Violação de domicílio - Opção pela pena de prisão - Medida da pena - Poderes de cognição do STJ - Medida da pena
1 – Sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência a esta última sempre que esta proteja os bens jurídicos em causa e garanta a reintegração do agente na sociedade de forma adequada e suficiente.
2 – Se o agente já foi condenado 6 vezes por furto qualificado, 1 por receptação, 2 por introdução em lugar vedado ao público, 2 por tráfico de estupefacientes e 1 por consumo de estupefacientes, não se tendo mostrado nem a multa complementar, nem a suspensão de execução da pena, suficientes para assegurar a reintegração do agente na sociedade, desiderato que nem a prisão efectiva conseguiu igualmente alcançar, não é de optar pela pena de multa num crime de violação de domicilio cometida com vista a concretizar um roubo.
3 – É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento respeitantes à medida concreta da pena, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
4 – Também a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
AcSTJ de 10.05.2007, Proc. n.º 1500/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência a esta última sempre que esta proteja os bens jurídicos em causa e garanta a reintegração do agente na sociedade de forma adequada e suficiente.
2 – Se o agente já foi condenado 6 vezes por furto qualificado, 1 por receptação, 2 por introdução em lugar vedado ao público, 2 por tráfico de estupefacientes e 1 por consumo de estupefacientes, não se tendo mostrado nem a multa complementar, nem a suspensão de execução da pena, suficientes para assegurar a reintegração do agente na sociedade, desiderato que nem a prisão efectiva conseguiu igualmente alcançar, não é de optar pela pena de multa num crime de violação de domicilio cometida com vista a concretizar um roubo.
3 – É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento respeitantes à medida concreta da pena, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
4 – Também a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
AcSTJ de 10.05.2007, Proc. n.º 1500/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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