Fiz há dias a primeira compra pela Internet – Derecho Procesal Penal, tradução em castelhano da 25.ª edição do Strafverfahrensrecht, de Claus Roxin, editada por Editores del Puerto s.r.l., Buenos Aires, 2000. Custou-me cerca de 70 euros, que paguei com um cartão temporário MBNet (passe a publicidade). Só não estava à espera era de pagar direitos aduaneiros numa alfândega portuguesa. Cerca de outro tanto. Mas valeu a pena: com umas 600 páginas, é uma referência imprescindível da processualística penal.
Fiquei a saber, por exemplo, que a redução da plena capacidade de percepção de um juiz, tanto orgânica, como temporária, lesiona, em geral, os princípios da imediação e da oralidade. Isto é indiscutível para os casos de um juiz surdo ou de um juiz mentalmente doente, mas já é discutível para a hipótese de um juiz cego. E um juiz que dorme na audiência de julgamento? Parece que aqui o sono dos justos prejudica a formação da convicção sobre o que se passou na totalidade da audiência.
Temas que, entre nós, ainda estão por desbravar…
2 comentários:
É comum desconfiar-se da garantia dada pelo julgamento por tribunal colegial, porque os asas, por exemplo, enquanto decorre a audiência, estão a despachar os seus processos ou distraídos por outra razão qualquer. Não seria de levantar os pertinentes incidentes em vez de reclamar a documentação da prova oral produzida no julgamento, que não serve para nada?
A leitura deste Post e do comentário que antecede impõe-me que compartilhe uma experiência como juiz adjunto num tribunal colectivo.
O Corregedor (que se jubilou como Conselheiro) aparentava dormir nas audiências crime depois do almoço, mas uma vez iniciada a deliberação sobre a matéria de facto, fazia questão de ser o primeiro a votar, demonstrando que apreciara correctamente a prova produzida, apesar do estado de "letargia" que o invadira na audiência.
Como conseguia, nunca consegui compreender.
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