quinta-feira, 24 de março de 2005

Casa da Suplicação XXV


Homicídio — homicídio qualificado — meio insidioso — frieza de ânimo
1 - No conceito de meio insidioso cabem todos aqueles que possam rotular-se de traiçoeiros, desleais ou perigosos. A traição constitui um meio insidioso e pode ser definida como um ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso.
2 - A traição e a deslealdade estão presentes no homicídio em causa, pois a vítima não sabia nem podia adivinhar que o encontro que a sua mulher lhe pediu para ter consigo naquele local, sob pretexto desconhecido – e convém lembrar que ela, combinada com o arguido, tinha-se reconciliado com o seu marido só para mais facilmente o poderem matar – lhe ia ser fatal, pois aí, a coberto da vegetação e da negritude nocturna, estava não só ela como o arguido, preparados para o atacarem e lhe tirarem a vida.
3 - Tendo havido uma fortíssima reflexão sobre os meios empregues, uma execução ponderada, calculada e mantida por muito tempo, tendo sido o acto perpetrado “a sangue frio”, pois não houve qualquer discussão ou emoção mais forte que o desencadeasse, para além de que a morte resultou de dez golpes desferidos na cabeça da vítima por instrumento contundente, estamos perante uma “frieza de ânimo”, já que esta indica firmeza, tenacidade e irrevocabilidade da resolução criminosa.
Ac. de 17.03.2005 do STJ, proc. n.º 546/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

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