário que a infracção penal grave que constitui o tráfico de seres humanos seja objecto não só de acções tomadas individualmente por cada Estado-Membro mas também de uma abordagem global de que faça parte integrante a definição dos elementos de direito penal comuns a todos os Estados-Membros, incluindo sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a presente decisão-quadro limita-se ao mínimo exigido para alcançar estes objectivos a nível europeu, não excedendo o necessário para o efeito.
(8) É necessário garantir que as sanções aplicadas aos traficantes sejam suficientemente severas para que o tráfico de seres humanos seja incluído no âmbito de aplicação dos instrumentos já aprovados destinados a combater a criminalidade organizada, como a Acção Comum 98/699/JAI do Conselho, de 3 de Dezembro de 1998, relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime[5], e a Acção Comum 98/733/JAI do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia[6].
(9) A presente decisão-quadro deverá contribuir para a luta contra o tráfico de seres humanos e para a sua prevenção, complementando os instrumentos aprovados nesta matéria, como a Acção Comum 96/700/JAI do Conselho, de 29 de Novembro de 1996, que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio destinado aos responsáveis pela acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças (STOP)[7], a Acção Comum 96/748/JAI do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, que alarga as atribuições da unidade "Droga" da Europol[8], a Decisão n.º 293/2000/CE do Conselho e do Parlamento Europeu, de 24 de Janeiro de 2000, que adopta um programa de acção comunitário (programa Daphne) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres[9], a Acção Comum 98/428/JAI do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que cria uma rede judiciária europeia[10], a Acção Comum 96/277/JAI do Conselho, de 22 de Abril de 1996, que institui um enquadramento para o intercâmbio de magistrados de ligação destinado a melhorar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros da União Europeia[11], e a Acção Comum 98/427/JAI do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa às boas práticas do auxílio judiciário mútuo em matéria penal[12].
(10) A Acção Comum 97/154/JAI deverá, por conseguinte, deixar de ser aplicável ao tráfico de seres humanos,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:
Artigo 1.º
Infracções relativas ao tráfico de seres humanos
1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que os seguintes actos sejam puníveis:
o recrutamento, o transporte, a transferência, a guarida e o subsequente acolhimento de uma pessoa, incluindo a troca ou a transferência do controlo sobre ela exercido, sempre que:
a) Seja utilizada coacção, força ou ameaças, incluindo rapto; ou
b) Seja utilizada manipulação ou fraude; ou
c) Haja abuso de autoridade ou de uma posição de vulnerabilidade de tal ordem que essa pessoa não tenha outra alternativa real ou aceitável senão submeter-se a esse abuso; ou
d) Sejam efectuados pagamentos ou recebidos benefícios para alcançar o consentimento de uma pessoa que tenha controlo sobre outra pessoa,
para efeitos da exploração do trabalho ou dos serviços dessa pessoa, incluindo, pelo menos, trabalhos ou serviços forçados ou obrigatórios, escravatura ou práticas semelhantes à escravatura, ou
para efeitos da exploração da prostituição de outrem, ou de outras formas de exploração sexual, incluindo a pornografia.
2. O consentimento de uma vítima de tráfico de seres humanos na sua exploração, potencial ou efectiva, é irrelevante quando tiverem sido utilizados quaisquer dos meios indicados no n.º 1.
3. Sempre que o comportamento a que se refere o n.º 1 incidir sobre crianças, deve ser considerado uma infracção de tráfico punível, ainda que não tenha sido utilizado nenhum dos meios a que se refere o n.º 1.
4. Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por criança qualquer pessoa com menos de 18 anos.
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relativa à luta contra o tráfico de seres humanos
(Jornal Oficial nº L 203 de 01/08/2002 p. 0001 - 0004)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 29.o, a alínea e) do seu artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do seu artigo 34.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão[1],
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],
Considerando o seguinte:
(1) O plano de acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça[3], o Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu de Santa Maria da Feira de 19 e 20 de Junho de 2000, tal como referidos no painel de avaliação, e o Parlamento Europeu na sua resolução de 19 de Maio de 2000 sobre a comunicação da Comissão relativa a novas acções na luta contra o tráfico de mulheres, referiram a necessidade ou pediram a aprovação de legislação contra o tráfico de seres humanos, incluindo definições, incriminações e sanções comuns.
(2) É necessário que a Acção Comum 97/154/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1997, relativa à acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças[4], seja seguida de novas medidas legislativas que se centrem sobre a divergência das abordagens jurídicas nos Estados-Membros e contribuam para o desenvolvimento de uma cooperação eficiente no domínio policial e judiciário contra o tráfico de seres humanos.
(3) O tráfico de seres humanos constitui uma grave violação dos direitos humanos fundamentais e da dignidade humana e implica práticas cruéis, como a exploração e manipulação de pessoas vulneráveis, bem como a utilização de violência, ameaças, servidão por dívidas e coacção.
(4) O protocolo adicional da Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional, para prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas, em particular de mulheres e crianças, representa um passo decisivo na via da cooperação internacional neste domínio.
(5) As crianças são mais vulneráveis e, por conseguinte, correm maior risco de se tornar vítimas de tráfico.
(6) Os importantes trabalhos realizados por organizações internacionais, principalmente as Nações Unidas, devem ser complementados pelos trabalhos da União Europeia.
(7) É necessário que a infracção penal grave que constitui o tráfico de seres humanos seja objecto não só de acções tomadas individualmente por cada Estado-Membro mas também de uma abordagem global de que faça parte integrante a definição dos elementos de direito penal comuns a todos os Estados-Membros, incluindo sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a presente decisão-quadro limita-se ao mínimo exigido para alcançar estes objectivos a nível europeu, não excedendo o necessário para o efeito.
(8) É necessário garantir que as sanções aplicadas aos traficantes sejam suficientemente severas para que o tráfico de seres humanos seja incluído no âmbito de aplicação dos instrumentos já aprovados destinados a combater a criminalidade organizada, como a Acção Comum 98/699/JAI do Conselho, de 3 de Dezembro de 1998, relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime[5], e a Acção Comum 98/733/JAI do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia[6].
(9) A presente decisão-quadro deverá contribuir para a luta contra o tráfico de seres humanos e para a sua prevenção, complementando os instrumentos aprovados nesta matéria, como a Acção Comum 96/700/JAI do Conselho, de 29 de Novembro de 1996, que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio destinado aos responsáveis pela acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças (STOP)[7], a Acção Comum 96/748/JAI do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, que alarga as atribuições da unidade "Droga" da Europol[8], a Decisão n.º 293/2000/CE do Conselho e do Parlamento Europeu, de 24 de Janeiro de 2000, que adopta um programa de acção comunitário (programa Daphne) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres[9], a Acção Comum 98/428/JAI do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que cria uma rede judiciária europeia[10], a Acção Comum 96/277/JAI do Conselho, de 22 de Abril de 1996, que institui um enquadramento para o intercâmbio de magistrados de ligação destinado a melhorar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros da União Europeia[11], e a Acção Comum 98/427/JAI do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa às boas práticas do auxílio judiciário mútuo em matéria penal[12].
(10) A Acção Comum 97/154/JAI deverá, por conseguinte, deixar de ser aplicável ao tráfico de seres humanos,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:
Artigo 1.º
Infracções relativas ao tráfico de seres humanos
1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que os seguintes actos sejam puníveis:
o recrutamento, o transporte, a transferência, a guarida e o subsequente acolhimento de uma pessoa, incluindo a troca ou a transferência do controlo sobre ela exercido, sempre que:
a) Seja utilizada coacção, força ou ameaças, incluindo rapto; ou
b) Seja utilizada manipulação ou fraude; ou
c) Haja abuso de autoridade ou de uma posição de vulnerabilidade de tal ordem que essa pessoa não tenha outra alternativa real ou aceitável senão submeter-se a esse abuso; ou
d) Sejam efectuados pagamentos ou recebidos benefícios para alcançar o consentimento de uma pessoa que tenha controlo sobre outra pessoa,
para efeitos da exploração do trabalho ou dos serviços dessa pessoa, incluindo, pelo menos, trabalhos ou serviços forçados ou obrigatórios, escravatura ou práticas semelhantes à escravatura, ou
para efeitos da exploração da prostituição de outrem, ou de outras formas de exploração sexual, incluindo a pornografia.
2. O consentimento de uma vítima de tráfico de seres humanos na sua exploração, potencial ou efectiva, é irrelevante quando tiverem sido utilizados quaisquer dos meios indicados no n.º 1.
3. Sempre que o comportamento a que se refere o n.º 1 incidir sobre crianças, deve ser considerado uma infracção de tráfico punível, ainda que não tenha sido utilizado nenhum dos meios a que se refere o n.º 1.
4. Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por criança qualquer pessoa com menos de 18 anos.
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Artigo 2.º
Instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa
Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que sejam puníveis a instigação, o auxílio, a cumplicidade ou a tentativa de cometer uma das infracções referidas no artigo 1.º
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Instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa
Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que sejam puníveis a instigação, o auxílio, a cumplicidade ou a tentativa de cometer uma das infracções referidas no artigo 1.º
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Artigo 3.º
Sanções
1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, que possam determinar a extradição.
2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções referidas no artigo 1.º sejam passíveis de pena privativa de liberdade cuja duração máxima não seja inferior a oito anos, sempre que tenham sido cometidas em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) A infracção tenha posto em perigo a vida da vítima e sido praticada com dolo ou negligência grosseira; ou
b) A infracção tenha sido cometida contra uma vítima particularmente vulnerável. Considerar-se-á que a vítima é particularmente vulnerável pelo menos quando não tenha atingido a idade da maioridade sexual nos termos do direito nacional e a infracção foi cometida para efeitos da exploração da prostituição de outrem, ou de outras formas de exploração sexual, incluindo a pornografia;
c) A infracção tenha sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves;
d) A infracção tenha sido cometida como actividade de organização criminosa na acepção da Acção Comum 98/733/JAI, independentemente do nível de sanções estabelecido nessa acção comum.
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Sanções
1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, que possam determinar a extradição.
2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções referidas no artigo 1.º sejam passíveis de pena privativa de liberdade cuja duração máxima não seja inferior a oito anos, sempre que tenham sido cometidas em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) A infracção tenha posto em perigo a vida da vítima e sido praticada com dolo ou negligência grosseira; ou
b) A infracção tenha sido cometida contra uma vítima particularmente vulnerável. Considerar-se-á que a vítima é particularmente vulnerável pelo menos quando não tenha atingido a idade da maioridade sexual nos termos do direito nacional e a infracção foi cometida para efeitos da exploração da prostituição de outrem, ou de outras formas de exploração sexual, incluindo a pornografia;
c) A infracção tenha sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves;
d) A infracção tenha sido cometida como actividade de organização criminosa na acepção da Acção Comum 98/733/JAI, independentemente do nível de sanções estabelecido nessa acção comum.
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Artigo 4.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo individualmente ou enquanto integrando um órgão da pessoa colectiva, que nela ocupe uma posição dominante baseada:
a) Nos seus poderes de representação da pessoa colectiva; ou
b) Na sua autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou
c) Na sua autoridade para exercer controlo dentro da pessoa colectiva.
2. Para além dos casos já previstos no n.º 1, cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis sempre que a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.º 1 tenha tornado possível a prática, por uma pessoa que lhe esteja subordinada, de uma infracção referida nos artigos 1.º e 2.º em benefício dessa pessoa colectiva.
3. A responsabilidade das pessoas colectivas nos termos dos n.ºs 1 e 2 não exclui a instauração de procedimento penal contra as pessoas singulares autoras, instigadoras ou cúmplices numa infracção referida nos artigos 1.º e 2.º
4. Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por pessoa colectiva qualquer entidade que beneficie desse estatuto por força do direito aplicável, com excepção do Estado ou de outras entidades de direito público no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública e das organizações de direito internacional público.
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Responsabilidade das pessoas colectivas
1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo individualmente ou enquanto integrando um órgão da pessoa colectiva, que nela ocupe uma posição dominante baseada:
a) Nos seus poderes de representação da pessoa colectiva; ou
b) Na sua autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou
c) Na sua autoridade para exercer controlo dentro da pessoa colectiva.
2. Para além dos casos já previstos no n.º 1, cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis sempre que a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.º 1 tenha tornado possível a prática, por uma pessoa que lhe esteja subordinada, de uma infracção referida nos artigos 1.º e 2.º em benefício dessa pessoa colectiva.
3. A responsabilidade das pessoas colectivas nos termos dos n.ºs 1 e 2 não exclui a instauração de procedimento penal contra as pessoas singulares autoras, instigadoras ou cúmplices numa infracção referida nos artigos 1.º e 2.º
4. Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por pessoa colectiva qualquer entidade que beneficie desse estatuto por força do direito aplicável, com excepção do Estado ou de outras entidades de direito público no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública e das organizações de direito internacional público.
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Artigo 5.º
Sanções aplicáveis às pessoas colectivas
Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 4.o sejam passíveis de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas ou coimas e eventualmente outras sanções, designadamente:
a) Exclusão do benefício de vantagens ou auxílios públicos; ou
b) Interdição temporária ou permanente de exercer actividade comercial; ou
c) Colocação sob vigilância judicial; ou
d) Dissolução por via judicial; ou
e) Encerramento temporário ou permanente dos estabelecimentos utilizados para a prática da infracção.
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Sanções aplicáveis às pessoas colectivas
Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 4.o sejam passíveis de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas ou coimas e eventualmente outras sanções, designadamente:
a) Exclusão do benefício de vantagens ou auxílios públicos; ou
b) Interdição temporária ou permanente de exercer actividade comercial; ou
c) Colocação sob vigilância judicial; ou
d) Dissolução por via judicial; ou
e) Encerramento temporário ou permanente dos estabelecimentos utilizados para a prática da infracção.
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Artigo 6.º
Competência e procedimento penal
1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para definir a sua competência relativamente às infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º, sempre que:
a) As infracções tenham sido cometidas, no todo ou em parte, no seu território, ou
b) O autor da infracção seja um seu nacional; ou
c) As infracções tenham sido cometidas em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida no seu território.
2. Qualquer Estado-Membro pode decidir que não aplicará ou que só aplicará em casos ou condições específicos, as regras de competência estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.o 1, desde que a infracção seja cometida fora do seu território.
3. Qualquer Estado-Membro que, por força da sua legislação, não extradite os seus nacionais, deve tomar as medidas necessárias para definir a sua competência e, eventualmente, para instaurar procedimento penal relativamente às infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º, quando cometidas pelos seus nacionais fora do seu território.
4. Sempre que os Estados-Membros decidam aplicar o n.º 2 devem informar do facto o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão, indicando, se necessário, os casos ou condições específicos em que a decisão se aplica.
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Competência e procedimento penal
1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para definir a sua competência relativamente às infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º, sempre que:
a) As infracções tenham sido cometidas, no todo ou em parte, no seu território, ou
b) O autor da infracção seja um seu nacional; ou
c) As infracções tenham sido cometidas em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida no seu território.
2. Qualquer Estado-Membro pode decidir que não aplicará ou que só aplicará em casos ou condições específicos, as regras de competência estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.o 1, desde que a infracção seja cometida fora do seu território.
3. Qualquer Estado-Membro que, por força da sua legislação, não extradite os seus nacionais, deve tomar as medidas necessárias para definir a sua competência e, eventualmente, para instaurar procedimento penal relativamente às infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º, quando cometidas pelos seus nacionais fora do seu território.
4. Sempre que os Estados-Membros decidam aplicar o n.º 2 devem informar do facto o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão, indicando, se necessário, os casos ou condições específicos em que a decisão se aplica.
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Artigo 7.º
Protecção e assistência às vítimas
1. Os Estados-Membros devem determinar que as investigações ou a instauração de procedimentos penais relativamente a infracções abrangidas pela presente decisão-quadro não dependem de denúncia ou de acusação feitas por uma pessoa que tenha sido vítima da infracção, pelo menos nos casos em que se aplique a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
2. As crianças que tenham sido vítimas de uma das infracções referidas no artigo 1.º devem ser consideradas vítimas particularmente vulneráveis nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, do n.º 4 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 14.º da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal[13].
3. Sempre que a vítima seja uma criança, cada Estado-Membro deve tomar as medidas possíveis para garantir uma assistência apropriada à sua família. Em especial, cada Estado-Membro deve aplicar à referida família, quando adequado e possível, o disposto no artigo 4.º da Decisão-Quadro 2001/220/JAI.
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Protecção e assistência às vítimas
1. Os Estados-Membros devem determinar que as investigações ou a instauração de procedimentos penais relativamente a infracções abrangidas pela presente decisão-quadro não dependem de denúncia ou de acusação feitas por uma pessoa que tenha sido vítima da infracção, pelo menos nos casos em que se aplique a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
2. As crianças que tenham sido vítimas de uma das infracções referidas no artigo 1.º devem ser consideradas vítimas particularmente vulneráveis nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, do n.º 4 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 14.º da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal[13].
3. Sempre que a vítima seja uma criança, cada Estado-Membro deve tomar as medidas possíveis para garantir uma assistência apropriada à sua família. Em especial, cada Estado-Membro deve aplicar à referida família, quando adequado e possível, o disposto no artigo 4.º da Decisão-Quadro 2001/220/JAI.
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Artigo 8.º
Âmbito territorial
A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.
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Âmbito territorial
A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.
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Artigo 9.º
Aplicação da Acção Comum 97/154/JAI
A Acção Comum 97/154/JAI deixa de ser aplicável ao tráfico de seres humanos.
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Aplicação da Acção Comum 97/154/JAI
A Acção Comum 97/154/JAI deixa de ser aplicável ao tráfico de seres humanos.
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Artigo 10.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro antes de 1 de Agosto de 2004.
2. Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, até à data referida no n.º 1, o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações resultantes da presente decisão-quadro. Com base num relatório elaborado a partir daquelas informações e de um relatório escrito apresentado pela Comissão, o Conselho verifica, até 1 de Agosto de 2005, em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.
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Transposição
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro antes de 1 de Agosto de 2004.
2. Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, até à data referida no n.º 1, o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações resultantes da presente decisão-quadro. Com base num relatório elaborado a partir daquelas informações e de um relatório escrito apresentado pela Comissão, o Conselho verifica, até 1 de Agosto de 2005, em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.
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Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2002.
Pelo Conselho
O Presidente
T. Pedersen
___________________________Entrada em vigor
A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2002.
Pelo Conselho
O Presidente
T. Pedersen
[1] JO C 62 E de 27.2.2001, p. 324.
[2] JO C 35 E de 28.2.2002, p. 114.
[3] JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.
[4] JOL 63 de 4.3.1997, p. 2.
[5] JOL 333 de 9.12.1998, p. 1. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro 2001/500/JAI (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1).
[6] JOL 351 de 29.12.1998, p. 1.
[7] JOL 322 de 12.12.1996, p. 7.
[8] JOL 342 de 31.12.1996, p. 4.
[9] JOL 34 de 9.2.2000, p. 1.
[10] JOL 191 de 7.7.1998, p. 4.
[11] JOL 105 de 27.4.1996, p. 1.
[12] JOL 191 de 7.7.1998, p. 1.
[13] JOL 82 de 22.3.2001, p. 1.
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