quinta-feira, 31 de março de 2005
Não pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente - Notificação da secretaria
Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2005. DR 63 SÉRIE I-A de 2005-03-31 – Supremo Tribunal de Justiça: No domínio de vigência do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 80.º, n.os 1 e 2, do Código das Custa Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, no caso de não pagamento, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, a secretaria deve notificar o requerente para, em 5 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça, acrescida de igual montante.
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