COMPETÊNCIA - Supremo Tribunal de Justiça - Competência por conexão
Residindo essencialmente em razões de economia processual a justificação das alterações ao regime normal da competência ditadas pela conexão de processos, há que concluir que, estando findo o processo pretensamente conexo, aquele objectivo processual de economia jamais lograria ser atingido, já que o desencadear de diligências em separado acontecido em cada um deles seria, agora, contrariamente ao suposto naquela excepção, um obstáculo intransponível à economia de meios e à reclamada facilidade de instrução, pelo que, em tal caso, se retorna ao regime normal de competência.
AcSTJ de 08.03.2007, proc. n.º 253/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
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