quinta-feira, 30 de novembro de 2006

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 15


Artigo 418.º
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— Adaptou-se o dispositivo do n.º 1 à alteração introduzida no art. 419.º quanto aos vistos que agora passarão a ser diferentes e a pertencer a um só juiz-adunto e ao presidente da secção, questão que se analisará de seguida.
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Artigo 419.º
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— É introduzida uma significativa alteração da composição do tribunal de recurso[1].

Antes (n.º 1 do art. 419.º anterior) o tribunal de recurso era composto por 3 juízes (relator e 2 adjuntos) em conferência e em audiência na Relação e de 4 juízes (relator e 3 adjuntos) no Supremo Tribunal de Justiça (art. 435.º anterior).

Agora passam a intervir sempre 3 juízes, assim se uniformizando o recurso nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, o que se mostra adequado, pois que tal facto faz diminuir de forma razoável a intervenção de cada um dos juízes da secção que passa, assim, a ter que “conhecer” um menor número de recursos, sem perda de qualidade e do carácter colegial da decisão.

No entanto, a alteração não se ficou por aqui.
A composição do tribunal 3 juízes (relator e 2 adjuntos) modificou-se, ainda, por outra forma, passou a integrar o relator, um adjunto e o presidente de secção, que assim passará a intervir em todos os processos.

Ora esta intervenção sistemática do presidente merece-nos bastantes reservas, podendo mesmo mostrar-se impraticável.

Na verdade, o presidente que só dirigia a discussão e votava para desempatar, passa a votar sempre, o que pode significar que em cada sessão semanal, poderá ter que intervir em mais de duas dezenas de acórdãos. É muito. É incomportável, mesmo sem pensar que já tem novas funções atribuídas por esta Revisão: decidir conflitos.

Por outro lado, pode conduzir a um afrouxamento do sentido de própria jurisprudência, que, pela composição e sucessivas formações dos colectivos dos tribunais superiores, postulava uma intervenção equilibrada de todos os juízes, sem supremacia de nenhum deles.

A intervenção em todos os processos do Presidente da Secção vai-lhe dar uma intervenção acrescida capaz de romper aquele equilíbrio e atribuir-lhe uma mal sana supremacia, empobrecendo e prejudicando o carácter colectivo de que se devem revestir as decisões dos Tribunais Superiores.

Se, como espera o Projecto de Revisão, diminuir drasticamente o número de processos a julgar em audiência, poderia, quando muito, ser aceitável que o presidente da secção tivesse intervenção na deliberação respeitante a esses processos, pois que os acompanha necessariamente ao presidir à audiência.

Temática que é comum ao art. 429.º
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[1] Dificuldades também têm surgido no que concerne à interpretação da expressão “decisão final”, a que se refere o artigo 419.º, n.º 4, alínea c).

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