sábado, 19 de maio de 2007

Fiscalidade: Comissão Europeia considera amnistia fiscal portuguesa contrária ao direito comunitário

IP/07/681
Bruxelas, 16 de Maio de 2007
A Comissão Europeia considera que a amnistia fiscal portuguesa aprovada em 2005 não respeitou a liberdade de circulação de capitais, uma vez que estabeleceu uma taxa de tributação preferencial para a regularização de investimentos nos títulos do Estado Português de 2,5% (contra 5% para os restantes elementos patrimoniais).
Por conseguinte, nos termos do artigo 226.º do Tratado CE, a Comissão enviou a Portugal um parecer fundamentado em que pede a este Estado-Membro que ponha termo a essa violação do direito comunitário mediante a aplicação do mesmo tratamento fiscal a todas as regularizações efectuadas em 2005. Se Portugal não tomar as medidas necessárias para sanar essa infracção do direito comunitário, a Comissão pode decidir instaurar uma acção contra este Estado-Membro junto do Tribunal de Justiça.

As normas do Mercado Interno proíbem qualquer discriminação dos investimentos efectuados por pessoas singulares nacionais de um Estado-Membro noutros Estados-Membros, afirmou o Comissário responsável pela Fiscalidade e pela União Aduaneira.
Os investimentos efectuados num Estado-Membro diferente do de residência devem ser tributados de forma idêntica que o são no Estado-Membro de residência, mesmo no âmbito de amnistias fiscais.

A denominada regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior (RERT), aprovada pelo Parlamento português em 2005, constitui uma restrição à liberdade de circulação de capitais, garantida pelo Tratado CE. A lei de amnistia permitiu a declaração e a regularização de elementos patrimoniais colocados no estrangeiro mediante o preenchimento de uma declaração confidencial até 16 de Dezembro de 2005. Nos termos dessa lei, os sujeitos passivos residentes devem pagar uma importância correspondente a 5% do valor dos investimentos em causa; contudo, é aplicada uma taxa de imposto reduzida aos títulos do Estado Português regularizados, assim como a qualquer montante de outros investimentos reinvestidos em títulos do Estado Português até à data do procedimento de regularização tributária.

As pessoas que pretenderam beneficiar da amnistia foram, assim, dissuadidas de manter os seus elementos patrimoniais regularizados sob formas diferentes da de títulos do Estado Português. Tal diferença de tratamento constitui uma restrição à liberdade de circulação de capitais, garantida pelo artigo 56.º do Tratado CE.

O número de referência do processo da Comissão n.º 2005/4932 (Portugal).

Os comunicados de imprensa sobre processos por infracção no domínio fiscal ou aduaneiro podem ser consultados em:
http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/infringements/infringement_cases/index_en.htm
Para obtenção das últimas informções gerais sobre medidas por infracção tomadas contra os Estados-Membros, consultar:
http://ec.europa.eu/community_law/eulaw/index_en.htm

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