sexta-feira, 30 de março de 2007

Casa da Supplicação

Recurso de matéria de facto - poderes de cognição do STJ - Reincidência - Medida da pena - Recurso de revista
1 – É jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, a de que as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista, mas as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações devem limitar-se a desenvolver a matéria de facto provada, não a podendo alterar.
2 – Tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça pacificamente que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação.
3 - A revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2, e 3 do PP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). E deixou de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.ºs 427.º e 428.º n.º 1).
4 – Se está provado, além do mais que as condenações anteriores não foram suficientes para impedir a arguida de praticar delito de tráfico de estupefacientes nos cinco anos subsequentes à sua saída dos Estabelecimentos Prisionais, não se pode falar em aplicação automática do instituto da reincidência.
4 - Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas a determinação do quantum exacto de pena só pode ser objecto de alteração perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada
Supremo Tribunal de Justiça
AcSTJ de 29.03.2007, Proc. n.º 1034/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

Tráfico de estupefacientes - Tráfico de menor gravidade - Considerável diminuição da ilicitude - Manifesta improcedência - Rejeição do recurso
1 – O privilegiamento do crime de tráfico de estupefacientes dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente:
(i) – nos meios utilizados;
(ii) – na modalidade ou nas circunstâncias da acção;
(iii) – na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
2 – Não se verifica essa considerável diminuição de ilicitude, quando o arguido procedeu à venda de cocaína e heroína, pelo menos, desde Março de 2004 até fins de Agosto do mesmo ano, fazendo de tal actividade o seu modo de vida e levando-a a cabo quer na sua casa, quer utilizando uma outra casa onde guardava os estupefacientes e produto da venda, diariamente a dezenas de individuos não identificados, mediante contrapartida económica, como o atestam diversos autos de vigilância policial, passando a partir de meados de Abril de 2004, a utilizar, para os mesmos fins, uma outra casa. E utilizava essas casas, bem como a noite para potenciar a sua actividade e diminuir o risco de ser detectado pelas autoridades.
3 – São manifestamente improcedentes os recursos quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso.
Supremo Tribunal de Justiça
AcSTJ de 29.03.2007, Proc. n.º 1020/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

Medida da pena Recurso de revista - Poderes do STJ - Tráfico de estupefacientes - Suspensão da execução da pena - Regime de prova
1 – É susceptível de recurso de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.
2 – Mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
3 – A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
4 – A medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele.
5 – Atendendo ao:
– O grau de ilicitude do facto (o agente que vendeu droga a 4 menores de idade, o que também foi considerado na qualificação jurídica da conduta, tratando-se, no entanto, de haxixe);
– A intensidade do dolo ou negligência (dolo directo, como é usual neste crimes);
– Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (obtenção de rendimentos económicos destinados à satisfação das necessidades do seu agregado familiar, mas que não eram de relevo, pois que vivia em casa arrendada e teve necessidade de contrair um empréstimo, ainda não pago, para a aquisição de um automóvel com muito uso por € 2.500; trabalho prestado em algumas horas no momento dos factos);
– As condições pessoais do agente e a sua situação económica (modesta condição social, cultura e económica, a inserção social e familiar, tendo um filho com 4 anos e sendo consumidor de haxixe)
– A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime (ausência de antecedentes criminais e a colaboração com a investigação dos presentes autos, nomeadamente prestando informações relevantes às autoridades policiais), afigura-se adequada a pena de 3 anos de prisão no quadro do crime de tráfico agravado, especialmente atenuado.
6 – O tribunal, ao suspender a execução da pena, deve correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa, considerando:
— A personalidade do réu;
— As suas condições de vida;
— A conduta anterior e posterior ao facto punível; e
— As circunstâncias do facto punível.
Isto é, todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial.
7 – Atendendo ao pequeno número de menores atingidos, à natureza da droga (haxixe), à pequena expressão económica do “negócio”, o trabalhar em tempo parcial, a colaboração com as autoridades, a sua modesta condição social, cultura e económica, a inserção social e familiar, tendo um filho com 4 anos e sendo consumidor de haxixe, a ausência de antecedentes criminais, deve o Tribunal correr um risco prudente e suspender a execução da pena por 3 anos, com regime de prova, assente num plano de readaptação social, que contemple o afastamento do recorrente do meio dos estupefacientes e no reforço da sua integração laboral.
Supremo Tribunal de Justiça
AcSTJ de 29.03.2007, Proc. n.º 902/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

Recurso de matéria de facto - Poderes do STJ - Insuficiência da matéria de facto para a decisão - Homicídio qualificado - Fria reflexão sobre os meios empregues - Medida da pena
1 – Tem entendido pacífica e constantemente o Supremo Tribunal de Justiça que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação.
2 – A revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2, e 3 do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do CPP de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»).
3 – Essa revista alargada para o Supremo deixou, por isso, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.ºs 427.º e 428.º n.º 1).
4 – A insuficiência da matéria de facto a que se refere o n.º 2 do art. 410.º do CPP é um vício da matéria de facto e não da matéria de direito. Se se entende que a matéria de facto assente é insuficiente para afirmar a verificação de um determinado tipo de crime, então o que se pretende é afirmar a existência de um erro típico de direito: o erro e subsunção dos factos ao direito.
5 – Se da matéria de facto resulta provado que:
– o arguido antigo companheiro da vítima, com quem viveu 11 anos e teve um filho, a procurou cerca das 17 horas para falar sobre a atribuição dos cuidados e guarda desse menor; e
– a voltou a encontrar cerca das 19.40 horas, solicitando-lhe que o acompanhasse para conversarem, ao que ela acedeu indo de automóvel para um lugar ermo;
– lugar onde houve uma discussão entre ambos, a vítima que saiu do veículo automóvel, no que foi seguida pelo arguido que, na sequência daquela discussão, e quando ambos se encontravam fora do automóvel, munido previamente de uma pistola, a menos de 2 metros, efectuou 2 disparos vindo-lhe a provocar a morte,
não está provado que o recorrente tivesse procurado a noite para vir a causar a morte à sua ex-companheira, como não está provado que a conversa fosse um pretexto, e a própria vítima ao aceitar o convite, seguramente alertada pelos antecedentes de pressão exercida pelo recorrente, não o entendeu assim, nem que a escolha do sítio visasse já e pré-ordenadamente a morte anteriormente pensada da vítima, pelo que não pode afirmar a fria reflexão sobre os meios empregues, que fundou a qualificação do homicídio.
6 – Mas é muito grave a sua conduta, tanto mais que a abandonou no local e se dirigiu algum tempo depois à PSP dando conta que a vítima se suicidara, pelo que se mostra adequada a pena de 14 anos de prisão no quadro de um crime de homicídio simples.
Supremo Tribunal de Justiça
AcSTJ de 29.03.2007, Proc. n.º 339/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
*
Homicídio agravado - Homicídio agravado «atípico» - Especial censurabilidade
I - Se é certo que o recurso à figura do homicídio qualificado atípico há-de ser levado a cabo com alguma parcimónia, não é menos verdade que a exigência de um grau especialmente elevado de ilicitude ou de culpa, para se poder afirmar um homicídio qualificado de natureza atípica, constitui um importante critério quanto à decisão a tomar relativamente a casos cuja pena concreta se venha a situar no âmbito de justaposição das molduras penais do tipo simples e do tipo qualificado e, que, com tais exigências, parece posta de parte qualquer possibilidade de multiplicação de casos de homicídio qualificado atípico.
II – Verificando-se in casu um homicídio invulgar ou incomum, por um lado, porque cometido contra a pessoa com quem o arguido vivia em comunhão de vida, em situação análoga à dos cônjuges, há cerca de 25 anos, depois, porque cometido no interior da casa de morada do casal, em terceiro lugar, levado a cabo com uso de arma, no caso arma de fogo, usada contra pessoa indefesa; consumado com a vítima adormecida no quarto de dormir, e, assim, inteiramente à mercê do arguido, tanto mais que os factos tiveram lugar pela calada da noite, a hora em que naturalmente as defesas e cuidados de vigilância da vítima se encontravam esmorecidos. Cometido «à queima-roupa», com a arma declaradamente dirigida à zona do corpo da vítima de onde era de esperar com a maior certeza o efeito pretendido e a eficácia do disparo: a zona do coração, então verifica-se um caso de qualificação por especial censurabilidade do agente, embora não enquadrado em qualquer dos exemplos-padrão do artigo 132.º do Código Penal.
III - Se é certo que não ficaram provados factos integrantes da premeditação ou que o arguido tenha propositadamente escolhido para matar a sua companheira uma altura em que esta dormia, para que desse modo não reagisse ou esboçasse qualquer defesa com vista a tornar mais fácil a obtenção dos seus intentos, daqui não pode descartar-se uma actuação especialmente traiçoeira. Desde logo, porque ele «agiu com o propósito, que logrou alcançar, de retirar a vida à ofendida e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, agindo de modo livre e consciente». E quem está consciente dos seus actos e age livremente, como o fez o arguido, sabe que um disparo «à queima-roupa» com uma arma de fogo, dirigida à zona do peito não tem hipótese de defesa. Para mais, tratava-se de um caçador, com conhecimento adequado dos efeitos do manejamento da arma de fogo, podendo surpreender-se no disparo de curta distância contra o peito da mulher adormecida na cama uma particular tensão na voluntariedade do acto, robustecida pela certeza da sua eficácia total. Sobretudo, se inesperado, porque acontecido a hora morta, dentro de casa, no quarto de dormir, enfim a hora e em local altamente improváveis.O arguido pode não ter escolhido propositadamente o momento em que a vítima estava adormecida para a matar. Mas forçosamente sabia que, estando ela adormecida como era também do seu conhecimento, não tinha qualquer hipótese de defesa. É uma actuação anormalmente inesperada e traiçoeira, conhecida e aproveitada pelo arguido, que não deixa de se manifestar in casu, por isso, especialmente censurável.
AcSTJ de 29.03.207, proc. n.º 647/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
*
Crime continuado - Trato sucessivo - Abuso sexual de crianças
I - O recorrente não veio questionar o enquadramento jurídico dos factos, que o tribunal recorrido integrou num crime de abuso sexual de crianças, na forma continuada, p.p. pelos artigos 30.º e 172º, n.º 2 do Código Penal. Mas, mais correcto teria sido considerar os vários actos criminosos apurados como constituindo um único crime de trato sucessivo e não como um crime continuado.
II - No crime continuado há uma diminuição de culpa à medida que se reitera a conduta, mas não se vê que tal diminuição exista no caso do abuso sexual de criança por actos que se sucedem no tempo, em que, pelo contrário, a gravidade da culpa parece aumentar à medida que os actos se repetem.
III - Não podendo este Supremo corrigir “in pejus” a qualificação jurídica do colectivo relativo à existência de um crime continuado, pois o recurso é do arguido e em seu benefício, deve ficar, no entanto, o reparo.
AcSTJ de 29.03.2007, Proc. n.º 1031/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

quinta-feira, 29 de março de 2007

Público de inverno

Dumas Hector (fim do séc. 19 - princípio do séc. 20)
Público de inverno no tribunal cível (1911)
Localização desconhecida

segunda-feira, 26 de março de 2007

Casa da Supplicação

Tráfico de estupefacientes - Haxixe - Autoria - Cumplicidade - Objecto do crime - Medida da pena - Atenuação especial da pena - Suspensão da execução da pena
1 - Não obstante se tratar de haxixe, uma substância menos danosa do que a heroína e a cocaína, e de um simples transporte, a pena de 8 anos de prisão mostra-se ajustada a um indivíduo que se dispôs a ir a Marrocos efectuar um carregamento de 270 Kgs. daquela substância estupefaciente, a troco de € 5.000, utilizando uma aeronave da sua propriedade, equipada com instrumentos a bordo, nomeadamente um sistema de GPS, que lhe permitiu aterrar em Marrocos, e tendo contratado por € 1.000,00 a deduzir daqueles € 5.000,00, um outro indivíduo que o acompanhou, recolheu em Marrocos os fardos de haxixe, enquanto ele ficou aos comandos da aeronave, que conservou sempre com o motor a trabalhar, voltando a levantar voo logo de seguida, para aterrar, horas depois, no aeródromo de Beja, tendo o acompanhante lançado os referidos fardos à pista, onde já se encontravam outros indivíduos arguidos à espera.
2 - A colaboração prestada pelo referido acompanhante é de co-autoria e não de cumplicidade;
3 - Tendo o arguido que conduziu o veículo automóvel onde foram acondicionados os fardos lançados à pista se apercebido, só nesse momento, de que o produto em causa era droga – visto que fora abordado por outro arguido, seu acompanhante, para fazer esse transporte, sem menção da sua natureza e sem se ter provado qualquer contrapartida por esse trabalho – mas, mesmo assim, se dispôs a ajudar a recolher os referidos fardos e a acondicioná-los naquele veículo, conduzindo este, depois, com o fito de chegar ao destino – objectivo que foi frustrado por acção policial -, cometeu esse arguido, a título de co-autoria, o crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, e não o tráfico de menor gravidade, previsto e punido no art. 25.º, n.º 1.
4 - A sua culpa é, no entanto, bastante menos acentuada, face a todo o condicionalismo objectivo, que não pode ter deixado de influenciar a sua liberdade de determinação, justificando-se a atenuação especial da pena.
5 - Porém, já não é de aplicar a suspensão da execução da pena, por a isso se oporem as exigências de prevenção geral, ou seja, por aquela não ser adequada a satisfazer as necessidades de punição do facto.
6 - A perda da aeronave a favor do Estado, nos termos do art. 35.º do DL 15/93, de 22/1, não merece censura, mesmo à luz daquela jurisprudência mais rigorosa, que exige que entre o objecto e a prática da infracção interceda uma relação de funcionalidade ou de instrumentalidade em termos de causalidade adequada, dado que aquela aeronave serviu de instrumento essencial à prática do crime.
AcSTJ de 22.03.2007, Proc. n.º 4808/06-5, Relator: Cons. Artur Rodrigues da Costa

domingo, 25 de março de 2007

Os pilares da sociedade

Grosz George (1893-1959)
Les Piliers de la société (1926)
Berlim, Nationalgalerie

TJCE. Sanções penais. Apostas. Liberdades fundamentais

Proc. C-338/04, C-359/04 e C-360/04
O Tribunal de Justiça considera contrárias ao direito comunitário as sanções penais italianas previstas para a recolha de apostas através de intermediários que actuam por conta de sociedades estrangeiras, por serem contrárias à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços.
A decisão pode ser lida em:

Tráfico e branqueamento

Na vigência do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o agente do crime previsto no art. 21.º, n.º 1, do mesmo diploma, cuja conduta posterior preenchesse o tipo de ilícito da alínea a) do seu n.º 1, cometeria os dois crimes em concurso real.

Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ, de 22Mar07
Relator: Cons. Sousa Fonte (por unanimidade)

sexta-feira, 23 de março de 2007

Saint Jérôme soutenant deux jeunes gens injustement pendus


Saint Jérôme soutenant deux jeunes gens injustement pendus
Pintura a óleo sobre madeira, atribuída a Perugin (Vannuci Pietro) (c. 1448-1523)
Paris, museu do Louvre

quinta-feira, 22 de março de 2007

Um Estado membro não deve reservar um crédito fiscal apenas aos dividendos recebidos de uma sociedade de capitais com sede nesse Estado

Este Acórdão do TJCE sobre livre circulação de capitais e fiscalidade pode ser consultado em:
http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=EN&Submit=rechercher&numaff=C-292/04.

A Comissão avisa a Microsoft de aplicar mais coimas por esta praticar preços desrazoáveis pela informação de interoperabilidade

Competition: Commission warns Microsoft of further penalties over unreasonable pricing as interoperability information lacks significant innovation

The European Commission has sent a Statement of Objections (SO) to Microsoft for failing to comply with certain of its obligations under the March 2004 Commission decision (see IP/04/382).
Part of that decision found Microsoft to have infringed the EC Treaty rules on abuse of a dominant position (Article 82) by leveraging its near monopoly in the market for PC operating systems onto the market for work group server operating systems. Microsoft therefore had to disclose complete and accurate interface documentation on "reasonable and non-discriminatory terms", allowing non-Microsoft work group servers to interoperate with Windows PCs and servers.
The SO indicates the Commission’s preliminary view that there is no significant innovation in the interoperability information, rejecting as unfounded 1500 pages of submissions by Microsoft from December 2005 onwards, and hence that the prices proposed by Microsoft are unreasonable.
Microsoft has four weeks to reply to the SO, after which the Commission may impose a daily penalty for failure to comply with the March 2004 decision. The issue of whether the interoperability information is complete and accurate is still under consideration by the Commission.

For further information see MEMO/07/90 and
http://ec.europa.eu/comm/competition/antitrust/cases/microsoft/index.html

TJCE. Abuso de posição dominante. British Airways

O Tribunal de Justiça (Caso C-95/04 P) confirmou, no passado dia 15 de Março, a decisão da Comissão Europeia no sentido de multar a British Airways no valor de 6.8 milhões de euros por abusar da sua posição dominante.

A decisão integral pode ser lida aqui:
http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=EN&Submit=rechercher&numaff=C-95/04

Nova composição do Tribunal Constitucional

A imprensa de hoje noticia que o PS e o PSD, através dos seus líderes parlamentares, Alberto Martins e Marques Guedes, chegaram a acordo quanto à nova composição do Tribunal Constitucional: os novos juízes serão Ana Maria Guerra Martins, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, João Eduardo Cura Mariano Esteves, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Maria Lúcia Amaral e Rui Carlos Pereira. Cada um é bafejado por uma estrelinha de um colorido mais ou menos pálido.
Também ficou acordada a partilha do mandado, de nove anos, da presidência do TC – metade para cada lado.
O acordo será disciplinadamente sancionado por uma maioria de dois terços da Assembleia da República, no próximo dia 29.

terça-feira, 20 de março de 2007

Comunicado da Presidência do Supremo Tribunal de Justiça

1. Alguns órgãos da comunicação social (nomeadamente televisivos) noticiaram recentemente que o Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J.) português havia sido condenado pelo Conselho da Europa (através do Comité de Direitos Sociais) em virtude de um acórdão proferido em Abril/06 incidindo sobre castigos moderados a menores;
2. tal notícia não é verdadeira;
3. em primeiro lugar, o Conselho da Europa nem condenou, nem poderia jamais condenar o S.T.J. porque não possui competência para tanto uma vez que não detém funções jurisdicionais;
4. em segundo lugar, o que houve foi uma reclamação — queixa dirigida ao Comité dos Direitos Sociais do Conselho da Europa que sobre ela (tanto quanto sabemos) não se pronunciou ainda já que está a decorrer o prazo para a sua apreciação;
5. no limite, o Conselho da Europa poderá, eventualmente, recomendar ao Estado Português uma modificação da legislação que regula a matéria em causa;
6. só o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (sedeado em Estrasburgo) poderia pronunciar uma condenação e visando o Estado Português;
7. simplesmente nem isso aconteceu; aliás, nos meses de Janeiro e Fevereiro do ano em curso este Tribunal não pronunciou uma única condenação tendo Portugal como destinatário.
*
O Gabinete da Presidência do Supremo Tribunal de Justiça

Colóquio Luso-alemão de direito processual penal

Nos próximos dias 21, 22 e 23 do corrente mês vai decorrer o Colóquio Luso-alemão de direito processual penal, sob o título “Que futuro para o direito processual penal?”, inserido no Simpósio de homenagem ao Prof. Doutor Figueiredo Dias, por ocasião dos 20 anos do Código de Processo Penal.
O programa do colóquio, programa cultural e demais informações encontram-se em Simpósio de Direito Processual Penal.
A entrada é livre, haverá tradução simultânea e haverá ainda uma feira do livro jurídico.
Trata-se de uma iniciativa a não perder, na medida em que pelo Colóquio passarão alguns dos maiores especialistas alemães e portugueses em matéria de direito e processo penal.
O local será o Auditório B1 do complexo Pedagógico II, do Campus de Gualtar, da Universidade do Minho, em Braga.

Alegoria da Justiça

Beccafumi Domenico (c. 1486-1551), il Mecarino
Alegoria da Justiça (1,610 x 1,510 m)
Pintura a óleo sobre tela localizada em Lille, Palais des Beaux-Arts

domingo, 18 de março de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007

O Conselho de Ministros aprovou os seguintes diplomas no âmbito da política de defesa do consumidor:

1. Decreto-Lei que estabelece os termos em que a obrigação de indicação das tarifas do transporte aéreo deve ser cumprida bem como certos requisitos a que deve obedecer a mensagem publicitária a este serviço.

2. Decreto-Lei que estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras que não se encontrem abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro.

sábado, 17 de março de 2007

Ainda a avaliação das medidas para a Justiça

Já decorreu um certo tempo sobre a auto-análise do Ministro da Justiça (26 de Fevereiro passado) relativa às medidas para a Justiça, decorridos dois anos de Governo.
Creio que a generalidade das pessoas que trabalham nos tribunais e os cidadãos que os frequentam ficaram surpreendidos.
Pensei que se tratava de algum estudo de entidade independente e fiquei à espera da sua divulgação.
Como nada saiu – e lembrei-me do “estudo” sobre as vantagens da redução das férias judiciais -, resolvi procurar no site do Ministério. Lá encontrei uns slides que terão servido de base à apresentação, com as percentagens publicitadas e alguns escassos números, ainda assim incidindo predominantemente sobre a matéria cível.
Aquilo que se quis passar para a opinião pública foi que se inverteu a tendência de subida dos processos pendentes, e que tal pendência desceu em 6.675 processos, o que corresponde a menos 0,4% de processos pendentes em 1 de Janeiro de 2006 face ao ano anterior.
Num documento do sector das Estatísticas consta a indicação de que em 31 de Dezembro de 2006 o número de processos pendentes nos tribunais judiciais de 1.ª instância era de 1. 591 781.
Para espanto geral, veio afirmar-se que devido ao encurtamento das férias judiciais, o número de processos findos nos meses de Julho Agosto e Setembro de 2006, comparado com 2005, aumentou 57,3% (em números, os processos findos passaram de 81.654 em 2005, para 128.445, ou seja, mais 46.791). Se houve este ganho nas férias, como é que apenas se diminuíram as pendências em 6.675? Então houve perdas em outros períodos?
Como pista de raciocínio, vejamos dois exemplos de medidas de descongestionamento do actual Governo: a partir de 1 de Janeiro de 2006, o Estado passou a promover a extinção de todas as acções executivas por dívidas de custas judiciais até €400, instauradas antes de 30 de Setembro de 2005; por outro lado, o Estado propôs incentivos excepcionais à desistência de acções, pelo que cresceu 63% o número de acções declarativas findas por desistência ou transacção com valor da causa inferior a €1.000.
Ignoramos, no balanço feito, quais as unidades que correspondem a estes processos findos por custas não cobradas, por desistência ou transacção ou por outros motivos do mesmo tipo. “Matar” estes processos entende-se como produtividade? E quantos destes e de casos semelhantes (como no cheques sem provisão), terminaram no período de Julho a Setembro? Aqui como em outros aspectos resta explicar quais foram as categorias de processos findos.

Como é sabido, o Governo havia proposto um conjunto de medidas para afastar acções dos tribunais ou impedir a sua entrada, com reflexos especialmente na Justiça Cível.
Disse-se nesta auto-avaliação: “é a primeira vez, em mais de 10 anos, que o número de processos cíveis findos (492.834) é superior ao número de processos cíveis entrados (472.639)”, ou seja, em 2006 houve menos 20.195 processos cíveis pendentes nos tribunais, o que se ficou a dever a uma redução da procura (menos 14.103 processos entrados do que em 2005) e a um aumento da produtividade de 7% (mais 9.322 processos findos do que em 2005). Mas então houve aumento de pendências no sector criminal e laboral, como já acima se deixava perceber?

Que entraram menos processos cíveis em 2006 parece ser um facto, embora seja estranho que haja 67.308 pendentes que “correspondem a um acerto”, dizem os estatísticos.
E esses 6.675 processos de saldo, insistimos, correspondem a processos “mortos” pelas medidas de descongestionamento ou “resolvidos”? No caso de resolução, em que percentagem? Aqui sim, seria produtividade. E o número de magistrados e funcionários aumentou ou diminuiu neste período? E se houve aquele aumento de “produtividade” nas férias porquê admitir-se que se pode recuar na medida?

Se o Governo conseguiu que os tribunais fossem menos inundados de processos pode ser motivo de alguma satisfação: depende de saber se os cidadãos terão passado a ficar mais bem servidos ou se as medidas têm bom fundamento racional (se cobrar pequenas dívidas pela máquina judicial custa ao Estado mais que as dívidas cobradas é medida racional, não sei se justa). Passar uma conduta de contravenção a contra-ordenação e enviar o processo respectivo para fora dos tribunais já se sabe no que muitas vezes deu – montes de processos em outros lugares ou “redução” do número de infracções por desinteresse na participação.

Espera-se que as Estatísticas da Justiça – que para o efeito da “Avaliação” foram tão rápidas – coloquem ao dispor do público todos os dados que permitam fazer uma análise isenta. A realizada pelo Ministério autor das medidas, teve o sabor de propaganda interna, com o selo do Primeiro Ministro.

La plaidoirie

Daumier Honoré (1808-1879)
La plaidoirie
Paris, musée d'Orsay

sexta-feira, 16 de março de 2007

Casa da Supplicação

Cúmulo jurídico - Cúmulo por arrastamento - Pluralidade de cúmulos jurídicos - Princípio da proibição da reformatio in pejus
1 - O momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a uma pena única, segundo as regras fixadas pelo art. 77.º, n.ºs 1 e 2, aplicáveis também ao conhecimento posterior de um crime que deva ser incluído nesse concurso, por força do art. 78.º, n.º 1, é o trânsito em julgado da primeira condenação.
2 - Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, constituindo assim uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas.
3 - Orientação diversa, consagrando o chamado cúmulo por arrastamento, como já foi advogado por jurisprudência também deste STJ, sobretudo em período anterior a 1997 não se coaduna com a teleologia e a coerência internas do ordenamento jurídico-penal, criando a confusão entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência.
4 - Verificando-se que a decisão recorrida incluiu num mesmo cúmulo crimes cometidos antes e crimes cometidos depois do trânsito em julgado da primeira condenação, há que proceder a dois cúmulos jurídicos, respeitando-se, no entanto, o princípio da proibição da reformatio in pejus, por o recurso ter sido interposto apenas pelo arguido.
AcSTJ de 15.03.2007, Proc. n.º 4796/06-5, Relator: Conselheiro Rodrigues da Costa
*
Reconhecimento - Prova por reconhecimento - Nulidade - Prova proibida - Livre apreciação da prova
I - A semelhança dos indivíduos sujeitos ao acto de identificação não é um requisito essencial da validade do acto, pois o que se pede é que as pessoas (duas, pelo menos) que se chamam ao acto apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive no vestuário, com a pessoa a identificar (art.º 147.º, n.º 2, do CPP).
II - Assim, para além de se poder dizer que a “semelhança” nem sempre é objectivável, também nem sempre são possíveis as condições necessárias para a obter. E, por isso, a alegada ausência de semelhança dos indivíduos sujeitos ao reconhecimento não torna nula a prova obtida, de resto só existente quando se usam os meios proibidos de prova enunciados no art.º 126.º do CPP, antes acarreta uma maior fragilidade na livre apreciação que o julgador deve fazer das provas obtidas, nos termos do art.º 127.º do CPP, a ponto de poder nem ter qualquer valor (art.º 147.º, n.º 4).
AcSTJ de 15.03.2007, Proc. n.º 659/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

Casa da Supplicação

Recurso de facto - Poderes de cognição do STJ - Concurso de infracções - Cúmulo jurídico - Pena única conjunta
1 - Tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, a uma só voz, que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação.
2 - Em relação às decisões na al. d) do art. 432.º o âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal é fixado na própria alínea e não no art. 434.º do CPP, o que significa, que, mesmo relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
3 - Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação, que, nos termos do art. 428.º, n.º 1 conhece de facto e de direito.
4 - A pena única conjunta que deve ser aplicada quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente. Mas são também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, como as condições pessoais do agente que se reflectem, aliás no caso sujeito, na sua personalidade.
5 - Importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, construindo-se depois uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária
6 - Sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares).
7 – Adequa-se a pena única conjunta de 17 anos, dentro de uma moldura de 7 anos a 46 anos e 7 meses de prisão – com o limite de 25 anos – de um agente de 24 anos que tendo antecedentes criminais pelos mesmos crimes e cumprindo pena por eles, aproveita as saídas precárias para cometer 3 crimes de rapto, 3 crimes de roubo, 2 crimes de burla informática, 2 crimes de violação, 1 crime de ameaça, 1 crime de coacção grave, 1 crime de extorsão 1 crime de furto e 3 crimes e está desinserido social laboral e familiarmente, mas cuja personalidade é “muito fruto de vivências traumáticas e de abandono, cuja construção da individualização foi realizada sem referências culturais, foi punido como reincidente, não revela consciência crítica do desvalor da sua conduta delituosa e apresenta um modo de vida sem noção dos limites sociais ou convencionais
AcSTJ de 15.03.2007, Proc. n.º 663/07-5, Rel. Cons. Simas Santos
*
Recurso de matéria de facto - Poderes de cognição do STJ - Manifesta improcedência - Rejeição do recurso
1 – A revista alargada para o Supremo deixou de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.ºs 427.º e 428.º n.º 1).
2 – Pretendendo-se impugnar um acórdão final do tribunal colectivo:
– se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça;
– ou, se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação , caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º).
3 – Só que, nesta hipótese, o recurso – agora, puramente, de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos.
3 – São manifestamente improcedentes os recursos quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso.
AcSTJ de 15.03.2007, Proc. n.º 800/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
*
Cúmulo jurídico - Determinação da pena unitária - Duração do período de suspensão - Finalidades
1 - A pena unitária que deve ser aplicada quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente e aos elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, como as condições pessoais do agente que se reflictam, na sua personalidade.
2 - Importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, construindo-se depois uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária. E não esquecer que o nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares).
3 – Tendo o arguido sido condenado em 3 penas de 2 anos e 2 meses de prisão, com antecedentes criminais, sendo embora jovem e tendo confessado, a pena unitária não se pode ficar por 2 anos e 3 meses de prisão.
4 – Com a redacção actual do C. Penal, pode ser fixado um período de suspensão da execução da pena inferior à pena aplicada, e deve-se ter em vista a finalidade político-criminal do instituto: a socialização do delinquente em liberdade.
AcSTJ de 15.03.2007, Proc. n.º 611/07-5. Relator: Cons. Simas Santos
*
Infracção de regras de construção - crime agravado - recursos - remédios jurídicos - questão nova
1 – Foi cometido o crime de infracção de regras de construção, na forma agravada e consumada dos art.ºs 277.º, n.º 1, al.ª a), e 285.º, do C. Penal, se está provado que:
- quando os trabalhadores de uma sociedade sub-empreiteira, representada pelo arguido, que estava no local e dirigia os trabalhos, colocavam vigotas para construção das lajes, não dispondo de cintos de protecção/segurança, nem de redes de protecção, estas, porém, de inviável colocação no local, atentas as características e estado dos trabalhos que estavam a ser executados, caiu um deles para o solo, de uma altura de cerca de 6 metros, vindo a falecer em virtude de uma das lesões causadas pela queda;
- o arguido, que tinha conhecimento de que situação em que se encontrava o sinistrado implicava um perigo acrescido de queda, no tipo de trabalho que efectuava, que era adequado para evitar tal perigo o uso de cinto de protecção/segurança, face à impossibilidade de instalar redes de protecção, e da sua obrigação de providenciar pela eliminação do risco, através do fornecimento aos trabalhadores de cintos de protecção/segurança, não o fez, conformando-se com tal situação, e tendo, ao assim proceder, agido de forma livre e consciente, admitindo como possível aquela queda;
- o arguido representou como possível a morte do trabalhador, tendo, ainda assim, actuado da forma descrita, embora sem se conformar com tal resultado, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
2 – Com efeito, com tal comportamento, verifica-se dolo eventual do recorrente quanto à conduta e quanto ao perigo criado, uma vez representou como consequência possível da sua conduta a realização do facto típico, actuando mesmo assim, naquelas condições, esse arguido, conformando-se, pois, ao assim agir, com tal realização típica (n.º 3 do art. 14.º do C. Penal). E não oferece qualquer dúvida a verificação do nexo de causalidade entre a sua conduta (não fornecimento do cinto de segurança/protecção, contrariamente ao que era seu dever) e a queda, pois que a utilização do cinto se segurança/protecção pelo trabalhador sinistrado teria evitado a sua queda. E entre a queda e a morte resultante necessariamente de lesões provocadas directamente pelo embate no solo resultante da queda.
3 – Já este resultado (morte), tendo sido representado pelo recorrente como possível (como consequência possível de uma queda ao solo face à ausência de cinto de protecção/segurança, que não fornecera), é-lhe imputável a título de negligência, pois actuou mas sem se conformar com tal resultado (art. 15.º, al. a) do C. Penal).
4 – O DL n.º 441/91 (alterado pelo DL n.º 133/99, de 21 de Abril), e o DL n.º 155/95, de 1 de Julho (alterado pelo DL n.º 113/99, de 3 de Agosto e revogado pelo DL n.º 273/03, de 29 de Outubro), prescrevem que os empregadores são obrigados a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
5 – De acordo com o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (Decreto n.º 41 821, de 11.8.58, art. 41.º) era no caso obrigatório o emprego de estrados e outros meios que evitem a queda de pessoas, materiais e ferramentas. Havendo risco de quedas em altura, deviam ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, e sendo inviáveis, por razões técnicas, as medidas de protecção colectivas, deviam ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável” (art. 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril).
6 – Medidas de protecção individual que o arguido não adoptou apesar de saber que eram necessárias, lhe competiam e representar que da sua não adopção poderia resultar a queda do trabalhar (resultado com cuja produção se conformou) e daí a morte deste (resultado com que se não conformou).
7 – Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.
9 – Assim, o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade
10 –Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre, como sucede quando o recorrente não impugna a condenação no pedido cível para a Relação e vem depois a fazê-lo perante o Supremo Tribunal de Justiça.
AcSTJ de 15.03.2007, Proc. n.º 514/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
*
CRIME DE HOMICÍDIO - tentativa - recurso da matéria de facto - segundo grau de jurisdição em matéria de facto - nulidade da sentença
I - Requerendo o arguido ao tribunal de recurso que reaprecie as provas que indica quanto aos pontos concretos que tem como mal julgados, ele não afasta – nem podia fazê-lo – a possibilidade/necessidade de tal tribunal superior ter – também ele – de socorrer-se do princípio da livre convicção na apreciação/valoração das provas, para enfim, lhe dar o veredicto final nessa matéria, seja ele confirmativo, seja revogatório do que em tais pontos foi decidido em 1.ª instância.
II - A discussão sobre a existência ou não de pressupostos para legítima defesa sai dos domínios da matéria de facto situando-se em plena discussão do direito, onde o tribunal não está sujeito aos argumentos do interessado. O direito é de conhecimento oficioso do tribunal: ius novit curia.
III - Por idêntica razão, a qualificação dos factos levada a cabo pelo tribunal – esteja certa ou errada – em nada contende com a matéria de facto, e, mesmo que estivesse errada, estaria longe de ser tida como causa de nulidade da decisão, tal como emerge do artigo 379.º n.º 1, e 374.º do Código de Processo Penal.
Proc. n.º 610/07-5
AcSTJ de 15.03.207, Relator: Cons. Pereira Madeira
*
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES - Insuficiência da matéria de facto para a decisão - Quantidades traficadas - Reenvio
I - Tratando-se, no caso, de julgar um crime de tráfico de droga, importa salientar o cuidado que deve haver no apuramento do valor das quantidades alegadamente traficadas, até para efeitos de qualificação jurídica tendo, tendo em conta, nomeadamente que o tráfico tanto pode caber no tipo base (art.º 21.º do DL 15/93, de 22/1), como no tipo agravado (art.º 24.º), como no tipo menor (art.º 25.º), todos do mesmo diploma legal, todos eles, directa ou indirectamente, a convocarem as quantidades objecto da acção como elemento de relevo imprescindível de qualificação e julgamento do facto.
II – Se não se sabe com que grau quantitativo de tráfico estamos lidando, porque, nem aproximadamente, se pode extrair dos factos qual a quantidade global traficada por cada arguido, porque o tribunal não apurou e não procurou apurar sequer (pois não consta dos factos provados e também dos não provados), e que, afinal, se resume em saber qual a quantidade de droga envolvida em cada transacção enunciada, mais precisamente, qual o peso líquido, ainda que aproximado, de cada «pacote» de droga transaccionado, estando em causa duas condenações em penas de prisão, respectivamente de cinco anos e seis meses e oito anos, o tribunal recorrido não esgotou como devia o objecto do processo, assim deixando a matéria de facto exposta ao vício de insuficiência a que alude o artigo 410.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal.
AcSTJ de 15.03.2007, Proc. n.º 648/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

quinta-feira, 15 de março de 2007

Notícias da reforma penal

A crónica de hoje é de serviço público, divulgando informações importantes sobre a reforma penal em curso destinadas aos leitores que se dediquem à florescente indústria do crime. Por isso, se o leitor é uma pessoa honesta, por favor passe a outra página. Já se é um pequeno criminoso, boa notícia para si: vai deixar de ser criminalmente perseguido. Só terá de cuidar que o valor do telemóvel ou porta-moedas que surripiar ou o da garrafa de uísque que roubar no supermercado não exceda os 96 euros. Nesse caso, a sua vítima, para o levar a tribunal, terá que arranjar advogado e desembolsar 192 euros, e preferirá decerto ficar sem o telemóvel. Boa notícia também para o leitor especializado em grande criminalidade, particularmente a de colarinho branco. O PGR já anunciou na AR que o novo regime do segredo de justiça irá pô-lo ao corrente de alguma má intenção do MP a seu respeito e permitir-lhe chutar rapidamente para canto, isto é, para arquivo, a investigação. Só, pois, se for um gatuno mediano, o leitor terá que temer a justiça penal. Sendo o seu caso, é aconselhável que pense na reestruturação da actividade (talvez possa pedir um subsídio), optando pelo pequeno furto ou pelo grande crime. (Nota: Não dispensa a consulta do folheto informativo).


M. A. Pina, JN

Cena de tribunal

Cena de tribunal
pintura a óleo sobre tela (54,5 x 65,0 cm)
de Forain Jean-Louis (1852-1931)
Paris, musée d'Orsay

Fixação de jurisprudência

Dois acórdãos de fixação de jurisprudência ontem tirados pelo Supremo Tribunal de Justiça:


Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, al. d) do CPP, este último na redacção da Lei n.º 59/98 de 25Ago, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.

14Mar07, Cons. Costa Mortágua (c/ 1 voto de vencido)

O arguido em liberdade que, ao ser interrogado, em inquérito, nos termos do art. 144.º do CPP, prestar falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre, se legalmente advertido, na prática do crime de falsidade de declaração p. p. art. 359.1 e 2, do CP.
14Mar07, Cons. Armindo Monteiro (c/ um voto de vencido)

Um comentário com honras de post

Por sugestão da nossa amiga Kamikaze, aqui fica o comentário feito pelo Senhor Conselheiro A. Lourenço Martins ao post anterior:
Fez muito bem em chamar a atenção para a "diferença" dos blogs pois aparece agora em todo o lado uma casta (vostra) de defensores mais papistas do que o papa, também alcandorados em lugares onde não chegam quaisquer vozes discordantes.

Mas ainda a propósito do motivo do nascimento da nova criatura, i.e, o projectado Secretário-Geral (SG-SISI): talvez tenha reparado que pode vir a tomar a direcção, comando e controlo das forças e serviços de segurança (nos quais está incluída a PJ), em situações especiais, tipificadas na lei ou excepcionalmente determinadas pelo Primeiro-Ministro. Parece-me afectado o equilíbrio e balanço de poderes. Os riscos de mistura de serviços de investigação criminal com serviços de informações, em eventual confusão de bases de dados e sob a tutela de um Secretário-Geral dependente do Primeiro Ministro seria algo como, guardadas as devidas proporções, colocar a CIA (o serviço de informações na dependência do Presidente dos EUA) e o FBI (o principal corpo de investigação dos crimes mais graves, na dependência do Departamento da Justiça), sob a mesma chefia. No nosso caso pior ainda pois se lhe acrescentam as outras forças de segurança. Não se afigura justificada esta concentração de poder repressivo na directa dependência do Primeiro Ministro ou de outro ministro em que venha a delegar. Diria: ainda que sob a fiscalização da AR pois a maioria absoluta pode não ser suficiente para garantir tal controlo.

E se não fosse bastante, vai ser ainda criado o Conselho Superior de Investigação Criminal, onde terão assento obrigatório o PGR e o Director Nacional da PJ.
A crer no Expresso, de 10 de Março corrente, “os dois responsáveis pela investigação criminal lembram que a direcção dos inquéritos continua no MP, o que vai impedir abusos”. Pudera, mas ainda existe a Constituição!?
Já submeteram o PGR às prioridades de investigação criminal, a fixar pela AR perante a qual terá de responder periodicamente. Colocam-no agora sob a tutela do Primeiro Ministro que lhe irá dizer como dispor os meios no terreno para efectuar a investigação criminal, com o Director da PJ ao lado?
Ah..., mas o PGR já tinha assento no Conselho Superior de Segurança. Certo, mas logo se acrescentava, na ainda vigente LSI, a referência ao artigo da Constituição que continha o cardápio das suas obrigações. Sistema em que não existia, obviamente, qualquer Conselho Superior de Investigação Criminal e onde comparecia se quisesse.
As novas directrizes são aceitáveis sem ferir a autonomia constitucional do MP? A maioria vai impor isto? Então e o Pacto da Justiça serve apenas para acorrentar?
Em minha opinião, isto não pode ser!

quarta-feira, 14 de março de 2007

"A NOSSA OPINIÃO"

O Ministério da Administração Interna acaba de lançar na Internet um blogue, a que eufemisticamente chama "uma secção de debate na blogosfera", intitulado A NOSSA OPINIÃO (não confundir com a CAUSA NOSSA). Embora o "debate" se fique por uma só voz, já que não são permitidos comentários - quem quiser contrapor que o vá fazer para outro lado qualquer em que ninguém o ouça.
É uma "feliz" iniciativa, onde se sente o dedo amestrado de José Magalhães, sempre dado a estas "modernices" tecnológicas.
Será evidentemente mais um instrumento de propaganda do Governo. Mas por aí não virá grande mal ao mundo - o leitor já sabe ao que vai.
O Diário Digital dá o devido relevo ao evento.
Um dos pratos fortes que aí é servido é o do projectado Secretário-Geral do Sistema Integrado de Segurança Interna (SISI), o novo “Google da Segurança”. Vale a pena provar.
Será que, depois deste lançamento, se justifica a manutenção da Câmara Corporativa?

terça-feira, 13 de março de 2007

O distanciamento do sistema

Não é mais possível a qualquer cidadão não ligado ao sistema continuar a assistir impávido ao escândalo da exibição dos lucros das instituições bancárias, mais ou menos públicas ou privadas.
No país em que vivemos, com pessoas no infra limiar da pobreza, com uma classe média em vias de extinção, é indecoroso o que se exibe de lucros da banca e dos banqueiros. Por um lado o afã da cobrança de impostos daqueles que se têm escapado inigualitariamente aos seus tributos – e muito bem se feito por métodos correctos; por outro, o crescimento destes monstros, em que se inclui a Telecom, em paradas de administradores que nos vêm dizer quanto têm “esmifrado” à população em bens ditos essenciais – as comunicações e telecomunicações. E como apesar disso publicitam da forma mais veemente e muitas vezes de péssimo gosto em campanhas que saem exactamente dos bolsos daqueles mesmos consumidores que assistem às “assinaturas” e à fixação de preços. A pretensa concorrencialidade que a União Europeia pretende implantar à custa de directivas, apesar de transpostas, em nada se vê de resultados no tocante aos ditos consumidores. Intenções pias, entidades reguladoras enroladas em processos de deslindamento sobre se são infringidas ou não as regras da concorrência mas que, no fundo, esquecem, sob tais meandros, que a finalidade última é a de ter serviços melhores e mais baratos para o comum do cidadão.
Em contrário, vemos estas hidras de sete cabeças proliferarem em lucros e mais lucros para colocar em despesas que elas melhor conhecem, quiçá em investimentos de offshore ou quejandos, criando um verdadeiro fosso com a generalidade dos cidadãos que os vê crescer sem qualquer esperança de o Governo os representar na disciplina desse tal crescimento com regras!
Retirado o apoio, por parte do Governo, nas despesas de comunicações à população idosa mais desfavorecida, será que a Telecom vai assumir a sua continuação? A ver vamos.

segunda-feira, 12 de março de 2007

domingo, 11 de março de 2007

A Justiça

«Afastada a justiça, o que são os reinos senão grandes bandos de ladrões?
E os bandos de ladrões o que são, senão pequenos reinos?»
.
Santo Agostinho, A cidade de Deus

Pequenos furtos

Em artigo de opinião publicado no Correio da Manhã de hoje, Rui Pereira, informa:

«Na revisão do Código Penal, foi introduzida uma alteração (proposta por um juiz e aceite por unanimidade pela Unidade de Missão), segundo a qual o furto de coisa de valor diminuto se considerará sempre particular, independentemente da satisfação de uma ‘necessidade’. Este último requisito torna o regime em vigor incerto e discricionário, porque é ao longo do processo – e não antes – que se prova se a coisa furtada se destina a satisfazer uma necessidade.»

E explica:

«A reforma em curso aumenta até as possibilidades de ressarcimento das vítimas de pequenos furtos. Aos crimes particulares passa a aplicar-se a mediação, destinada a promover a justiça ‘restaurativa’ – a reparar o prejuízo da vítima sem estigmatizar o arguido. Ora, no âmbito da mediação, o ofendido pode fazer depender a continuação do processo da satisfação integral do seu interesse, sem necessidade de se constituir assistente ou de contratar advogado.

Além disso, o novo regime não aumenta o sentimento de insegurança nem favorece carreiras criminosas. Qualquer crime contra o património cometido com violência ou ameaça continuará a ser público, seja qual for o valor da coisa. E os crimes praticados, repetidamente, por quem faça do furto o seu modo de vida, continuarão a ser qualificados e públicos, mesmo que o valor das coisas subtraídas seja diminuto.»

sábado, 10 de março de 2007

IVA e Fundos de Investimento. Conclusões da AG Juliane Kokkot

Conclusões da Advogada-Geral Juliane Kokkot, de 1 de Março de 2007
Palavras-chave

«Imposto sobre o valor acrescentado – Isenção da gestão de fundos comuns de investimento por sociedades de capital – Conceito de fundos comuns de investimento tal como são definidos pelos Estados‑Membros – Fundos de investimento de capital fixo»
Sumário:
1. A expressão «fundos comuns de investimento» do artigo 13.°, B, alínea d), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme também pode abranger fundos de investimento de capital fixo tais como as Investment Trust Companies.
2. O artigo 13.°, B, alínea d), da Sexta Directiva concede aos Estados‑Membros a competência de determinar os fundos comuns de investimento cuja isenção está isenta de imposto sobre o valor acrescentado. No exercício desta competência, os Estados‑Membros têm que respeitar o teor literal e os objectivos da disposição, assim como o princípio da neutralidade fiscal que, a respeito da aplicação do imposto, exige que todos os fundos comuns de investimento idênticos, que se encontrem, portanto, em concorrência entre si, sejam tratados de igual modo.
3. O artigo 13.°, B, alínea d), da Sexta Directiva tem efeito directo a favor daqueles que, nos termos de direito nacional contrário ao princípio da neutralidade fiscal, não beneficiam da isenção do imposto sobre o valor acrescentado prevista nessa disposição.
Para maiores desenvolvimentos:

Cour d'assises

Cour d'assises (exposé au Salon de la Société Nationale des Beaux-Arts de 1910)
Pintura de Veber Jean (1868-1928), cujo paradeiro se desconhece

sexta-feira, 9 de março de 2007

Casa da Supplicação

Recurso de revisão - sentença criminal - novos factos - novos meios de prova - absolvição crime - despacho de não pronúncia
I - A revisão da sentença absolutória pro societate é hoje possível, como bem demonstra o art.º 463.º, n.º 3, do CPP, mas apenas com os fundamentos das alíneas a) e b) do art.º 449.º do CPP, únicos casos em que a lei se limita a referir a sentença transitada sem a restringir à sentença condenatória.
II - Tendo a recorrente requerido a revisão de decisão de não pronúncia transitada em julgado com o fundamento na al. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP (novos factos ou meios de prova), tal recurso mostra-se inadmissível, pois tal fundamento é restrito à sentença condenatória e não à sentença ou decisão final absolutória.
III - O que não impede que a recorrente requeira em sede própria e ao M.º P.º a reabertura do inquérito, nos termos do art.º 279.º do CPP, pois, no caso dos autos, a decisão de não pronúncia fez caso julgado formal em relação aos indícios até aí recolhidos, mas não em relação a novos elementos de prova que tenham surgido e que possam invalidar os seus fundamentos.
AcSTJ de 08.03.2007, Proc. n.º 621/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
*
Classificação profissional - juiz de direito - inspecção ordinária - inspecção extraordinária - comarca de acesso final - comarca de primeiro acesso
I- A primeira inspecção ordinária será feita obrigatoriamente após o primeiro ano de exercício de funções do juiz, nos termos do art.º 5.º, n.º 3, do Regulamento das Inspecções Judiciais, independentemente do tipo de comarca em causa, se de primeiro acesso se de acesso final, pois realiza-se no interesse do sistema e com sentido pedagógico para o juiz inspeccionado.
II- A classificação do juiz em inspecção ordinária só pode ser imposta nas condições definidas legalmente pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, isto é, se o juiz tiver permanecido em lugares de primeiro acesso, pois se estiver num lugar de acesso final o juiz pode requerer o retardamento dessa classificação, de algum modo previsto no art.º 6.º, n.º 4, do Regulamento das Inspecções Judiciais.
III- A classificação do juiz recorrente, sem o seu consentimento, após um ano sobre a sua primeira nomeação e com avaliação em inspecção ordinária do seu trabalho numa comarca de acesso final, é um acto anulável, já que o são os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção (art.º 135.º do Código do Procedimento Administrativo).
IV- O Conselho Superior da Magistratura pode, a todo o tempo, antes ou depois de decorrido um ano sobre a primeira nomeação, ordenar uma inspecção extraordinária com intuito classificativo ao juiz, independentemente da comarca onde se encontra, pelo que agora o recorrente assumirá o risco inerente a permanecer no mesmo tribunal, apesar do aviso que já lhe foi feito.
AcSTJ de 08.03.207, Proc. n.º Proc. n.º 3322/06 – contencioso, Relator: Cons. Santos Carvalho

Casa da Supplicação



COMPETÊNCIA - Supremo Tribunal de Justiça - Competência por conexão
Residindo essencialmente em razões de economia processual a justificação das alterações ao regime normal da competência ditadas pela conexão de processos, há que concluir que, estando findo o processo pretensamente conexo, aquele objectivo processual de economia jamais lograria ser atingido, já que o desencadear de diligências em separado acontecido em cada um deles seria, agora, contrariamente ao suposto naquela excepção, um obstáculo intransponível à economia de meios e à reclamada facilidade de instrução, pelo que, em tal caso, se retorna ao regime normal de competência.
AcSTJ de 08.03.2007, proc. n.º 253/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Execuções à antiga

Iluminura (38,0 x 27,5 cm) de Autor anónimo
"Le Livre des Conquestes et Faits d'Alexandre", Fol 321 verso,
Bourgogne, meados do séc. XV
Paris, musée du Petit-Palais

quinta-feira, 8 de março de 2007

Casa da Supplicação

Recurso da matéria de facto - Poderes de cognição do STJ - Remédios jurídicos - Co-autoria - Comparticipantes não identificados
1 – Tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, a uma só voz, que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação, que, nos termos do art. 428.º, n.º 1 conhece de facto e de direito.
2 – O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido constante e uniformemente que os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso.
3 – Face ao dispositivo do art. 26.º do C. Penal, como vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça, são autores do crime aqueles que tomam parte directa, na execução do crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador; aquele que, mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a executá-la é co-autor material dessa mesma infracção, não sendo necessário que tome parte na execução de todos esses actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes.
4 – Verifica-se a co-autoria quando cada comparticipante quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum.
5 – O desconhecimento das identidades concretas dos co-autores, provados que estejam (como estão) os elementos que caracterizam a co-autoria, é irrelevante para afirmação feita pelas instâncias da ocorrência da co-autoria.
AcSTJ de 08.03.2007, Processo n.º 447/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
*
Recurso para o STJ - Matéria de facto - Contradição insanável da fundamentação
1 - Tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, a uma só voz, que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação.
2 - Em relação às decisões na al. d) do art. 432.º o âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal é fixado na própria alínea e não no art. 434.º do CPP, o que significa, que, mesmo relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
AcSTJ de 8.03.2007, Proc. n.º 649/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

quarta-feira, 7 de março de 2007

Vamos pegar em moedas e fazer pontaria aos juízes*

Passaram dez anos desde a operação Mãos Limpas e tento recordar-me de como era a atmosfera geral naquela altura. Vêm-me à mente recorda­ções de grande exaltação popular. A multidão, e sem grandes distinções entre direita e esquerda, a multidão em geral (excepto aqueles que eram alvo de processos), estava satisfeita por ver finalmente revelados os segre­dos alheios, por se dizer em voz alta que este ou aquele tinha roubado, por ver no banco dos réus aqueles que por definição eram considerados intocáveis.
A atmosfera era bastante diferente da do 25 de Julho de 1943 (quando milhares e milhares de italianos, que tinham aclamado o Duce até ao dia anterior, treparam às estátuas que o representavam para as decapitarem, ou puxaram-nas com as cordas até as fazerem desabar); desta vez e todos os leitores se recordarão deste episódio a multidão aguardava junto aos antigos quartéis-generais, esperando a saída dos Poderosos para lhes arremessar moedas, gozando com popular sabedoria o ditado que diz que quem sobe muito alto, arrisca-se a cair precipitadamente. Nada disto nos deve admirar, porque se tratava apenas de uma mistura de saudável indignação popular e de gosto canalha pela humilhação do poderoso que perdeu. Tudo se enquadrava, por assim dizer, na norma histórica.
Hoje, a dez anos de distância, assistimos a um fenómeno estranho. O mais curioso não é que certas pessoas, que sempre se sentiram amea­çadas pelas investigações dos magistrados, tenham conseguido chegar ao governo com o objectivo de os controlar, e que tenham usado por sistema a arma da deslegitimação. Faz parte da ordem natural das coisas que acon­teçam coisas deste género: ao fim e ao cabo, o sonho de todo e qualquer acusado não se resume em provar a sua inocência, quer também demons­trar que quem o acusa o faz com um parti pris. O que agora chama a atenção é, acima de tudo, a opinião que se tem difundido, e que frequen­temente se manifesta apenas sob a forma de reticência, que a magistratura (que há dez anos foi de tal maneira aplaudida que as matrículas em Direito aumentaram de repente, e só faltou distribuir estampas à porta das igrejas com o juiz Di Pietro vestido de santo) exagerou um pouco, e que já está na altura de parar de nos chatear. E se as pessoas não dizem isto aberta­mente, acabam por votar em quem o diz.
Este sentimento é dificilmente explicável se pensarmos que vem de pessoas que estariam sempre prontas a condenar o director do hospital que é apanhado a aceitar um suborno. O que é que se passou, afinal? O que se passou, já eu denunciei há vários anos, mas fui energicamente varado por muitos dos meus virtuosos colegas, que se perguntavam como é que eu podia ser tão indulgente com os «mariolas». É que naquela altura os culpados (e até os presumidos culpados, que afinal eram inocentes) não só foram imediatamente processados, não só foram penalizados com prisões preventivas demasiado longas, como também foram expostos ao ridículo na televisão, em frente à nação inteira, presos às cadeiras e tra­tados como se fossem arguidos, ou, pior, como condenados, alguns deles com a baba a querer aparecer nos cantos da boca, outros que não conse­guiam controlar os movimentos nervosos das mãos, nas quais de bom grado teriam escondido a cara, enquanto eram gozados por procuradores sarcásticos.
Esta prática começara um pouco antes, com as transmissões feitas a partir de diversos tribunais de pequena instância do nosso país, onde os desgraçados que tinham assinado uma letra em branco eram humilhados perante milhões e milhões de espectadores e não basta dizermos que lhes tinha sido pedida autorização e que tinham aceitado ser filmados, porque também é preciso proteger os patetas da sua própria vaidade, da mesma maneira que é preciso proteger os suicidas (que, por definição, querem morrer) dos seus desejos. Das pequenas instâncias o espectáculo passou para os outros tribunais, os charlatães e os pobres diabos da pro­víncia deram lugar aos homens de poder, e mesmo antes de saberem se o réu era inocente ou culpado, as massas deliravam com a sua humilhação e desgraça televisiva. Era um procedimento errado, errado para quem estava inocente, e errado para quem era culpado, porque pagava mais do que aquilo que os Códigos prescrevem.

Com o passar dos anos, creio que foi o medo (e a vergonha) desta humilhação que afastou as pessoas comuns dos caminhos da justiça. Uma justiça que talvez tivesse agido bem, mas que na prática desencadeou mecanismos que um dia, quem sabe, poderiam apanhar-nos a nós, a mim, a ti, a ele... Este poder de exposição ao ridículo abriu caminho à ideia dos juízes como figuras suspeitas. Não seremos nós a desprovê-los da sua legitimidade, pensa agora o povo, mas se outros o fizerem, não somos nós que os vamos impedir. Como se dissessem: é melhor não darmos carros demasiado rápidos à polícia, porque amanhã podem vir atrás de nós.


* Umberto Eco, L'Espresso, Fevereiro de 2002 (texto inserido em A Passo de Caranguejo, Difel, p.189 e ss., recolha de intervenções e artigos escritos pelo autor entre 2000 e 2005).

Lapidações e Execuções no Irão

Después de casi un año desde que enviáramos a Irán más de 200.000 firmas para salvar al joven Nemat de la horca, hemos podido saber que sigue vivo. Y eso es mucho. Pero aguarda en el corredor de la muerte junto con otros muchos jóvenes condenados a morir. También sabemos que las 400.000 firmas que enviamos en noviembre pasado han contribuido a que dos de las siete mujeres condenas a lapidación hayan logrado que sus penas fueran conmutadas; sin embargo, otras dos personas han entrado a engrosar la lista de los condenados a morir lapidados. Como ves, aunque hay buenas noticias y vemos cómo la presión funciona, la situación de derechos humanos en Irán sigue siendo realmente alarmante. Por eso te pedimos que, si aún no lo has hecho, firmes ahora para intentar que ninguna persona sea asesinada a pedradas o ahorcada en una grúa. Así colaboraremos también con las personas del interior del país que, valerosamente, trabajan contra la lapidación.
Y si ya has firmado, envía esta información a
. Se trata de la vida de personas, como tu y como yo, y sabemos que podemos hacer mucho por ellas. No te quedes con los brazos cruzados: actúa ahora. Ya sabes que un clic puede salvar vidas. . Gracias por estar a nuestro lado,
Esteban Beltrán
Director Amnistía Internacional

segunda-feira, 5 de março de 2007

Dois magistrados

Dois magistrados, um de costas e outro a 3/4 (43,7 x 42,0 cm)
Desenho de Blondel Merry Joseph (1781-1853)
Paris, musée du Louvre, D.A.G.

domingo, 4 de março de 2007

Estados-Membros encontram-se relutantes em dar um papel mais activo aos accionistas no contexto das OPA's. Corporate governance

The European Commission has published a report on Member States' implementation into national law of the Directive on takeover bids (2004/25/EC).
The Directive allows Member States to opt out of certain key provisions and to exempt companies from those provisions if the bidder is not subject to the same obligations.
The Commission's report shows that in many cases Member States have made use of these options and exemptions. The report concludes that this could bring about new barriers in the EU takeover market, rather than eliminate existing ones.
O relatório encontra-se disponível em:

Regulamento (CE)

Regulamento (CE) n.º 211/2007 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 809/2004 que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à informação financeira contida nos prospectos quando o emitente tem um historial financeiro complexo ou assume um compromisso financeiro significativo:
<http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:061:0024:0027:PT:PDF>

As três Ordens

"Cette fois ci, la justice est du côté du plus fort"
Estampa de autor anónimo simbolizando a Justiça durante a Revolução (séc. XVIII)

sábado, 3 de março de 2007

Terrorismo. Indemnização

Julgamento do Tribunal de Justiça, Proc. C-354/04 P e 355/04 P
27 de Fevereiro de 2007

Gestoras Pro-Amnistía, Juan Mari Olano Olano and Julen Zenarain Enarrasti vs Council of the European Union Segi, Araitz Zubimendi Izaga and Aritza Galarraga v Council of the European Union
O Tribunal de Justiça rejeita os recursos intentados por Gestoras Pro-Amnistuia e Segi, que exigiram uma indemnização por terem sido incluídas na lista de pessoas, grupo e entidades envolvidas em actos de terrorismo.

quinta-feira, 1 de março de 2007

Casa da Supplicação

Tráfico de estupefacientes - Jovem delinquente - Atenuação especial da pena - Suspensão da pena - Regime de prova
1 – A ideia fundamental do regime é a de evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4º do DL n.º 401/82, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Período de latência social que hoje traduz o acesso à idade adulta, uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria», e que potencia a delinquência transitória que é frequentemente estigmatizante, nas suas consequências.
2 – O regime penal dos jovens permite compatibilizar a reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, como elementos de coesão comunitária e a contribuição para o reencaminhamento para o direito do agente do facto.
3 – Haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes.
4 – Se a arguida traz consigo múltiplos factores de exclusão e ainda assim é primária e confessou com relevância para a verdade, é de reforçar as circunstâncias que conduzem à inclusão e atenuar-lhe especialmente a pena pelo crime de tráfico de estupefacientes, suspendendo a sua execução com aplicação do regime de prova.
AcSTJde 1.3.2007, Proc. n.º 327/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

Tráfico de estupefacientes - Tráfico de menor gravidade - Suspensão da execução da pena
1 – A suspensão da execução da pena é uma medida não institucional que, não determinando a perda da liberdade física, importa sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que não pode ser vista como forma de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
2 – Só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
3 – Exercerá então um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, e terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos
4 – O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, subjacente à decisão de suspender a execução da pena, pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido
5 – É de suspender a pena de 2 anos aplicada pelo crime de tráfico de menor gravidade se:
– não está provado que o arguido detinha as embalagens de estupefacientes com o propósito de vender a terceiros;
– trabalhava antes de preso e tem emprego garantido, estando de baixa por acidente de trabalho;
– está integrado social e familiarmente, estando a pagar o empréstimo bancário de aquisição de casa própria, não lhe são conhecidos antecedentes criminais e tem título de residência permanente em Portugal.
AcSTJ de 1.3.2007, Processo n.º 254/07-5, Relator: Cons. Simas Santos