RECURSO CONTENCIOSO - EFICÁCIA DO ACTO - SUSPENSÃO - PRAZO DE ARGUIÇÃO - CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
I- Tendo sido o requerente notificado do acto recorrido por carta registada que lhe foi remetida em 15 de Fevereiro de 2007, o requerimento de 23 de Abril deste ano a pedir a suspensão da eficácia do acto recorrido foi apresentado muito após o esgotamento do prazo legalmente concedido para o efeito (art.ºs 170.º, n.º 2, e 169.º do EMJ).
II- Alegando o requerente, porém, um conhecimento superveniente do prejuízo que lhe poderá advir do acto recorrido, para, face a essa superveniência, fazer valer ainda a tempestividade do requerimento, há que considerar que o prazo previsto naquelas normas tem como termo “a quo” a notificação do acto recorrido e não o momento em que o interessado tem conhecimento da susceptibilidade de ocorrer prejuízo, pelo que este se torna irrelevante para o efeito da contagem do prazo.
AcSTJ de 15-05-2007, Proc. 1146/07 (secção do contencioso), Relator: Conselheiro Santos Carvalho
I- Tendo sido o requerente notificado do acto recorrido por carta registada que lhe foi remetida em 15 de Fevereiro de 2007, o requerimento de 23 de Abril deste ano a pedir a suspensão da eficácia do acto recorrido foi apresentado muito após o esgotamento do prazo legalmente concedido para o efeito (art.ºs 170.º, n.º 2, e 169.º do EMJ).
II- Alegando o requerente, porém, um conhecimento superveniente do prejuízo que lhe poderá advir do acto recorrido, para, face a essa superveniência, fazer valer ainda a tempestividade do requerimento, há que considerar que o prazo previsto naquelas normas tem como termo “a quo” a notificação do acto recorrido e não o momento em que o interessado tem conhecimento da susceptibilidade de ocorrer prejuízo, pelo que este se torna irrelevante para o efeito da contagem do prazo.
AcSTJ de 15-05-2007, Proc. 1146/07 (secção do contencioso), Relator: Conselheiro Santos Carvalho
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