quinta-feira, 31 de março de 2005
Não pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente - Notificação da secretaria
Constituição de assistente em processo por crime de abuso de confiança contra a segurança social - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
quarta-feira, 30 de março de 2005
Étude sur les droits d'auteur en formation à distance 2005
(Lido aqui)
Bicentenário do Code Civil
Tribunal Constitucional
Conferência
terça-feira, 29 de março de 2005
A redução das férias judiciais
Há muito tempo que a redução das férias tem sido aflorada, sem que tenha encontrado grandes obstáculos por parte dos magistrados. A ideia não é nada original e nem sequer tem a autoria do PS. Acontece que este Governo tomou agora a dianteira com o anúncio de a levar por diante, inscrevendo a medida, aparentemente, numa luta contra os interesses das corporações: primeiro, o lobbie das indústrias farmacêuticas e agora as corporações judiciárias. Esta iniciativa aparentemente audaciosa pretende ser emblemática da determinação do Governo em, finalmente, encarar a sério os grandes problemas numa perspectiva de «interesse nacional», cortando a direito pelas resistências corporativas. Tem um relevo mais semântico, do que pragmático ou de eficiência. Ora, tal como Bruto da Costa, acho que seria uma tolice não aproveitar a oportunidade para, de uma vez por todas, aceitar o repto e pôr a nu a questão da demagogia das férias judiciais e da lentidão da justiça. Por mim, acho que só teremos a lucrar com isso. Quem é que faz dois meses de férias? É possível que haja uma minoria de magistrados que o faça. Eu não faço e nenhum dos meus colegas no STJ o faz. Além de uma semana de turno, que normalmente é de trabalho intenso (basta ver o número de habeas corpus que entram nas férias), são bem precisos 15 dias, no mínimo, de trabalho normalíssimo para pôr o serviço em dia e uma semana, também no mínimo, para preparar a «rentrée» com a leitura da legislação que saiu durante as férias (e normalmente as grandes reformas legislativas entram em vigor, por causa disso mesmo, a seguir às férias) e a jurisprudência que foi sendo publicada, principalmente a do Tribunal Constitucional, que normalmente a Imprensa Nacional aproveita para actualizar no período de férias. Por outro lado, a seguir a estas, as distribuições de processos são de tal ordem (porque os processos não considerados urgentes ficaram, afinal, a aguardar que os magistrados regressassem de férias para os fazerem depois), que é preciso todo ou quase todo o período que vai de meados de Setembro às férias de Natal para, com esforço suplementar, ter o serviço controlado. Falo do STJ, que é a realidade que eu agora melhor conheço, mas nas outras instâncias passar-se-á o mesmo.
Isto, pelo que toca às férias. Mas há ainda os feriados e fins-de-semana. Há muito que eu não sei o que são feriados nem fins-de-semana completos. Pelo menos um dos dias do fim-de-semana é preciso ocupá-lo como um dia de trabalho normal. Mesmo que um juiz tivesse só dois processos por semana (e são mais, bastando atentar na distribuição normal de processos), é fácil de ver que, tirando o dia em que se realizam as sessões, ficam apenas 4 dias úteis para estudar e decidir esses processos, o que daria, em média, se fosse aquela a distribuição, um dia para estudar cada um desses processos e outro para escrever o projecto da decisão, o que, numa grande parte dos casos é completamente impossível. Já tenho tido decisões que demoram uma semana inteira e mais do que isso a passá-las ao papel. Mas, para além dos processos que cabem a cada juiz como relator, há os dos outros colegas, em que cada um de nós é adjunto. Se quisermos ter, realmente, a responsabilidade colegial da decisão, teremos de os estudar com a seriedade que tal implica. Só não temos o trabalho da redacção, mas temos o tempo perdido no seu estudo. Continuo a falar dos tribunais superiores e, sobretudo do STJ, mas na 1ª instância as coisas não são mais simples. Têm até outras complicações, que por agora descuro, deixando que outros falem do que melhor conhecem.
Ora, as férias reduzidas a um mês vêm clarificar toda esta situação. Não teremos problemas de consciência para estabelecermos novas e mais claras regras de trabalho, em que se possa, à vontade, falar da contingentação de processos, sem que se possa invocar a desculpa dos dois meses de férias, e também, correlativamente, para termos os nossos fins-de-semana e feriados. E férias na sua plenitude, sem que os processos acumulem durante estas, para depois os termos que fazer em esforço redobrado. Por outro lado, poderemos reclamar tempo para uma superior qualidade do trabalho e para uma revalorização profissional mais assídua, pois é notório que os magistrados frequentam pouco os cursos de formação contínua, o que é levado à conta de desinteresse, quando, muitas vezes, é devido à falta de tempo, embora não seja este o exclusivo factor de ausência. Tudo isto redundará em qualidade e qualificação profissionais, prestígio da justiça e melhoria dos direitos dos cidadãos. E também em qualidade de vida para os magistrados. Então, com estas medidas, se poderemos ser responsabilizados sem ambiguidades nem demagogias pelos atrasos que nos possam ser imputados, que não ao sistema, poderemos também nós claramente responsabilizar quem deve ser responsabilizado, porque tudo isto tem os seus custos e só por via deles, creio, é que a redução das férias, há muito tempo pensada, nunca foi implementada.
Artur Costa
PS – Comecei a escrever este texto na segunda-feira, dia 21. Interrompi para prosseguir um trabalho que tinha em mãos – um processo complicado – e foi de tal modo absorvente o trabalho, que só parei na 5.ª feira à hora de almoço. Tudo para conseguir ter uns curtos dias de férias de Páscoa, como toda a gente. Hoje, segunda, retomei o trabalho e depois do jantar, a finalização deste texto.
Documentos
Pena de morte
segunda-feira, 28 de março de 2005
JUSTIÇA E CIDADANIA
Desde uma entrevista da directora do Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, passando pela revisão da lei dos julgados de paz, defendida pelo Conselheiro Jubilado do Supremo Tribunal de Justiça, Cardona Ferreira, pela notícia da entrada em vigor do revisto Código da Estrada e diplomas complementares, da redução das férias judiciais, até ao anúncio da criação de um Gabinete de Estudos na Ordem dos Advogados, trata-se de uma excelente contribuição para a compreensão da Justiça com espírito de Cidadania.
O Estagiário
Vale a pena ler.
Pena de morte
Documentos
January 2005
domingo, 27 de março de 2005
Livros
Julho - 1903
– De juiz?!
– Isso.
– Mas você endoideceu! Não lho dão!
– Isso sei eu.
– Mas então porque é que o pede?
– Já pedi umas poucas de coisas, vou pedir mais esta. Recusam-ma, já sei, mas é capital de queixa que amontoo.
Raul Brandão, Memórias (tomo I), Vol. I, Relógio d’Água, 1998, p. 115
Relatório sobre os Sistemas Judiciais Europeus (2002)
Pode ler-se no site do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento (GPLP) do Ministério da Justiça:
O Comité de Ministros do Conselho da Europa aprovou, em 19 de Janeiro de 2005, o primeiro Relatório sobre os Sistemas Judiciais Europeus, da responsabilidade da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ). O GPLP assegura a representação do Estado português naquela Comissão.
O Comité de Ministros do Conselho da Europa aprovou, no passado dia 19 de Janeiro, o primeiro Relatório sobre os Sistemas Judiciais Europeus, efectuado com base em informação estatística relativa ao ano de 2002, da responsabilidade da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ).
Este órgão da estrutura do Conselho visa a promoção de padrões de qualidade e de eficiência no ambiente judicial europeu. Compete ao Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça assegurar a representação do Estado português naquela Comissão.
O estudo (pioneiro nos seus objectivos e pela quantidade de Estados envolvidos – foram obtidas respostas de quarenta Estados-membros do Conselho da Europa) serve, nas palavras de Eberhard Desch, presidente da CEPEJ, «como genuíno instrumento de análise do funcionamento da justiça na Europa», permitindo «à CEPEJ, aos decisores políticos e à comunidade jurídica dos Estados-membros compreender as principais tendências e evoluções da organização judicial, identificar dificuldades, propor reformas com vista à melhoria da eficiência da justiça e apoiar a sua aplicação, em nome de 800 milhões de Europeus».
O estudo almeja, assim, contribuir para a melhoria dos complexos judiciais de cada Estado, ao invés de efectuar comparações entre os diferentes sistemas judiciais, tanto mais que sendo este o primeiro exercício padece, como é publicamente reconhecido, de limitações e carece de aperfeiçoamentos, sobretudo, ao nível do estabelecimento de definições que estabeleçam critérios universais de resposta às diferentes questões. Com efeito, devido às diferentes metodologias estatísticas em uso nos vários Estados-membros e fruto, sobretudo, dos múltiplos sistemas judiciais existentes, os resultados obtidos baseiam-se em elementos nem sempre coincidentes nos parâmetros de resposta.
Pode consultar aqui as versões inglesa e francesa do documento, nas quais encontrará igualmente o formulário-piloto que serviu de base à elaboração do relatório.
sábado, 26 de março de 2005
LA CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE DE ALEVOSÍA
Manuel José Arias Eibe
RESUMEN: El presente artículo, minuciosamente descriptivo de la evolución y del presente estado actual de la ciencia y la jurisprudencia acerca de la agravante genérica de alevosía, se ocupa de una institución jurídica que ha evolucionado desde su consideración dogmática como una modalidad del delito de traición a ser considerada actualmente un mero elemento accidental del delito. Se describe la evolución histórico-legislativa de la figura, sus elementos actuales, su carácter, su compatibilidad con los elementos esenciales del delito de carácter subjetivo, el ámbito de su operatividad en las figuras delictivas desde una perspectiva actual e histórica, el fundamento de la agravación, los criterios de distinción entre la alevosía proditoria, la sorpresiva y la de prevalimiento; se aborda asimismo el análisis de los supuestos de concurrencia de alevosía inicial y la posibilidad de que opere la circunstancia de agravación en los supuestos de alevosía sobrevenida, su comunicabilidad a los partícipes en el delito, el error sobre la circunstancia y su compatibilidad con otras circunstancias agravantes y atenuantes de la responsabilidad criminal.
Ler aqui.
quinta-feira, 24 de março de 2005
Una juez de Úbeda denuncia por acoso sexual a un procurador
EL PAÍS - Sociedad - 24-03-2005
La titular del Juzgado de Primera Instancia e Instrucción número 1 de Úbeda (Jaén) ha presentado una denuncia por acoso sexual contra un procurador que, supuestamente, llevaba a cabo su acción a través de mensajes enviados al teléfono móvil de la magistrada. Fuentes judiciales confirmaron ayer que la denuncia -que se interpuso el pasado día 17- está siendo instruida por el Juzgado de Instrucción número 2 de la misma localidad ubetense, cuyo titular ya ha tomado declaración al denunciado. Este juez ha adoptado como medida cautelar, a petición del Ministerio Fiscal, una orden de alejamiento que obliga al procurador a no aproximarse a menos de 100 metros del lugar en que se encuentre la juez, lo que incluye los juzgados donde los dos profesionales ejercen su actividad. También se le ha prohibido mantener cualquier tipo de comunicación con la denunciante.
El Colegio de Procuradores de Jaén guardó ayer silencio y ningún portavoz confirmó ni desmintió cualquier medida disciplinaria contra el procurador, que trabaja en el Juzgado de Úbeda aunque no vive en esta localidad. No ha trascendido tampoco el contenido de los mensajes enviados a la juez, que ya se negó a presidir una vista oral por la presencia del mencionado procurador.
Nunca é tarde
O Reino Unido está em vias de se tornar numa democracia constitucional normal, com separação de poderes e "rule of law". Vai ser criado um supremo tribunal, pondo fim às funções judiciais supremas da Câmara dos Lordes; e o Lord Chancelor vai deixar de ser simultaneamente membro do poder judicial, do parlamento e do Governo -- uma situação insólita, ao arrepeio das regras mais elementares do Estado de Direito. Lá onde não há constituição escrita existem destas anomalias.
Paulatinamente o governo trabalhista vai modernizando o sistema constitucional britânico. Já não era sem tempo!
Documentos
Casa da Suplicação XXV
Homicídio — homicídio qualificado — meio insidioso — frieza de ânimo
1 - No conceito de meio insidioso cabem todos aqueles que possam rotular-se de traiçoeiros, desleais ou perigosos. A traição constitui um meio insidioso e pode ser definida como um ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso.
2 - A traição e a deslealdade estão presentes no homicídio em causa, pois a vítima não sabia nem podia adivinhar que o encontro que a sua mulher lhe pediu para ter consigo naquele local, sob pretexto desconhecido – e convém lembrar que ela, combinada com o arguido, tinha-se reconciliado com o seu marido só para mais facilmente o poderem matar – lhe ia ser fatal, pois aí, a coberto da vegetação e da negritude nocturna, estava não só ela como o arguido, preparados para o atacarem e lhe tirarem a vida.
3 - Tendo havido uma fortíssima reflexão sobre os meios empregues, uma execução ponderada, calculada e mantida por muito tempo, tendo sido o acto perpetrado “a sangue frio”, pois não houve qualquer discussão ou emoção mais forte que o desencadeasse, para além de que a morte resultou de dez golpes desferidos na cabeça da vítima por instrumento contundente, estamos perante uma “frieza de ânimo”, já que esta indica firmeza, tenacidade e irrevocabilidade da resolução criminosa.
Ac. de 17.03.2005 do STJ, proc. n.º 546/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Férias e mais lérias...
Pertenço à corporação e, em consciência, tenho que concordar com a medida.
Mas queria mais:
- sujeição dos magistrados a rigoroso controle do horário, através de LPDB (livro de ponto digital bivalente), com acostagem da íris e inserção do indicador direito, à entrada e à saída;
- garantia do PTHE (pagamento, até ao tostão, de todas as horas extraordinárias);
- estabelecimento dos NMPM (níveis mínimos de produtividade dos magistrados), fiscalizando-se permanentemente o seu cumprimento, por meios informáticos adequados, e pedindo contas imediatas aos calaceiros relapsos;
- extinção do CEJ e criação da EPMA (Escola Prática de Magistrados e Advogados), onde, expurgada a dita de todo o academismo, se ministrasse, entre múltiplas outras artes e técnicas judiciárias, o ensino da língua portuguesa, com treinos intensivos no uso do algoritmo de compressão do MP3: transformação, sem perda de qualidade, de cada conjunto de 10 linhas de paleio jurídico, numa única linha de texto escorreito;
- extinção da OA e criação do EPA (Estatuto do Profissional de Advocacia), não podendo a quota máxima anual de advogados no activo exceder as 5 mil unidades, e a que só concorreriam juristas que, após frequência com bom aproveitamento do estágio na EPMA supra referida, garantissem, sob fiança, que nunca venderiam a alma ao diabo;
- fusão de todos os códigos processuais e procedimentais num só CFJ (Código das Formalidades Judiciárias), fixando-se previamente na CR que tal código não poderia ultrapassar jamais os 100 artigos, cada um com o máximo de 5 linhas e cada linha com o máximo de 10 palavras, e que só seriam admissíveis 2 formas de processo: a sumária e a sumaríssima;
- transformação de todos os prazos em prazos peremptórios e encurtamento dos mesmos para 8 dias úteis, fosse qual fosse o acto a praticar;
- criação da TMJ (taxa moderadora da justiça), com diversos escalões em função do valor da causa, ou da gravidade do crime, e da condição económica dos litigantes, aferindo-se esta de modo proporcionalmente inverso ao do valor da declaração de IRS ou IRC;
- revogação do CCJ e criação de uma TGPJ (Tabela Geral dos Preços da Justiça), a qual conteria a lista exaustiva dos actos processuais legalmente admissíveis, com indicação do preço de cada um deles, IVA incluído, e pago à cabeça, podendo a lei discriminar aqueles que, excepcionalmente, beneficiariam de comparticipação do Estado (a título de exemplo, a fórmula para calcular o preço de 1 petição, 1 requerimento, 1 despacho, 1 promoção, 1 acórdão ou 1 parecer na 1ª instância seria algo como isto: 100€ * nº de págs. elevado ao quadrado, agravando-se o preço, geometricamente, à medida que se subisse na instância (e sem dispensar, antes pelo contrário, os advogados e os magistrados do seu pagamento);
- requisitos para aceder aos tribunais superiores: saber ler e escrever; saber utilizar o computador "na óptica do utilizador"; tempo mínimo de serviço na 1ª instância, ou na cátedra de uma qualquer faculdade pública, de 15 anos; tamanho médio das peças processuais produzidas na 1ª instância não superior a 2 páginas A4 (incluindo a data e a assinatura); nº médio de citações ou notas de rodapé por cada peça processual não superior a 0; garantia, sob fiança, de não transmissão onerosa ou gratuita da alma ao diabo e de recusa da utilização de cachecóis, aventais ou de outras peças suspeitas, qualquer que seja a respectiva cor;
- criação da CD (caderneta do delinquente): o seu titular limitar-se-ia a efectuar pré-carregamentos de x anos de prisão por cada conjunto de crimes que desejasse praticar; não haveria processos nem julgamentos e o juiz limitava-se a ir carimbando a caderneta assegurando-se de que o saldo nunca ficaria deficitário (esta foi-me sugerida há anos por um ilustre Desembargador);
- venda de medicamentos nas salas de espera dos tribunais;
- coincineração de todos os processos logo que, independentemente da fase processual, atingissem as 100 folhas (capas e subcapas incluídas);
- referendo às medidas propostas neste post;
- etc.
- etc.
(Feito em férias da Páscoa, já podre de sono, a não dizer coisa com coisa, e só para aligeirar um bocadinho o stress de não ter processos para despachar, com a esperança de que nada disto seja levado a sério por ninguém, ou, como dizia o Tacitus, com animus jocandi vel gozandi)
quarta-feira, 23 de março de 2005
Conferência
Casos
U.S. District Judge Henry H. Kennedy Jr. extended for 10 days a temporary restraining order that bars the government from transferring detainees from the military prison in Guantanamo Bay, Cuba. He said he needs that time to decide whether the court has power over such transfer decisions and can order the government to provide detainees' lawyers with advance notice of a proposed transfer to a foreign government.
terça-feira, 22 de março de 2005
Férias judiciais
Fim de privilégios
A redução das férias judiciais é justa e só peca por defeito. Não há razão nenhuma para que os tribunais estejam encerrados durante tanto tempo -- se é que se justifica o seu encerramento de todo em todo (sobretudo tendo em conta a morosidade da nossa justiça) -- e que os agentes do sistema de justiça tenham na pratica mais férias do que os demais servidores públicos.
Já agora também não se vê por que é que os funcionários do Ministério da Justiça hão-de ter um serviço de saúde diferente do dos demais funcionários públicos. É mais do que tempo de lhe pôr fim.
De resto, o Governo faria muito bem em proceder a um levantamento abrangente das situações de privilégio existentes no sector público administrativo. A Administração pública não deve confundir-se com um conjunto de feudos ministeriais.
Documentos
Estórias
Quatman's testimony was filed on behalf of Fred Freeman, who was sentenced to death in 1987 for killing a bar patron during a robbery in Berkeley. As the prosecutor assigned to Freeman's trial, Quatman said he colluded with the late Alameda County Superior Court Judge Stanley Golde to keep Jewish jurors from hearing the case.
"No Jew would vote to send a defendant to the gas chamber," Quatman alleges the judge, who was himself of Jewish descent, told him.
Do Discurso do Primeiro-Ministro...
[...]
Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Deputados
O quarto desafio que o Programa do Governo assume e para o qual quero chamar a vossa atenção, é o desafio da qualificação da nossa democracia e da melhoria do nosso sistema de justiça.
A qualificação da democracia é uma tarefa sempre inacabada e sempre exigente. Mas é nela que o Governo está disposto a participar, até ao limite das suas competências, não apenas no que se refere à modernização do sistema político, mas também no que diz respeito à comunicação social e, em particular, ao reforço das garantias de liberdade, independência e pluralismo na informação, designadamente por via dos novos instrumentos de regulação independente que reconhecidamente são necessários. Na mesma linha, o Governo apresentará nesta Assembleia uma proposta de lei destinada a estabelecer limites à concentração da propriedade dos meios de comunicação social. De igual modo, serão adoptados os mecanismos necessários a impedir qualquer participação relevante do Estado, ainda que indirecta, em empresas do sector da comunicação social para lá das concessionárias do serviço público.
A reforma da justiça, por seu turno, é essencial para a modernização do País, para o desenvolvimento empresarial e para o próprio crescimento económico. Os diagnósticos estão feitos. Não vamos mais ficar a lamentar o ponto em que estamos. O nosso objectivo é dar passos para inverter a situação actual e fazer do sistema da justiça um factor de competitividade e desenvolvimento, tornando também mais efectiva a garantia dos direitos e dos deveres.
Vamos, por isso, desburocratizar - nos documentos, nos actos, na repetição dos controlos, no predomínio do papel (quando o que temos é de desmaterializar). Queremos menos papéis e vamos reduzir drasticamente o número de documentos que são exigidos aos cidadãos, por tudo e por nada. No prazo de um ano, teremos adoptado o documento único automóvel - um documento, em vez dos dois que actualmente existem. A esta medida soma-se outra de grande impacto contra a burocracia: a criação do cartão comum do cidadão, que nos dispensará a todos de coleccionar bilhete de identidade, cartão de eleitor, cartão de contribuinte, cartão de saúde e cartão da segurança social.
Temos consciência de que hoje recorrem ao sistema judicial centenas de milhares de utentes que, por diferentes motivos, recorrem uma vez na vida ao tribunal e, a par deles, algumas centenas de utentes que instauram milhares de acções todos os meses. E não é possível continuar a tratar todas as situações como se fossem iguais. Vamos actuar, portanto, sobre os diversos pontos de estrangulamento da resposta judicial, somando aos instrumentos já existentes, como a bolsa de juízes, novas soluções mais adaptadas aos diferentes tipos de processo, particularmente, os chamados processos de massa que quase transformaram os tribunais em meras agências de cobrança de dívidas ao serviço predominante de um restrito grupo de utentes do tribunal.
Mas vamos, também, promover uma gestão mais racional do sistema, que incluirá a reavaliação do período de funcionamento dos tribunais. Posso anunciar que vamos rever o actual sistema de férias judiciais, que permanece sem justificação bastante há tempo demais. O Governo proporá a esta Assembleia que, como sucede com outros sistemas públicos, a suspensão do funcionamento normal dos Tribunais no Verão seja reduzida de 2 meses para 1 mês. Com esta medida, centenas de milhar de processos deixarão de estar literalmente parados por um tão largo período de tempo, o que será, não tenho dúvidas, um contributo decisivo para uma maior celeridade processual e, consequentemente, um benefício para os cidadãos e um sinal positivo para as empresas e para os investidores.
Não temos, todavia, uma leitura economicista do sistema da justiça, nem partilhamos a ideia de que a morosidade do sistema se deve fundamentalmente ao excesso de garantias na defesa dos direitos, liberdades e garantias. Introduziremos, pois, as clarificações necessárias à estrita observância das garantias constitucionais, incluindo por via da revisão de normas processuais penais. Vamos propor, também, a intervenção da Assembleia da República na aprovação, em termos genéricos, das prioridades da investigação criminal, dando pela primeira vez seguimento ao correspondente preceito constitucional.
Desburocratizar, racionalizar a resposta judicial, clarificar a garantia de direitos fundamentais, dotar de mais critério e eficácia o combate ao crime - estes são os caminhos pelos quais o Governo pretende fazer do sistema de justiça, não um contrapeso, mas um factor de desenvolvimento cívico, económico e social.
[...]
(lido aqui)
segunda-feira, 21 de março de 2005
Documentos
Critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da protecção jurídica
Procede-se à alteração dos artigos 1.º e 9.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, estabelecendo-se que a dedução do montante de encargos com habitação é sempre calculada por referência ao coeficiente aplicável em cada caso e prescindindo-se da apresentação dos documentos relativos àqueles encargos, assim concorrendo, simultaneamente, para a simplificação do procedimento.
Aproveita-se ainda para deslocar a fórmula matemática constante do artigo 9.º para o anexo III da portaria, com o que se garante maior clareza na leitura do mesmo.
domingo, 20 de março de 2005
Constituição UE: segunda sondagem, em França, pouco encorajante
(Continuar a ler aqui)
sábado, 19 de março de 2005
Livros
sexta-feira, 18 de março de 2005
Casa da Suplicação XXIV
1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 16.º, n.º 3, e 22.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, de 23/8, é possível que a decisão final se atenha a outros elementos de informação que não apenas os constantes do mandado inicial, que, por isso, não delimita ou pode não delimitar com inteira precisão, o objecto da pretensão do Estado requerente.
2 – Daí que «se as informações comunicadas pelo Estado membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, são solicitadas com urgência as informações [complementares] necessárias (…)».
3 - O que importa, deste ponto de vista, é, não tanto a correcção inicial do mandado, antes, que, segundo um actuante «princípio de actualidade», com informação posterior ou sem ela, o Estado requerido, por intermédio do tribunal competente, no momento de decidir, esteja de posse de todos os elementos necessários sobre o destino a dar à pedida execução do mandado, nomeadamente se aquele se enquadra nas causas legais de recusa obrigatória previstas no artigo 11.º da citada Lei.
4 - A recusa facultativa prevista na lei não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de, antes, assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente invocados pelo interessado, que, devidamente equacionados, levem, nomeadamente, o tribunal a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente.
Ac. de 17.03.2005 do STJ, proc. n.º 1135/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência — pressupostos — oposição de julgados
Se em ambas as decisões – acórdão recorrido e acórdão fundamento – se parte de idêntica interpretação da lei, embora num caso – o acórdão recorrido – se tenha chegado a conclusão diversa da do acórdão fundamento, não se verifica relevante oposição de julgados capaz de fundar a prossecução do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Ac. de 17.03.2005 do STJ, proc. n.º 445/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Vícios da matéria de facto — contradição insanável na fundamentação — factos provados — factos não provados
É insanavelmente contraditória, ou pelo menos nula a sentença por deficiente fundamentação, que nos factos provados aponta para que os arguidos, em conjugação de esforços e vontades quiseram levar os bens e objectos que encontrassem na posse dos ofendidos que inspeccionaram para o efeito e dá como não provado que «os arguidos só não se apoderaram de dinheiro ou outros valores pertença do ofendido G por motivos alheios às sua vontades».
Ac. de 17.03.2005 do STJ, proc. n.º 457/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Matéria de facto — acórdão da Relação — recurso para o Supremo Tribunal de Justiça — in dúbio pró reo — crimes sexuais — atenuação especial da pena — pena única — idade do arguido e falta de antecedentes criminais
1 – Se a Relação rejeitou o recurso de matéria de facto, por este, apesar de convidado, não deu cumprimento ao disposto no art. 412.º, nºs. 3 e 4, do CPP, não o fez, não indicando os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados; as provas que, a seu ver, impunham decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos, não faz sentido suscitar novamente a questão perante o Supremo Tribunal de Justiça, limitando-se a uma estéril reprodução dos argumentos aduzidos contra a decisão da 1.ª Instância, como se a Relação se não tivesse pronunciado.
2 – Então falece verdadeiramente a impugnação que necessariamente tem se subjazer ao recurso, no caso, da decisão da Relação, carecendo de objecto o recurso, quanto à questão de facto.
3 – Sendo certo que, como tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, a uma só voz, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação, que já se pronunciou.
4 – O recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizada não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. Só essas provas e as que o recorrido e o Tribunal entendam que as contrariam é que são transcritas.
5 – Quando se invoca a violação do princípio in dúbio pró reo deve-se indicar quais são os pontos de facto sobre os quais o Tribunal ficou em dúvida e em relação aos quais se deu aquela violação.
6 – Como é entendimento pacífico, o Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista.
7 – Se num caso de grave abuso sexual e violação de menores, o arguido tem 78 anos e é primário e viúvo e confessou uma pequena parte dos factos, negando o crime, não é de atenuar especialmente a pena, por se não mostrar consideravelmente diminuída a culpa, a ilicitude ou a necessidade da pena.
8 – A ausência de antecedentes criminais e a idade do arguido justificam, no entanto, que a pena única pela prática de 4 crimes de abuso sexual de criança, 2 crimes de violação e1 crime de ofensa à integridade física, na moldura penal de 7 a 40 anos e 2 meses, com o limite de 25 anos, se situe em 16 anos e 6 meses, pois essas circunstâncias não diminuem a ilicitude e. no essencial, a culpa do agente, mas são circunstâncias pessoais que devem ser atendidas na medida concreta da pena.
Ac. de 17.03.2005, proc. n.º 124/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Audiência de julgamento — depoimento da vítima — crime sexual — matéria de facto — poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça — violação — violência — co-autoria e instigação
1 – Se no julgamento de crimes sexuais contra menor o Tribunal usar na audição da ofendida expressões como “Vá, esforça-te um pouco mais, ajuda-nos!”; “só mais um esforço..”, “eu prometo que não te faço mais perguntas!”; “os passos que já deste foram importantes”; “olha, não me digas que vais morrer na praia!”; “estão aqui alguns homens na sala, mas nem todos são violadores”, que criaram “situações de espontaneidade provocada” isso não anuncia um pré-juízo sobre a culpabilidade do arguido que viole o princípio da presunção de inocência e ponha em causa a imparcialidade do Tribunal.
2 – Essas expressões traduzem antes um esforço do Tribunal no sentido de obter a colaboração das menores da descoberta da verdade em crimes sexuais, domínio onde se faz sentir, como é sabido, uma grande dificuldade e retraimento das vítimas na recordação, no reviver, em público das situações por que passaram, e que muitas vezes se traduz numa verdadeira penalização secundária.
3 – Tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, a uma só voz, que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação, não podendo o recorrente suscitar essa questão perante aquele Tribunal desigbnadamente se a 2.ª Instância já se pronunciou.
4 – A violência ou ameaça grave, bem como constranger outro, inscrevem-se seguramente na matriz do crime de violação, sendo constranger: compelir, obrigar à força, violentar, coagir, que aontece se o arguido de mais de 49 anos, sargento-ajudante da GNR ameaça a menor de 13 anos, mostrando a pistola, que lhe batia e matava os seus pais, de que se dizia amigo, para assim a conseguir violar
5 – Destaca-se como elemento nuclear do crime continuado, uma diminuição considerável da culpa do agente derivada de um quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que facilite ao agente a prática de actos de execução de um tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico.
6 - O pressuposto da continuação criminosa será assim a existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
7 – O que não sucede se o arguido cultivou a relação com os pais da menor violada e se aproveitou dela para se aproximar da menor e criou intencionalmente, em cada uma das vezes, as circunstâncias favoráveis, mas diversas, à consumação dos crimes.
8 – Se foi por iniciativa do arguido que se teve a certeza da gravidez, foi ele que convenceu a menor a abortar, foi ainda ele que escolheu a abortadeira em concreto, a contactou e satisfez as condições por esta colocadas para levar a cabo a sua actividade e conduziu a menor à casa daquela para aí abortar e a levou de volta a casa, e obteve uma receita médica de uma antibiótico que mandou aviar para a menor e pagou o custo do aborto, está-se mais perto da co-autoria do que da instigação, uma vez que a co-arguida surge como o elemento técnico desencantado pelo arguido para levar a caso as manobras abortivas.
9– Não merece censura a decisão que puniu o arguido como instigador de aborto agravado pelo intuito lucrativo se foi ele que convenceu a co-arguida a realizar as manobras abortivas pagando-lhe o preço pedido.
Ac- de 17.03.05 do STJ, proc. n.º 645/05-5, Relator Cons. Simas Santos
Tribunal Constitucional
quinta-feira, 17 de março de 2005
Programa do XVII Governo Constitucional
A parte da Justiça (ver, aqui ao lado, em Leituras Oficiosas), integrada no Capítulo IV - QUALIDADE DA DEMOCRACIA, CIDADANIA, JUSTIÇA E SEGURANÇA, desdobra-se pelos seguintes pontos:
II. JUSTIÇA
1. A justiça ao serviço do desenvolvimento económico e socialAinda é cedo para fazer análises e apreciações.
2. Eliminar a burocracia e os actos inúteis
3. Promover a desjudicialização e a resolução alternativa de litígios
4. A inovação tecnológica na Justiça
5. Qualificar a resposta judicial
6. Tornar mais eficaz o combate ao crime e a justiça penal, respeitando as garantias de defesa
7. Responsabilizar o Estado e as pessoas colectivas públicas
8. Reforçar a cooperação internacional
Haja quem o queira fazer!
O VINTIDOIS
[Para ler ao som da CAPRICHOSA, cantada pelo Carlos Gardel]
O 22 (vintidois) não é numa travessa nem tem (dor) cotovelo mas, ainda assim... às vezes...
Isto sãp duas camaratas com uma divisórias, que albergam duas, três dezenas de despachantes, dois-a-dois, três-a-três, a maioria aqui do TRL.
E fazem-nos sentir que devíamos estar gratos, muito gratos, vão-nos lembrando que a alternativa é ficar enfiado em casa, receber lá os processos, desembargar no corredor, na cozinha, na mesa da sala-de-jantar, na varanda...
Estava habituado a trabalhar no Tribunal, sair de casa bem cedo e regressar bem tarde.
E assim também a Consorte, que partilha (para além do mais) a profissão.
Quando fomos colocados na Relação, de repente, reduziram-nos o espaço de trabalho ao espaço da nossa casa.
E ali ficámos, os dois, mais os dois filhos, a empregada, a cadela...
Havia sempre gente em todo o lado!
Os rituais da casa alteraram-se completamente.
Passámos a acumular o despacho com o trabalho de telefonista, de porteiro, de mulher/homem-a-dias...
Andei deprimido, arrependido, azedo.
Dizia-me um Colega mais antigo, a ver se me animava:
- Deixa, que isso passa, habituas-te... E depois, olha, sempre se poupa dinheiro em roupa, que isto com dois pijamas, um fatito meia-estação e um par de chinelos, faz-se o ano todo !
Um outro reagiu de maneira diferente.
Quando lhe diziam, em tom mavioso e de «boas-vindas» ao TRL, acenando que «até lhe iam levar os processos e que lhe punham um computador novo em casa», replicou, curto, seco e nítido:
- Em minha casa não entram processos nem funcionários nem computadores do Tribunal ! Nem têm de entrar. É a «minha» casa !
E, a contra-gosto, lá tiveram de o albergar, no VINTIDOIS.
E cá vamos: despachando (muito) e rindo (pouco), nesta camarata.
Haverá por aí alguma «entidade» (ministério, direcção-geral, conselho, associação, sei lá, casa-do-juiz) que queira saber disto para alguma coisa ?
Se as divisórias não tivessem porta, isto parecia o VINTICINCO !
E até nem estamos mal localizados, entre o CORPO SANTO e o CAIS DO SODRÉ !
Un monde « bâti sur les pots-de-vin » ?
Le Rapport mondial sur la corruption 2005 de Transparency International montre comment la corruption dans le secteur de la construction sape le développement économique et risque d’entraver la reconstruction d’après-guerre en Irak et ailleurs.
TI publie ses Normes minimales en matière de marchés publics pour endiguer la corruption.
Novo juiz conselheiro do STJ
Acção de Formação Complementar
E A
GESTÃO DO INQUÉRITO
Centro de Estudos Judiciários
31 de Março e 1 de Abril de 2005
Hotel das Termas da Curia
Anadia
Programa
quarta-feira, 16 de março de 2005
Violência doméstica
O Chefe e a Lei...
Nos oitenta anos de Rogério Soares
1. Ontem, 15 de Março, Rogério Guilherme Ehrhardt Soares completou 80 anos. Se há homem e se há jurista que - sem renunciar ao tratamento rigoroso e próprio das disciplinas objecto da sua especialidade - concebe e vive o exercício académico como um contributo do discurso jurídico para o diálogo científico e cultural, esse homem e esse jurista é Rogério Soares.
O que primeiro impressiona são, sem dúvida, a elegância e a contenção da sua escrita. Sem recurso ao jargão tradicional dos juristas e sem apelo a uma linguagem complexa que entretanto fez voga, o seu estilo marca, marca inexoravelmente. Lapidar, organizado em frases geralmente curtas, de sintaxe algo elaborada, carregado de referência histórica e de ironia queirosiana, oscila entre a citação de Shakespeare ou de Dante e a evocação de um conto infantil, de um episódio anedótico ou de um dito popular. A exemplaridade das suas sínteses é inigualável: quem seria capaz de reduzir umas lições de Direito Constitucional a umas magras 100 páginas ou um curso de Direito Administrativo a pouco mais do que 400? Páginas que, lidas e relidas, evidenciam um domínio completo do estado coevo da ciência, organizam heuristicamente os capítulos daquele ramo do saber e enunciam uma visão própria - por regra, avessa e adversa à concepção maioritária - que dá resposta congruente aos diferentes problemas postos.
2. A sua bibliografia, vertida numa dúzia de peças escritas de dimensão desigual e de acesso rarefeito, é de uma riqueza inabarcável. Os cursos ou lições existem apenas em versão policopiada, circulando clandestinamente, quase que num circuito "underground". É bem verdade que todos eles - sejam os de Direito Corporativo, Colonial ou Ultramarino, já perdidos no tempo; sejam os de Direito Constitucional ou Administrativo, ainda tão necessários - relevam de uma atitude científica inconformista, que fornece um paradigma e cânones metodológicos alternativos. E que uma tal ciência jurídica - imersa, mas não dissolvida, no condicionalismo histórico, filosófico e social - casa bem com essa despreocupação formal e com essa nota humilde de transitoriedade. Evoco, a propósito, um episódio pessoal, passado em 1987, ainda aluno de Direito Administrativo. Faltando às suas lições, o capítulo final sobre os "vícios do acto administrativo" e sendo essa uma das matérias em que o professor mais inovara, perguntei-lhe, ingenuamente, se as acabaria até ao fim do ano lectivo. Ao que ele me retorquiu com um lacónico sorriso, algures entre a esfinge e o oráculo: "Não. A perfeição é eterna."
3. Esgotada há décadas, a sua obra maior vem a ser a monografia Direito Público e Sociedade Técnica, de 1969. Aí revisita todos os grandes temas de Teoria do Estado e da Constituição, no ambiente específico das sociedades técnicas de massas. Um nova compreensão da esfera pública, a utilização estatal e privada de tecnologias, o senhorio dos grupos e lobbies, o lugar do indivíduo perante um Estado absorvente, o futuro da separação dos poderes. Tudo isso lá figura num português admirável, lançando mão das mais modernas ciências sociais. Esta obra abre caminho ao pensamento constitucional de Lucas Pires ou às exemplares lições de Teoria da Constituição (também policopiadas) do seu discípulo dilecto, Vieira de Andrade, que, nos anos pós-revolucionários, configuraram um verdadeiro repto ao material-positivismo, de raiz marxista, de Gomes Canotilho e de Vital Moreira.
4. A influência de Rogério Soares é ainda mais patente no âmbito do direito administrativo, onde o seu doutoramento (Interesse Público, Legalidade e Mérito, 1955), pontifica como obra avant la lettre, depois completada pela lucidez perfurante das lições de 1978 (parte em Coimbra, parte na Universidade Católica do Porto). Por um lado, inova pelo tratamento constitucional do poder e do direito administrativo - pela busca de um poder executivo independente - em que há-de ser seguido, de modo muito diferenciado, por Vieira de Andrade, Afonso Vaz ou Paulo Otero. Por outro, mais ligado às funções do Estado e à sua organização, herdado do direito corporativo, em que, bastante mais tarde, aparecerão as pisadas de Vital Moreira ou, já mais recentemente, de Pedro Gonçalves. A sua coroa de glória será, porém, a construção de uma teoria integral do acto administrativo, verdadeiro ponto de ruptura epistemológica com a ciência de Marcello Caetano. Só o conceito de acto de Rogério Soares e a sua teorização do "procedimento" permitiram separar o direito administrativo do direito processual administrativo; só esse conceito possibilita a emergência noções como de "relação jurídica-administrativa" ou de construções de superação do paradigma do acto como a de Vasco Pereira da Silva. Não menos importante é a sua concepção da actividade discricionária da administração pública e a presa visível que ela exerceu sobre o pensamento de Sérvulo Correia ou, agora, na mais recente edição do seu curso, sobre Freitas do Amaral.
5. Acima da obra e da sua profícua herança - que muitos teimam em não querer ver -, está o homem. Rogério Soares não é apenas um académico emérito, é um professor fora de muros, um conversador ímpar, um refinado contador de histórias, um cultor da mais subtil e desconcertante ironia. Sempre acompanhado dos clássicos - conhece tão bem as fábulas de La Fontaine como os anseios de Lady Macbeth -, é um homem do seu tempo, incapaz de resistir aos encantos de um "game boy". Se houvesse de escolher o seu mais distinto traço de carácter, escolheria o de profundo e raro conhecedor da "alma humana". Conhece-a, glosa-a, comenta-a, mas não a desvenda. Eis o que, mais do que qualquer outro vinco, perfaz o seu mistério.
POL nº 5469 - Quarta, 16 de Março de 2005
Infecção pelo VIH
Direcção-Geral dos Impostos
Lê-se no seu preâmbulo:
A estrutura organizativa nuclear da DGCI, prevista no Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de Novembro, é desenvolvida na presente portaria, em obediência a dois objectivos fundamentais: o primeiro teve em vista que a mesma fosse inteiramente compatível com os princípios e o modelo dimanados, nesta matéria, da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, para toda a administração directa do Estado e o segundo traduziu-se na preocupação de que o novo modelo orgânico contribuísse para um aumento da eficiência e eficácia da DGCI, não só eliminando indesejáveis situações de sobreposição de funções mas também passando a contemplar - de forma mais nítida - áreas de actuação anteriormente omissas ou insignificantes, que na actualidade exigem uma maior intervenção. Neste contexto, não pode deixar de ser realçada a criação de unidades dedicadas ao combate à fraude e evasão fiscais, à gestão dos créditos tributários, ao registo e controlo dos contribuintes ou às relações internacionais.
Contemplaram-se as alterações necessárias na DGCI resultantes da reorganização da área de cobrança e de tesouraria do Estado, com especial incidência nos serviços periféricos locais, por força da integração das tesourarias de finanças.
Finalmente, a actual estrutura da DGCI reflecte, ainda, a alteração decorrente da regionalização dos serviços fiscais da Região Autónoma da Madeira, operada pelo Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro.
terça-feira, 15 de março de 2005
Transmissão e recepção por telecópia de documentos com valor de certidão
Mau augúrio...
- Jorge Sampaio, Discurso da Posse do XVII Governo Constitucional, 12-3-3005
segunda-feira, 14 de março de 2005
Jurisprudência Constitucional
Índice
Nota de abertura
"O objecto 'idóneo' dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as 'interpretações normativas' sindicáveis pelo Tribunal Constitucional" - Carlos Lopes do Rego
Anotações
"Uniões de facto e pensão de sobrevivência" (Anotação aos Acórdãos TC nºs 195/2003 e 88/2004) - Rita Lobo Xavier
"Expulsão de estrangeiros com filhos menores a cargo" (Anotação ao Acórdão TC nº 232/2004) - Anabela Costa Leão
"Guantanamo" no Supremo Tribunal dos EUA
"A luta contra o terrorismo, ou os fins não justificam os meios" - José Alberto Azeredo Lopes
"Que fazer com o inimigo?" - J. A. Teles Pereira
Excerto da Nota de Abertura do Conselho de Redacção:
Especificamente no que toca ao número três desta Revista, importa destacar uma novidade: pela primeira vez são anotadas decisões de constitucionalidade proferidas por um órgão jurisdicional estrangeiro, no caso o Supremo Tribunal dos Estados Unidos da América. Trata-se das importantes decisões proferidas em recursos interpostos por pessoas acusadas de pertencer à 'al-Qaeda' e detidas na Base Militar de 'Guantanamo', após os atentados terroristas de 11 de Setembro de 2001, e a subsequente intervenção militar no Afeganistão. São anotadas pelo Prof. Doutor José Alberto Azeredo Lopes, numa perspectiva de direito internacional público, e pelo Dr. José António Teles Pereira, numa perspectiva de direito constitucional e de direito penal.
Dada a extensão do presente número, não é possível nele inserir a habitual Informação de Jurisprudência sobre a actividade do Tribunal Constitucional, que voltará no número quatro, com a indicação das decisões mais importantes proferidas no primeiro semestre de 2004 e o resenho das normas cuja constitucionalidade foi apreciada no mesmo período.
A terminar, gostaríamos de apelar a que não deixem de subscrever uma assinatura da nossa revista. Na verdade, um projecto como este só pode crescer e sobreviver economicamente com o apoio activo e empenhado dos nossos leitores. Esperamos, por isso, confiadamente, que correspondam ao nosso apelo.
Casa da Suplicação XXIII
Jovem adulto — regime especial — dever de pronúncia — omissão de pronúncia — nulidade da sentença
Se o recorrente tinha apenas 20 anos de idade à data da prática dos factos e as instâncias nada disseram sobre a possibilidade de aplicação, ou não, ao caso, do regime especial para jovens adultos previsto no DL n.º 401/82, de 23/9, configura-se ostensiva omissão de pronúncia que implica a nulidade da decisão recorrida, face ao preceituado na alínea c), do n.º 1 do art. 379.º do Código de Processo Penal, tal como já de há muito vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça
Ac. de 10.03.2005 do STJ, proc. n.º 644/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Abuso sexual de criança — «in dubio pro reo» — medida da pena — atenuação especial
1 - O controlo processual do uso do princípio «in dubio pro reo» está ao alcance do Supreo Tribunal de Justiça, na medida do possível. Mas essa sindicância tem de bastar-se com a indagação do aspecto exterior da fundamentação, enfim, com a correcção da objectivação e motivação da solução de facto a que se chegou, apenas havendo que censurá-lo quando, apontando aquela motivação, racionalmente, para uma resposta dubitativa, o tribunal recorrido se tenha orientado por uma solução de certeza.
2 - Só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar a atenuação especial da pena. Para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, “vulgares” ou “comuns”, “ existem as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios”
3 – Se a imagem global do facto está longe de o apresentar de gravidade diminuta.
Se a natureza abjecta do crime cometido sobre a inocência de uma criança de tenros 5 anos de idade, com a agravante de ser filha do arguido, nada encontram nos factos provados, capaz de dar daqueles uma imagem global minimamente atenuada, muito menos, especialmente atenuada. Se, tirando a ausência de antecedentes criminais, para o caso de relevo diminuto, nada mais há a valorar no âmbito da questão posta, então, o recurso naufraga manifestamente em ambas as vertentes em que se apresenta, motivo por que é de rejeitar.
Ac. de 10.03.2005 do STJ, proc. n.º 656/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Recursos — rejeição — manifesta improcedência — limitação do recurso — caso julgado
1 – Se, no recurso para a Relação, o recorrente não impugnou a qualificação jurídica dos factos levada a cabo em 1.ª instância, limitando-se a atacar a medida concreta da pena, e resolveu erigir agora essa questão, com que tacitamente se conformara, em questão nova que não colocou perante o tribunal recorrido, que, por isso, sobre ela se não debruçou; se, face ao disposto no artigo 403.º n.º 1, do Código de Processo Penal, estava ao seu alcance a limitação do recurso nos termos em que o fez para a Relação, já que o que ali peticionou – medida concreta da pena e declaração de perdimento – era passível de ser decidido com autonomia relativamente à qualificação jurídica operada, então, a qualificação jurídica com que se conformou tem de haver-se como coberta por caso julgado, portanto, insusceptível de modificação em novo recurso.
2 - É certo que a qualificação jurídica é tarefa que o tribunal leva a cabo sem limitações que não as da submissão à lei, portanto oficiosamente. Mas também o é que isso só acontece inapelavelmente quando ela se inscreva no âmbito do objecto da causa, e, assim nos tribunais superiores, no do recurso.
Ac. de 10.03.2005 do STJ, proc. n.º 908/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Acórdão da Relação confirmativo — Admissibilidade de recurso para o STJ — Mesmo em caso de concurso de infracções
1 – Se não estiver em causa directamente no recurso de decisão da Relação, proferida em recurso, a legalidade da operação do cúmulo jurídico, qualquer que seja a pena única conjunta aplicada ou aplicável, são as penas - cada uma delas, singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão.
2 – Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singularmente considerados não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a "dupla conforme" é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, então tal decisão já será recorrível.
Ac. de 10.03.2005 do STJ, proc. n.º 545/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Homicídio qualificado — motivo fútil — meio particularmente perigoso — meio insidioso — frieza de ânimo
1 - A falta de prova sobre o motivo do crime, não é a mesma coisa do que um “crime sem motivo” (ou com um motivo que não tem qualquer relevo, que não chega a ser motivo, que não pode sequer razoavelmente explicar). Não se verifica, assim, “motivo fútil”, devendo antes retirar-se a ilação de que aquela falta de prova não pode prejudicar o arguido (in dubio pro reo).
2 - O facto da arma ter sido usada “à queima-roupa” é uma circunstância que não pertence à natureza da arma e que, portanto, não a torna particularmente perigosa.
3 - Nada autoriza a afirmar que o arguido usou de insídia no seu gesto criminoso, pois dos factos provados não resulta que o arguido já levasse a arma consigo com a finalidade de cometer o crime e que tenha atraído a vítima para um embuste, para a poder alvejar à “queima-roupa”.
4 - A frieza de ânimo indica a firmeza, tenacidade e irrevocabilidade da resolução criminosa. Mas, a falta de prova sobre o embuste que o arguido terá armado à vítima, para assim mais facilmente a matar, impede que se considere verificada essa circunstância.
5 - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipos privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples.
Ac. de 10.03.2005 do STJ, proc. n.º 224/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
domingo, 13 de março de 2005
Resenha bibliográfica
Hay fenómenos sociales frente a los que los juristas guardan un increíble silencio. Tal parece que el derecho como orden rector de la convivencia no tuviera nada que decir ante los problemas de este mundo y se contentara con escarbar en los significados posibles o imposibles de tal o cual artículo del código civil.
Uno de esos fenómenos ante los que los juristas parecen haber claudicado es el de la guerra; el silencio ha sido la regla de actuación de muchos desde hace más de diez años, con ocasión de la primera guerra del Golfo, y luego en los numerosos conflictos armados que se han dado en los tiempos recientes (desde la intervención en la ex Yugoslavia hasta la reciente guerra de Irak). ¿Es que frente a la guerra el derecho no puede aportar nada?, ¿es que los juristas no somos capaces de procesar desde las coordenadas de nuestra disciplina científica eventos tan miserables? No faltarán los que digan que estudiar la guerra desde la óptica jurídica equivale a perder cualquier rastro de cientificidad, puesto que el análisis jurídico debe permanecer, como bien lo enseñó Kelsen, "puro" y limitarse al mundo de las normas jurídicas, sin hacer caso de otros fenómenos "extra-jurídicos".
Frente a este escenario de general claudicación, algunos han decidido utilizar las "razones del derecho" para denunciar la situación de locura bélica a la que nos ha empujado el gobierno de los Estados Unidos de América y que, más allá de cualquier consideración moral, es antes que nada una violación de normas jurídicas internacionales. Es el caso de Luigi Ferrajoli, cuyos escritos contra la guerra y en favor de un pacifismo militante han sido reunidos por Gerardo Pisarello en un volumen publicado por la prestigiosa Editorial Trotta.
... continue a ler aqui.
sábado, 12 de março de 2005
Eleições no Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
Como era de esperar, foi eleita a única lista concorrente, liderada por António Cluny, que se apresentou sob o lema “A mesma ideia, novas propostas, um outro alento” e que obteve a seu favor 192 votos (89,72%). Houve ainda 15 votos brancos e 7 nulos. Alguns outros, mais de uma dúzia, não foram admitidos por os votantes estarem inscritos há menos de seis meses.
Votou uma percentagem de cerca de 23% dos recenseados e a votação por correspondência atingiu cerca de 75% dos votantes.
Agora, mãos à obra!
(actualizado em 14/3)
Um espaço que fica vazio...
The end
Ele e eu, ou, como diria um de nós, ambos os dois, decidimos terminar por aqui. Um irá dedicar-se à poesia; outro irá dar mais atenção aos fósseis que recolhe em Alcabideque. Agradecemos aos que, com boa vontade, nos leram e deram sugestões. Como nos filmes, talvez haja, algum dia, um remake.
Posted by: at / 10:31 AM
Um blawg que deixa marcas e o vazio dum silêncio.
Espera-se que o(s) seu(s) autor(es) apareça(m) noutro sítio qualquer.
Bem haja(m)!
COMPETÊNCIA MATERIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
- Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 21-2-2001, proc. 0457289, relator: Dr. Pinto Ferreira
(cortesia de José Cerqueira)
sexta-feira, 11 de março de 2005
Leituras oficiosas
quinta-feira, 10 de março de 2005
Federação de Andebol de Portugal - Contrato de sociedade - Princípio da especialidade - Cancelamento do estatuto de utilidade desportiva - Impedimento
1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva de direito privado, com estrutura associativa e sem fim lucrativo, sujeita ao regime jurídico das federações desportivas (Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril) e, subsidiariamente, ao regime jurídico das associações de direito privado, previsto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil e no Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
2.ª A legalidade dos estatutos das federações desportivas é apreciada a posteriori, pelo que, caso não respeitem a lei geral das associações ou o regime jurídico das federações desportivas, poderá justificar-se a intervenção do Ministério Público, nos termos dos conjugados artigos 168.º, n.º 2, 280.º, 294.º e 295.º, todos do Código Civil, e 4.º, n.º 2, in fine, e 5.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 594/74.
3.ª O n.º 3 do artigo 32.º dos estatutos da Federação de Andebol de Portugal, ao prever que "[o]s membros dos corpos sociais podem celebrar contratos com a Federação de Andebol de Portugal, desde que do contrato resulte manifesto benefício para esta", viola o disposto na alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 144/93 (regime jurídico das federações desportivas).
4.ª A apontada desconformidade estatutária, por aplicação analógica das normas constantes dos artigos 18.º, n.º 1, alínea a), 18.º-A e 18.º-B do Decreto-Lei n.º 144/93 (regime jurídico das federações desportivas), poderá dar lugar ao cancelamento ou suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva e implicar ainda o cancelamento do estatuto de mera utilidade pública.
5.ª O artigo 160.º do Código Civil perfilha uma formulação ampla do princípio da especialidade do fim, admitindo que a pessoa colectiva pratique actos convenientes à prossecução dos seus fins, pelo que o exacto alcance do princípio da especialidade afere-se ao nível de cada pessoa colectiva em concreto.
6.ª A norma estatutária da Federação de Andebol de Portugal que autoriza a constituição de sociedades para desenvolver actividades dirigidas à prossecução dos fins daquela Federação, ressalvado o âmbito do exercício de poderes públicos, não viola o disposto no n.º 1 do artigo 160.º do Código Civil nem o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 144/93 (regime jurídico das federações desportivas).
7.ª Consequentemente, não se configura, nesta parte, fundamento legal para o cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva e do estatuto de mera utilidade pública concedidos àquela Federação.
8.ª É incompatível com a função de titular de órgão federativo a celebração de um contrato de sociedade com a federação respectiva.
9.ª Perdem o mandato os titulares dos órgãos estatutários da Federação de Andebol de Portugal que intervieram, por si, no acto de constituição das sociedades comerciais And. Marketing - Sponsorização do Andebol, S. A., Andebol 2003 - Sociedade para a Promoção e Organização do Campeonato do Mundo de Andebol 2003 em Portugal, S. A., e Form. And. - Sociedade para a Formação de Agentes Desportivos no Andebol, S. A., nos termos dos conjugados artigos 44.º, alínea b), e 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 144/93 (regime jurídico das federações desportivas).
10.ª Os contratos de sociedade celebrados para a constituição das firmas And. Marketing - Sponsorização do Andebol, S. A., Andebol 2003 - Sociedade para a Promoção e Organização do Campeonato do Mundo de Andebol 2003 em Portugal, S. A., e Form. And. - Sociedade para a Formação de Agentes Desportivos no Andebol, S. A., são anuláveis, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 144/93 (regime jurídico das federações desportivas).
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 25 de Novembro de 2004.
José Adriano Machado Souto de Moura - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol (relator) - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Alberto Esteves Remédio - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs.
(Este parecer foi homologado por despacho do Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação de 6 de Janeiro de 2005.)
Aposte-se a sério no tribunal colectivo da 1ª instância!
A captação da realidade dos factos, no seu verdadeiro, genuíno, autêntico e irrepetível circunstancialismo, ou se faz bem na 1ª instância, ou então nunca mais se faz.
Isto é como na maioria dos actos cirúrgicos: ou saem bem logo à primeira, ou então o paciente está condenado a sucessivos cortes e remendos que jamais lhe resolverão o problema.
Aposte-se a sério no tribunal colectivo da 1ª instância e poupem-se os tribunais superiores ao simulacro da reapreciação das provas, cuja espontaneidade fica irremediavelmente amortalhada nas intermináveis laudas para onde se transcrevem as ditas, com grave sacrifício, aliás, do erário público e chorudos lucros para os "empresários" do ramo.
Portanto, nos colectivos, nada de juízes inexperientes ou ineptos, nada de asas adormecidos ou entretidos em outros voos. O que se querem é águias de corpo inteiro, atentíssimas, os ouvidos sempre em fina sintonia de alta fidelidade multidireccional, os olhos sempre abertos, sempre argutos, sempre a rastrear tudo quanto se passe na sala de audiências - e, claro, a canetinha, sempre à mão, para as necessárias notas, não vão os meritíssimos cair na tentação de, no grave momento da fixação dos factos, recorrer à imaginação para suprir as naturais falhas da sua memória.
Comentário de Mano Pedro, extraído daqui.
LawSites
Um tribunal digno de ser visitado
terça-feira, 8 de março de 2005
Legislação de Macau disponível on line sem limitações
Primeira compra virtual
Fiquei a saber, por exemplo, que a redução da plena capacidade de percepção de um juiz, tanto orgânica, como temporária, lesiona, em geral, os princípios da imediação e da oralidade. Isto é indiscutível para os casos de um juiz surdo ou de um juiz mentalmente doente, mas já é discutível para a hipótese de um juiz cego. E um juiz que dorme na audiência de julgamento? Parece que aqui o sono dos justos prejudica a formação da convicção sobre o que se passou na totalidade da audiência.
Temas que, entre nós, ainda estão por desbravar…
segunda-feira, 7 de março de 2005
Morreu o Rui Epifânio
«Por mais anunciada que o seja, a morte é sempre tragicamente imprevista. Aqui fica uma memória simples sobre um magistrado ilustre e um amigo afável.»
Wittgenstein contra Popper
Tendo como base o livro O atiçador de Wittgenstein de David Edmonds e John Eidinow, foi intentada uma acção para tutela dos direitos de personalidade por Wittgenstein contra Popper, pelo erróneo relato desse episódio que este terá feito na sua autobiografia, dando-se como vencedor do embate, que durou apenas dez minutos e do qual há versões contraditórias. Tal acção foi devidamente contestada por Popper, tendo-se agora efectuado o julgamento.
Todas as peças processuais foram efectuadas por auditores de justiça, assim como o julgamento.
Esta acção, que se desenvolveu ao longo dos últimos meses, foi concebida e coordenada por Luís Eloy Azevedo, Procurador da República, com a estreita colaboração de Luís Lameiras, Juiz de Direito, na fase de julgamento.A leitura da sentença está marcada para o dia 11 de Março.
Aqui a publicaremos.
domingo, 6 de março de 2005
O novo Ministro da Justiça
16-08-1947
(Adaptado daqui)
As suas ideias e intervenções públicas podem ser consultadas aqui.
"Me siento como en la silla eléctrica"
Ler, nem de propósito, "El fiscal del Estado acusa al PP de querer condicionar su actuación".