domingo, 25 de março de 2007

Tráfico e branqueamento

Na vigência do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o agente do crime previsto no art. 21.º, n.º 1, do mesmo diploma, cuja conduta posterior preenchesse o tipo de ilícito da alínea a) do seu n.º 1, cometeria os dois crimes em concurso real.

Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ, de 22Mar07
Relator: Cons. Sousa Fonte (por unanimidade)

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