Pessoal dirigente - Nomeação - Comissão de serviço - Suspensão da comissão de serviço - Cessação automática da comissão de serviço - membro do Governo - Função política - Revogação tácita.
1.ª A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (estatuto do pessoal dirigente), ao contrário dos estatutos anteriores, não prevê a figura de suspensão da comissão de serviço do pessoal dirigente.
2.ª Na vigência deste diploma, e sem prejuízo das situações ressalvadas na norma transitória do artigo 37.º, n.º 2, a tomada de posse seguida de exercício de funções como membro do Governo, por titular de cargo dirigente, não origina a suspensão da respectiva comissão de serviço, cessando esta nos termos previstos no artigo 25.º, n.º 1, alínea a).
António Pais Agostinho Homem - Maria de Fátima da Graça Carvalho (relatora) - Manuel Pereira Augusto de Matos José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá Alberto Esteves Remédio João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Eduardo Gonçalves de Almeida Loureiro.
Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 17 de Março de 2005 e foi homologado por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional 25 de Julho de 2005.
(Texto integral)
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