sexta-feira, 16 de março de 2007

Casa da Supplicação

Cúmulo jurídico - Cúmulo por arrastamento - Pluralidade de cúmulos jurídicos - Princípio da proibição da reformatio in pejus
1 - O momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a uma pena única, segundo as regras fixadas pelo art. 77.º, n.ºs 1 e 2, aplicáveis também ao conhecimento posterior de um crime que deva ser incluído nesse concurso, por força do art. 78.º, n.º 1, é o trânsito em julgado da primeira condenação.
2 - Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, constituindo assim uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas.
3 - Orientação diversa, consagrando o chamado cúmulo por arrastamento, como já foi advogado por jurisprudência também deste STJ, sobretudo em período anterior a 1997 não se coaduna com a teleologia e a coerência internas do ordenamento jurídico-penal, criando a confusão entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência.
4 - Verificando-se que a decisão recorrida incluiu num mesmo cúmulo crimes cometidos antes e crimes cometidos depois do trânsito em julgado da primeira condenação, há que proceder a dois cúmulos jurídicos, respeitando-se, no entanto, o princípio da proibição da reformatio in pejus, por o recurso ter sido interposto apenas pelo arguido.
AcSTJ de 15.03.2007, Proc. n.º 4796/06-5, Relator: Conselheiro Rodrigues da Costa
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Reconhecimento - Prova por reconhecimento - Nulidade - Prova proibida - Livre apreciação da prova
I - A semelhança dos indivíduos sujeitos ao acto de identificação não é um requisito essencial da validade do acto, pois o que se pede é que as pessoas (duas, pelo menos) que se chamam ao acto apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive no vestuário, com a pessoa a identificar (art.º 147.º, n.º 2, do CPP).
II - Assim, para além de se poder dizer que a “semelhança” nem sempre é objectivável, também nem sempre são possíveis as condições necessárias para a obter. E, por isso, a alegada ausência de semelhança dos indivíduos sujeitos ao reconhecimento não torna nula a prova obtida, de resto só existente quando se usam os meios proibidos de prova enunciados no art.º 126.º do CPP, antes acarreta uma maior fragilidade na livre apreciação que o julgador deve fazer das provas obtidas, nos termos do art.º 127.º do CPP, a ponto de poder nem ter qualquer valor (art.º 147.º, n.º 4).
AcSTJ de 15.03.2007, Proc. n.º 659/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

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