Despejo administrativo - Ocupação a título precário - Casa económica - Presidente da câmara municipal - Câmara municipal - Competência implícita - Autotutela executiva.
1.ª Não obstante a revogação do Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945, o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro do mesmo ano, que o regulamentou, mantém-se em vigor, continuando a regular no seu artigo 12.º o despejo dos ocupantes, a título precário, das casas para famílias pobres pertencentes aos municípios.
2.ª Compete à câmara municipal ordenar o despejo dos ocupantes a título precário das casas para famílias pobres pertencentes aos municípios, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto n.º 35 106 e 64.º, n.º 7, alínea d), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
3.ª A competência referida na conclusão anterior pode ser delegada no presidente da câmara, ao abrigo do disposto nos artigos 64.º, n.º 7, alínea d), e 65.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
4.ª A execução dos despejos referidos nas anteriores conclusões cabe na competência do presidente da câmara, através dos respectivos serviços, coadjuvados, se necessário, pelas forças policiais.
José Adriano Machado Souto de Moura - José António Barreto Nunes (relator) - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - Lourenço Gonçalves Nogueiro.
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 20 de Maio de 2004 e foi homologado por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local de 17 de Agosto de 2005.
(Texto integral)
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