Recurso de facto - Poderes de cognição do STJ - Concurso de infracções - Cúmulo jurídico - Pena única conjunta
1 - Tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, a uma só voz, que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação.
2 - Em relação às decisões na al. d) do art. 432.º o âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal é fixado na própria alínea e não no art. 434.º do CPP, o que significa, que, mesmo relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
3 - Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação, que, nos termos do art. 428.º, n.º 1 conhece de facto e de direito.
4 - A pena única conjunta que deve ser aplicada quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente. Mas são também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, como as condições pessoais do agente que se reflectem, aliás no caso sujeito, na sua personalidade.
5 - Importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, construindo-se depois uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária
6 - Sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares).
7 – Adequa-se a pena única conjunta de 17 anos, dentro de uma moldura de 7 anos a 46 anos e 7 meses de prisão – com o limite de 25 anos – de um agente de 24 anos que tendo antecedentes criminais pelos mesmos crimes e cumprindo pena por eles, aproveita as saídas precárias para cometer 3 crimes de rapto, 3 crimes de roubo, 2 crimes de burla informática, 2 crimes de violação, 1 crime de ameaça, 1 crime de coacção grave, 1 crime de extorsão 1 crime de furto e 3 crimes e está desinserido social laboral e familiarmente, mas cuja personalidade é “muito fruto de vivências traumáticas e de abandono, cuja construção da individualização foi realizada sem referências culturais, foi punido como reincidente, não revela consciência crítica do desvalor da sua conduta delituosa e apresenta um modo de vida sem noção dos limites sociais ou convencionais
AcSTJ de 15.03.2007, Proc. n.º 663/07-5, Rel. Cons. Simas Santos
1 - Tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, a uma só voz, que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação.
2 - Em relação às decisões na al. d) do art. 432.º o âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal é fixado na própria alínea e não no art. 434.º do CPP, o que significa, que, mesmo relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
3 - Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação, que, nos termos do art. 428.º, n.º 1 conhece de facto e de direito.
4 - A pena única conjunta que deve ser aplicada quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente. Mas são também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, como as condições pessoais do agente que se reflectem, aliás no caso sujeito, na sua personalidade.
5 - Importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, construindo-se depois uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária
6 - Sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares).
7 – Adequa-se a pena única conjunta de 17 anos, dentro de uma moldura de 7 anos a 46 anos e 7 meses de prisão – com o limite de 25 anos – de um agente de 24 anos que tendo antecedentes criminais pelos mesmos crimes e cumprindo pena por eles, aproveita as saídas precárias para cometer 3 crimes de rapto, 3 crimes de roubo, 2 crimes de burla informática, 2 crimes de violação, 1 crime de ameaça, 1 crime de coacção grave, 1 crime de extorsão 1 crime de furto e 3 crimes e está desinserido social laboral e familiarmente, mas cuja personalidade é “muito fruto de vivências traumáticas e de abandono, cuja construção da individualização foi realizada sem referências culturais, foi punido como reincidente, não revela consciência crítica do desvalor da sua conduta delituosa e apresenta um modo de vida sem noção dos limites sociais ou convencionais
AcSTJ de 15.03.2007, Proc. n.º 663/07-5, Rel. Cons. Simas Santos
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Recurso de matéria de facto - Poderes de cognição do STJ - Manifesta improcedência - Rejeição do recurso
1 – A revista alargada para o Supremo deixou de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.ºs 427.º e 428.º n.º 1).
2 – Pretendendo-se impugnar um acórdão final do tribunal colectivo:
– se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça;
– ou, se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação , caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º).
3 – Só que, nesta hipótese, o recurso – agora, puramente, de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos.
3 – São manifestamente improcedentes os recursos quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso.
AcSTJ de 15.03.2007, Proc. n.º 800/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – A revista alargada para o Supremo deixou de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.ºs 427.º e 428.º n.º 1).
2 – Pretendendo-se impugnar um acórdão final do tribunal colectivo:
– se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça;
– ou, se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação , caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º).
3 – Só que, nesta hipótese, o recurso – agora, puramente, de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos.
3 – São manifestamente improcedentes os recursos quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso.
AcSTJ de 15.03.2007, Proc. n.º 800/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Cúmulo jurídico - Determinação da pena unitária - Duração do período de suspensão - Finalidades
1 - A pena unitária que deve ser aplicada quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente e aos elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, como as condições pessoais do agente que se reflictam, na sua personalidade.
2 - Importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, construindo-se depois uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária. E não esquecer que o nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares).
3 – Tendo o arguido sido condenado em 3 penas de 2 anos e 2 meses de prisão, com antecedentes criminais, sendo embora jovem e tendo confessado, a pena unitária não se pode ficar por 2 anos e 3 meses de prisão.
4 – Com a redacção actual do C. Penal, pode ser fixado um período de suspensão da execução da pena inferior à pena aplicada, e deve-se ter em vista a finalidade político-criminal do instituto: a socialização do delinquente em liberdade.
AcSTJ de 15.03.2007, Proc. n.º 611/07-5. Relator: Cons. Simas Santos
1 - A pena unitária que deve ser aplicada quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente e aos elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, como as condições pessoais do agente que se reflictam, na sua personalidade.
2 - Importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, construindo-se depois uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária. E não esquecer que o nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares).
3 – Tendo o arguido sido condenado em 3 penas de 2 anos e 2 meses de prisão, com antecedentes criminais, sendo embora jovem e tendo confessado, a pena unitária não se pode ficar por 2 anos e 3 meses de prisão.
4 – Com a redacção actual do C. Penal, pode ser fixado um período de suspensão da execução da pena inferior à pena aplicada, e deve-se ter em vista a finalidade político-criminal do instituto: a socialização do delinquente em liberdade.
AcSTJ de 15.03.2007, Proc. n.º 611/07-5. Relator: Cons. Simas Santos
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Infracção de regras de construção - crime agravado - recursos - remédios jurídicos - questão nova
1 – Foi cometido o crime de infracção de regras de construção, na forma agravada e consumada dos art.ºs 277.º, n.º 1, al.ª a), e 285.º, do C. Penal, se está provado que:
- quando os trabalhadores de uma sociedade sub-empreiteira, representada pelo arguido, que estava no local e dirigia os trabalhos, colocavam vigotas para construção das lajes, não dispondo de cintos de protecção/segurança, nem de redes de protecção, estas, porém, de inviável colocação no local, atentas as características e estado dos trabalhos que estavam a ser executados, caiu um deles para o solo, de uma altura de cerca de 6 metros, vindo a falecer em virtude de uma das lesões causadas pela queda;
- o arguido, que tinha conhecimento de que situação em que se encontrava o sinistrado implicava um perigo acrescido de queda, no tipo de trabalho que efectuava, que era adequado para evitar tal perigo o uso de cinto de protecção/segurança, face à impossibilidade de instalar redes de protecção, e da sua obrigação de providenciar pela eliminação do risco, através do fornecimento aos trabalhadores de cintos de protecção/segurança, não o fez, conformando-se com tal situação, e tendo, ao assim proceder, agido de forma livre e consciente, admitindo como possível aquela queda;
- o arguido representou como possível a morte do trabalhador, tendo, ainda assim, actuado da forma descrita, embora sem se conformar com tal resultado, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
2 – Com efeito, com tal comportamento, verifica-se dolo eventual do recorrente quanto à conduta e quanto ao perigo criado, uma vez representou como consequência possível da sua conduta a realização do facto típico, actuando mesmo assim, naquelas condições, esse arguido, conformando-se, pois, ao assim agir, com tal realização típica (n.º 3 do art. 14.º do C. Penal). E não oferece qualquer dúvida a verificação do nexo de causalidade entre a sua conduta (não fornecimento do cinto de segurança/protecção, contrariamente ao que era seu dever) e a queda, pois que a utilização do cinto se segurança/protecção pelo trabalhador sinistrado teria evitado a sua queda. E entre a queda e a morte resultante necessariamente de lesões provocadas directamente pelo embate no solo resultante da queda.
3 – Já este resultado (morte), tendo sido representado pelo recorrente como possível (como consequência possível de uma queda ao solo face à ausência de cinto de protecção/segurança, que não fornecera), é-lhe imputável a título de negligência, pois actuou mas sem se conformar com tal resultado (art. 15.º, al. a) do C. Penal).
4 – O DL n.º 441/91 (alterado pelo DL n.º 133/99, de 21 de Abril), e o DL n.º 155/95, de 1 de Julho (alterado pelo DL n.º 113/99, de 3 de Agosto e revogado pelo DL n.º 273/03, de 29 de Outubro), prescrevem que os empregadores são obrigados a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
5 – De acordo com o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (Decreto n.º 41 821, de 11.8.58, art. 41.º) era no caso obrigatório o emprego de estrados e outros meios que evitem a queda de pessoas, materiais e ferramentas. Havendo risco de quedas em altura, deviam ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, e sendo inviáveis, por razões técnicas, as medidas de protecção colectivas, deviam ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável” (art. 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril).
6 – Medidas de protecção individual que o arguido não adoptou apesar de saber que eram necessárias, lhe competiam e representar que da sua não adopção poderia resultar a queda do trabalhar (resultado com cuja produção se conformou) e daí a morte deste (resultado com que se não conformou).
7 – Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.
9 – Assim, o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade
10 –Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre, como sucede quando o recorrente não impugna a condenação no pedido cível para a Relação e vem depois a fazê-lo perante o Supremo Tribunal de Justiça.
AcSTJ de 15.03.2007, Proc. n.º 514/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Foi cometido o crime de infracção de regras de construção, na forma agravada e consumada dos art.ºs 277.º, n.º 1, al.ª a), e 285.º, do C. Penal, se está provado que:
- quando os trabalhadores de uma sociedade sub-empreiteira, representada pelo arguido, que estava no local e dirigia os trabalhos, colocavam vigotas para construção das lajes, não dispondo de cintos de protecção/segurança, nem de redes de protecção, estas, porém, de inviável colocação no local, atentas as características e estado dos trabalhos que estavam a ser executados, caiu um deles para o solo, de uma altura de cerca de 6 metros, vindo a falecer em virtude de uma das lesões causadas pela queda;
- o arguido, que tinha conhecimento de que situação em que se encontrava o sinistrado implicava um perigo acrescido de queda, no tipo de trabalho que efectuava, que era adequado para evitar tal perigo o uso de cinto de protecção/segurança, face à impossibilidade de instalar redes de protecção, e da sua obrigação de providenciar pela eliminação do risco, através do fornecimento aos trabalhadores de cintos de protecção/segurança, não o fez, conformando-se com tal situação, e tendo, ao assim proceder, agido de forma livre e consciente, admitindo como possível aquela queda;
- o arguido representou como possível a morte do trabalhador, tendo, ainda assim, actuado da forma descrita, embora sem se conformar com tal resultado, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
2 – Com efeito, com tal comportamento, verifica-se dolo eventual do recorrente quanto à conduta e quanto ao perigo criado, uma vez representou como consequência possível da sua conduta a realização do facto típico, actuando mesmo assim, naquelas condições, esse arguido, conformando-se, pois, ao assim agir, com tal realização típica (n.º 3 do art. 14.º do C. Penal). E não oferece qualquer dúvida a verificação do nexo de causalidade entre a sua conduta (não fornecimento do cinto de segurança/protecção, contrariamente ao que era seu dever) e a queda, pois que a utilização do cinto se segurança/protecção pelo trabalhador sinistrado teria evitado a sua queda. E entre a queda e a morte resultante necessariamente de lesões provocadas directamente pelo embate no solo resultante da queda.
3 – Já este resultado (morte), tendo sido representado pelo recorrente como possível (como consequência possível de uma queda ao solo face à ausência de cinto de protecção/segurança, que não fornecera), é-lhe imputável a título de negligência, pois actuou mas sem se conformar com tal resultado (art. 15.º, al. a) do C. Penal).
4 – O DL n.º 441/91 (alterado pelo DL n.º 133/99, de 21 de Abril), e o DL n.º 155/95, de 1 de Julho (alterado pelo DL n.º 113/99, de 3 de Agosto e revogado pelo DL n.º 273/03, de 29 de Outubro), prescrevem que os empregadores são obrigados a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
5 – De acordo com o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (Decreto n.º 41 821, de 11.8.58, art. 41.º) era no caso obrigatório o emprego de estrados e outros meios que evitem a queda de pessoas, materiais e ferramentas. Havendo risco de quedas em altura, deviam ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, e sendo inviáveis, por razões técnicas, as medidas de protecção colectivas, deviam ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável” (art. 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril).
6 – Medidas de protecção individual que o arguido não adoptou apesar de saber que eram necessárias, lhe competiam e representar que da sua não adopção poderia resultar a queda do trabalhar (resultado com cuja produção se conformou) e daí a morte deste (resultado com que se não conformou).
7 – Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.
9 – Assim, o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade
10 –Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre, como sucede quando o recorrente não impugna a condenação no pedido cível para a Relação e vem depois a fazê-lo perante o Supremo Tribunal de Justiça.
AcSTJ de 15.03.2007, Proc. n.º 514/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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CRIME DE HOMICÍDIO - tentativa - recurso da matéria de facto - segundo grau de jurisdição em matéria de facto - nulidade da sentença
I - Requerendo o arguido ao tribunal de recurso que reaprecie as provas que indica quanto aos pontos concretos que tem como mal julgados, ele não afasta – nem podia fazê-lo – a possibilidade/necessidade de tal tribunal superior ter – também ele – de socorrer-se do princípio da livre convicção na apreciação/valoração das provas, para enfim, lhe dar o veredicto final nessa matéria, seja ele confirmativo, seja revogatório do que em tais pontos foi decidido em 1.ª instância.
II - A discussão sobre a existência ou não de pressupostos para legítima defesa sai dos domínios da matéria de facto situando-se em plena discussão do direito, onde o tribunal não está sujeito aos argumentos do interessado. O direito é de conhecimento oficioso do tribunal: ius novit curia.
III - Por idêntica razão, a qualificação dos factos levada a cabo pelo tribunal – esteja certa ou errada – em nada contende com a matéria de facto, e, mesmo que estivesse errada, estaria longe de ser tida como causa de nulidade da decisão, tal como emerge do artigo 379.º n.º 1, e 374.º do Código de Processo Penal.
Proc. n.º 610/07-5
AcSTJ de 15.03.207, Relator: Cons. Pereira Madeira
I - Requerendo o arguido ao tribunal de recurso que reaprecie as provas que indica quanto aos pontos concretos que tem como mal julgados, ele não afasta – nem podia fazê-lo – a possibilidade/necessidade de tal tribunal superior ter – também ele – de socorrer-se do princípio da livre convicção na apreciação/valoração das provas, para enfim, lhe dar o veredicto final nessa matéria, seja ele confirmativo, seja revogatório do que em tais pontos foi decidido em 1.ª instância.
II - A discussão sobre a existência ou não de pressupostos para legítima defesa sai dos domínios da matéria de facto situando-se em plena discussão do direito, onde o tribunal não está sujeito aos argumentos do interessado. O direito é de conhecimento oficioso do tribunal: ius novit curia.
III - Por idêntica razão, a qualificação dos factos levada a cabo pelo tribunal – esteja certa ou errada – em nada contende com a matéria de facto, e, mesmo que estivesse errada, estaria longe de ser tida como causa de nulidade da decisão, tal como emerge do artigo 379.º n.º 1, e 374.º do Código de Processo Penal.
Proc. n.º 610/07-5
AcSTJ de 15.03.207, Relator: Cons. Pereira Madeira
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CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES - Insuficiência da matéria de facto para a decisão - Quantidades traficadas - Reenvio
I - Tratando-se, no caso, de julgar um crime de tráfico de droga, importa salientar o cuidado que deve haver no apuramento do valor das quantidades alegadamente traficadas, até para efeitos de qualificação jurídica tendo, tendo em conta, nomeadamente que o tráfico tanto pode caber no tipo base (art.º 21.º do DL 15/93, de 22/1), como no tipo agravado (art.º 24.º), como no tipo menor (art.º 25.º), todos do mesmo diploma legal, todos eles, directa ou indirectamente, a convocarem as quantidades objecto da acção como elemento de relevo imprescindível de qualificação e julgamento do facto.
II – Se não se sabe com que grau quantitativo de tráfico estamos lidando, porque, nem aproximadamente, se pode extrair dos factos qual a quantidade global traficada por cada arguido, porque o tribunal não apurou e não procurou apurar sequer (pois não consta dos factos provados e também dos não provados), e que, afinal, se resume em saber qual a quantidade de droga envolvida em cada transacção enunciada, mais precisamente, qual o peso líquido, ainda que aproximado, de cada «pacote» de droga transaccionado, estando em causa duas condenações em penas de prisão, respectivamente de cinco anos e seis meses e oito anos, o tribunal recorrido não esgotou como devia o objecto do processo, assim deixando a matéria de facto exposta ao vício de insuficiência a que alude o artigo 410.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal.
AcSTJ de 15.03.2007, Proc. n.º 648/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
I - Tratando-se, no caso, de julgar um crime de tráfico de droga, importa salientar o cuidado que deve haver no apuramento do valor das quantidades alegadamente traficadas, até para efeitos de qualificação jurídica tendo, tendo em conta, nomeadamente que o tráfico tanto pode caber no tipo base (art.º 21.º do DL 15/93, de 22/1), como no tipo agravado (art.º 24.º), como no tipo menor (art.º 25.º), todos do mesmo diploma legal, todos eles, directa ou indirectamente, a convocarem as quantidades objecto da acção como elemento de relevo imprescindível de qualificação e julgamento do facto.
II – Se não se sabe com que grau quantitativo de tráfico estamos lidando, porque, nem aproximadamente, se pode extrair dos factos qual a quantidade global traficada por cada arguido, porque o tribunal não apurou e não procurou apurar sequer (pois não consta dos factos provados e também dos não provados), e que, afinal, se resume em saber qual a quantidade de droga envolvida em cada transacção enunciada, mais precisamente, qual o peso líquido, ainda que aproximado, de cada «pacote» de droga transaccionado, estando em causa duas condenações em penas de prisão, respectivamente de cinco anos e seis meses e oito anos, o tribunal recorrido não esgotou como devia o objecto do processo, assim deixando a matéria de facto exposta ao vício de insuficiência a que alude o artigo 410.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal.
AcSTJ de 15.03.2007, Proc. n.º 648/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
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