sexta-feira, 30 de setembro de 2005

Relatório de Avaliação dos Recursos

Na Faculdade de Direito da Universidade do Porto teve lugar no passado dia 22 de Julho, mais uma sessão discussão pública do Relatório elaborado pelo Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça, em que tive uma intervenção que, em síntese, versou sobre:
.
1. Reservas à Metodologia seguida no Relatório, designadamente quanto:
– à carência de investigação empírica;
– à falta de análise autónoma da jurisprudência como contributo para a detecção das principais dificuldades do sistema de recursos;
– à insuficiência das entrevistas e inquéritos dirigidos a juízes do Supremo Tribunal de Justiça;
– falta de análise do fluxo processual dos recursos, e a consideração dos possíveis contributos das novas tecnologias.;
– à falta de análise do processo e do produto no sistema de recursos;
– à fiabilidade e rigor dos indicadores taxa de eficiência, taxa de resolução, produtividade e carga de trabalho.
– à comparação da performance das secções criminais do STJ com as Relações;
.
2. O modelo de Supremo Tribunal de Justiça de que partiu o Relatório; o modelo desejável.
Um Tribunal de revista entre o recurso normativo e o recurso hierárquico, entre a cassação e a plena jurisdição, segundo pressupostos objectivos de admissibilidade, como a dupla conforme e a rejeição manifesta. Com o recurso penal, de algum modo, poupado às restrições, atenta a natureza das questões, contendendo frequentemente com direitos fundamentais e a perspectiva material-simbólica que assume o direito penal. Não se podendo esquecer que o Supremo Tribunal de Justiça acaba por ser a única fonte material de sentencing, dada a ausência das respectivas políticas.
.
2.1. Recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça e os poderes de cognição deste Tribunal:
– o recurso em matéria de direito (n.os 2 e 3 do art. 410.º do CPP) e a revista alargada, enquanto generalizado recurso em matéria de facto.
– impugnação das decisões do tribunal do júri e o regime dos recursos das decisões do tribunal colectivo, com devolução às Relações de um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto;
– natureza facultativa do recurso per saltum em matéria de direito para a o STJ das decisões do tribunal colectivo do júri, com exclusão dos processos por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos.
– clarificação do âmbito da recorribilidade para o STJ: conceito de pena aplicável; dos sintagmas mesmo em caso de concurso de infracções, por termo à causa, e decisão final,
– regras sobre recurso dos cúmulos jurídicos;
– agravos de 2.ª instância;
.
2.2. Recurso para fixação de jurisprudência
– Retoma da redacção originária do art. 445.º do CPP, atribuindo força obrigatória aos acórdãos de fixação de jurisprudência, dada a falência do modelo actual;
– introdução de um mecanismo de leave to appeal, ao menos para os recursos de fixação de jurisprudência;
– repensar das regras sobre a revisão da jurisprudência fixada

Referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez

Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005. DR 188 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 2005-09-29 – Assembleia da República: Propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas

quinta-feira, 29 de setembro de 2005

quarta-feira, 28 de setembro de 2005

Novo regime de responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional

Está na forja a aprovação de um novo regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, por danos resultantes do exercício das funções política e legislativa, jurisdicional e administrativa.

Entre outras não menos importantes inovações, estabelece-se, pela primeira vez em Portugal, um regime geral de responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional. Conforme se pode ler no preâmbulo do diploma, avança-se «no sentido do alagamento da responsabilidade civil do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional, fazendo, para o efeito, uma opção arrojada: a de estender ao domínio do funcionamento da administração da justiça o regime da responsabilidade da Administração, com as ressalvas que decorrem do regime próprio do erro judiciário e com a restrição que resulta do facto de não se admitir que os magistrados respondam directamente pelos ilícitos que cometam com dolo ou culpa grave, pelo que não se lhes aplica o regime de responsabilidade solidária que vale para os titulares de órgãos, funcionários e agentes administrativos, incluindo os que prestam serviço na administração da justiça. No que se refere ao regime do erro judiciário, para além da delimitação genérica do instituto, assente num critério de evidência do erro de direito ou na apreciação dos pressupostos de facto, entendeu-se dever limitar a possibilidade de os tribunais administrativos, numa acção de responsabilidade, se pronunciarem sobre a bondade intrínseca das decisões jurisdicionais, exigindo que o pedido de indemnização seja fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.»

Neste sentido, começa por alterar-se a redacção do artigo 225.º do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: «1 - Quem tiver sofrido prisão preventiva ou outra medida cautelar de privação, total ou parcial, da liberdade que sejam ilegais ou se venham a revelar injustificadas por erro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependiam, pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos. 2 - Ressalva-se o caso de o lesado ter concorrido para o erro com dolo ou culpa grave.»

Se tivermos em conta que «o exercício do direito de regresso, nos casos em que este se encontra previsto no presente diploma, é obrigatório, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar», e que «quem esteja obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação», pergunta-se:

Será que a independência de julgar se mantém incólume?

A proposta de lei pode ser consultada aqui.

segunda-feira, 26 de setembro de 2005

Plano de Descongestionamento dos Tribunais

O Plano de Descongestionamento dos Tribunais, hoje apresentado pelo Ministro da Justiça, Dr. Alberto Costa, pode ser visto aqui.

Conselho Consultivo da PGR

Parecer n.º 35/2005. - Resolução do Conselho de Ministros - Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça - Empreitada de obras públicas - Obras de urbanização - Direito de participação - Avaliação de impacte ambiental - Sociedade gestora de participações sociais - Contrato-promessa - Contrato misto - Sinal.
1.ª A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2003, de 7 de Março, determinou a prática de actos e estabeleceu procedimentos necessários à realização da empreitada de construção/concepção das novas instalações da Polícia Judiciária, em Caxias, e, entre as modalidades de financiamento previstas, incluiu as receitas provenientes da alienação dos imóveis afectos aos serviços daquela instituição sitos em Lisboa e identificados por anexo.
2.ª Pelo mesmo instrumento jurídico, o procedimento e o contrato de empreitada foram classificados com o grau "confidencial", por invocadas razões essenciais de segurança do Estado, o que, nos termos do artigo 136.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, permite que a adjudicação se processe por ajuste directo ou, por maioria de razão, por outra modalidade mais solene, tendo sido escolhido o concurso limitado, restrito às entidades credenciadas em matéria de segurança, seguido de negociação.
3.ª Na data em que praticou os actos de adjudicação da empreitada e de aprovação da minuta do respectivo contrato, a Ministra da Justiça não dispunha dos necessários poderes, embora posteriormente os tivesse adquirido, pelo que, de acordo com o princípio tempus regit actus, aqueles enfermavam do vício de incompetência por falta de competência.
4.ª O referido vício é gerador de anulabilidade dos actos, mas não tendo sido estes objecto de impugnação no prazo fixado no artigo 101.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, consolidaram-se na ordem jurídica como se de actos válidos se tratassem.
5.ª Pela sua natureza, dimensão, acessibilidades e infra-estruturas envolventes, as obras a realizar no âmbito da referida empreitada incluíam obras de urbanização, segundo o conceito definido no artigo 2.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que aprova o regime jurídico da urbanização e da edificação.
6.ª Enquanto destinadas à instalação de um serviço público, realizadas em terrenos afectos ao Ministério da Justiça, definidas por resolução do Conselho de Ministros e emitidas pela Ministra da Justiça as principais decisões, devem tais obras considerar-se abrangidas pela dispensa de licenciamento municipal estabelecida pelo artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 555/99, não obstante terem sido operacionalizadas através do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, exigindo, porém, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, autorizações prévias do Ministro da Justiça e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, precedidas de pareceres, não vinculativos, da Câmara Municipal de Oeiras e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
7.ª Embora as referidas obras se tivessem iniciado sem ter sido emitido o acto de autorização do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e sem que o acto de autorização da Ministra da Justiça, na parte em que divergia dos pareceres das entidades referidas na conclusão anterior, estivesse devidamente fundamentado, posteriormente, foi concedida a autorização daquele membro do Governo e, por acto do novo titular da pasta da justiça, que renovou a anterior decisão e a dotou da necessária fundamentação, foi convalidado o acto anterior, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.
8.ª A deliberação da Câmara Municipal de Oeiras que considerou violado o Plano Director Municipal, com referência ao artigo 36.º, não se baseia na violação de parâmetros objectivos ou de disposições imperativas daquele instrumento de gestão territorial, dado que a referida norma enuncia critérios e conceitos genéricos, cuja ponderação e determinação cabem à entidade com competência para o licenciamento ou autorização, no exercício desses poderes.
9.ª Nas partes em que o projecto de obras foi expressamente excluído da sujeição ao regime de segredo de Estado, nos termos do despacho proferido pela Ministra da Justiça, deviam ter sido observados os procedimentos de discussão pública e de participação popular, exigidos pelo artigo 7.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99 e no artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, respectivamente, quanto às obras de urbanização promovidas pelo Estado e quanto às obras públicas cujos custos excedam o valor correspondente a Euro 4 987 979,90.
10.ª A omissão destes procedimentos constitui vício de forma, por preterição de formalidade essencial, e gera a anulabilidade dos actos de autorização.
11.ª O projecto da referida obra não estava sujeito ao procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), visto não ter sido expressamente exigido pela via administrativa prevista no artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, nem se integrar nos elencos taxativos dos anexos I e II do mesmo diploma.
12.ª No âmbito do procedimento que precedeu a celebração dos contratos-promessa de compra e venda dos edifícios afectos ao funcionamento da Polícia Judiciária, verificou-se a omissão de uma formalidade essencial, consistente na não obtenção de parecer da comissão de fiscalização do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
13.ª A omissão desta formalidade integra um vício de forma susceptível de gerar a anulabilidade do acto final de autorização, mas, não tendo sido objecto de impugnação no prazo previsto no artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aquele acto produz efeitos e não afecta a vinculação contratual da Administração.
14.ª Os contratos celebrados, qualificados pelas partes como contratos-promessa de compra e venda, integram, para além dos elementos típicos deste modelo contratual, outros elementos próprios de um financiamento.
15.ª As entregas financeiras efectuadas pela promitente-compradora, de acordo com um cronograma que faz parte dos contratos, sendo remuneradas através de juros a pagar pela promitente-vendedora à taxa do mercado de capitais, não integram o conceito de sinal, apesar de as partes lhes terem atribuído a qualificação de reforço de sinal.
16.ª Deste modo, e tal como decorre dos considerandos que antecedem as respectivas cláusulas, os contratos devem caracterizar-se como contratos mistos, aplicando-se aos elementos típicos de cada um dos contratos o respectivo regime jurídico, donde resulta o afastamento do regime do sinal próprio do contrato-promessa de compra e venda.
17.ª No caso de incumprimento por parte do promitente-vendedor, e na falta de acordo das partes, dada a descaracterização como sinal das prestações entregues, deverá haver lugar à restituição natural dos respectivos montantes e, eventualmente, à indemnização da promitente-compradora pelos danos resultantes desse incumprimento, nos termos gerais do incumprimento dos contratos e da obrigação de indemnização.
18.ª Para o caso de mora no cumprimento por parte do promitente-vendedor, as partes estabeleceram um regime específico, na cláusula 9.ª, n.º 4, fixando aí os termos da respectiva indemnização.
19.ª Face aos termos do contrato e às regras de interpretação da declaração negocial, conjugados com as características da operação em que a promessa de compra e venda se integrou e com a afectação dos imóveis prometidos vender, a execução específica, tal como a celebração do contrato definitivo, não se mostram possíveis enquanto os imóveis não estiverem devolutos.
José Adriano Machado Souto de Moura - Maria de Fátima da Graça Carvalho (relatora) - Manuel Pereira Augusto de Matos (com voto de vencido em anexo) - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Alberto Esteves Remédio (vencido pelas razões constantes do voto do meu Exmo. Colega Dr. Manuel Matos) - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano (vencido pelas razões constantes do voto do meu Exmo. Colega Dr. Manuel Matos) - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol.

Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 30 de Junho de 2005.

domingo, 25 de setembro de 2005

Direito Canónico

Quem estiver interessado em estudos de direito canónico, pode consultar o ABC de droit canon da Universidade Marc Bloch de Strasbourg.

sexta-feira, 23 de setembro de 2005

Justiça e Igualdade

Ouvi há pouco num telejornal – é esta a minha base para o presente post – que o Senhor Procurador-Geral da República terá dado instruções para que a acusação no denominado processo do “Apito Dourado” fosse relegada para depois das eleições autárquicas a fim de não influenciar as candidaturas.

Se isto corresponder à verdade, consideraria um atropelo à legalidade democrática, que ao Ministério Público incumbe defender, e na qual não se contem o princípio da oportunidade, que entre nós só existe para contados casos, que não este.
Significaria que, porventura respondendo a uma crítica de outrora, aliás não demonstrada, de que a Procuradoria-Geral geria os timings dos actos processuais e das suas consequências por critérios políticos, agora se cometeria o mesmo erro, ainda que no uso de uma posição de sinal contrário.

Em meu entender, se o prazo para dedução de acusação cai num período em que se avizinham eleições, o Ministério Público deve exercer o seu munus com normalidade, cumprindo o prazo processual, deduzindo a acusação contra aqueles sobre os quais recaem indícios e não a deduzindo contra os que, por falta ou insuficiência desse indícios, dela devem ser eximidos.

Essa é a bitola de exercício da independência do poder judicial ou parajudicial e que consagrará na prática o princípio da separação entre os Poderes.
De outro modo, a pretexto da neutralidade, e apesar da presunção de inocência, subtraem-se ao juízo dos cidadãos elementos que não deixam de relevar, e que resultam do normal funcionamento dos tribunais.
Isto sempre no pressuposto de que a preparação de um processo, como é timbre de magistrados, nada teve a ver com a prática da ultimação de obras antes das eleições.

Creio que as instituições judiciárias não devem contribuir para a baralhação...
Oxalá o meu post assente num “mal ouvido” de que serei o primeiro a penitenciar-me!

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 428/2005 – DR 184 SÉRIE II de 2005-09-23: Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do decreto da Assembleia da República n.º 6/X, de 28 de Julho de 2005 [que altera a Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, flexibilizando os mecanismos de realização de referendos, bem como a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio].

Legislação do Dia (selecção)

  • Decreto-Lei n.º 166/2005. DR 184 SÉRIE I-A de 2005-09-23 – Ministério da Defesa Nacional: Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas
  • Decreto-Lei n.º 167/2005. DR 184 SÉRIE I-A de 2005-09-23 – Ministério da Defesa Nacional: Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas

quinta-feira, 22 de setembro de 2005

A Unidade de Missão para a Reforma Penal...

... dá os primeiros sinais de vida: 1, 2, 3, 4, 5 e 6.

Tribunal Constitucional

  • Acórdão n.º 422/2005 – DR 183 SÉRIE II de 2005-09-22: Julga inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso pelo condenado de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta a partir da data em que se considera efectivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples.
  • Acórdão n.º 429/2005 –DR 183 SÉRIE II de 2005-09-22: Nega provimento a recurso de contencioso eleitoral.

Parecer n.º 93/2004 do Conselho Consultivo da PGR

Pessoal dirigente - Nomeação - Comissão de serviço - Suspensão da comissão de serviço - Cessação automática da comissão de serviço - membro do Governo - Função política - Revogação tácita.
1.ª A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (estatuto do pessoal dirigente), ao contrário dos estatutos anteriores, não prevê a figura de suspensão da comissão de serviço do pessoal dirigente.
2.ª Na vigência deste diploma, e sem prejuízo das situações ressalvadas na norma transitória do artigo 37.º, n.º 2, a tomada de posse seguida de exercício de funções como membro do Governo, por titular de cargo dirigente, não origina a suspensão da respectiva comissão de serviço, cessando esta nos termos previstos no artigo 25.º, n.º 1, alínea a).
António Pais Agostinho Homem - Maria de Fátima da Graça Carvalho (relatora) - Manuel Pereira Augusto de Matos José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá Alberto Esteves Remédio João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Eduardo Gonçalves de Almeida Loureiro.
Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 17 de Março de 2005 e foi homologado por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional 25 de Julho de 2005.

(Texto integral)

Parecer n.º 107/2003, do Conselho Consultivo da PGR

Despejo administrativo - Ocupação a título precário - Casa económica - Presidente da câmara municipal - Câmara municipal - Competência implícita - Autotutela executiva.
1.ª Não obstante a revogação do Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945, o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro do mesmo ano, que o regulamentou, mantém-se em vigor, continuando a regular no seu artigo 12.º o despejo dos ocupantes, a título precário, das casas para famílias pobres pertencentes aos municípios.
2.ª Compete à câmara municipal ordenar o despejo dos ocupantes a título precário das casas para famílias pobres pertencentes aos municípios, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto n.º 35 106 e 64.º, n.º 7, alínea d), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
3.ª A competência referida na conclusão anterior pode ser delegada no presidente da câmara, ao abrigo do disposto nos artigos 64.º, n.º 7, alínea d), e 65.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
4.ª A execução dos despejos referidos nas anteriores conclusões cabe na competência do presidente da câmara, através dos respectivos serviços, coadjuvados, se necessário, pelas forças policiais.
José Adriano Machado Souto de Moura - José António Barreto Nunes (relator) - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - Lourenço Gonçalves Nogueiro.
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 20 de Maio de 2004 e foi homologado por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local de 17 de Agosto de 2005.

(Texto integral)

quarta-feira, 21 de setembro de 2005

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 375/2005 – DR 182 SÉRIE II de 2005-09-21: Não julga inconstitucional a norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 256.º, n.º 1, alínea a), e 217.º, n.º 1, do Código Penal, segundo a qual no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla se verifica concurso real de crimes.

O “Príncipe” segundo Vital Moreira


De Maquiavel e de louco todos temos, se calhar, um pouco. Mas alguns daqueles que, em certa altura da vida, responderam ao chamamento do leninismo (mais do que do marxismo), têm naturalmente competências específicas na matéria, que, não menos naturalmente, escapam aos mortais comuns.

Felizmente alguns deles dispõem-se a partilhar com o povo os conselhos destinados ao “Principe”. Foi o que fez Vital Moreira, publicando há uns meses no “Público” uma espécie de “manual prático para levar de vencida grupos de interesses”. Para isso, revela o professor, há quatro “regras elementares”: 1.ª – Determinar-se a levar as coisas até ao fim; 2.ª – Evitar que os visados “tenham conhecimento antecipado das medidas projectadas” (isto é, digo eu, apanhá-los de costas); 3.ª – “Explorar as contradições” (onde é que eu já li isto?) entre os visados; por exemplo: “Colher o apoio dos médicos contra os farmacêuticos” e o dos farmacêuticos jovens contra os farmacêuticos mais velhos; e “a regra de ouro”: trazer o assunto para a opinião pública “em nome do interesse público”, porque “o pior que pode suceder a um governante (…) é confinar a discussão à esfera da negociação bilateral”.

Tendo em conta o que se passou depois, os conselhos do professor não caíram em saco roto…

Manuel António Pina, no JN de ontem (não disponível na edição electrónica)

terça-feira, 20 de setembro de 2005

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 384/2005, de 13-7-2005: Não julga inconstitucional a norma do artigo 9.º, n.º 3, da Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, aberta para assinatura, em Nova Iorque, em 12 de Janeiro de 1998, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/2001, de 5 de Abril, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2001, de 25 de Junho, interpretada no sentido de que obriga Portugal à extradição do recorrente para a União Indiana, por crimes, previstos no seu artigo 2.º, a que é abstractamente aplicável pena de morte, quando, por força do artigo 34.º-C da Lei de Extradição indiana, existe impossibilidade jurídica de aplicação dessa pena, e por crimes a que é abstractamente aplicável pena de prisão perpétua, quando exista reciprocidade do dever de extraditar consagrada em convenção internacional da qual Portugal seja igualmente parte e o Estado requerente ofereceu garantia jurídico-internacionalmente vinculante da não aplicação de pena de prisão de duração superior a 25 anos.

Juízo pericial

Ouvi há pouco na TSF o Prof. Costa Andrade a discretear sobre a questão da manifestação convocada por três mulheres de militares. E achei piada à construção que ele arranjou e que é, sem qualquer dúvida, habilidosa. Desta vez, não há motivo legal para proibir a manifestação. Porém, no que toca à participação dos militares, há a considerar se essa participação põe ou não em risco a coesão e disciplina das Forças Armadas. Ora, no tocante a essa sensível questão, só as chefias militares estão em condições de poder dizer se ocorre ou não esse risco. E isto porque as referidas chefias, ao emitirem um juízo nesse campo, actuam tal e qual como peritos. É como se uma ordem profissional (por exemplo, a dos médicos) se pronunciasse sobre a violação das «leges artis» por um determinado médico. Só que, no caso militar, ao emitirem o referido juízo, as chefias estariam a fazê-lo por antecipação (para prevenirem o risco, porque os militares primam pela previsão) e não já para ajuizarem de uma violação propriamente dita, em que os peritos dissessem: «Alto! Aqui houve infracção das leges artis.»
Pronunciando-se dessa forma, isto é, que há risco de quebra de coesão e disciplina das Forças Armadas, é porque esse risco efectivamente existe, porque, se um perito assim fala, é porque é. Bem! Com uma ressalva: a última palavra compete aos tribunais. Um juiz pode pronunciar-se de maneira diferente. Com uma ressalva: esse juiz, para se pronunciar de forma divergente à desses peritos, teria que ter motivos que pudessem sobrepor-se ponderosamente ao juízo pericial, e isso não é fácil, para não dizer mesmo praticamente impossível. Na verdade, como é que um juiz, que não é perito em questões militares, iria arranjar argumentos para dizer que não está em causa a coesão e disciplina das Forças Armadas, quando um «expert» da matéria diz que está em causa a coesão e disciplina das Forças Armadas? Não arranja, evidentemente.
De maneira que, concluindo: processualmente, os contestatários têm toda a latitude para levar a questão a tribunal; materialmente, essa latitude reduz-se praticamente a zero. Trata-se de uma plena viabilidade processual e de uma praticamente impossível viabilidade material.
O tribunal que tiver (se tiver) que decidir que tome nota. Com uma ressalva: a da sua independência.

Artur Costa

segunda-feira, 19 de setembro de 2005

Juízes equiparados a bolseiros:

Dr.ª Maria de Fátima Mata-Mouros de Aragão Soares Homem, Dr. Álvaro da Cunha Gomes Rodrigues e Dr. Nuno Miguel Pereira Ribeiro Coelho.

E se um dia

Um princípio elementar da economia é o de que os rendimentos que escapam de uns bolsos entram sempre noutros Por isso tranquilizem-se os portugueses por cada novo pobre há algures um saldo bancário que cresce um pouco. Porque as épocas de crise operam sempre transformações mais ou menos dramáticas na distribuição da riqueza e do rendimento; é preciso é estar do lado certo…

A redução do défice público tem sido o objectivo apontado para as medidas restritivas (pelos vistos, até das liberdades) anunciadas todos os dias; e nesta matéria todos estamos, ou deveríamos estar, do lado errado (porque também aqui há, afinal, uns mais iguais que outros).

Não parece avisado, pois, que tanta gente esteja entusiasmada com as desgraças que têm caído sobre os vizinhos. E ocorre-me, correcto e aumentado, o poema de Brecht: "Primeiro despediram os funcionários públicos,/ mas eu não me importei, / não sou funcionário público.// Depois proibiram a greve dos professores,/ mas eu não sou professor.// Depois proibiram a manifestação dos militares,/ mas eu não sou militar.// Depois foram os juízes, os polícias, os enfermeiros,/ mas eu não sou juiz, nem polícia, nem enfermeiro…// Agora estão a bater-me à porta, / mas já é tarde..."

Manuel António Pina, no JN de 16-9-2005

domingo, 18 de setembro de 2005

Público de hoje

«Sócrates com certeza não percebe, mas para existirem e cumprirem o seu papel, militares, juízes, procuradores, guardas, polícias precisam de uma ética própria, de espírito de corpo e de um certo grau de separação da sociedade que lhes compete defender, vigiar e, quando em quando, reprimir. Não é por acaso que usam farda ou toga ou gozam de alguns direitos de excepção. Da diferença depende a sua identidade e a sua eficácia. Sem ela, ficam desprotegidos. Daí que "equiparar" um oficial a um professor, um juiz a um contabilista, ou um polícia a um escriturário seja para eles, muito justamente, inaceitável.
Não se trata aqui do dinheiro, ou só do dinheiro, do que se trata é da sua condição como membros de instituições de uma natureza particular, a que o Estado e os portugueses confiam a sua segurança.Se o governo a põe em causa, põe em causa o essencial.»
Vasco Pulido Valente

Nocturno


James McNeill Whistler
Nocturne in Blue and Silver – Cremorne Lights (1872)
National Gallery of Art, Washington


NOCTURNE, em Mi bemol maior, op.9 n.2,
de Chopin (1810-1849),
interpretado por Sergio Calligaris

Prazo de interposição do recurso, pelo condenado, de decisão que revo­gou a suspensão da execução de pena de prisão

O Tribunal Constitucional julga inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revo­gou a suspensão da execução de pena de prisão se conta da data em que se considera efecti­vada a sua notificação dessa decisão por via postal simples - Acórdão n.º 422/2005, de 17 de Agosto de 2005.

Reconhecimento do arguido em audiência

O Tribunal Constitucional não julga inconstitucional o 147º, nos 1 e 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual quando, em audiência de julgamento, a testemunha, na prestação do seu depoimento, imputa os factos que relata ao arguido, a identificação do arguido efectuada nesse depoimento não está sujeita às formalidades estabelecidas em tal preceito - Acórdão n.º 425/2005, de 25 de Agosto de 2005.

Escutas telefónicas - uma nova abordagem

O Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma do ar­tigo 188.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja transcrição foi, em parte, deter­minada pelo juiz de instrução, não com base em prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de tex­tos contendo a sua reprodução, que lhe foram espontaneamente apresentados pela Po­lícia Judiciária, acompanhados das fitas gravadas ou elementos análogos - Acórdão 426/2005, de 25 de Agosto de 2005.

Citação do dia

Sócrates com certeza não percebe, mas para existirem e cumprirem o seu papel, militares, juízes, procuradores, guardas, polícias precisam de uma ética própria, de espírito de corpo e de um certo grau de separação da sociedade que lhes compete defender, vigiar e, quando em quando, reprimir. Não é por acaso que usam farda ou toga ou gozam de alguns direitos de excepção. Da diferença depende a sua identidade e a sua eficácia. Sem ela, ficam desprotegidos. Daí que "equiparar" um oficial a um professor, um juiz a um contabilista, ou um polícia a um escriturário seja para eles, muito justamente, inaceitável. Não se trata aqui do dinheiro, ou só do dinheiro, do que se trata é da sua condição como membros de instituições de uma natureza particular, a que o Estado e os portugueses confiam a sua segurança. Se o governo a põe em causa, põe em causa o essencial. - Vasco Pulido Valente, no Público de hoje.

sábado, 17 de setembro de 2005

sexta-feira, 16 de setembro de 2005

Na mouche

Da entrevista do juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. Pinto Monteiro, ao Público de hoje (link só para assinantes), eu escolho esta passagem:
«... concordo que é absolutamente inconcebível que exista um governo que queira tomar medidas sobre a justiça em Portugal sem ouvir os magistrados judiciais e os do Ministério Público. O ministro formou uma comissão de professores e advogados para se pronunciarem sobre os problemas da justiça sem nenhum magistrado. Não é possível tomar medidas sobre a justiça em Portugal, ou em Espanha, em França ou na China, sem que se oiçam os magistrados. Não me lembro de os juízes serem tão maltratados. Este governo ou qualquer outro toma as medidas que quiser contra os juízes à vontade. Porque a esmagadora maioria do povo está contra a justiça. Os juízes são a face aparente da justiça, logo está contra os juízes.»

Sociedade Portuguesa de Criminologia

Constituída em 24-3-2005, foram hoje eleitos os órgão sociais da S.P.C. - Sociedade Portuguesa de Criminologia, com sede na Escola de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
A Sociedade tem por objecto a realização de investigação fundamental e aplicada, tendo em vista a produção de conhecimento interdisciplinar sobre o fenómeno criminal, e a divulgação de informação e realização de acções de formação para os profissionais que trabalham no domínio que constitui objecto da investigação.
Preside à direcção o Prof. Doutor Cândido da Agra, à assembleia geral o Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias e ao conselho fiscal o juiz conselheiro Dr. Simas Santos.
Fica assim preenchida uma lacuna desde há muito sentida na sociedade portuguesa.

Claro!

Magistrados: tesos mas cosmopolitas

quinta-feira, 15 de setembro de 2005

Credibilidade e responsabilidade

PÚBLICO QUINTA-FEIRA. 15 SET 2005

Com o título:
Responsabilidade, credibilidade e confiança

Começa Pacheco Pereira uma crónica, assim:
"Os políticos costumam ser responsabilizados por todas as coisas, muitas vezes Injustamente. Há porém uma coisa pela qual são quase que inteiramente responsáveis: a existência de um clima de credibilidade das Instituições que gere factores de confiança. É certo que, mesmo quando cumprem plenamente as suas obrigações, têm que defrontar uma permanente cultura de cinismo da comunicação social, o “ninho de víboras” como lhe chamava há anos uma das mais prestigiadas revistas americanas que estuda o jornalismo, e isso cria dificuldades cada vez maiores, às vezes mais aos bons políticos do que aos maus. A comunicação social pode criticá-los e diminui-los todos os dias, mas “gosta” de Ferreira Torres ou Valentim Loureiro, porque eles produzem espectáculo.
A credibilidade das Instituições é também responsabilidade dos grandes corpos do Esta do, tão politizados como os políticos, cada vez mais produzindo um ruído de descrédito público, que se soma à crise das instituições, como infelizmente acontece com a justiça, com corpos de segurança como os bombeiros, com sectores das forças armadas e do funcionalismo público.
Tudo isto conta, mas, mesmo assim, como numa democracia quem legisla para as forças armadas, a justiça, as forças de segurança, são os políticos, é deles a responsabilidade última se esses corpos do Estado entram em disfunção. (…)"

UMA OPINIÃO

1. A actividade normal dos tribunais reinicia-se num ambiente de grande crispação entre o executivo, de um lado, e os magistrados, os advogados e os funcionários judiciais, do outro;
2. Esta crispação tem sido provocada por uma campanha populista contra a administração pública em geral e em particular contra os que exercem funções nos tribunais, que atinge a sua dignidade profissional e aspectos importantes do seu estatuto sócio-profissional, sem que lhes seja garantido o direito ao diálogo;
3. A atitude que o executivo tem tido para com os profissionais da justiça (por vezes mais o modo de apresentação e imposição das medidas do que o seu conteúdo final), a quem é atribuída, face à opinião pública, a parte de leão da responsabilidade pelo mau funcionamento do sistema, tem contribuído, objectivamente, para a erosão do capital de confiança que os cidadãos ainda depositam nos Tribunais (relativamente aos quais distinguem o prestígio “funcional-institucional” dos problemas de funcionamento, como tem sido constatado em estudos sociológicos recentes realizados em Portugal);
4, Sendo este capital de confiança geralmente apontado como um elemento essencial que confere ao sistema de justiça o espaço necessário à definição e execução de um processo reflectido de superação das disfuncionalidades e dos erros, e de introdução das alterações que se imponham – desbaratá-lo sem que, apesar da cortina de fumo populista, existam sinais de medidas que contribuam de forma séria para superar os factores que geram insatisfação (como sejam os problemas do acesso à justiça, a lentidão, a complexidade e a dificuldade no tratamento das novas realidades), significa enfraquecer de forma não responsável um dos pilares do estado de direito democrático;
5. É um facto consensual que os tribunais são uma estrutura organizativa anquilosada, que a sua chamada modernização tem consistido na introdução de tecnologia que faz a mesma (e às vezes reproduz) burocracia com um aspecto melhor; em que não faz sentido falar genericamente de trabalhar quantitativamente mais, mas de trabalhar melhor; que só não é mais lenta e mais ineficaz pelo empenho, responsabilidade e dedicação profissional da grande maioria dos que lá exercem funções;
6. No que respeita especificamente aos magistrados, sejam juízes ou procuradores, a degradação das suas condições sócio-profissionais e o aprofundamento do seu estatuto de funcionários andam em regra, na história, associados ao perfil de uma magistratura que se pretende submissa e sem opinião e que pratique o culto acrítico da lei;
7. Os magistrados são funcionários do Estado e, simultaneamente, titulares do órgão de soberania Tribunais, pelo que têm todo o direito, e devem, lutar por um estatuto sócio-profissional que, salvaguardado o princípio da solidariedade nacional, corresponda à dignidade das funções que desempenham e que contribua para a eficácia de tal desempenho;
8. Mas porque são os titulares do órgão de soberania Tribunais, têm ainda a responsabilidade de tomar a iniciativa de fazer o diagnóstico dos males de que padece o sistema de justiça e de propor as terapêuticas adequadas para a sua erradicação, colocando o restante poder político perante a responsabilidade de, no que deste dependa, garantir as condições para o seu adequado funcionamento; e, ao mesmo tempo, agirem com rigor e autocrítica no que respeita ao cabal cumprimento das suas funções próprias;
9. As medidas e propostas do executivo não podem induzir respostas que sublinhem o estatuto de funcionário dos magistrados, ou que não tenham em conta o sentido e os seus efeitos sobre a opinião pública. Por isso, as medidas tomadas em Assembleias Gerais das associações sindicais dos magistrados, que se realizaram em Junho, mereceram-me, já então, sérias reservas porque incidindo os seus efeitos sobre os cidadãos que recorrem aos tribunais não foi a estes prestado qualquer esclarecimento que os levasse a compreendê-las, o que poderá, portanto, ter potenciado a sua permeabilidade ao discurso do poder executivo;
10. Quando hoje se fala de greve, apontada como a forma de luta mais radical, estamos como estávamos em Junho no que respeita ao esclarecimento dos cidadãos sobre as nossas razões e sobre as nossas propostas para a melhoria do sistema de justiça, pelo que entendo que se deve reflectir sobre a previsão dos seus resultados antes de tornar a sua convocação definitiva, sobre o depois;
11. Continuo a considerar essencial a realização de uma consistente acção de informação pública, de resto na linha da moção aprovada na AG do SMMP, quando aí se fala em:
“- exigir, porque a preocupação dos magistrados do MP é o cumprimento pelo sistema de justiça das suas funções constitucionais, que sejam tomadas as medidas necessárias a um melhor e mais eficaz funcionamento do sistema de justiça, ao nível da organização judiciária, da formação, da gestão de quadros e da modernização, que dependem exclusivamente do poder legislativo e executivo e sobre as quais não se conhece qualquer iniciativa” ;
12. Claro que se for decidido, tudo ponderado, convocar uma greve, não hesitarei sobre o campo a escolher.

quarta-feira, 14 de setembro de 2005

Movimento de magistrados do Ministério Público

Foi publicado hoje o movimento de magistrados do Ministério Público aprovado pela deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 11 de Julho de 2005.

Movimentos de magistrados judiciais

Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura de 14 de Julho de 2005, foi efectuado movimento judicial para vários tribunais.
Foram ainda nomeados juízes de direito em regime de estágio e colocados em diversos tribunais vários auditores de justiça (a execução deste movimento só produz efeitos desde que obtenha a necessária cabimentação).

Novo Juiz-Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça

Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura de 14 de Julho de 2005, foi nomeado juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça o Dr. João Luís Marques Bernardo, juiz desembargador do Tribunal da Relação do Porto.

Alguma legislação do dia

  • Portaria n.º 821/2005. DR 177 SÉRIE I-B de 2005-09-14 – Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça: Altera o mapa anexo à Portaria n.º 721-A/2000, de 5 de Setembro, que altera os quadros de pessoal das secretarias judiciais, dos serviços do Ministério Público e das secretarias dos tribunais administrativos, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9-A/2000, de 5 de Setembro, e revoga a Portaria n.º 1029/2004, de 10 de Agosto
  • Portaria n.º 822/2005. DR 177 SÉRIE I-B de 2005-09-14 – Ministério da Justiça: Declara instalados o 3.º Juízo de Execução da Comarca de Lisboa e o 2.º Juízo de Execução da Comarca do Porto
  • Portaria n.º 826/2005. DR 177 SÉRIE I-B de 2005-09-14 – Ministérios da Economia e da Inovação e da Saúde: Altera a Portaria n.º 618-A/2005, de 27 de Julho, que actualiza os preços de medicamentos
  • Portaria n.º 827/2005. DR 177 SÉRIE I-B de 2005-09-14 – Ministérios da Economia e da Inovação e da Saúde: Estabelece as condições de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM)

21 de SETEMBRO - DEBATE EM COIMBRA, organizado pela República do Direito

CONVITE

O Sindicato dos Oficiais de Justiça convocou uma greve geral para os dias 29 e 30 de Setembro e 3 e 4 de Outubro.

A Associação Sindical dos Juízes Portugueses convocou, de igual modo, uma greve nacional, em data a designar.

O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público parece admitir amarcação de uma greve para breve.

Os Advogados têm vindo, igualmente, a protestar.

Todos o fazem contra a política do Governo para a Justiça.

Neste contexto, parece pertinente perguntar:

Crise conjuntural ou ruptura do sistema de justiça?

Que caminhos?

Para debater connosco estas questões convidámos:
- Desembargador Dr. Alexandre Baptista Coelho - Presidente da ASJP;
- Procurador - Geral Adjunto Dr. António Cluny - Presidente do SMMP;
- Dr. Rogério Alves - Bastonário da Ordem dos Advogados.

21 de Setembro às 21h15 Casa Municipal da Cultura

É imprescindível a sua presença e a dos seus convidados!

Saudações republicanas

A Direcção da REPÚBLICA DO DIREITO
http://www.republicadireito.com

terça-feira, 13 de setembro de 2005

Nomeação e colocação de novos procuradores-adjuntos

Foi publicada hoje a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 11 de Julho de 2005 que nomeou e colocou os anteriores procuradores-adjuntos em regime de estágio.

Público, hoje...

«O governo não percebe que se pode decidir sem agredir»
diz em entrevista, ao jornal Público, o líder do PSD

Pergunta:
Qual é a mensagem do PSD para os juízes e magistrados que anunciaram uma greve e para os limitares que se preparam para se manifestar?
«Primeiro, discordo abertamente do Governo na forma como tratou os magistrados no caso das férias judiciais. Independtemente da bondade ou do conteúdo das medidas, acho errada populista e afrontosa a forma como se abordou esse problema. Mas não vou agora pronunciar-me sobre a greve dos magistrados».

Jornal de Negócios, hoje...

Tribunais e quartéis: close
.
Os senhores militares dominam o assunto, conhecem muito bem o tema dos «direitos adquiridos». Fizeram, aliás, uma revolução em Abril de 1974 por causa disso. Foram os militares que nos libertaram do regime antigo e acabaram com todos os direitos adquiridos que a sociedade de então mantinha.
É mais do que legítimo, portanto, devolver-lhes a questão. E lançar o desafio: quem está disposto a liderar uma outra revolução para acabar com os direitos adquiridos deles? E com os dos senhores juizes, magistrados e funcionários judiciais?
Não é Marques Mendes. Não é aquele senhor que substituiu Portas e não recordo o nome. E desengane-se quem espera resposta da esquerda. Os presidenciáveis Louçã e Jerónimo, sempre «anti» tratando-se de fardas, estão indignados, por não deixarem as Forças Armadas desfilar em paz.
E, muito provavelmente, não será também José Sócrates. Que foi tão valente a enfiar as duas mãos em todas as colmeias habitadas por estas «comunidades», como incapaz de aproveitar a oportunidade para mobilizar a nação para algo que ela há muito perdeu: um rumo. Um simples rumo.
Assim, parece a Costa do Marfim. Podia também ser o Ruanda, quando a instituição militar desafia a autoridade de um Governo e convoca todas as armas, do activo e reservistas, para as ruas.
Também afigura-se a uma qualquer República da América Central, onde os próprios órgãos de soberania se mobilizam para greves. Agora os tribunais, os juízes. Depois quem se segue? O Presidente da República pode fazer greve?
O que irrita não é ver esta gente aos berros. Não é ver o Governo isolado. Nem é confirmar a falta de senso e responsabilidade dos Mendes e associados. Nem sequer assistir com estupefacção a esta decadência institucional, a absoluta falta de respeitinho pelas autoridades democráticas.
As pessoas perderam o sentido da nação, mas isso não irrita. Preocupa, angustia, desilude. Mas não irrita. O que irrita são os motivos desta crise. Tudo o que está na origem deste ambiente, em que cheira a fim de regime. A Armada em passeata. Tribunais fechados. Sem lhes assistir a razão. Militares e agentes da justiça.
Por mais que desfilem de braço-dado com Louçã, por mais comícios que Jerónimo dedique em defesa dos seus «direitos adquiridos», os senhores militares não têm causa alguma. E mentem descaradamente, quando dizem estar a defender a dignidade da instituição militar.
Treta! Estão a defender a vidinha que os contribuintes lhes garantem - uma vidinha, diga-se, que os contribuintes gostariam mas o país obviamente não permite.
Há 31 anos lideraram um golpe para conquistar a liberdade. Agora ameaçam o regime para não pagar a conta da farmácia ou ir para casa, com salário completo, ainda antes dos 50.
Também a anunciada greve geral na Justiça não é justa. Viu-se coisa igual em 1988. Ano em que Cavaco os sossegou, criando um impraticável regime especial. O mesmo que Sócrates está agora, quase vinte anos depois, a eliminar.
E porque a maioria dos portugueses, os tais contribuintes, não percebe e não apoia o Governo? Porque em vez de lhe ter explicado que era justo, apresentaram-lhe isto no pacote das medidas contra o défice! O povo quer um rumo e deram-lhe um disco riscado.
.
Sérgio Figueiredo

segunda-feira, 12 de setembro de 2005

Nº 103 da RMP - Secção de ESTUDOS & REFLEXÕES

A secção de ESTUDOS & REFLEXÕES do nº103 da Revista do Ministério Público, que será distribuída durante a 1ª quinzena de Outubro próximo, terá o seguinte conteúdo:

As vítimas de crimes: contributo para um debate transdisciplinar
José Adriano Souto de Moura (Procurador-Geral da República)

A utilização de sistemas de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos. Reflexões sobre a Lei 1/2005, de 10 de Janeiro.
Amadeu Guerra (Procurador-Geral Adjunto. Vogal da Comissão Nacional de Protecção de Dados)

Oposição de maior de 16 anos à continuação do processo promovido nos termos do artigo 178º, nº4, do Código Penal
Maria João Antunes (Juiz do Tribunal Constitucional. Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra)

O consumidor e a tutela do consumo no âmbito do crédito ao consumo. Algumas questões.
Nuno Miguel Pereira Ribeiro Coelho (Juiz de Direito)

Mandado de detenção europeu: julgamento na ausência e garantia de um novo julgamento.
António Luís dos Santos Alves (Procurador da República. Adjunto do Membro Nacional de Portugal na Eurojust)

O processo de insolvência: pressupostos processuais, tramitação, medidas cautelares e impugnação da sentença.
Isabel Alexandre (Assistente da Faculdade de Direito de Lisboa. Assessora do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional)

domingo, 11 de setembro de 2005

A presunção de obrar

O livro é lindo, na capa, em azul, ostenta-se o sexto marquês de Marialva. O autor é anónimo, a obra foi atribuída a João Bernardo Freire de Andrade Beja.
O título, esse, é uma suave provocação ao espírito: «Tratado jurídico das pessoas honradas». Só visto por dentro, na edição fac-similada em que se reeditou já no ano passado, se percebe que as «pessoas honradas» são, afinal e apenas, as que «têm algumas das honras», as que, por isso, gozam de «prerrogativas». São os condes, marqueses, barões, grandes do Reino, pessoas reais e fidalgos de linhagem, a par com tantos outros, em tudo o que os distingue dos vulgares plebeus e que no livro se explica como se distinguem pelos efeitos da distinção. Não se espera ironia numa obra assim. Foi escrita em 1851, segundo a legislação vigente à data da morte de D. João VI e exprime-se como um autêntico código de soberba. Mas o que menos se espera é tropeçar nele com uma sublime definição do que sejam as virtudes patrícias desses senhores. Vem no § 15º do artigo 2º, como uma das prerrogativas das pessoas honradas: «de por direito se presumir que obram bem e com fidelidade». Gozam do privilégio de «serem inquiridos na casa da sua residência, não sendo inquiridor o juiz» e podem «mandar requerer às justiças dos lugares as bestas e carretas que houverem mister». Quanto aos «grandes do Reino», os que têm direito ao tratamento de «Excelência», esses, segundo o «Tratado», tinham a prerrogativa especial de seus filhos, sendo licenciados em Direito «começarem a servir na magistratura pelo lugar de desembargador do Porto». Precisamente no Porto, sabe-se lá porquê.

sábado, 10 de setembro de 2005

O manual de Vital... seis meses depois...

Manual para levar de vencida os grupos de interesse [desde as associações empresariais aos sindicatos, passando pelos grupos profissionais de elite (ordens profissionais em especial), desde a Igreja Católica e a Opus Dei à maçonaria, desde os magistrados aos militares, desde as universidades às câmaras municipais], de Vital Moreira, promulgado no Público de 15-3-2005 e conservado na Aba da Causa.

Algumas regras:

«Existem algumas regras elementares para levar de vencida os interesses organizados, que devem ser observadas sobretudo quando eles são especialmente poderosos [...].
    • A primeira regra é haver vontade e determinação política para levar a cabo as necessárias reformas; um governo sem indiscutível legitimidade eleitoral e sem forte liderança política dificilmente estará em condições de travar grandes guerras com os grupos de interesse mais influentes.
    • A segunda regra é a marcação da "agenda" política por parte de quem quer promover reformas que afectem poderosos grupos de interesse; o pior que pode suceder é permitir que estes tenham conhecimento antecipado das medidas projectadas e tenham a iniciativa de as veicular para a opinião pública segundo os seus pontos de vista próprios, colocando o poder político na defensiva.
    • A terceira regra consiste em explorar as contradições entre diferentes grupos de interesse e, se possível, das que possam existir dentro do próprio grupo de interesse mais afectado. Por exemplo, na área da saúde é possível colher o apoio dos médicos contra os farmacêuticos (e vice-versa), conforme os temas; e neste caso das farmácias os jovens farmacêuticos podem ser os primeiros apoiantes das medidas de abertura do mercado, as quais podem aumentar a procura dos seus serviços profissionais.
    • A quarta regra - que é a regra de ouro - consiste em trazer a discussão das reformas para a opinião pública, dando lugar central à defesa e protecção dos interesses dos utentes. O pior que pode suceder a um governante em luta contra interesses sectoriais arreigados é confinar a discussão à esfera da negociação bilateral com os respectivos grupos de interesse. O apelo aos utentes em nome do interesse público e dos interesses de cada utente em especial constitui o principal aliado de uma política reformista.»

Em França...

O Conselho Superior da Magistratura acaba de apresentar mais um relatório anual (2003-2004), o sétimo depois da reforma constitucional de 27 de Julho de 1993, onde se dá conta do papel do CSM e das condições em que funciona.

SOMMAIRE

Les membres du conseil supérieur de la magistrature

Introduction

PREMIÈRE PARTIE. - LE RAPPORT D'ACTIVITÉ DU CONSEIL SUPÉRIEUR DE LA MAGISTRATURE
Chapitre Ier. - Organisation, fonctionnement et moyens du Conseil supérieur de la magistrature
Chapitre II. - La nomination des magistrats
Chapitre III. - La discipline des magistrats
Chapitre IV. - Les missions transversales du Conseil

SECONDE PARTIE. - L'ÉVALUATION DES MAGISTRATS
Chapitre Ier. - La diversité des systèmes d'évaluation individuelle des magistrats
Chapitre II. - L'évaluation individuelle des magistrats en France
Chapitre III. - La réflexion du Conseil

Annexes
O relatório pode ser consultado directamente aqui.

Humor

Estava colocado como juiz de direito na comarca de Moncorvo, corria o ano de 1977. Era um outono frio e estava recolhido no meu gabinete, quando fui chamado para um julgamento sumário.
Um cidadão apressado, de fora da vila, tinha-se dirigido ao Cartório Notarial e deparara-se com a porta fechada ao público, antes do que esperava.
Bateu à porta sem resultado e passou a pontapeá-la até que o ajudante do Cartório veio explicar a razão da aparentemente antecipada clausura.
Não convenceu o cidadão, que vociferou: "seu reles ordinário".
Efectuada a detenção e a participação, foi presente no Tribunal para o falado sumário.
No julgamento, perguntado sobre os factos, respondeu-me o cidadão que não, que não proferira tais palavras e explicou-se: «confrontado com a repartição fechada antes do que esperava, por via das novas regras, limitara-se a lamentar mansamente, dizendo: "que arrelia de horário"» .
Escusado será dizer que o seu defensor pediu para falar a sós com ele, que veio depois a confessar tudo, em prole da pena suspensa...

quinta-feira, 8 de setembro de 2005

Iniciativas legislativas visando a alteração do regime jurídico dos SSMJ

Pode ver aqui os projectos de decreto-lei visando a alteração do regime jurídico dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça - Regulamento do Subsistema de Saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e Regulamento do Subsistema de Acção Social Complementar dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Dois novos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça

Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura de 30 de Junho de 2005, hoje publicada na II Série do Diário da República, foram nomeados juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça o procurador-geral-adjunto Dr. Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol e o juiz desembargador do Tribunal da Relação de Évora Dr. José Rodrigues dos Santos.
A tomada de posse será no próximo dia 22 do corrente mês de Setembro.
(rectificado)

terça-feira, 6 de setembro de 2005

A missão da reforma penal

Por MARIA DE FÁTIMA MATA-MOUROS, juiz de direito, no Independente de 2-9-2005
Este Verão trouxe-nos uma novidade na luta contra o crime: a “Unidade de Missão da Reforma Penal”. Terá por missão redigir um projecto de lei que delimitará a relação de competências entre o Governo e o Parlamento na definição da política criminal. Apesar de ser missão dos órgãos de soberania encarregues da governação definir as políticas do país, só agora a área criminal parece ter merecido tamanha ousadia. Depois de anos de inibição assente no dogma de aquele ser assunto apenas para o ministério público, coadjuvado pelas polícias (como se estas não dependessem do executivo), reconhece-se, por fim, que há matérias que não podem ser deixadas ao acaso do destino. Desde logo, porque também nos tribunais a quantidade do que se faz não é garantia de qualidade.
É necessário, porém, que o espírito de missão não cegue os missionários fazendo-os reféns das discussões teóricas que se quedam nas grandes causas. Quantas vezes são as bagatelas penais que ditam a diferença na segurança dos cidadãos.
O serviço de turno que, em tempo de férias, ocupa os tribunais constitui um fiel barómetro do estado da política criminal que por cá se faz. Em poucos dias oferece um conhecimento raro de como se faz investigação, quem deveras a conduz, e quais as prioridades já ditadas pela prática. Ali se define, por exemplo, o destino de um estrangeiro que seja surpreendido a entrar em território nacional munido de passaporte falso. Evidenciam-se as diferenças para o procedimento legal destinado aos que se apresentam na fronteira sem nenhum documento. Percebe-se que de nada servirá sujeitar os aeroportos a vigilâncias policiais redobradas se os resultados observados não obtiverem da lei a potenciação de uma resposta adequada nos tribunais.
É legítimo esperar que a instituição de uma política criminal permita dar resposta a estas e outras preocupações de eficácia no combate ao crime. Em determinadas funções de especial melindre e insubstituível relevo na investigação criminal, hoje classificadas de métodos pró-activos, deverá prevalecer o profissionalismo responsável ou será suficiente um voluntarioso amadorismo? A distribuição de competências entre as várias polícias deverá obedecer exclusivamente a critérios de eficiência e adequar-se à capacidade profissional e discrição já demonstradas no passado ou ceder a mesquinhas disputas de poder onde os méritos se medem pela publicidade? O êxito de uma investigação não se avalia pelo número de detenções feitas, nem mesmo quando conta com a atenção empenhada dos jornais e das televisões. Importa não esquecer o resultado do julgamento.
Há dias, o encarregado da protecção de dados pessoais na Alemanha, Peter Schaar, observava, em entrevista dada a um periódico daquele país, que os políticos deveriam reflectir bem nas exigências que introduzem nas leis, já que muitos projectos acabam por nunca conduzir ao objectivo para que foram definidos. E, comentando a recente decisão do Tribunal Constitucional alemão ao declarar nula uma lei da Baixa Saxónia que permitia a realização de escutas telefónicas em momento prévio à instauração de um procedimento criminal, defendia que nem tudo o que é recolhido pelos serviços de informações é matéria para a investigação penal.
Ainda que o veredicto fosse de inconstitucionalidade, aquela lei permitiu relançar uma discussão importante na Alemanha. A nossa legislação não contempla a realização de escutas telefónicas prévias à instauração do processo crime, ou mesmo agentes encobertos em serviços de informações (estes estão reservados a um departamento específico da PJ), mas nem por isso as novas exigências de combate ao crime organizado e ao terrorismo devem ser ignoradas. Só no campo da prevenção mundial pode travar-se uma luta contra uma guerra que não admite resposta igual. E não será a mera proclamação dos direitos dos cidadãos como fundamento para a não permissão de determinadas diligências de investigação processual que assegurará, por si só, a sua efectividade numa dimensão internacional de combate ao terror. A clarificação, também por cá, daquilo que será vocação dos tribunais e vocação das polícias de investigação e a sua distinção da que cabe aos serviços de informações é hoje imperativo incontornável, mesmo que o assunto seja delicado e impopular. O que não deve é contar-se com a cegueira e a passividade dos tribunais para que aquelas diligências sejam validadas, no fundo apenas formalmente.
Ora, para lutar contra este estado de coisas é efectivamente necessário espírito de missão. E passar dos projectos à acção antes que, como temiam os antigos gauleses, o céu nos caia em cima da cabeça.

«Estamos num momento-limite de subsistência do regime»

É o título da entrevista de António Cluny ao Independente de 2-9-2005, que pode ser lida aqui ou aqui.

Almoço de trabalho

O Presidente da Républica, Jorge Sampaio, reuniu ontem com as chefias militares dos três ramos das Forças Armadas e com o respectivo chefe de Estado Maior para analisar o momento menos pacífico que se vive entre os militares. Para um almoço de trabalho, no Palácio de Belém, hoje, Sampaio chamou José Sócrates e o ministro da Defesa, Luís Amado.
Com quem será o próximo almoço?

Interesses difusos

O Ministério Público pede explicações à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira sobre o licenciamento dado à construção de um edifício em plena cidade de Alverca do Ribatejo.
A ler no JN de hoje.

segunda-feira, 5 de setembro de 2005

Conselho Consultivo da PGR

Parecer n.º 90/2003 (DR 170 SÉRIE II de 2005-09-05)

Instituto Nacional de Habitação - Regime de pessoal - Regulamento interno - Convenção colectiva de trabalho - Actividade parabancária - Portaria de extensão - Retribuição - Remuneração complementar - Prestações sociais - Direitos adquiridos - Princípio da protecção da confiança.

1.ª O Instituto Nacional de Habitação - instituto público com autonomia administrativa e financeira e património próprio, dotado de instrumentos de gestão flexibilizada e de um quadro de pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho - prossegue a política do Estado para o sector de habitação, exercendo competências nos domínios da administração habitacional e apoio técnico, do financiamento e da gestão habitacional, com vista à satisfação de interesses sociais e sem escopo lucrativo.

2.ª O acordo colectivo de trabalho vertical do sector bancário não é aplicável às relações jurídico-laborais constituídas no âmbito daquele Instituto, quer por falta de correspondência material entre os respectivos sectores de actividade económica quer por não ter sido alargado a este organismo, pela via administrativa adequada, o seu âmbito de aplicação.

3.ª Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro, foram revogadas as deliberações do conselho directivo daquele instituto público e as decisões do respectivo membro do Governo que instituíram prestações sociais, bem como benefícios ou regalias suplementares ao sistema remuneratório, e foi determinada a cessação dos benefícios e regalias já atribuídos, com ressalva dos direitos adquiridos.

4.ª A revogação daqueles actos obsta a que qualquer das vantagens por eles concedidas seja atribuída ao pessoal a admitir.

5.ª As prestações já atribuídas face à verificação das respectivas eventualidades, enquanto direitos que se constituíram na esfera jurídica dos destinatários, merecem a protecção da confiança e devem manter-se enquanto perdurarem os pressupostos da atribuição.

6.ª Nos demais casos, as meras expectativas de obtenção de futuras prestações, benefícios e regalias, face à verificação das respectivas eventualidades, não beneficiam de protecção por aplicação do princípio da confiança nem a sua afectação ofende de forma inadmissível, arbitrária ou desproporcionada aquele princípio.

7.ª Devem manter-se os subsídios infantil e de estudo, que já tenham sido atribuídos, nos termos e nas condições referidas na conclusão 5.ª

8.ª Os contratos de mútuo destinados à aquisição ou construção de habitação, bem como os contratos de seguro, já celebrados, devem ser cumpridos nos termos do regime legal e contratual aplicável.

9.ª A cessação ou não renovação dos contratos de seguro, nas circunstâncias permitidas, não ofende direitos adquiridos dos beneficiários nos termos referidos na conclusão 6.ª

sexta-feira, 2 de setembro de 2005

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 10/2005 (DR 169 SÉRIE II de 2005-09-02)
Julgados de paz - Competência dos tribunais - Representação do Estado - Ministério Público.

1.ª No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz é optativa, relativamente aos tribunais judiciais, com competência territorial concorrente.
2.ª O Estado-Administração pode ser parte em acções propostas nos julgados de paz, quer na sua veste de titular de direito privado, quer como ente público, quer como demandante, quer como demandado.
3.ª A competência para o Ministério Público representar o Estado, nos termos do artigo 219.º da Constituição e dos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, reporta-se aos tribunais estaduais, designadamente aos tribunais judiciais e aos tribunais administrativos e fiscais.
4.ª O Ministério Público não representa o Estado nos julgados de paz.

quinta-feira, 1 de setembro de 2005

Conselho Consultivo da PGR

Parecer n.º 30/2005 (DR 168 SÉRIE II de 2005-09-01)
Instituto de Medicina Legal - Perícia médico-legal - Relatório - Acesso - Terceiro - Processo penal - Relatório de autópsia - Protecção de dados - Dados sensíveis.

1.ª Os relatórios de perícias médico-legais encontram-se numa situação de dependência processual relativamente aos procedimentos judiciais para que foram produzidos, estando o acesso de terceiros a essas peças processuais subordinado aos poderes de direcção intraprocessual das autoridades judiciárias competentes.
2.ª Consequentemente, cabe aos magistrados (juízes e magistrados do Ministério Público) titulares dos respectivos processos o poder de decidir dos pedidos de acesso de terceiros aos relatórios de perícias médico-legais, em conformidade com as concretas normas processuais relativas à consulta de autos e obtenção de cópias ou certidões aplicáveis ao tipo de procedimento judicial em causa.
3.ª Os elementos recolhidos nos exames médico-legais de pessoas vivas, e vertidos nos respectivos relatórios, constituem dados pessoais sensíveis, que beneficiam da protecção conferida à reserva da vida privada pelo artigo 26.º, n.º 1, da Constituição.
4.ª Os elementos recolhidos nos exames médico-legais de cadáveres, e vertidos nos respectivos relatórios, merecem igualmente protecção, com fundamento no princípio da dignidade humana (artigo 1.º da Constituição), precipitado num direito geral de personalidade, que é acolhido no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição e que se projecta nos falecidos quanto ao segmento respeitante à reserva da vida privada.
5.ª Em virtude do que se refere nas duas conclusões anteriores, as autoridades judiciárias competentes, ao proceder à aplicação casuística das regras processuais que possibilitem o acesso de terceiros ao processo (consulta e obtenção de cópias ou certidões), devem, na decisão sobre o concreto pedido de acesso a relatórios de perícias médico-legais, interpretar os critérios legais aplicáveis com apelo a um juízo de ponderação que atenda ao regime de restrições aos direitos, liberdades e garantias previsto no artigo 18.º da Constituição.