Casamento de estrangeiros em Portugal — Casamento de português com estrangeiro — Casamento de portugueses no estrangeiro — Princípio do tratamento nacional—Lei do lugar da celebração do acto — Lei pessoal — Celebração do casamento — Funcionário consular — Processo preliminar de publicações — Conservatória do registo civil — Residência — Certificado de capacidade matrimonial.
- O artigo 134.o do Código do Registo Civil estabelece um período de residência mínimo de 30 dias, de um dos nubentes pelo menos, na área de uma conservatória do registo civil, para atribuir a essa conservatória a competência para a organização do processo preliminar de publicações;
- Essa exigência decorre dos interesses de ordem pública que estão subjacentes à forma do casamento, nomeadamente a sua publicidade, e não é alterada pela nacionalidade dos nubentes ou pela residência habitual dos mesmos no estrangeiro.
- Os postos consulares portugueses são incompetentes para a organização do processo preliminar de publicações relativamente a dois nubentes estrangeiros residentes no estrangeiro que pretendam vir a celebrar casamento em Portugal, de acordo com a lei portuguesa.
- Parecer n.º 3/2007 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, votado na sessão do de 1 de Março de 2007 e homologado por despacho do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas de 10 de Abril de 2007 (D.R. n.º 101, Série II de 2007-05-25).
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