quinta-feira, 24 de maio de 2007
Expropriação para implantação de vias de comunicação
O Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, no sentido de permitir que solos integrados na Reserva Agrícola Nacional à data da declaração de utilidade pública, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função "do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada" (Acórdão n.º 234/2007, D.R. n.º 100, Série II de 2007-05-24).
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