E explica:«Na revisão do Código Penal, foi introduzida uma alteração (proposta por um juiz e aceite por unanimidade pela Unidade de Missão), segundo a qual o furto de coisa de valor diminuto se considerará sempre particular, independentemente da satisfação de uma ‘necessidade’. Este último requisito torna o regime em vigor incerto e discricionário, porque é ao longo do processo – e não antes – que se prova se a coisa furtada se destina a satisfazer uma necessidade.»
«A reforma em curso aumenta até as possibilidades de ressarcimento das vítimas de pequenos furtos. Aos crimes particulares passa a aplicar-se a mediação, destinada a promover a justiça ‘restaurativa’ – a reparar o prejuízo da vítima sem estigmatizar o arguido. Ora, no âmbito da mediação, o ofendido pode fazer depender a continuação do processo da satisfação integral do seu interesse, sem necessidade de se constituir assistente ou de contratar advogado.
Além disso, o novo regime não aumenta o sentimento de insegurança nem favorece carreiras criminosas. Qualquer crime contra o património cometido com violência ou ameaça continuará a ser público, seja qual for o valor da coisa. E os crimes praticados, repetidamente, por quem faça do furto o seu modo de vida, continuarão a ser qualificados e públicos, mesmo que o valor das coisas subtraídas seja diminuto.»
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