quinta-feira, 31 de maio de 2007

Le mail de l'abolition


Actualité de la peine de mort

Nigeria / Les condamnations à mort continuent Avocats sans frontières - France se mobilise

Le Nigeria sort d’une période d’élection qui laisse la communauté internationale en suspens. L’ancien président Obasanjo avait une position claire sur les condamnations. Certes, des sentences de mort étaient toujours prononcées mais les exécutions n’avaient plus lieu. Qu’en sera-t-il aujourd’hui avec le nouveau président Yar’Adua qui vient de prendre ses fonctions ? >>

Rwanda / Sur la voie de l'abolition

Le Rwanda aura-t-il aboli d'ici la fin du mois de juillet? C'est en tout cas ce qu'a affirmé, le 31 mai, le ministre rwandais de la Justice Tharcisse Karugarama.Un projet de loi prévoyant l'abolition de la peine capitale pour tous les crimes - dont celui de génocide - doit être examiné par la chambre des députés d'ici une semaine. S'il est promulgué, l'abolition sera effective dans deux mois.


Arabie saoudite / Des corps exposés en public

Le 16 mai 2007, les corps de deux citoyens éthiopiens décapités ont été exposés en public juste après leur exécution dans la ville de Gedda, sur la Mer rouge, selon un communiqué du Ministère de l'Intérieur.Le tribunal qui a ordonné cette exposition publique la présente comme une mesure dissuasive, eu égard à "la nature horrible de leur crime".

Ouzbékistan / Pas une seule exécution depuis août 2005

Aucune exécution n'a eu lieu en Ouzbékistan depuis le mois d'août 2005, a déclaré le ministre de la justice ouzbek Fozilzhon Otakhonov à l'agence Interfax."Depuis le 1er août 2005, date à laquelle, sur proposition du président, la loi qui abolit la peine de mort dans le pays a été adoptée, plus une seule exécution n'a été effectuée", a affirmé le ministre, ajoutant que la loi abolitionniste entrera en vigueur dans le pays le 1er janvier 2008. En visite en France la semaine dernière, Madame Tamara Chikunova, présidente de l'organisation ouszbèke "Mothers Against the Death Penalty", a encouragé la France et les organisations abolitionnistes à accroître leur pression sur le président Islam Karimov pour qu'il abolisse la peine capitale le 1er janvier prochain, comme il s'y était engagé l'an passé.

Le mail de l'abolition est une publication de l'association Ensemble contre la peine de mort sous la direction d'Emmanuel Maistre. Rédaction: Céline Bretel, Michel Taube. Merci au magazine Elle, à Déclan Butler et à Tristant Mendès France. Directeur de publication : Olivier Déchaud. Maquette et composition : Arnaud Meunier.

sexta-feira, 25 de maio de 2007

Casa da Supplicação

Tráfico de estupefacientes - Escutas telefónicas - Recurso interlocutório - recurso para o STJ - Vícios da matéria de facto - Poderes de cognição do STJ - Medida da pena
1 - Se a questão da validade das escutas telefónicas já foi objecto de recurso intercalar (interposto do despacho de pronúncia) para a Relação, que decidiu anular as escutas, mas mantendo a validade das provas resultantes de busca, revista e apreensão efectuadas, não pode essa questão voltar a ser levantada no recurso para o STJ interposto da decisão final da mesma Relação, ainda mais quando esta, nessa decisão final, se escusou a reapreciar tal matéria com fundamento no esgotamento do poder jurisdicional.
2 - Os vícios da matéria de facto, do art. 410.º, n.º 2 do CPP, que tenham sido apreciados no recurso interposto para a Relação não podem voltar a ser reeditados no recurso interposto para o STJ, que, assim, nessa parte, tem de ser havido como manifestamente improcedente.
3 - Não se mostra exagerada a pena de 5 anos de prisão aplicada a arguido sem antecedentes criminais, que, na companhia de outro e a pedido deste, sabedor dos seus contactos no domínio do tráfico, se dirige a Espanha, logra contacto com indivíduos espanhóis e obtém deles, para o acompanhante, 3771,606 g de canabis (resina), divididos por 16 sabonetes, e 94,296 g de canabis (resina), constituídos por meia placa de pólen, dirigindo-se em seguida para Portugal, onde foram interceptados pela entidade policial no veículo-automóvel de um deles.
AcSTJ de 24.05.2007, Proc. n.º 665/07–5, Relator – Conselheiro Artur Rodrigues da Costa *
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Recurso extraordinário de revisão - Fundamentos - Novos factos e novos meios de prova - Decisão absolutória
1 – Foi escolhida, entre nós, uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, que foi entre nós consagrada, tendo presente que nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado.
2 – A segurança é um dos fins do processo penal mas não é o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça, inscrevendo-se o recurso de revisão também, parcialmente, nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no n.º 6 do art. 29.º da Constituição.
3 – São os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão:
— Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever (art. 449.º, n.º 1, al. a)];
— Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];
— Inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];
— Descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].
4 – Tratando-se da revisão de uma decisão de não pronúncia, não pode ser invocada como fundamento a descoberta de novos factos ou meios de prova que só pode fundar a revisão de decisão condenatória.
AcSTJ de 24.05.2007, Proc. n.º 1778/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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HOMICÍDIO - Homicídio qualificado - Homicídio qualificado atípico - Princípio da tipicidade - Alteração não substancial de factos - Alteração da qualificação jurídica dos factos
I – É pacificamente aceite o bem fundado da doutrina e da jurisprudência que admitem a figura do homicídio qualificado atípico, tendo como verificado um crime agravado dessa natureza, não obstante, no caso, não se haver provado nenhuma das circunstâncias a que alude a enunciação exemplificativa do artigo 132.º, n.º 2, do Código Penal.
II – Isto porque um grau especialmente elevado de ilicitude ou de culpa, para se poder afirmar um homicídio qualificado atípico, constitui um critério razoavelmente seguro quanto à decisão a tomar relativamente a casos cuja pena concreta se venha a situar no âmbito de justaposição das molduras penais do tipo simples e do tipo qualificado, e, assim, com tais exigências, é posta de parte qualquer possibilidade de multiplicação de casos de homicídio qualificado atípico, e, assim, a ofensa ao princípio da tipicidade.
III – Porém, importa ter sempre em conta que, em última análise, pode ver-se como alguma ousadia a possibilidade de o juiz criar homicídios qualificados [atípicos]...sobretudo na base da pirâmide normativa, onde actua o tribunal, confrontado com o caso concreto e sem a legitimação parlamentar em última instância, que tem o legislador penal.
IV - Embora os factos mostrem que o arguido agiu com ilicitude e culpa elevadas, quer pelo modo de actuação (arma de fogo, duplo disparo, espera e actuação de surpresa), quer pela intensidade do dolo, tal não implica necessariamente o preenchimento do tipo qualificado atípico – que pressupõe a verificação de uma censurabilidade e ou perversidade para além do comum previsto no tipo-base – desde que tais circunstâncias encontrem no tipo comum elementos de gradação e adaptação ao caso concreto, já que a moldura penal é suficientemente elástica para abarcar casos de maior ou menor gravidade relativa, numa amplitude que varia entre os 8 e os 16 anos de prisão.
V - Se a acusação se reporta a uma singular hipótese típica de homicídio qualificado, o tribunal de 1.ª instância a convola para o crime base – homicídio simples - e o Ministério Público recorre para reposição do tipo qualificado típico, a convolação levada a cabo pela relação para o crime de homicídio qualificado atípico, sendo possível por se tratar de uma mera aplicação de direito a que o tribunal procede ex officio, sempre demandaria, para salvaguarda bastante do princípio do contraditório e do direito de defesa, a observância prévia do disposto no artigo 358.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o que, não tendo sido observado em tempo, implicaria a nulidade do acórdão recorrido nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, b), do mesmo diploma adjectivo.
AcSTJ de 14.05.207, proc. n.º 1602/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Um conselheiro à antiga...

Ali em baixo moram as manas Parreirinhas, tristes, embiocadas, muito sérias, que vão à missa todas de negro e mantilha, parecem um molho de galinhas pretas. Vivem da agulha e de recordações. Já tiveram de seu, agora não têm nada, senão que uma delas tem um «amigo», é um conselheiro de sobrecasaca e cartola, só fuma charuto, vem-na visitar de longe em longe. Deixa o trem fechado à espera. O menino até já o conhece: apeia-se da carruagem coupé, como quem não quer a coisa, e olha em torno a vizinhança, de revés, a espiar quem o espia.

- José Rodrigues Miguéis, A Escola do Paraíso (1960), Círculo de Leitores, p. 16.

Celebração em Portugal de casamento entre estrangeiros

Casamento de estrangeiros em Portugal — Casamento de português com estrangeiro — Casamento de portugueses no estrangeiro — Princípio do tratamento nacional—Lei do lugar da celebração do acto — Lei pessoal — Celebração do casamento — Funcionário consular — Processo preliminar de publicações — Conservatória do registo civil — Residência — Certificado de capacidade matrimonial.
  1. O artigo 134.o do Código do Registo Civil estabelece um período de residência mínimo de 30 dias, de um dos nubentes pelo menos, na área de uma conservatória do registo civil, para atribuir a essa conservatória a competência para a organização do processo preliminar de publicações;
  2. Essa exigência decorre dos interesses de ordem pública que estão subjacentes à forma do casamento, nomeadamente a sua publicidade, e não é alterada pela nacionalidade dos nubentes ou pela residência habitual dos mesmos no estrangeiro.
  3. Os postos consulares portugueses são incompetentes para a organização do processo preliminar de publicações relativamente a dois nubentes estrangeiros residentes no estrangeiro que pretendam vir a celebrar casamento em Portugal, de acordo com a lei portuguesa.

- Parecer n.º 3/2007 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, votado na sessão do de 1 de Março de 2007 e homologado por despacho do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas de 10 de Abril de 2007 (D.R. n.º 101, Série II de 2007-05-25).

Tributação da impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário

O Tribunal Constitucional julga inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o artigo 18.º, um e outro da lei fundamental, a norma vertida na alínea o) do n.º 1 do artigo 6.º do vigente Código das Custas Judiciais, na parte em que tributa em função do valor da causa principal a impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário (Acórdão n.º 255/2007, D.R. n.º 101, Série II de 2007-05-25).

Sociedades unipessoais por quotas - Aplicação de coima

O Tribunal Constitucional não julga inconstitucionais os artigos 37.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e 17.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, quando interpretados em termos de permitir aplicar às sociedades unipessoais por quotas uma coima cujo limite mínimo seja determinado por referência aos limites previstos para as pessoas colectivas (Acórdão n.º 254/2007, D.R. n.º 101, Série II de 2007-05-25).

"Solo apto para a construção"

O Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1991, interpretada por forma a excluir da classificação de "solo apto para a construção" os terrenos que, segundo o plano director municipal em vigor à data da expropriação, se situam em zona florestal de produção condicionada, expropriados para neles se implantarem vias de comunicação rodoviária (Acórdão n.º 238/2007, D.R. n.º 101, Série II de 2007-05-25).

quinta-feira, 24 de maio de 2007

Alteração substancial dos factos descritos na acusação - Oposição do arguido à continuação do julgamento pelos novos factos

O Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 289.º e 493.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 1.º, n.º 1, alínea f), 4.º, 359.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal, segundo a qual, comunicada ao arguido alteração substancial dos factos descritos na acusação, resultante da prova produzida em audiência - em situação em que "os novos factos apurados formam, juntamente com os constantes da acusação, uma unidade de sentido que não permite a sua autonomização" -, e, opondo-se o arguido à continuação do julgamento pelos novos factos, o tribunal pode proferir decisão de absolvição da instância quanto aos factos constantes da acusação, determinando a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos (Acórdão n.º 237/2007, D.R. n.º 100, Série II de 2007-05-24).

Novo julgamento - Agravamento da condenação

O Tribunal Constitucional julga inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso unicamente interposto pelo arguido (Acórdão n.º 236/2007, D.R. n.º 100, Série II de 2007-05-24).

Expropriação para implantação de vias de comunicação

O Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, no sentido de permitir que solos integrados na Reserva Agrícola Nacional à data da declaração de utilidade pública, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função "do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada" (Acórdão n.º 234/2007, D.R. n.º 100, Série II de 2007-05-24).

quarta-feira, 23 de maio de 2007

Dia de cinema

Integrado no ciclo A JUSTIÇA NO CINEMA - Fronteiras do Olhar , da iniciativa da Associação Jurídica do Porto, hoje, às 21:15 horas, no Cine Estúdio do Campo Alegre, Porto, será projectado o filme Caché, de Michael Haneke, vencedor do prémio de melhor realização do festival de Cannes de 2005.
Seguir-se-á um debate, moderado por Miguel Carvalho (jornalista), com a participação de Luísa Neto (professora da FDUP, especialista em Direito Constitucional), Manuel Araújo (psiquiatra) e Jorge Velhote (poeta e cinéfilo).

Isenção de custas - Sinistrados em processo de acidente de trabalho

O Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), do Código das Custas Judiciais, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, na medida em que, consagrando uma isenção de custas relativamente aos sinistrados em processo de acidente de trabalho quando representados pelo Ministério Público, a não prevê para os que sejam patrocinados por advogado.
- Acórdão n.º 232/2007, D.R. n.º 99, Série II de 2007-05-23

Privilégio imobiliário geral

O Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 8 de Maio, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido às instituições de previdência prefere à garantia emergente do registo da penhora sobre determinado imóvel.
- Acórdão n.º 231/2007, D.R. n.º 99, Série II de 2007-05-23

Emissão de mandado judicial para aceder ao local onde se encontrem os animais que devam ser removidos

O Tribunal Constitucional julga inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, quando interpretada no sentido de competir ao tribunal civil a emissão do mandado judicial para aceder ao local onde se encontrem os animais que devam ser removidos.
- Acórdão n.º 229/2007, D.R. n.º 99, Série II de 2007-05-23

Colheita coactiva de vestígios biológicos

O Tribunal Constitucional julga inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 32.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 172.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita.
Julga ainda inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 126.º, n.os 1, 2, alíneas a) e c), e 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte, susceptível de ulterior utilização e valoração a prova obtida através da colheita realizada nos moldes descritos na alínea anterior.
- Acórdão n.º 228/2007, D.R. n.º 99, Série II de 2007-05-23

segunda-feira, 21 de maio de 2007

Casa da Supplicação

Escusa - “Juiz natural” - Fundamentos da escusa - Motivo sério e grave - Garantias de imparcialidade e isenção
1 – A subtracção de um processo criminal ao Juiz a quem foi atribuída competência para julgar um caso, através de sorteio aleatório, feito por meio informático e nos termos pré-determinados na lei (o “juiz natural”), não pode deixar de ser encarada como absolutamente excepcional.
2 - Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.
3- Cabendo, em nome da dignidade da Justiça e dos altos valores que a mesma visa alcançar, “apelar ao cidadão médio, representativo da comunidade, e indagar se, no caso concreto, ele suspeita, fundadamente, que o juiz, influenciado pelos factos invocados, deixa de ser imparcial (...)”, o cidadão médio não pode deixar de responder negativamente quanto ao caso que ora apresenta o Sr. Desembargador requerente, pelo que é de indeferir o seu pedido de escusa.
AcSTJ de 17-05-2007, Proc. n.º 1612/07-5, Relator: Conselheiro Santos Carvalho
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Tráfico de estupefacientes agravado - distribuição por grande número de pessoas - in dubio pro reo - impugnação da matéria de facto - competência da relação - nulidade de sentença - nulidade de acórdão - omissão de pronúncia
I - Os factos provados demonstram que um dos recorrentes distribuiu o haxixe por grande número de pessoas, isto é, por tantos indivíduos que não é sequer viável contabilizar. Mas não é necessário, para preencher factualmente a agravante qualificativa, que se identifiquem todos ou a maior parte dos compradores, ou que se apurem quais os preços e quantidades vendidas, já que tal só pode suceder na hipótese inversa, em que o número de compradores é muito reduzido.
II- Tendo-se provado que foi grande o número de pessoas a quem o recorrente vendeu droga, aos identificados e aos não identificados, embora não se saiba o seu número exacto ou sequer aproximado, trata-se de hipótese diversa de quando não se sabe se a droga foi ou não vendida a número de pessoas superior às escassamente identificadas no processo, caso em que terá de funcionar o “in dubio pro reo”.
III- Como, no que respeita aos outros recorrentes, houve impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação tinha de proceder a uma efectiva reapreciação dos pontos da matéria de facto cuja sindicância foi pedida, através dos meios de prova transcritos, não bastando tecer comentários sobre princípios processuais ou baseados apenas na fundamentação da sentença recorrida.
IV- A Relação, ao não conhecer da impugnação da matéria de facto, já que não lhe deu a resposta adequada, com exame efectivo e análise crítica da prova documentada, omitiu pronúncia sobre questão de que deveria conhecer e incorreu na nulidade a que se reportam os art.ºs 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4, do CPP.
AcSTJ de 17-05-2007, Proc. n.º 1397/07-5, Relator: Conselheiro Santos Carvalho

sábado, 19 de maio de 2007

Sociedade Portuguesa de Criminologia

Mailing
Conferências e colóquios

Foi já anunciado o XV Congresso Mundial de Criminologia, que irá decorrer em Barcelona entre os dias 20 e 25 de Junho de 2008. O programa provisório e demais informações podem ser consultadas em http://www.worldcongresscriminology.com/.
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Publicações

O último número da revista Criminologie, dirigido por Serge Brochu, debruça-se sobre o tema dos comportamentos aditivos e crime e pode já ser encomendado. Em anexo segue o índice e nota de encomenda. Informa-se ainda que os números mais antigos da mesma revista da Universidade de Montreal estão disponíveis on-line em http://www.erudit.org/revue/crimino/. Para mais informações, consulte-se
http://www.cicc.umontreal.ca/publications/revue_criminologie/index.htm.


Bolsas
A Sociedade Europeia de Criminologia vai atribuir pela primeira vez dois prémios: o ESC Young Criminologist Award, que pretende galardoar o melhor artigo de Criminologia redigido por um criminólogo com menos de 35 anos e o ESC European Criminology Award, que tem como objectivo reconhecer a contribuição de uma vida de um criminólogo europeu. Todas as informações estão disponíveis em http://www.esc-eurocrim.org/news040211a.shtml.

Fiscalidade: Comissão Europeia considera amnistia fiscal portuguesa contrária ao direito comunitário

IP/07/681
Bruxelas, 16 de Maio de 2007
A Comissão Europeia considera que a amnistia fiscal portuguesa aprovada em 2005 não respeitou a liberdade de circulação de capitais, uma vez que estabeleceu uma taxa de tributação preferencial para a regularização de investimentos nos títulos do Estado Português de 2,5% (contra 5% para os restantes elementos patrimoniais).
Por conseguinte, nos termos do artigo 226.º do Tratado CE, a Comissão enviou a Portugal um parecer fundamentado em que pede a este Estado-Membro que ponha termo a essa violação do direito comunitário mediante a aplicação do mesmo tratamento fiscal a todas as regularizações efectuadas em 2005. Se Portugal não tomar as medidas necessárias para sanar essa infracção do direito comunitário, a Comissão pode decidir instaurar uma acção contra este Estado-Membro junto do Tribunal de Justiça.

As normas do Mercado Interno proíbem qualquer discriminação dos investimentos efectuados por pessoas singulares nacionais de um Estado-Membro noutros Estados-Membros, afirmou o Comissário responsável pela Fiscalidade e pela União Aduaneira.
Os investimentos efectuados num Estado-Membro diferente do de residência devem ser tributados de forma idêntica que o são no Estado-Membro de residência, mesmo no âmbito de amnistias fiscais.

A denominada regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior (RERT), aprovada pelo Parlamento português em 2005, constitui uma restrição à liberdade de circulação de capitais, garantida pelo Tratado CE. A lei de amnistia permitiu a declaração e a regularização de elementos patrimoniais colocados no estrangeiro mediante o preenchimento de uma declaração confidencial até 16 de Dezembro de 2005. Nos termos dessa lei, os sujeitos passivos residentes devem pagar uma importância correspondente a 5% do valor dos investimentos em causa; contudo, é aplicada uma taxa de imposto reduzida aos títulos do Estado Português regularizados, assim como a qualquer montante de outros investimentos reinvestidos em títulos do Estado Português até à data do procedimento de regularização tributária.

As pessoas que pretenderam beneficiar da amnistia foram, assim, dissuadidas de manter os seus elementos patrimoniais regularizados sob formas diferentes da de títulos do Estado Português. Tal diferença de tratamento constitui uma restrição à liberdade de circulação de capitais, garantida pelo artigo 56.º do Tratado CE.

O número de referência do processo da Comissão n.º 2005/4932 (Portugal).

Os comunicados de imprensa sobre processos por infracção no domínio fiscal ou aduaneiro podem ser consultados em:
http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/infringements/infringement_cases/index_en.htm
Para obtenção das últimas informções gerais sobre medidas por infracção tomadas contra os Estados-Membros, consultar:
http://ec.europa.eu/community_law/eulaw/index_en.htm

Sanctions against employers of illegally staying third-country nationals

MEMO/07/196
Brussels, 16 May 2007

Impact Assessment
The proposal is accompanied by an impact assessment which will be published at the following address: http://ec.europa.eu/governance/impact/cia_2007_en.htm

To find out more about Vice President Frattini's work please visit his website: http://www.ec.europa.eu/commission_barroso/frattini/index_en.htm

União Europeia harmoniza as regras aplicáveis à responsabilidade civil (Regulamento "Roma II")


IP/07/679
Brussels, 16 May 2007
After four years of negotiations, the European Parliament and the Council, meeting in the Conciliation Committee yesterday evening, approved a regulation harmonising the rules concerning the law applicable to non-contractual obligations ("Rome II"). This measure is part of the work in progress in the European Union on creating a genuine European area of freedom and justice.
The aim is to ensure that courts in all the Member States apply the same law in the event of cross-border disputes in matters of tort/delict, thus facilitating the mutual recognition of court decisions in the European Union. The rules that have been adopted make it possible to strike a proper balance between the interests of the various parties involved in a cross-border dispute and to designate a law which is closely connected with the situation.
For further information on the activities of Vice-President Frattini, please visit his website at:

quinta-feira, 17 de maio de 2007

Casa da Supplicação

Medida da pena - Recurso de revista - Poderes do Supremo Tribunal de Justiça - Suspensão da execução da pena - Poder-dever
1 – Hoje já não se sustenta a visão da determinação da pena concreta, como um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização, tudo relevando da chamada «arte de julgar».
2 – Na verdade, a escolha e a medida da pena, é realizada pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução daquele, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, num processo que se traduz numa autêntica aplicação do direito.
3 – Não se têm levantado dúvidas sobre a revista da correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. E, deve também entender-se que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade cabem dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Mas o mesmo já não acontece com a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
4 – A suspensão da execução da pena é uma medida não institucional que, não determinando a perda da liberdade física, importa sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que não pode ser vista como forma de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
5 – Só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
6 – Exercerá então um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, e terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos
7 – O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, subjacente à decisão de suspender a execução da pena, pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
AcSTJ de 17.05.2007, Proc. n.º 1487/07-5, Relator Cons. Simas Santos
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RECURSOS - Alegações por escrito - Objecto do recurso - Motivação - Nulidades da sentença - Vícios da matéria de facto - Pena de prisão e multa - Medida da pena - Poderes de cognição do Supremo - Indemnização civil - Danos não patrimoniais
I - As alegações não podem podem alargar ou modificar o objecto do recurso definido na motivação maxime nas conclusões e também não se destinam a alterar o âmbito do recurso, já ali fixado, mas essencialmente a analisar as questões que o tribunal entende merecerem exame especial
II - O erro de direito, podendo porventura fundar o recurso, não constitui só por si, fundamento de nulidade do acórdão recorrido.
III - A «revista alargada» prevista no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, pressupunha a existência de um único grau de recurso – recurso per saltum – e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a não impugnabilidade directa da matéria de facto.
IV – Essa «revista alargada» para o Supremo Tribunal deixou, por isso, de fazer sentido – em caso de recurso prévio para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998, os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação de facto – e de direito – perante a Relação.
V – Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma:
- se visar exclusivamente matéria de direito, pode dirigi-lo directamente ao Supremo Tribunal de Justiça;
- se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, de facto e de direito, à Relação, caso em que, da decisão desta, se não for irrecorrível, poderá recorrer para o STJ.
VI – Só que, nesta última hipótese, o recurso – agora puramente de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios da matéria de facto, do julgamento da 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente:
- insuficiente;
- erradamente apreciada;
- assente em premissas contraditórias,
o Supremo Tribunal, por sua iniciativa, e quando detecte algum daqueles vícios no acórdão recorrido (da Relação), se abstenha de conhecer do mérito da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos.
VII – Com isto se significa que está fora do âmbito legal do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, mormente em tudo o que foi ou devia ter sido objecto de conhecimento pela Relação.
VIII - Os objectivos da pena de multa – em regra aplicável a casos de pequena criminalidade – residem mormente no colocar o condenado próximo do mínimo existencial, pelo que quando este tenha que cumprir pena de prisão, pouco ou nenhum sentido faria, até por força da concepção de unidade da pena, mesmo em caso de cúmulo, reclamada pela filosofia do Código Penal «quando alguém tiver praticado vários crimes (...) é condenado numa pena única», que, na sua composição entrasse uma «pena mista» de prisão e multa.
IX - Não sendo caso de «incorrecção do procedimento ou das operações de determinação», de «desconhecimento pelo tribunal ou errónea aplicação dos princípios gerais de determinação», de «falta de indicação de factores relevantes para aquela ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis»,não há lugar à intervenção correctiva do Supremo para encontrar a chamada «pena óptima».
X - O montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal, isto é, tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida. Donde que, tal como escapam à admissibilidade do recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (art. °s 400.1.b do CPP e 679.º do CPC), devam os tribunais de recurso limitar a sua intervenção em caso de julgamento segundo a equidade em que «os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos, às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida».
AcSTJ de 17.05.2007, proc. n.º 1231/07-5, Relator: Conselheiro Pereira Madeira

Contos do desaforo


"Está aí, inevitável e embaraçoso", o novo livro de contos do nosso José António Barreiros. A que se seguirá, naturalmente, um segundo volume, porque, neste género de coisas, o "casco envelhecido da árvore das obrigações"não falha.
Parabéns!

quarta-feira, 16 de maio de 2007

Casa da Supplicação

Contencioso do Conselho Superior da Magistratura

RECURSO CONTENCIOSO - EFICÁCIA DO ACTO - SUSPENSÃO - PRAZO DE ARGUIÇÃO - CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
I- Tendo sido o requerente notificado do acto recorrido por carta registada que lhe foi remetida em 15 de Fevereiro de 2007, o requerimento de 23 de Abril deste ano a pedir a suspensão da eficácia do acto recorrido foi apresentado muito após o esgotamento do prazo legalmente concedido para o efeito (art.ºs 170.º, n.º 2, e 169.º do EMJ).
II- Alegando o requerente, porém, um conhecimento superveniente do prejuízo que lhe poderá advir do acto recorrido, para, face a essa superveniência, fazer valer ainda a tempestividade do requerimento, há que considerar que o prazo previsto naquelas normas tem como termo “a quo” a notificação do acto recorrido e não o momento em que o interessado tem conhecimento da susceptibilidade de ocorrer prejuízo, pelo que este se torna irrelevante para o efeito da contagem do prazo.
AcSTJ de 15-05-2007, Proc. 1146/07 (secção do contencioso), Relator: Conselheiro Santos Carvalho

terça-feira, 15 de maio de 2007

TERTÚLIA

Em Maio, a TERTÚLIA DA REPÚBLICA DO DIREITO tem por tema

LINGUÍSTICA E DIREITO - REFLEXÕES E INTERSECÇÕES
com Maria da Conceição Carapinha Rodrigues
21 de Maio, pelas 18h
Livraria Coimbra Editora, em Coimbra

domingo, 13 de maio de 2007

Concurso de Obras de Criminologia

Concurso para o Prémio Gabriel Tarde, dirigido a autores de obras de Criminologia redigidas em francês. As candidaturas devem ser entregues até ao dia 1 de Junho de 2007.
de acordo com o texto seguinte:
PRIX FRANCAIS DE CRIMINOLOGIE, Prix Gabriel Tarde (PGT) de l'Association française de criminologie (AFC). Financé par le Ministère de la Justice. La session "2006-2007" a été ouverte le 1er décembre 2006. Date limite de dépôt des candidatures : 1er juin 2007.

Le PGT récompense l'auteur, français ou étranger, d'un ouvrage de criminologie en français, publié en première édition ou non encore publié, achevé depuis le 15 avril 2005. Sont pris en considération, pour l'attribution du prix, les seuls ouvrages qui constituent pour leurs auteurs l'une de leurs premières recherches ou l'un de leurs premiers travaux dans le champ criminologique. Toutes les disciplines scientifiques qui interviennent dans ce champ sont concernées (sciences du droit, sciences de la société, sciences médicales et du psychisme, philosophie,…).

Le jury du PGT est constitué de Mme Françoise Tulkens, juge à la Cour européenne des droits de l'Homme (présidente du jury), Dr. Olivier Boitard (psychiatre des hôpitaux), M. Alain Cugno (philosophe), Mme Valeria del Tufo (juriste), Mme Nicole Maestracci (magistrate), Mme Nathalie Przygodzki-Lionet (psychologue), M. Marc Renneville (historien) et M. Jean-Marie Renouard (sociologue). Un neuvième membre devrait être nommé par le conseil d’administration de l’AFC, après la démission, pour raisons personnelles de Mme Marie-Danièle Barré.

Les dossiers de candidature doivent être adressés, avant le 1er juin 2007 à l'adresse suivante :

AFC c / o Mme Léonor SAUVAGE, 101 rue de Charonne 75011 PARIS.

Ces dossiers doivent comprendre l'ouvrage en trois exemplaires, un résumé d'environ 10 000 caractères (espaces compris) et un curriculum vitae, ces deux derniers documents étant reproduits en 10 exemplaires. Ils peuvent aussi être envoyés par courriel (voir adresse infra).

· Contact / Léonor Sauvage, secrétaire du PGT : leonorsauvage@hotmail.com

Artigos de Criminologia, precisam-se...

O Internet Journal of Criminology faz um apelo a contribuições para publicação.
Para mais informações, consulte http://www.internetjournalofcriminology.com.

“Crime and Justice in an Age of Global Insecurity”

A British Society of Criminology realiza a sua próxima conferência,
subordinada ao tema “Crime and Justice in an Age of Global Insecurity”,
entre os dias 18 e 20 de Setembro de 2007, em Londres.
Para mais informações, contacte criminology.conference.2007@lse.ac.uk.

sexta-feira, 11 de maio de 2007

Decisão-quadro sobre o mandato europeu de detenção e entrega

Julgamento do Tribunal de Justiça (Caso C-303/05)

"A decisão-quadro sobre o mandato europeu de detenção e entrega relativa aos Estados-Membros é válida. A remoção da verificação do duplo grau de criminalidade respeita os princípios da legalidade, da igualdade e da não-discriminação."


Consulte-se aqui o Comunicado de Imprensa de 3 de Maio de 2007:
http://curia.europa.eu/en/actu/communiques/cp07/aff/cp070033en.pdf


Para uma leitura integral do Acórdão do Tribunal de Justiça:
http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=EN&Submit=rechercher&numaff=C-303/05


Aqui pode ser lida uma entrevista a António Vitorino que explica as razões que presidiram à introdução do mandato europeu de detenção:
http://www.oa.pt/Publicacoes/Boletim/detalhe_artigo.aspx?idc=31559&idsc=28735&idr=2932&ida=53491


Já existe alguma jurisprudência nacional sobre o assunto. Destaco o Ac. do STJ de 25.01.2007 (Relator Santos Carvalho)
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/45e8c12e0ed9317b80257273003018be?OpenDocument

e o Ac. do STJ de 31.03.2005 (relator Simas Santos)
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/ae9e7b71124963e380256fdc00529f83?OpenDocument

Assinatura Digital disponível para Juízes

Esta semana é lançada uma nova ferramenta informática que vem permitir aos magistrados elaborar sentenças, acórdãos ou despachos por via electrónica, recorrendo aos certificados digitais que substituem as tradicionais assinaturas em papel.
(continuar a ler aqui)

Nova Lei da Imigração aprovada em Assembleia da República

Ontem, foi aprovada pelo Parlamento em votação final global, com pareceres positivos do PS e PSD, a nova Lei de Imigração.

El Congreso aprueba la reforma del Estatuto Orgánico del Ministerio Fiscal, que refuerza su autonomía y moderniza su estructura

La Comisión de Justicia del Congreso aprobó hoy la reforma del Estatuto Orgánico del Ministerio Fiscal, que refuerza la autonomía y moderniza la estructura de este órgano. El proyecto de ley se remitirá al Senado, donde será, de nuevo, debatido para su aprobación definitiva.
Con esta reforma, aprobada por el Consejo de Ministros el pasado mes de diciembre, se dará al ministerio público mayor eficacia y eficiencia en el cumplimiento del mandato constitucional de promover la acción de la justicia en defensa de la legalidad, de los derechos de los ciudadanos y del interés público tutelado por la ley.
(continuar a ler aqui)

Casa da Supplicação

Violação de domicílio - Opção pela pena de prisão - Medida da pena - Poderes de cognição do STJ - Medida da pena
1 – Sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência a esta última sempre que esta proteja os bens jurídicos em causa e garanta a reintegração do agente na sociedade de forma adequada e suficiente.
2 – Se o agente já foi condenado 6 vezes por furto qualificado, 1 por receptação, 2 por introdução em lugar vedado ao público, 2 por tráfico de estupefacientes e 1 por consumo de estupefacientes, não se tendo mostrado nem a multa complementar, nem a suspensão de execução da pena, suficientes para assegurar a reintegração do agente na sociedade, desiderato que nem a prisão efectiva conseguiu igualmente alcançar, não é de optar pela pena de multa num crime de violação de domicilio cometida com vista a concretizar um roubo.
3 – É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento respeitantes à medida concreta da pena, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
4 – Também a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
AcSTJ de 10.05.2007, Proc. n.º 1500/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

quinta-feira, 3 de maio de 2007

Casa da Supplicação

Recurso para o STJ - Rejeição (alíneas e) e f) - Abuso sexual de menor - Medida da pena
1 - Não é admissível recurso para o STJ do acórdão confirmativo da Relação (dupla conforme) relativamente a vários crimes de abuso sexual na forma tentada, por força do disposto no art 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, já que releva tão só a pena correspondente a cada crime, indiferente se apresentando o concurso de crimes, como expressamente resulta da inserção na norma da expressão «mesmo em caso de concurso de infracções»;
2 - Também não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação (confirmativo ou não confirmativo da decisão de 1.ª instância) relativamente a crime de abuso sexual através de conversa obscena, por aplicação do disposto no mesmo normativo, alínea e).
3 - Cabe, no entanto, nos poderes de cognição do STJ, a pena conjunta aplicada em relação a esses crimes, desde que a pena aplicável, nos termos do art. 77.º, n.º 2 do CPP, ultrapasse, no seu máximo, o limite de 8 anos de prisão
4 - No crime previsto e punido pelo art. 172.º, n.º 2 do CP, é de considerar, em sede de determinação concreta da pena, o grau de desenvolvimento do menor, não sendo certamente a mesma coisa praticar algum dos actos inscritos no âmbito de protecção da norma com uma criança de 5, 6 ou 7 anos, ou com um jovem de 13 anos, que despertou já para a puberdade e que é capaz de erecção e de actos ligados à sexualidade que dependem da sua vontade, ainda que se possa dizer que essa vontade é irrelevante para efeitos de caracterização do tipo.
AcSTJ de 3.05.2007, Proc. n.º 341/07-5, Relator: Cons. Artur Rodrigues da Costa
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Tráfico de estupefacientes - Tráfico de menor gravidade - Recursos - Motivação - Conclusões - Livre convicção - Alteração substancial e não substancial dos factos
I - Ao formular as conclusões da motivação, o recorrente tem que obedecer aos mandamentos da lei, e não, confortavelmente, remeter-se a uma vaga e global «inexistência de provas», desta forma torneando objectivamente o ónus de especificar os pontos de facto tidos por mal julgados assim como igualmente o de especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida (art.º 412.º, n.º 3, a) e b) do Código de Processo Penal).
II - Esta especificação tem lugar quer se disponha a impugnar factos positivos quer negativos.
III - O preceituado no artigo 127.º do Código de Processo Penal deve ter-se por cumprido quando a convicção a que o tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, e onde não se vislumbre qualquer assomo de arbítrio na apreciação da prova, caso em que se poderia ter como violado aquele preceito legal.
IV - Não vem a propósito invocar a pretensa violação dos artigos 358.º e 359.º do mesmo Código de Processo nos termos em que o fazem os recorrentes - permitir-se alegadamente o depoimento de uma testemunha «hostil» - já que tais disposições legais nada têm a ver com o regime de produção da prova, nomeadamente o regime de inquirição das testemunhas, antes, com a possível alteração do objecto do processo vertido na acusação ou pronúncia em correlação com a decisão constante da sentença final.
V - Imperando na tarefa de qualificação da conduta do arguido como de tráfico comum ou tráfico de menor gravidade, a imagem global do facto numa avaliação complexiva da situação, conclui-se que, se a ilicitude do facto - e é desta que se trata - em nada foge dos parâmetros de uma vulgar acção de tráfico, embora cingida ao acto de detenção das drogas, todavia tidas por lei como crime consumado de tráfico, o caso não pode configurar-se como tráfico menor.
AcSTJ de 03-05-2007, proc. n.º 1131/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Sociedade Internacional de Criminologia

A Sociedade Internacional de Criminologia leva a cabo uma conferência internacional subordinada ao tema “Approches criminologiques du 11 septembre 2001 et ses retombées”.
Vai decorrer em Istambul, entre os dias 10 e 12 de Setembro.
Programa e restante informação disponível em www.gsu.edu.tr/fr, em annonces.
Sobre a Sociedade Internacional de Criminologia, pode consultar http://perso.wanadoo.fr/societe.internationale.de.criminologie/.

Licenciatura em Criminologia

Estão abertas as inscrições às provas de acesso para o regime especial dos maiores de 23 anos, para a licenciatura em Criminologia.

Para informação detalhada, pode ver em www.direito.up.pt.

REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Nº109


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PROCESSO DE CAMARATE


O processo em que foram investigadas as causas da queda do avião que, a 4 de Dezembro de 1980, vitimou o Primeiro-Ministro de Portugal, conhecido por “Processo de Camarate”, chegou definitivamente ao fim nos tribunais proferido que foi, a 24 de Maio de 2006, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a decisão do Tribunal a Relação de Lisboa que havia declarado extinto o procedimento criminal por prescrição.
O acidente de aviação de Camarate foi também objecto de Comissões de Inquérito Parlamentar, cujos trabalhos e conclusões foram alimentando o debate político-partidário e lançando uma progressiva suspeição sobre a qualidade e a isenção da investigação criminal e das decisões proferidas pelas autoridades judiciárias competentes, sendo o Ministério Público colocado no centro dos ataques mais virulentos desencadeados pelos defensores da tese do atentado.
Porque se trata de um processo incontornável na história recente da justiça criminal portuguesa, cujo tratamento público privilegiou informação e documentação com origem em fontes que não o processo judicial, decidimos publicar integralmente as peças mais marcantes deste, que constituem um importante acervo informativo, essencial ao esclarecimento público.
Neste número da Revista do Ministério Público é publicada a Resposta do Ministério Público (datada de 10 de Setembro de 1998) às Alegações dos Assistentes no recurso por estes interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão judicial proferido no processo nº 226/97.2TBLRS, 2º Juízo, do Tribunal Judicial de Loures, que rejeitou a acusação particular deduzida pelos assistentes, proferindo despacho de não pronúncia e arquivando o processo.
A RMP nº 110 incluirá um CD-Rom que conterá, para além deste documento, o texto integral do despacho do Ministério Público de abstenção do exercício da acção penal, de 10 de Novembro de 1995, o subsequente despacho judicial de não-pronúncia, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu o recurso cuja Resposta do Ministério Público agora se publica, bem como o que, em 18 de Novembro de 2005, julgou prescrito o procedimento criminal e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que o confirmou .


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