Conclusões da Advogada-Geral Juliane Kokkot, de 1 de Março de 2007
Palavras-chave
«Imposto sobre o valor acrescentado – Isenção da gestão de fundos comuns de investimento por sociedades de capital – Conceito de fundos comuns de investimento tal como são definidos pelos Estados‑Membros – Fundos de investimento de capital fixo»
Sumário:
1. A expressão «fundos comuns de investimento» do artigo 13.°, B, alínea d), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme também pode abranger fundos de investimento de capital fixo tais como as Investment Trust Companies.
2. O artigo 13.°, B, alínea d), da Sexta Directiva concede aos Estados‑Membros a competência de determinar os fundos comuns de investimento cuja isenção está isenta de imposto sobre o valor acrescentado. No exercício desta competência, os Estados‑Membros têm que respeitar o teor literal e os objectivos da disposição, assim como o princípio da neutralidade fiscal que, a respeito da aplicação do imposto, exige que todos os fundos comuns de investimento idênticos, que se encontrem, portanto, em concorrência entre si, sejam tratados de igual modo.
3. O artigo 13.°, B, alínea d), da Sexta Directiva tem efeito directo a favor daqueles que, nos termos de direito nacional contrário ao princípio da neutralidade fiscal, não beneficiam da isenção do imposto sobre o valor acrescentado prevista nessa disposição.
1. A expressão «fundos comuns de investimento» do artigo 13.°, B, alínea d), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme também pode abranger fundos de investimento de capital fixo tais como as Investment Trust Companies.
2. O artigo 13.°, B, alínea d), da Sexta Directiva concede aos Estados‑Membros a competência de determinar os fundos comuns de investimento cuja isenção está isenta de imposto sobre o valor acrescentado. No exercício desta competência, os Estados‑Membros têm que respeitar o teor literal e os objectivos da disposição, assim como o princípio da neutralidade fiscal que, a respeito da aplicação do imposto, exige que todos os fundos comuns de investimento idênticos, que se encontrem, portanto, em concorrência entre si, sejam tratados de igual modo.
3. O artigo 13.°, B, alínea d), da Sexta Directiva tem efeito directo a favor daqueles que, nos termos de direito nacional contrário ao princípio da neutralidade fiscal, não beneficiam da isenção do imposto sobre o valor acrescentado prevista nessa disposição.
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