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Julga inconstitucional a norma constante do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso. Diário da República. - S.2 n.213 (6 Novembro 2006), p.24392-24396.
.Acórdão n.º 546/2006 do Tribunal Constitucional de 27 de Setembro de 2006, 2.ª Secção, Processo n.º 356/2006.
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Julga inconstitucional a norma do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de ao prazo de 15 dias referido nesse preceito não acrescer o período de tempo em que o arguido não pôde ter acesso às gravações da audiência, desde que se pretenda impugnar a matéria de facto e desde que o arguido actue com a diligência devida.
Diário da República. -
ttp://www.dre.pt/pdf2sdip/2006/11/213000000/2439624399.pdf
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