Acórdão n.º 77/2005 – DR 62 SÉRIE II de 2005-03-30: Não julga inconstitucional o
artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, interpretado no sentido de que,
sendo notificado o mandatário do dia designado para leitura da decisão de impugnação judicial em processo contra-ordenacional, o prazo para recorrer se conta a partir da data da leitura da decisão em audiência, esteja ou não presente o arguido ou o seu mandatário.
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