Na Faculdade de Direito da Universidade do Porto teve lugar no passado dia 22 de Julho, mais uma sessão discussão pública do Relatório elaborado pelo Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça, em que tive uma intervenção que, em síntese, versou sobre:
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1. Reservas à Metodologia seguida no Relatório, designadamente quanto:
1. Reservas à Metodologia seguida no Relatório, designadamente quanto:
– à carência de investigação empírica;
– à falta de análise autónoma da jurisprudência como contributo para a detecção das principais dificuldades do sistema de recursos;
– à insuficiência das entrevistas e inquéritos dirigidos a juízes do Supremo Tribunal de Justiça;
– falta de análise do fluxo processual dos recursos, e a consideração dos possíveis contributos das novas tecnologias.;
– à falta de análise do processo e do produto no sistema de recursos;
– à fiabilidade e rigor dos indicadores taxa de eficiência, taxa de resolução, produtividade e carga de trabalho.
– à comparação da performance das secções criminais do STJ com as Relações;
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2. O modelo de Supremo Tribunal de Justiça de que partiu o Relatório; o modelo desejável.
– à falta de análise autónoma da jurisprudência como contributo para a detecção das principais dificuldades do sistema de recursos;
– à insuficiência das entrevistas e inquéritos dirigidos a juízes do Supremo Tribunal de Justiça;
– falta de análise do fluxo processual dos recursos, e a consideração dos possíveis contributos das novas tecnologias.;
– à falta de análise do processo e do produto no sistema de recursos;
– à fiabilidade e rigor dos indicadores taxa de eficiência, taxa de resolução, produtividade e carga de trabalho.
– à comparação da performance das secções criminais do STJ com as Relações;
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2. O modelo de Supremo Tribunal de Justiça de que partiu o Relatório; o modelo desejável.
Um Tribunal de revista entre o recurso normativo e o recurso hierárquico, entre a cassação e a plena jurisdição, segundo pressupostos objectivos de admissibilidade, como a dupla conforme e a rejeição manifesta. Com o recurso penal, de algum modo, poupado às restrições, atenta a natureza das questões, contendendo frequentemente com direitos fundamentais e a perspectiva material-simbólica que assume o direito penal. Não se podendo esquecer que o Supremo Tribunal de Justiça acaba por ser a única fonte material de sentencing, dada a ausência das respectivas políticas.
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2.1. Recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça e os poderes de cognição deste Tribunal:
– o recurso em matéria de direito (n.os 2 e 3 do art. 410.º do CPP) e a revista alargada, enquanto generalizado recurso em matéria de facto.
– impugnação das decisões do tribunal do júri e o regime dos recursos das decisões do tribunal colectivo, com devolução às Relações de um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto;
– natureza facultativa do recurso per saltum em matéria de direito para a o STJ das decisões do tribunal colectivo do júri, com exclusão dos processos por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos.
– clarificação do âmbito da recorribilidade para o STJ: conceito de pena aplicável; dos sintagmas mesmo em caso de concurso de infracções, por termo à causa, e decisão final,
– regras sobre recurso dos cúmulos jurídicos;
– agravos de 2.ª instância;
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2.2. Recurso para fixação de jurisprudência
– Retoma da redacção originária do art. 445.º do CPP, atribuindo força obrigatória aos acórdãos de fixação de jurisprudência, dada a falência do modelo actual;
– introdução de um mecanismo de leave to appeal, ao menos para os recursos de fixação de jurisprudência;
– repensar das regras sobre a revisão da jurisprudência fixada
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2.1. Recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça e os poderes de cognição deste Tribunal:
– o recurso em matéria de direito (n.os 2 e 3 do art. 410.º do CPP) e a revista alargada, enquanto generalizado recurso em matéria de facto.
– impugnação das decisões do tribunal do júri e o regime dos recursos das decisões do tribunal colectivo, com devolução às Relações de um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto;
– natureza facultativa do recurso per saltum em matéria de direito para a o STJ das decisões do tribunal colectivo do júri, com exclusão dos processos por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos.
– clarificação do âmbito da recorribilidade para o STJ: conceito de pena aplicável; dos sintagmas mesmo em caso de concurso de infracções, por termo à causa, e decisão final,
– regras sobre recurso dos cúmulos jurídicos;
– agravos de 2.ª instância;
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2.2. Recurso para fixação de jurisprudência
– Retoma da redacção originária do art. 445.º do CPP, atribuindo força obrigatória aos acórdãos de fixação de jurisprudência, dada a falência do modelo actual;
– introdução de um mecanismo de leave to appeal, ao menos para os recursos de fixação de jurisprudência;
– repensar das regras sobre a revisão da jurisprudência fixada
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