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— No corpo do n.º 2 deste artigo é retirada a menção à cominação da rejeição do recurso na falta de apropriadas conclusões em recurso que verse matéria de direito.
— No corpo do n.º 2 deste artigo é retirada a menção à cominação da rejeição do recurso na falta de apropriadas conclusões em recurso que verse matéria de direito.
Mas ela vai reaparecer na Proposta, no n.º 3 do art. 417.º a propósito do aperfeiçoamento das conclusões, que terá que ser promovido antes da rejeição.
Sem o convite ao aperfeiçoamento não há rejeição na sequência da Jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça e a declaração com força obrigatória geral do Tribunal Constitucional da norma que fundava entendimento contrário[1].
— Na al. a) do n.º 3 – especificações a fazer no recurso de matéria de facto –, é acrescentado o qualificativo «concretos» aos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados.
O que se repete na al. b) em relação às provas que impõem decisão diversa da recorrida.
Pretende-se, assim, dentro da concepção dos recursos (mesmo em matéria de facto) como remédios jurídicos, e não um novo e irrestrito julgamento como vem entendendo o STJ, acentuar a necessidade de precisar e concretizar quais os erros concretos cometidos na apreciação da prova.
— No n.º 4 refere-se agora que as especificações respeitantes às concretas provas que impõem uma decisão diversa da recorrida e das provas que devem ser renovadas passam a ser feitas, não como anteriormente, por referência aos suportes técnicos, havendo transcrição, mas por referência ao consignado na acta, nos termos do art. 364.º, n.º 2[2], devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Assim se resolve uma questão que vinha sendo debatida.
Mas não responde a uma outra que já foi objecto da ponderação do Supremo Tribunal de Justiça: a de saber se essa especificação tem de ter lugar necessariamente nas conclusões ou pode ocorrer no texto da motivação[3].
Embora o STJ já se tenha pronunciado neste último sentido: de que poderá ter lugar no texto da motivação, penso que a sua clarificação seria útil.
— Foi aditado um n.º 6 que vem dizer que se as provas tiverem sido gravadas (n.º 4 do mesmo artigo) o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para descoberta da verdade e a boa decisão da causa, o que deve ser entendido sem prejuízo da renovação da prova, se pedida e respeitados os comandos do art. 430.º que acabou por não ser alterado.
Assim se resolve a questão da transcrição que tanta atenção atraiu, designadamente, quanto às questões de saber qual a sua amplitude, oportunidade e realização concreta.
— Fica por regulamentar a situação em que é o recorrido que tem recursos retidos mas não recorre da decisão final.
Não deveria ser obrigado, em similitude com a situação prevista no agora n.º 6 (o anterior n.º 5), a especificar nas conclusões da sua resposta ao recurso quais os recursos (retidos) que mantêm interesse?
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[1] O Ac. n.º 320/2002, de 9-7 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do art. 412.º, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.
[2] «Quando houver lugar a gravação magnetofónica ou audiovisual, deve ser consignado na acta o início e o termos da gravação de cada declaração».
[3] 5 - Se o recorrente não deu cabal cumprimento às exigências do n.º 3 e especialmente do n.º 4 do art. 412.º do CPP, a Relação não pode sem mais rejeitar o recurso em matéria de facto, nem deixar de o conhecer, por ter por imodificável a matéria de facto, nos termos do art. 431.º do CPP.
6 - Este último artigo, como resulta do seu teor, não toma partido sobre o endereçar ou não do convite ao recorrente, em caso de incumprimento pelo recorrente dos ónus estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º, antes vem prescrever, além do mais, que a Relação pode modificar a decisão da 1.ª instância em matéria de facto, se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, não fazendo apelo, repare-se, ao n.º 4 daquele artigo, o que no caso teria sido infringido.
7 - Saber se a matéria de facto foi devidamente impugnada à luz do n.º 3 do art. 412.º é questão que deve ser resolvida à luz deste artigo e dos princípios constitucionais e de processo aplicáveis, e não à luz do art. 431.º, al. b), cuja disciplina antes pressupõe que essa questão foi resolvida a montante.
8 - Entendendo a Relação que o recorrente não forneceu os elementos legais necessários para reapreciar a decisão de facto nos pontos que questiona, a solução não é "a improcedência", por imodificabilidade da decisão de facto, mas o convite para a correcção das conclusões. (Ac do STJ de 07/11/2002, proc. n.º 3158/02-5, relatado por mim).
[1] O Ac. n.º 320/2002, de 9-7 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do art. 412.º, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.
[2] «Quando houver lugar a gravação magnetofónica ou audiovisual, deve ser consignado na acta o início e o termos da gravação de cada declaração».
[3] 5 - Se o recorrente não deu cabal cumprimento às exigências do n.º 3 e especialmente do n.º 4 do art. 412.º do CPP, a Relação não pode sem mais rejeitar o recurso em matéria de facto, nem deixar de o conhecer, por ter por imodificável a matéria de facto, nos termos do art. 431.º do CPP.
6 - Este último artigo, como resulta do seu teor, não toma partido sobre o endereçar ou não do convite ao recorrente, em caso de incumprimento pelo recorrente dos ónus estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º, antes vem prescrever, além do mais, que a Relação pode modificar a decisão da 1.ª instância em matéria de facto, se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, não fazendo apelo, repare-se, ao n.º 4 daquele artigo, o que no caso teria sido infringido.
7 - Saber se a matéria de facto foi devidamente impugnada à luz do n.º 3 do art. 412.º é questão que deve ser resolvida à luz deste artigo e dos princípios constitucionais e de processo aplicáveis, e não à luz do art. 431.º, al. b), cuja disciplina antes pressupõe que essa questão foi resolvida a montante.
8 - Entendendo a Relação que o recorrente não forneceu os elementos legais necessários para reapreciar a decisão de facto nos pontos que questiona, a solução não é "a improcedência", por imodificabilidade da decisão de facto, mas o convite para a correcção das conclusões. (Ac do STJ de 07/11/2002, proc. n.º 3158/02-5, relatado por mim).
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