quinta-feira, 1 de março de 2007

Casa da Supplicação

Tráfico de estupefacientes - Jovem delinquente - Atenuação especial da pena - Suspensão da pena - Regime de prova
1 – A ideia fundamental do regime é a de evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4º do DL n.º 401/82, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Período de latência social que hoje traduz o acesso à idade adulta, uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria», e que potencia a delinquência transitória que é frequentemente estigmatizante, nas suas consequências.
2 – O regime penal dos jovens permite compatibilizar a reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, como elementos de coesão comunitária e a contribuição para o reencaminhamento para o direito do agente do facto.
3 – Haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes.
4 – Se a arguida traz consigo múltiplos factores de exclusão e ainda assim é primária e confessou com relevância para a verdade, é de reforçar as circunstâncias que conduzem à inclusão e atenuar-lhe especialmente a pena pelo crime de tráfico de estupefacientes, suspendendo a sua execução com aplicação do regime de prova.
AcSTJde 1.3.2007, Proc. n.º 327/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

Tráfico de estupefacientes - Tráfico de menor gravidade - Suspensão da execução da pena
1 – A suspensão da execução da pena é uma medida não institucional que, não determinando a perda da liberdade física, importa sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que não pode ser vista como forma de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
2 – Só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
3 – Exercerá então um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, e terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos
4 – O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, subjacente à decisão de suspender a execução da pena, pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido
5 – É de suspender a pena de 2 anos aplicada pelo crime de tráfico de menor gravidade se:
– não está provado que o arguido detinha as embalagens de estupefacientes com o propósito de vender a terceiros;
– trabalhava antes de preso e tem emprego garantido, estando de baixa por acidente de trabalho;
– está integrado social e familiarmente, estando a pagar o empréstimo bancário de aquisição de casa própria, não lhe são conhecidos antecedentes criminais e tem título de residência permanente em Portugal.
AcSTJ de 1.3.2007, Processo n.º 254/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

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