Medida da pena - Recurso de revista - Poderes do Supremo Tribunal de Justiça - Suspensão da execução da pena - Poder-dever
1 – Hoje já não se sustenta a visão da determinação da pena concreta, como um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização, tudo relevando da chamada «arte de julgar».
2 – Na verdade, a escolha e a medida da pena, é realizada pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução daquele, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, num processo que se traduz numa autêntica aplicação do direito.
3 – Não se têm levantado dúvidas sobre a revista da correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. E, deve também entender-se que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade cabem dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Mas o mesmo já não acontece com a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
4 – A suspensão da execução da pena é uma medida não institucional que, não determinando a perda da liberdade física, importa sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que não pode ser vista como forma de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
5 – Só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
6 – Exercerá então um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, e terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos
7 – O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, subjacente à decisão de suspender a execução da pena, pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
AcSTJ de 17.05.2007, Proc. n.º 1487/07-5, Relator Cons. Simas Santos
1 – Hoje já não se sustenta a visão da determinação da pena concreta, como um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização, tudo relevando da chamada «arte de julgar».
2 – Na verdade, a escolha e a medida da pena, é realizada pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução daquele, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, num processo que se traduz numa autêntica aplicação do direito.
3 – Não se têm levantado dúvidas sobre a revista da correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. E, deve também entender-se que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade cabem dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Mas o mesmo já não acontece com a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
4 – A suspensão da execução da pena é uma medida não institucional que, não determinando a perda da liberdade física, importa sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que não pode ser vista como forma de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
5 – Só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
6 – Exercerá então um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, e terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos
7 – O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, subjacente à decisão de suspender a execução da pena, pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
AcSTJ de 17.05.2007, Proc. n.º 1487/07-5, Relator Cons. Simas Santos
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RECURSOS - Alegações por escrito - Objecto do recurso - Motivação - Nulidades da sentença - Vícios da matéria de facto - Pena de prisão e multa - Medida da pena - Poderes de cognição do Supremo - Indemnização civil - Danos não patrimoniais
I - As alegações não podem podem alargar ou modificar o objecto do recurso definido na motivação maxime nas conclusões e também não se destinam a alterar o âmbito do recurso, já ali fixado, mas essencialmente a analisar as questões que o tribunal entende merecerem exame especial
II - O erro de direito, podendo porventura fundar o recurso, não constitui só por si, fundamento de nulidade do acórdão recorrido.
III - A «revista alargada» prevista no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, pressupunha a existência de um único grau de recurso – recurso per saltum – e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a não impugnabilidade directa da matéria de facto.
IV – Essa «revista alargada» para o Supremo Tribunal deixou, por isso, de fazer sentido – em caso de recurso prévio para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998, os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação de facto – e de direito – perante a Relação.
V – Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma:
- se visar exclusivamente matéria de direito, pode dirigi-lo directamente ao Supremo Tribunal de Justiça;
- se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, de facto e de direito, à Relação, caso em que, da decisão desta, se não for irrecorrível, poderá recorrer para o STJ.
VI – Só que, nesta última hipótese, o recurso – agora puramente de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios da matéria de facto, do julgamento da 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente:
- insuficiente;
- erradamente apreciada;
- assente em premissas contraditórias,
o Supremo Tribunal, por sua iniciativa, e quando detecte algum daqueles vícios no acórdão recorrido (da Relação), se abstenha de conhecer do mérito da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos.
VII – Com isto se significa que está fora do âmbito legal do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, mormente em tudo o que foi ou devia ter sido objecto de conhecimento pela Relação.
VIII - Os objectivos da pena de multa – em regra aplicável a casos de pequena criminalidade – residem mormente no colocar o condenado próximo do mínimo existencial, pelo que quando este tenha que cumprir pena de prisão, pouco ou nenhum sentido faria, até por força da concepção de unidade da pena, mesmo em caso de cúmulo, reclamada pela filosofia do Código Penal «quando alguém tiver praticado vários crimes (...) é condenado numa pena única», que, na sua composição entrasse uma «pena mista» de prisão e multa.
IX - Não sendo caso de «incorrecção do procedimento ou das operações de determinação», de «desconhecimento pelo tribunal ou errónea aplicação dos princípios gerais de determinação», de «falta de indicação de factores relevantes para aquela ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis»,não há lugar à intervenção correctiva do Supremo para encontrar a chamada «pena óptima».
X - O montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal, isto é, tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida. Donde que, tal como escapam à admissibilidade do recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (art. °s 400.1.b do CPP e 679.º do CPC), devam os tribunais de recurso limitar a sua intervenção em caso de julgamento segundo a equidade em que «os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos, às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida».
AcSTJ de 17.05.2007, proc. n.º 1231/07-5, Relator: Conselheiro Pereira Madeira
I - As alegações não podem podem alargar ou modificar o objecto do recurso definido na motivação maxime nas conclusões e também não se destinam a alterar o âmbito do recurso, já ali fixado, mas essencialmente a analisar as questões que o tribunal entende merecerem exame especial
II - O erro de direito, podendo porventura fundar o recurso, não constitui só por si, fundamento de nulidade do acórdão recorrido.
III - A «revista alargada» prevista no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, pressupunha a existência de um único grau de recurso – recurso per saltum – e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a não impugnabilidade directa da matéria de facto.
IV – Essa «revista alargada» para o Supremo Tribunal deixou, por isso, de fazer sentido – em caso de recurso prévio para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998, os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação de facto – e de direito – perante a Relação.
V – Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma:
- se visar exclusivamente matéria de direito, pode dirigi-lo directamente ao Supremo Tribunal de Justiça;
- se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, de facto e de direito, à Relação, caso em que, da decisão desta, se não for irrecorrível, poderá recorrer para o STJ.
VI – Só que, nesta última hipótese, o recurso – agora puramente de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios da matéria de facto, do julgamento da 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente:
- insuficiente;
- erradamente apreciada;
- assente em premissas contraditórias,
o Supremo Tribunal, por sua iniciativa, e quando detecte algum daqueles vícios no acórdão recorrido (da Relação), se abstenha de conhecer do mérito da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos.
VII – Com isto se significa que está fora do âmbito legal do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, mormente em tudo o que foi ou devia ter sido objecto de conhecimento pela Relação.
VIII - Os objectivos da pena de multa – em regra aplicável a casos de pequena criminalidade – residem mormente no colocar o condenado próximo do mínimo existencial, pelo que quando este tenha que cumprir pena de prisão, pouco ou nenhum sentido faria, até por força da concepção de unidade da pena, mesmo em caso de cúmulo, reclamada pela filosofia do Código Penal «quando alguém tiver praticado vários crimes (...) é condenado numa pena única», que, na sua composição entrasse uma «pena mista» de prisão e multa.
IX - Não sendo caso de «incorrecção do procedimento ou das operações de determinação», de «desconhecimento pelo tribunal ou errónea aplicação dos princípios gerais de determinação», de «falta de indicação de factores relevantes para aquela ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis»,não há lugar à intervenção correctiva do Supremo para encontrar a chamada «pena óptima».
X - O montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal, isto é, tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida. Donde que, tal como escapam à admissibilidade do recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (art. °s 400.1.b do CPP e 679.º do CPC), devam os tribunais de recurso limitar a sua intervenção em caso de julgamento segundo a equidade em que «os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos, às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida».
AcSTJ de 17.05.2007, proc. n.º 1231/07-5, Relator: Conselheiro Pereira Madeira
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