domingo, 31 de julho de 2005
Thierry Jean-Pierre, ancien juge d'instruction et député européen
"Le gouvernement des juges, disait-il, c'est un pur fantasme." Thierry Jean-Pierre, devenu récemment avocat, a incarné les débuts flamboyants de la justice financière quand, en 1991, alors jeune juge d'instruction en poste au Mans, il a perquisitionné à Paris le siège de la société Urba-Gracco, le bureau d'études qui finançait illégalement le Parti socialiste. Un coup de tonnerre. Le garde des sceaux, Henri Nallet, avait qualifié cette perquisition inédite de "cambriolage judiciaire", et fait aussitôt dessaisir le juge.
Petit shérif pour les uns, héros de l'émancipation des juges pour les autres, Thierry Jean-Pierre est alors devenu le porte drapeau du combat pour l'indépendance de la justice. Avec d'autres magistrats, comme Eva Joly, Eric Halphen et Renaud Van Ruymbeke, il marquera les années 1990 qui furent celles des grandes affaires politico-financières.
Son visage, chevelure blonde et grandes lunettes cerclées de métal, deviendra vite familier : le juge s'exprime dans toute la presse, de Révolution à Minute. Bête noire de François Mitterrand, le jeune magistrat va également, en 1992, enquêter sur le prêt de 1 million de francs consenti par Roger-Patrice Pelat au premier ministre Pierre Bérégovoy. Au Mans, il travaille sous la houlette d'Yves Bot, qui deviendra procureur de la République de Paris, puis procureur général, haut magistrat réputé proche de Nicolas Sarkozy. Thierry Jean-Pierre est né en Lozère le 27 juillet 1955. Fils d'enseignants, il a grandi sur l'île de la Réunion. C'est à l'éducation nationale qu'il a commencé sa carrière, comme attaché d'administration, en étant intendant dans un lycée de Gennevilliers, en région parisienne. Il s'est marié à une magistrate.
Indépendant, il n'a pas satisfait aux convenances de la magistrature. En janvier 1993, quand le garde des sceaux socialiste Michel Vauzelle l'a accusé d'avoir mené "une action politique contre le gouvernement", à l'occasion d'une grogne des magistrats contre le nouveau code de procédure pénale, le juge n'a pas hésité à assigner son ministre en justice.
LUTTE CONTRE LA CORRUPTION
Ambitieux, brillant, il s'est engagé en politique après les grandes affaires du début des années 1990, mais ne s'est jamais réellement intégré à ce nouveau milieu. D'abord classé à gauche, délégué régional du Syndicat de la magistrature (il a déclaré avoir voté Mitterrand en 1981 et 1988), il s'est ensuite tourné vers la droite, et les idées libérales, "tendance libertaire", de son propre aveu.
Il rejoint le club Idées actions d'Alain Madelin, avant de devenir trésorier de Démocratie libérale puis de se faire élire aux élections européennes de 1994 sur la liste souverainiste de Philippe de Villiers. En 1999, il est réélu. Devenu trésorier de Démocratie libérale, il sera rattrapé par ses collègues juges d'instruction Eva Joly et Laurence Vichnievsky, qui souhaitaient le mettre en examen dans le cadre de l'enquête sur le financement du Parti républicain. Le parquet de Paris s'y opposera.
Son obsession, la lutte contre la corruption, lui fera accepter de la chancellerie, en 1994, une mission sur le crime organisé. Il a alors plaidé pour une VIe République, et réclamé une "opération mains propres" à la française. Mais l'avant projet de loi de lutte contre la corruption et le blanchiment qu'il avait rédigé sera enterré.
Thierry Jean-Pierre a été un auteur prolixe. De son journal de bord de l'affaire du financement du PS, Bon appétit messieurs (Fixot, 1991), à Lettre ouverte à ceux que les petits juges rendent nerveux (Albin Michel, 1995), Le Droit des plus forts (Fixot, 1996), Crime et blanchiment (Fixot, 1993), Crédit Lyonnais, l'enquête (Fixot, 1997), L'Argent des fonctionnaires (Fixot, 1998), L'Etat en délire (Robert Laffont, 2002) et Taïwan connection (Robert Laffont, 2003). Il a même écrit sur Jacques Vergès, qui fut son avocat et dont il était proche : Vergès et Vergès, de l'autre côté du miroir (Lattès, 2000).
Après avoir été un juge très populaire, puis un élu européen tumultueux, Thierry Jean-Pierre avait annoncé fin 2004 son souhait d'arrêter la politique à la fin de son mandat et s'était tourné, dans la discrétion, vers la profession d'avocat. Au début de son premier livre, il reprenait la tirade de Ruy Blas : "Bon appétit, messieurs, O ministres intègres ! -...- Soyez flétris, devant votre pays qui tombe, fossoyeurs qui venez le voler dans sa tombe !"
LE MONDE 27.07.05
sábado, 30 de julho de 2005
No Conselho de Ministros de ontem...
- Proposta de Lei que determina a inscrição no regime geral de segurança social dos novos funcionários e agentes da Administração Pública Central Regional e Local e demais servidores do Estado e altera as condições de aposentação e regras de cálculo das pensões dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações
Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade na sequência do decurso da fase essencial da negociação, visa estabelecer a equiparação, para efeitos de protecção social em matéria de pensões, de todos os trabalhadores por conta de outrem, bem como o reforço da sustentabilidade financeira dos regimes de aposentação e sobrevivência da função pública, através da progressiva uniformização das suas regras com as do regime geral de segurança social.
Assim, a idade de aposentação dos funcionários e agentes da administração, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, anteriores a 1 de Janeiro de 2006 é progressivamente aumentada, durante um período de transição de 10 anos, 6 meses por ano, dos 60 até atingir 65 anos.
Findo o período de transição, podem pois aposentar-se os subscritores da CGA que contem pelo menos 65 anos de idade e o prazo de garantia do regime geral da segurança social que é de 15 anos de serviço.
Para cálculo da pensão de aposentação, o número de anos de serviço necessários para obtenção da pensão completa progride, durante o período de transição, de 36 até 40 anos.
Durante o período de transição, manter-se-á como condição de acesso o tempo de serviço de 36 anos.
O cálculo da pensão resulta do somatório das duas parcelas que traduzem, nos seus aspectos essenciais, as regras vigentes nos dois regimes - o actual da função pública e o da segurança social -, sendo que os valores relevantes para efeitos de remuneração de referência da primeira parcela são aferidos à data do pedido de aposentação e os da segunda parcela são a média dos vencimentos auferidos a partir de 2006.
Os trabalhadores que, até ao final do corrente ano, reunirem as actuais condições de acesso à aposentação (60 anos de idade e 36 anos de serviço), mantêm o regime actual, independentemente do momento em que a requererem.
Por forma a salvaguardar a situação dos trabalhadores com longas carreiras contributivas cria-se, durante o período de transição, um regime especial de aposentação antecipada em que, por cada ano de serviço a mais prestado pelo trabalhador, se diminui em 6 meses a idade para acesso à aposentação.
- Decreto-Lei que regulamenta o subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça
Com este diploma, aprovado na generalidade para efeitos de negociação, restringe-se o universo de beneficiários do subsistema de saúde às categorias profissionais cujos conteúdos funcionais justificam a sua existência, como sejam as carreiras de pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e de investigação criminal da Polícia Judiciária e do pessoal da carreira técnico-profissional de reinserção social afecto a Centros Educativos e à vigilância electrónica, do Instituto de Reinserção Social.
- Decreto-Lei que regulamenta o subsistema de acção social complementar dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça
Este diploma visa enquadrar a reestruturação do subsistema de acção social complementar, consolidando o respectivo universo de beneficiários, devendo ser desenvolvido posteriormente por diploma regulamentar próprio.
- Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social
Este Decreto-Lei retoma os níveis mais justos de protecção em matéria de prestações na doença, reforça a moralização do sistema e impõe, pela primeira vez, limites mínimos da verificação das incapacidades, cumprindo-se, desta forma, os compromissos assumidos para com os portugueses de retomar os princípios da solidariedade, equidade, justiça social. Assim, este diploma recupera a atribuição do subsídio de doença por referência a um índice de profissionalidade de 12 dias, com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado, sendo que no regime em vigor se exigem 20 dias.
Por outro lado, esta iniciativa aumenta o subsídio de doença ao prever a percentagem única de 65% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração igual ou inferior a 90 dias, sendo eliminada a majoração do subsídio de doença para as baixas de curta duração
Do mesmo modo, estabelece-se um regime da verificação das situações de incapacidade temporária que se prolonguem por mais de 30 dias, nos seguintes termos: 50% das situações no ano de 2006, 75% das situações no ano de 2007 e a totalidade das situações a partir de 2008.
- Resolução do Conselho de Ministros que cria uma Unidade de Missão para a Reforma Penal, com vista à concepção, apoio e coordenação do desenvolvimento das iniciativas de reforma em matéria penal, e nomeia o seu coordenador
Esta Resolução cria uma estrutura de missão para a reforma penal, denominada Unidade de Missão para a Reforma Penal (UMRP), na dependência directa do Ministro da Justiça, com vista à concepção, apoio e coordenação do desenvolvimento dos projectos e iniciativas de reforma legislativa em matéria penal.
O cumprimento do Programa do XVII Governo Constitucional nesta área, que prevê um vasto conjunto de reformas no sistema de justiça criminal, desde a investigação ao processo penal, à definição da política criminal e ao direito penal, à reforma do sistema prisional e ao sistema de reinserção social, exige um grau elevado de ponderação e coerência na sua concretização, bem como o contributo da comunidade universitária e de diversas instituições ligadas à justiça penal.
Assim, a UMRP, com duração prevista de dois anos, terá como coordenador o Mestre Rui Carlos Pereira e integra um conselho composto por representantes da Polícia Judiciária, do Centro de Estudos Judiciários, da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Instituto de Reinserção Social, do Instituto Nacional de Medicina Legal, do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento e do Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação, bem como por um membro do gabinete do Ministro da Justiça. Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões representantes do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados ou ainda professores universitários.
- Proposta de Lei que altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei nº35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas a negociação e contratação colectiva
CAMINHO ERRADO
Uma interessante e necessária visão crítica sobre o modo como tem vindo a ser tratada a relação entre homens e mulheres por certas correntes feministas, sobre o que tem sido a construção dos questionários respeitantes à violência doméstica e os equívocos de alguns dos seus resultados, sobre a ideologia da vitimização da mulher, rejeitando “as categorias binárias [que] são perigosas porque suprimem a complexidade do real em benefício de esquemas simplistas e constrangedores”.
Como aperitivo deixo aqui dois extractos do livro, que, precisamente porque exprimem constatações que parecem ser evidentes, importa que sejam lembrados.
“Ao anunciar a futura lei europeia sobre o assédio, a Comissária Anna Diamantopoulou lembrou que “40% a 50% das mulheres na Europa foi alvo de abordagens sexuais não desejadas” e que “80% foi vítima delas em certos Estados”. Sem falar no “beijo roubado”, caro a Trénet e Truffaut, o que se inclui nas “abordagens sexuais não desejadas”? Um gesto inconveniente? Uma palavra inoportuna? Um olhar demasiado insistente? Mas, como muito bem observa Katie Roiphe, o problema com estas novas regras é que as abordagens sexuais não desejadas fazem parte da natureza e mesmo da cultura: “Para se ter uma atenção sexual desejada, é preciso dar e receber muitas não desejadas. Na verdade, se ninguém pudesse correr o risco de oferecer uma atenção sexual não solicitada, seríamos todos seres solitários”.
“Estamos cada vez mais rodeados por uma dupla obsessão sexual. Por um lado, as palavras de ordem repisadas sobre a obrigação do prazer, abusivamente designada “realização”; por outro, o apelo para a dignidade feminina, ultrajada por crimes sexuais não desejados, cujo campo não pára de se alargar. Por um lado, desde os anos setenta que se procura desmoralizar a sexualidade e levar sempre mais longe os limites da transgressão; por outro, reinventa-se a noção de sacrilégio sexual. Objecto de consumo ou objecto sagrado, actividade lúdica ou critério de dignidade, prazer ou violência, o sexo tornou-se objecto de dois discursos que se opõem quase palavra a palavra e um desafio crucial do novo feminismo moral”.
sexta-feira, 29 de julho de 2005
Tribunal Constitucional
- Acórdão n.º 353/2005 – DR 145 SÉRIE II de 2005-07-29: Concede provimento a recurso visando a «apreciação da inconstitucionalidade do artigo 13.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, na medida em que "atribui" o cariz de interpretação autêntica à redacção que introduz ao artigo 60.º da lei geral tributária e, como tal, efeito retroactivo, alterando retroactivamente o procedimento que conduz à liquidação do imposto».
- Acórdão n.º 338/2005 – DR 145 SÉRIE II de 2005-07-29: Não julga inconstitucional o artigo 432.º, alínea b), conjugado com o artigo 400.º, n.os 1, alínea e), e 2, do CPP, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, proferida em 2.ª instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.
- Acórdão n.º 340/2005 – DR 145 SÉRIE II de 2005-07-29: Concede provimento a recurso para apreciação da constitucionalidade do artigo 97.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, a que a decisão recorrida recusou aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica – não se mostrando a norma contida no artigo 97.º do actual Código do Notariado inovadora nem representando qualquer alteração face ao anterior regime, já que o seu conteúdo corresponde ao teor da que constava do artigo 107.º da versão originária do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 619, de 31 de Março de 1967, não incorre aquela norma no vício de inconstitucionalidade orgânica.
Legislação do dia (selecção)
- Decreto-Lei n.º 122/2005. DR 145 SÉRIE I-A de 2005-07-29 – Ministério da Justiça: Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, que aprova o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro, e décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que aprova o regime do seguro de responsabilidade civil automóvel
- Lei n.º 39-A/2005. DR 145 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO de 2005-07-29 – Assembleia da República: Primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005)
quinta-feira, 28 de julho de 2005
Corrupção
Le rapport du Service central de prévention de la corruption (SCPC) pour l'année 2004 étudie tout d'abord la notion de conflit d'intérêts (secteur public, professionnels de justice, exemples particuliers concernant les prix littéraires et la relation entre les chroniqueurs gastronomiques et les restaurateurs). Il étudie par ailleurs les liens entre la corruption et l'Intelligence économique, l'utilisation de sociétés écran. Il fait le point sur des secteurs particuliers du blanchiment, la lutte internationale contre la corruption ainsi que sur la corruption dans les transactions commerciales internationales et commissions. Deux thèmes d'actualité sont évoqués : le tsunami et les "marges arrière" notamment dans le secteur de la grande distribution. Trois nouvelles fiches pratiques sont publiées : la corruption active et passive, la corruption d'agents publics étrangers et le délit d'abus de biens sociaux. Outre son bilan d'activité 2004, le SCPC fait, en conclusion, un rappel des sujets traités depuis 1993.
Consulter le rapport : [PDF] 1075 Ko
A “desmaterialização” !
Por outras palavras, o verdadeiro processo passa a correr no servidor do Tribunal, onde está arquivado em formato digital; as cópias em papel que Magistrados e Advogados terão em seu poder não passam disso, de cópias, o verdadeiro original está num computador central do Tribunal, a que se chama vulgarmente o servidor.
Tal servidor tem que ser um computador ultra-seguro, rodeado das maiores cautelas, com software muito sofisticado que impeça intrusões não autorizadas mas permita o acesso de quem legitimamente pode aceder à informação.
Isso implica ainda um servidor redundante, isto é, um segundo servidor, em tudo igual ao primeiro, com a mesma informação, que entre em funcionamento automaticamente se o primeiro servidor por alguma razão entrar em avaria.
E implica também diversas equipas de técnicos muito qualificados que funcionem 24 horas por dia.
Sem falar nas milhares de horas de formação que será necessário oferecer aos utilizadores do sistema.
O material é caro, a mão de obra também, a disponibilidade permanente de técnicos qualificados é paga a preço de ouro e a formação também não é barata.
Terá o Ministério da Justiça solvência para instalar e manter um sistema desses ?
Terá o mesmo capacidade para concretizar a “desmaterialização” de que tanto fala o senhor Ministro ?
Haverá uma programação tecnológica devidamente calendarizada que ultrapasse o tradicional amadorismo e a superficialidade do “desenrascanço” à portuguesa que todos conhecemos ?
Estaremos cá para ver, se Deus quiser.
Francisco Bruto da Costa (voz particularmente autorizada nesta área), no Ciberjus
quarta-feira, 27 de julho de 2005
"Propaganda, Férias, Governo: É a vida!"
Direito Marítimo
Fazer justiça à reforma da justiça administrativa
terça-feira, 26 de julho de 2005
The Supreme Court of the United States
Este número está disponível em várias línguas, entre as quais a portuguesa.
Novas funcionalidades do Fisco
1. - LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT)
2. - ENTREGA DE PEDIDOS DE ISENÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE IMÓVEIS (IMI) RELATIVAMENTE E PRÉDIOS AFECTOS À HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
3. - EMISSÃO IMEDIATA E ON LINE DE CADERNETAS PREDIAIS
4. - CONSULTA DA SUA SITUAÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE AOS IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO.
Segundo a DGCI, estas funcionalidades inserem-se numa estratégia de disponibilização na Internet de todos os serviços que são prestados nos Serviços de Finanças, simplificando e desburocratizando o cumprimento das obrigações fiscais dos sujeitos passivos.
"Justiça & Cidadania"
A Janela do Ocaso
Termina assim o seu primeiro post:
...Não que exija leitores, mas qual preso numa cela solitária, reclamo apenas papel para escrever. Voltei, pois. Não prometo nem espero, escrevo. Apenas isso.Felicidades, mais uma vez!
segunda-feira, 25 de julho de 2005
A nova paixão dos pensadores mediáticos
Dir-se-ia que certa elite pensante e com acesso privilegiado aos meios de comunicação social, e abrangendo simultaneamente um amplo arco político-partidário, se deixou possuir por uma insana paixão por soluções e opções centralistas e mesmo autoritárias para combater a "crise".
O poder legitimado pelas eleições é encarado como poder quase absoluto, único verdadeiramente legítimo, e incondicionável pelos freios e contrapesos impostos pelo quadro constitucional. Da Constituição aliás deixou de se falar. Autoridades independentes ou autónomas dentro do aparelho de Estado são olhadas não apenas com suspeição, mas invectivadas como desprovidas de legitimidade democrática, reclamando-se abertamente a sua "responsabilização", ou seja, a supressão ou redução desse autonomia. Universidades, sistema escolar, e outros sistemas semi-autónomos não escapam.
Reclama-se um aparelho de Estado uno, hierarquicamente estruturado e respondendo perante o executivo sem entraves nem subterfúgios. Uma autoridade do Estado exercida sem "complexos". Porque o sufrágio popular tudo legitima. Quem ganhou, ganhou. É para mandar conforme a interpretação que fizer do "interesse superior da Nação". Os portugueses agradecem a quem olha por eles. Pelo menos, os "verdadeiros" portugueses.
No plano social, prega-se o "anti-corporativismo", em nome do combate ao défice. Todos os desvios aos estatutos básicos são vistos como intoleráveis "privilégios" e reclama-se a sua supressão em nome da igualdade entre os cidadãos. Dir-se-ia um acesso repentino de igualitarismo esquerdista, não fora a reclamação da igualdade por baixo (e para os outros...).
E coerentemente são atacadas, ridicularizadas, vilipendiadas as reacções dos sectores profissionais com direitos em risco. Qualquer reacção é corporativismo, o recurso à greve é quase um delito. Os sindicatos são considerados organismos corporativos e os seus dirigentes rotulados de nomenclatura privilegiada. Lutar pelos direitos no quadro sindical é um acto corporativo, se não anti-patriótico. Os trabalhadores devem comer, calar e agradecer aos governantes as sábias medidas que tomarem, porque é tudo pelo seu bem.
Não é a primeira vez na nossa história que a paixão cesarista se apodera de parcelas significativas das elites. Mas desde o 25 de Abril ainda não se tinha visto esta mistura de centralismo, autoritarismo e populismo de largo espectro e com tão ampla difusão mediática.
É uma torrente incessante, diária, que parece tudo submergir, tornando difícil levantar voz em sentido oposto. Remar contra a corrente sempre foi difícil. Mas é mais do que nunca necessário.
domingo, 24 de julho de 2005
Agenda Parlamentar
DIA 26 Julho HORA 14:00
Audições concernentes às Propostas de Lei nº 23/X e 25/X:
15h00 - Conselho Superior do Ministério Público;
16h00 - Associação Sindical dos Juízes Portugueses;
17h00 - Sindicato dos Magistrados do Ministério Público;
18h00 - Sindicato dos Funcionários Judiciais;
21h00 - Secretário de Estado da Administração Pública.
COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
DIA 27 Julho HORA 10:00
Apreciação e votação dos relatórios referentes às Propostas de Lei nº23/X e 25/X
REUNIÃO PLENÁRIA - 2005.07.28 (QUINTA-FEIRA) 10:00 HORAS
Discussão na Generalidade e Especialidade
Proposta de Lei n.º 23/X (GOV) - Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) e o Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no verão.
Proposta de Lei n.º 25/X (GOV) - Determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006.
sexta-feira, 22 de julho de 2005
Novo Regulamento de Estágio para acesso à profissão de Advogado
Trata-se dum regulamento que visa tornar o estágio científica e pedagogicamente mais exigente, rigoroso e dirigido à preparação efectiva do estagiário para as exigências actuais da advocacia, sem perder de vista o reforço da aprendizagem teórica e prática da Deontologia Profissional.
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Magistrado de Guimarães adia julgamento para Dezembro para garantir direito a férias
Um juiz do tribunal de Guimarães, Carlos Jorge Serrano Alves, decidiu adiar um julgamento que supostamente se realizaria este mês, para Dezembro para "garantir o direito a férias e ao descanso diário e semanal, que a todos assiste". O magistrado destaca, assim, no despacho a que o COMÉRCIO teve acesso, que passa a "elaborar despachos e sentenças apenas no normal horário de funcionamento" daquela comarca.
De acordo com aquilo que conseguimos apurar, o documento foi enviado para José Sócrates, para o Conselho Superior da Magistratura, para a Associação Sindical dos Juízes e ainda para a Ordem dos Advogados. Com isto, o juiz pretende demonstrar que "só com um esforço, com uma dedicação e um trabalho que vão para além daquilo que seria norma, e exigível, é que este, como outros tribunais, se mantêm em condições de funcionamento minimamente aceitáveis".
Mas, para que tal seja possível, o magistrado afirma que "tal implica, naturalmente, o reagendamento de algumas diligências entretanto designadas, por forma a guardar períodos de tempo, dentro do referido horário, necessários à elaboração de sentenças e despachos de mero expediente de outros". "Só assim, de resto, me será possível gozar plenamente as minhas férias e ter fins de semana de descanso e lazer, como qualquer outro cidadão - ´privilégio´ do qual, a partir desde momento, não mais tenciono abdicar" - lê-se no despacho. Carlos Alves, no documento, ressalva que sempre procurou, dentro das suas capacidades e limitações, "ou mesmo para além destas últimas, cumprir com zelo e empenho os deveres profissionais que inerem à relevante função" que exerce.
O mesmo magistrado denuncia que o seu período de férias era "na sua maior parte, ou mesmo, em determinados anos judiciais, totalmente consumidos com a prolação de decisões mais complexas, para cujo estudo, necessariamente mais aturado, ne ão sobejava tempo no período normal de funcionamento dos tribunais".
Juízes descontentes com Alberto Costa
A este propósito, os juízes portugueses estão descontentes com o ministro da Justiça, Alberto Costa, pelo facto de este não se pronunciar sobre a ideia que foi criada na opinião pública, de que a culpa dos erros dos justiça em Portugal de deve aquela classe.
A ideia foi avançada, ontem, ao COMÉRCIO, pelo responsável da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Alexandre Baptista Coelho, que defendeu que o trabalho dos juízes hora normal de trabalho, "é muito e extremamente frequente e não é minimamente valorizado".
Destacando que não estão "mais dispostos a fazer tantos sacrifícios", uma vez que estes "não são valorizados, visto que o ministro da Justiça, e qualquer membro governamental, tendo já várias oportunidades para se pronunciar sobre o assunto, nunca o fez" esta classe, e conforme ficou decidido na última reunião geral deste organismo, ocorrida há pouco mais de um mês, "não prejudicando nunca aquelas que são as funções inerentes à profissão, mas mostrando indignação e preocupação com a forma demagógica e arrogante com tem sido conduzida a política governamental para a justiça", propõem que se reduza ao número de horas extras que os juízes levam a cabo, "já que prejudicam, muitas vezes, a sua vida pessoal, sem que ninguém o valorize", acrescentou aquele responsável.
O Conselho Superior da Magistratura e a crise institucional
No dia 1 do corrente mês de Julho, o Conselho Superior da Magistratura emitiu o seguinte comunicado:
"O Conselho Superior da Magistratura, órgão máximo de gestão e disciplina da Magistratura Judicial, reunido em Plenário, na sua sessão de 30 de Junho de 2005, deliberou, por maioria, com doze votos a favor e três votos contra, face ao ambiente de crispação existente entre os juízes portugueses em virtude de medidas legislativas anunciadas pelo Governo:
1. Lembrar o esforço, a dedicação e o empenho dos Magistrados Judiciais no funcionamento dos Tribunais como órgãos vitais do Estado de Direito, reconhecidas as dificuldades funcionais e normativas vividas no actual "sistema de justiça", o qual assenta em grande parte naqueles e demais intervenientes da Justiça;
2. Manifestar ao Ministro da Justiça a preocupação do Conselho Superior da Magistratura com o ambiente de desmotivação e crispação existente no seio da judicatura e alertar o mesmo para as graves consequências decorrentes da implementação das deliberações assumidas pelos representantes associativos dos juízes, para o funcionamento dos Tribunais, com os consequentes reflexos negativos na resolução dos litígios dos cidadãos;
3. Apelar para a resolução em diálogo dos problemas existentes, insistindo na urgência de publicar a Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura, instrumento imprescindível à dinamização das funções que constitucionalmente lhe competem;
4. Apelar ao Ministro da Justiça para, em prazo razoável, divulgar os resultados do Estudo do Observatório Permanente da Justiça sobre a contingentação cível, encomendado em 2002, face à impossibilidade de o Conselho Superior da Magistratura elaborar - por si e com os seus meios - uma proposta de contingentação;
5. Insistir junto do Ministério da Justiça e da Assembleia da República pela aprovação de um conjunto de reformas legislativas, nomeadamente a efectiva implementação do gabinete ou funcionário de apoio ao juiz, como forma de rentabilizar o seu trabalho e, dessa forma, melhorar o sistema de justiça".
Este comunicado constitui um claro aviso ao Ministro da Justiça de que, ao contrário do que afrontosamente vem sendo propalado, os juízes portugueses (é óbvio que as excepções existem), mau grado as deficientes condições que lhes são proporcionadas, exercem a sua função de administrar a justiça de forma esforçada, dedicada e empenhada.
E revela, ao mesmo tempo, uma notável intenção pedagógica, ao apelar ao diálogo para a adequada resolução dos graves problemas existentes na área da Justiça (é de destacar que, ainda recentemente, foi criado no âmbito do Ministério da Justiça um grupo de reflexão constituído por 23 personalidades, sem que o referido grupo fosse integrado por um único elemento oriundo da magistratura, e que se reuniu completamente à margem dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público).
Dirão os usuais detractores que se trata de mais uma manifestação de corporativismo, de uma decisão de protecção à classe que o Conselho Superior da Magistratura dirige e coordena.
Não pode, no entanto, esquecer-se que o Conselho Superior da Magistratura, órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto ainda por 2 vogais designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial, 7 eleitos pela Assembleia da República e outros 7 eleitos de entre e por magistrados judiciais segundo o método proporcional (um dos quais será o Vice-Presidente).
Esta composição do Conselho Superior da Magistratura esbate manifestamente (se não elimina de todo) a representação classista unitária, própria do corporativismo, conferindo-lhe uma natureza política pluralista e democrática, se bem que com os defeitos necessariamente advindos de uma democracia como a nossa, claramente partidocrática em que a disciplina de voto é imposta mesmo fora da Assembleia da República (fácil é adivinhar quais foram os 3 Conselheiros que votaram contra a deliberação do Conselho).
Impõe-se, pois, que o Ministro da Justiça apreenda, à luz dos sinais dos tempos, as lições que vêm a ser ministradas pelos mais directos responsáveis de uma magistratura que na Constituição se consagra como independente e abandone, em definitivo, a posição autista em que, desde o início do cargo se tem colocado.
É mais do que tempo de ultrapassar divergências (que todos os operadores judiciários e o Governo sabem donde vêm) de esquecer questiúnculas mais ou menos graves, e, sobretudo, importa pensar que o cidadão aguarda, muito pacientemente aliás, que a justiça seja feita de modo rápido e eficaz.
Se assim não for esvazia-se a garantia constitucional a todos concedida de poderem recorrer aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e, acima de tudo, de verem uma causa em que intervenham ser decidida em prazo razoável.
Tal, porém, só se consegue com uma séria e empenhada cooperação institucional. Assim não sendo, tudo ficará como dantes. Mas, atenção: os cidadãos deste país estão a ficar fartos de tanta conversa e demagogia (veja-se a cada vez menor participação nas eleições), antes esperam por acções adequadas e resultados concretos.
Queira Deus que os responsáveis entendam a mensagem.
LA HABITUALIDAD EN EL DELITO DE MALOS TRATOS HABITUALES, ART. 173.2 C.P.
Por Manuela Romero Rodríguez, Dra. En Derechos Humanos
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Conselho Consultivo da PGR
1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 229.º-A do Código de Processo Civil, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A.
2.ª As normas referidas na conclusão anterior não são aplicáveis ao Ministério Público.
3.ª As mesmas normas também não são aplicáveis aos mandatários judiciais quando o Ministério Público com eles intervenha no mesmo processo, excepto, quanto àqueles, nas relações entre si, relativamente a actos em que o Ministério Público não deva ter intervenção.Este parecer foi votado na sessão plenária do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República de 12 de Julho de 2002.
José Adriano Machado Souto de Moura - João Manuel da Silva Miguel (relator) - Ernesto António da Silva Maciel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Eduardo de Melo Lucas Coelho - António Silva Henriques Gaspar - Alberto Esteves Remédio - Carlos Alberto Fernandes Cadilha - Alberto Augusto Andrade de Oliveira.
Por despacho de 21 de Junho de 2005, o Procurador-Geral da República determinou que a doutrina deste parecer seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público [artigos 12.º, n.º 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, do EMP].
LE FAIR USE ET LES EXCEPTIONS AU DROIT D'AUTEUR: ASPECTS DE DROIT COMPARE
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quarta-feira, 20 de julho de 2005
A corporação dos juízes
Este Governo entrou em funções sob o signo da discrição, ou até mais do que isso: da lei do silêncio em relação aos meios de comunicação social – uma atitude geralmente bem aceite pelos comentadores políticos como sinal de uma outra atitude de governar, avessa ao espavento mediático. Era chegada a hora da madura reflexão, da conspicuidade política, muito consonante com a gravidade das mudanças que se impunha realizar. O tempo das obras e das acções, do rigor e da verdade, dir-se-ia.
Vieram, então, as primeiras medidas que poderiam ser lidas como ataque a interesses de certas corporações (as farmácias, na venda de medicamentos; os magistrados – vulgo: «juízes» -, no caso das férias judiciais). Estava marcado o tom de luta contra os privilégios corporativos, em nome, finalmente, de uma igualização social, de que este governo seria o paladino. As outras medidas – o pacote mais drástico – abolindo os «privilégios» do funcionalismo público, viriam mais tarde, envoltas num vasto programa de contenção e sacrifício, ainda não conhecido por inteiro e que aparentemente afecta todas as classes sociais na devida proporção.
Não contesto a gravidade da situação, na qual os governos PS também tiveram a sua quota de responsabilidade, e a necessidade de tomar medidas severas. Também não ponho em causa a necessidade de abolir privilégios injustificáveis, o que não significa que eu esteja de acordo com todas as medidas tomadas, principalmente no que respeita às chamadas regalias da função pública. O que contesto, e veementemente, e confessando-me desapontado, é a encenação e a demagogia com que certas dessas medidas têm sido apresentadas, na mira de obter adesão popular, a pretexto de um combate aos privilégios. Uma espécie de ressuscitação da luta de classes, naquilo que, do proscrito marxismo, parece ter remanescido de velhas cartilhas que teorizavam o modo de chegar à «linha justa», através da exploração das contradições – aqui trabalhadores do sector privado e do sector público.
No que concerne à área da justiça – e essa é a parte que me interessa agora - o que se fez avultar, como não podia deixar de ser, foi a famosa morosidade, para debelar a qual foram apresentadas algumas medidas, que, diga-se, já vinham, nas suas linhas gerais, do governo anterior. São medidas óbvias na sua maior parte, mas ficam muito aquém do relevo com que se as fez avultar, sobretudo no que diz respeito à área criminal, cujo impacto será insignificante ao nível das instâncias e praticamente nulo ao nível do Supremo Tribunal de Justiça. Mas, de todas, a medida mais emblemática foi a anunciada (com acintosa animosidade) e já decidida redução das férias judiciais. Inserida habilmente no contexto da morosidade, a mensagem que lamentavelmente se fez passar foi a de que os magistrados trabalham pouco. De resto, nos dias seguintes, não se falava noutra coisa: no pouco ou nada que os «juízes» fazem. E o ministro da Justiça, no programa «Prós e Contras», disse mesmo que os «juízes» deixavam sempre para o fim os processos complicados e só despachavam as bagatelas. Talvez por isso mesmo, de entre as medidas anunciadas, há uma que dá que cismar e só pode ser compreendida nesse contexto: a prioridade que deve ser dada a processos por crime de homicídio sobre os processos por crime de injúria. A não ser entendida assim, a medida é risível.
Ora, na minha perspectiva, não é tanto o problema das alongadas férias dos magistrados que está em causa. Já defendi a sua redução, como forma de clarificar as coisas e acabar com situações equívocas. É a forma como a investida a esse «privilégio» aparece demagogicamente associada a um conjunto de factores negativos, que se imputam dolosa ou negligentemente a profissionais que, na sua maioria, trabalham arduamente, muitos deles até ao limite das suas forças e até aos limites da capacidade de tolerância das suas famílias. Eu sei que isto não é crível para a maior parte das pessoas e, pelos vistos, também o não é para o governo. Esse é o drama para quem dá de si o melhor esforço e começa a culpabilizar-se por um dispêndio tão inglório de energias . Ver-se assim desacreditado e sem possibilidade de inverter o descrédito gerado na opinião pública por quem devia reconhecer esse esforço, embora apontando as excepções, só pode desencadear atitudes radicais e de revolta.
É que é preciso ter cuidado com as hostilizações que se fazem a toda uma corporação profissional. E se a corporação dos «juízes» pode e deve ser afrontada em certas situações, nem todos os meios valem para atingir os fins, sobretudo quando nisso pode estar implicado, por arrastamento, o descrédito de um dos tão afirmados pilares da democracia, que é o poder judicial. Porque pode correr-se o perigo de se estar a contribuir para a «deslegitimação» de um tal poder, a coberto da luta contra privilégios corporativos e na mira de uma mais do que duvidosa adesão popular. A breve trecho, ver-se-á o resultado dessa política.
terça-feira, 19 de julho de 2005
República do Direito - Associação Jurídica de Coimbra
Estão convidados a visitá-lo.
Agenda da Justiça
1. A justiça ao serviço do desenvolvimento económico e social
2. Promover a desburocratização, a desjudicialização e a resolução alternativa de litígios
3. Impulsionar a inovação tecnológica na justiça e qualificar a resposta judicial
4. Promover o combate ao crime e a justiça penal e reforçar a cooperação internacional
5. Responsabilizar o Estado e as pessoas colectivas públicas.
Uma agenda bem diferente destoutra…
domingo, 17 de julho de 2005
Música de Domingo
Pavel Filonov, Shostakovich's Symphony, 1927
The Tretyakov Gallery, Moscow, Russia
Dimitri Shostakovich
3º Movimento da Sinfonía nº 8
IUSLabor
Actualização
Por comodidade, os diplomas serão inseridos nas datas a que dizem respeito.
Boletim da Ordem dos Advogados
Leia aqui o Editorial.
sexta-feira, 15 de julho de 2005
1.º Aniversário
Com altos e baixos, valeu a pena a experiência. Por isso, vai continuar; se possível, com outro fôlego, livremente...
Venham os contributos!
quinta-feira, 14 de julho de 2005
Conselho Consultivo da PGR
Tribunal arbitral - Representação em juízo - Representação do Estado - Ministério Público.
1.º Nos termos do artigo 219.º da Constituição e dos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, compete ao Ministério Público representar o Estado e os incapazes.
2.º A competência para o Ministério Público representar o Estado e os incapazes reporta-se aos tribunais estaduais, designadamente aos tribunais judiciais e aos tribunais administrativos e fiscais.
3.º A lei não atribui ao Ministério Público competência para representar o Estado e os incapazes nos tribunais arbitrais.
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 11 de Março de 2004 por: José Adriano Machado Souto de Moura - Alberto Esteves Remédio (relator) - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes.
(Por despacho de 21 de Junho de 2005, o Procurador-Geral da República determinou que a doutrina deste parecer seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público [artigos 12.º, n.º 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público].)
Casa da Suplicação XLVII
A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ter lugar nos casos previstos no n.º 1 do artigo 58.º do Código Penal, ou seja, «se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano», e ainda assim, de forma não automática, pois cumulativamente, exige a lei que seja de «concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Ac. de 12.07.2005 do STJ, proc. n.º 2520/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Cúmulo jurídico — pena unitária — princípio da acumulação — princípio da exasperação — limite mínimo da moldura penal
1 - Se o recorrente impugna a pena unitária não faz sentido que invoque somente como mal interpretada a norma do art. 71.º do C. Penal, quando é certo que o normativo especialmente vocacionado para a determinação da pena unitária em caso de concurso de crimes é antes a do art. 77.º do mesmo diploma legal.
2 - A soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico, em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares é o limite máximo da moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária, tendo em atenção os factos e a personalidade do agente. Mas não se pode esquecer que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares), sendo, pois, de toda a relevância a consideração do quantum do limite mínimo a considerar.
Ac. de 12.07.2005 do STJ, proc. n.º 2521/05-5, Relator Cons. Simas Santos
Assistente — Estatuto — Constituição como assistente — Falsidade de depoimento
1 – No nosso ordenamento, o exercício da acção penal foi confiado a um órgão de Estado - ao Ministério Público, pela forma especificada nos referidos dispositivos do Código de Processo Penal, de acordo com a concepção de que o jus puniendi e o correlativo jus procedendi são de interesse eminentemente público.
2 – Mas não se esqueceu que para a protecção da vítima deve conferir-se-lhe voz autónoma nível do processo penal de forma a permitir-lhe uma acção conformadora do sentido da decisão final: o assistente.
3 – Do estatuto de assistente destacam-se, pois, a sua qualificação como sujeito processual, mesmo quando se trate de processos por crimes públicos e os poderes processuais alargados que lhe são conferidos, nomeadamente o direito de recurso relativamente a todos os tipos de crimes.
4 -– Podem constituir-se assistentes:
– as pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito;
– qualquer pessoa em determinados crimes expressamente indicados;
– as pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;
– os representantes do ofendido falecido, não renunciante, incapaz ou menor de 16 anos; e
– os ofendidos, maiores de 16 anos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
5 – Os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger quando previu e puniu a infracção e que esta ofendeu ou pôs em perigo, são as partes particularmente ofendidas, ou directamente ofendidas e que, por isso, se podem constituir acusadores.
6 – O vocábulo "especialmente" usado pela Lei, significa, pois, de modo especial, num sentido de "particular" e não "exclusivo", adoptando aquela o conceito estrito, imediato ou típico de ofendido.
7 – A legitimidade do ofendido deve ser aferida em relação ao crime específico que estiver em causa, designadamente em caso de concurso de infracções, em que se pode ser ofendido por um só dos crimes, devendo atender-se ao Código Penal, à sistemática da sua Parte Especial, e, em especial, interpretar o tipo incriminador em causa em ordem a determinar caso a caso se há uma pessoa concreta cujos interesses são protegidos com essa incriminação e não confundir essa indagação com a constatação da natureza pública ou não pública do crime.
8 – Só caso a caso, e perante o tipo incriminador, se poderá afirmar, em última análise, se é admissível a constituição de assistente. E esta análise do tipo legal interessado deve ter presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente, pois os preceitos penais podem reconduzir-se à protecção de um ou vários bens jurídicos.
9 – O crime de falsidade de depoimento é um crime contra a realização da justiça, de actividade, mas em que o prejuízo de terceiro condiciona a moldura penal abstracta e a possibilidade de dispensa de pena, através da retratação.
14 – Assim, se num caso concreto, o agente com a falsidade de depoimento causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, esta poderá constituir-se assistente.
Ac. de 12.07.2005 do STTJ, proc. n.º 2535/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Fundamentação — nulidade — apreciação crítica das provas — vícios da matéria de facto — poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça — homicídio qualificado — co-autoria — in dúbio pró reo — frieza de ânimo — meio insidioso — medida da pena
1 - Se o recorrente invoca a questão da nulidade da decisão por falta de fundamentação suficiente, mas se dispensa em absoluto de demonstrar essa afirmação, não pode desencadear a pretendida crítica pelo Supremo Tribunal de Justiça que não tem que (nem pode) desencadear uma qualquer expedição tendente a testar todas as modalidades possíveis de incumprimento daquele dever de fundamentação.
2 – Teve lugar a apreciação crítica das provas se é imediatamente compreensível o modo e razões pelas quais se formou a convicção do Tribunal no sentido enunciado na sentença condenatória: depoimentos simples, claros, não contraditórios ou obscuros, isentos e credíveis, dos dois ofendidos que sobreviveram (que presenciaram e sofreram os actos praticados pelo arguido e seus comparsas) do inspector da Polícia Judiciária, que investigou os factos e relatou o significado coerente dos indícios e vestígios que, “in loco”, dos mesmos encontrou, dos documentos, autos de apreensão e exame constantes dos autos, que forma especificados.
3 – Com efeito, o dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão e o exame crítico da prova, exige, como o fez o tribunal colectivo, a indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
3 - Tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, a uma só voz, que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação, como fez o recorrente neste caso.
4 – O princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. É, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido m obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.
5 – Saber se o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que exorbita o poder de cognição do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista.
6 – Estando assente que o arguido agiu previamente combinado e em conjugação de esforços com, pelo menos, mais dois indivíduos, um deles munido de arma, e que, tal como o recorrente, disparou vários tiros sobre os ofendidos e o veículo em que se transportavam, irmanado com eles em espírito e vontade comum e colectiva, com intenção de tirar a vida a um indivíduo, o que foi conseguido, e a outros dois, o que não foi logrado concretizar, dada a fuga que com êxito concretizaram, deve concluir-se que ele agiu em co-autoria com, pelo menos, mais dois outros indivíduos.
7 - Na verdade, são autores do crime aqueles que tomam parte directa, na execução do crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador; aquele que, mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a executá-la é co-autor material dessa mesma infracção, não sendo necessário que tome parte na execução de todos esses actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes.
8 - Se as vítimas foram atraídas a um local ermo, sem que nada as levasse a desconfiar das intenções do recorrente, e, aí surpreendidas, ainda dentro do veículo, por disparos de armas de fogo, na sua direcção, o que impossibilitou a defesa da vítima mortal e a dificultou aos sobreviventes, tendo os crimes sido preparados pelo arguido com alguma antecedência, este manifestou frieza de ânimo e a reflexão sobre os meios empregados, pois se tratou de uma emboscada em que as vítimas foram atraídas a local previamente escolhido pelo recorrente, para aí orientadas por outro, onde já se encontram o recorrente e outro indivíduo, estrategicamente colocados e munidos de armas de fogo de que se haviam previamente munido.
9 – E o arguido usou de meio traiçoeiro e desleal, enganador da vítima, sub-reptício, dissimulado ou oculto, tornando especialmente difícil a defesa da vítima o que releva para a qualificação.
10 - Dentro das molduras penais aplicáveis: de 12 a 20 anos (versão primitiva do C. Penal), para o homicídio qualificado, e de 2 a 13 anos e 4 meses, para os homicídios tentados, não merecem censura as penas de 16 anos de prisão, para o homicídio qualificado e de 6 anos de prisão, para cada um dos homicídios tentados, e a pena unitária de 18 anos.
Ac. de 12.07.05 do STJ, proc. n.º 2315/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Tráfico de menor gravidade — requisitos
1 - É erigido como elemento justificativo do "privilegiamento" do crime a considerável diminuição da ilicitude do facto, traduzida:
- nos meios utilizados;
- na modalidade ou nas circunstâncias da acção;
- na qualidade ou na quantidade das plantas ou substâncias.
Dos elementos que traduzem no essencial a ilicitude: modo de execução do facto, gravidade das suas consequências e grau de violação dos deveres impostos ao agente foram aqui privilegiados os que se refeririam, não sendo atendível para este efeito o grau de culpa.
2 – Não se verifica tráfico de menor gravidade, se:
- os recorrentes venderam substâncias proibidas de diversa qualidade: heroína, cocaína e haxixe durante 6 meses a diversos consumidores;
- foram apreendidos 58,684 de heroína, 4,014 gr. de cocaína e 13,273 gr. de canabis ;
- o esquema traçado para tráfico não prima pela sofisticação, também não se reduz a um pequeno tráfico de rua praticado, por contra de outrem, mas se trata antes de um indivíduo que, em colaboração com o seu tio, organizou um esquema de compra corte e venda de droga aos consumidores mediante a combinação, via telemóvel, dos encontros com os compradores dirigindo-se outros arguidos, que não os recorrentes, depois aos locais previamente designados para efectuar as operações de venda.
Ac. de 12.07.2005 do STJ, proc. n.º 2432/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Acto sexual de relevo — abuso sexual de criança — crime continuado
1 - Se o recorrente não fez, quer no requerimento de interposição, quer no texto da motivação quer nas conclusões do recurso da decisão condenatória qualquer menção ao recurso retido, não pode este recurso ser conhecido.
2 - É este o único sentido que hermeneuticamente se pode atribuir à «especificação obrigatória» dos recursos retidos em relação aos quais mantém interesse, nas conclusões do recurso que os faz subir (art. 412.º, n.º 5 do CPP)
3 - A expressão «acto sexual de relevo» é usada no C. Penal diploma, com o mesmo sentido, nos art.ºs 172.º, n.º 1 (abuso sexual de criança), 163.º (coacção sexual), 166.º (abuso sexual de pessoa internada), 167.º (fraude sexual) e mostrou-se envolver um conceito de “geometria variável”, pois que chegou na redacção originária do C. Penal a abranger o coito anal e oral; coitos que agora foram equiparados à cópula, como se vê dos art.ºs 164.º a 167.º, 172.º e 174.º, deixando de integrar aquele conceito.
6 - O conceito indeterminado, que constitui, confere ao aplicador uma certa margem de manobra, cobrindo, na sua plástica moldura penal abstracta, as hipóteses de actos graves e daqueles que, muito menos graves, não deixem de atentar contra a auto-determinação sexual do ofendido, o bem jurídico protegido: a liberdade de se relacionar sexualmente ou não e com quem, para os adultos; a liberdade de crescer na relativa inocência até se atingir a idade da razão para então e aí se poder exercer plenamente aquela liberdade.
7 – Ocorre acto sexual de relevo se o arguido, tio da menor, formou o desígnio, quando esta tinha 12 anos de idade, de manter com esta um relacionamento amoroso e de cariz sexual, procurou passar a maior parte tempo na companhia da menor, beijou-a na boca a 8.10.2002, passou a telefonar e mandar SMS com regularidade dizendo que a amava. A partir de Junho de 2003, começou a encontrar-se durante a noite, com a menor, e na noite do dia 31 de Outubro para 1 de Novembro de 2003, pelas 00.00 horas, levou a menor para a sua residência, onde trocaram beijos na boca e carícias, até as 05.00. Depois, e por cerca de 7 ou 8 vezes, o arguido encontrou-se da mesma forma com a menor e levou-a para a sua residência, onde mantinham relações sexuais de cópula
8 – Na cronologia dos acontecimentos, a actuação do arguido na referida noite de 31 de Outubro para 1 de Novembro, mostrou-se relevante no processo, em que o recorrente se envolveu, de minar a vontade da menor. No mesmo sentido aponta decisivamente as próprias circunstâncias da acção, local reservado e onde o arguido estava à vontade, gerando grande intimidade, e pela sua duração.
9 – Mas essa conduta do arguido na noite de 31 de Outubro, embora tenha constituído um acto sexual de relevo, integra-se na sua conduta ulterior, como passo do esquema por si gizado, e que integrou todas a s relações sexuais havidas como um crime continuado do art. 172.º, n.º 2 do C. Penal.
Ac. de 12.07.2005 do STJ, proc. n.º 2242/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Magistratura: Itália e Portugal
Magistrado ofendido, com faculdade de se constituir assistente ou parte civil - Competência territorial para conhecer do processo
terça-feira, 12 de julho de 2005
Conselho Consultivo da PGR
Contra-ordenação - Coima - Destino do produto das coimas - Estabelecimento de restauração e bebidas - Cofre Geral dos Tribunais - Interpretação da lei - Lei especial.
1.ª É inequívoco o propósito da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 91/97, de 22 de Abril, e 304/99, de 6 de Agosto, no sentido de implementar um modelo inteiramente inovador no que respeita ao destino das receitas cobradas em juízo, reconduzindo todo o direito preexistente a esse princípio reitor.
2.ª A norma contida no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, por consideração sistemática do estatuído no n.º 3 do mesmo artigo e nos regimes específicos contidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro, que acolheu o novo regime de distribuição do produto das coimas por infracções rodoviárias, e do n.º 2 do artigo 406.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, deve ser entendida como disposição reguladora da afectação da importância das coimas aplicadas na fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação.
3.ª Esta interpretação resulta ainda por referência da apontada norma ao ordenamento jurídico global, concretamente quando confrontada com o disposto no artigo 512.º do Código de Processo Penal e na alínea a) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, disposições que visam regular o destino da importância das multas e coimas aplicadas e cobradas em juízo, enquanto o n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, apenas dispõe quanto à afectação das coimas aplicadas na fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação.
4.ª É aparente a antinomia entre o disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, já que é distinto o âmbito de aplicação material das normas em causa.
5.ª Consequentemente, a coima aplicada por violação ao disposto no Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, se paga perante a entidade administrativa com intervenção na fiscalização, no processamento e na decisão das contra-ordenações, reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Ministério da Administração Interna, nos termos dos n.os 3 e 4 do seu artigo 33.º, mas se for paga em tribunal toda ela reverte para o Cofre Geral dos Tribunais, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais.
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 15 de Maio de 2003 por: José Adriano Machado Souto de Moura - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol (relator) - Maria de Fátima da Graça Carvalho Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs.
Por despacho de 21 de Junho de 2005, o Procurador-Geral da República determinou que a doutrina deste parecer seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público [artigos 12.º, n.º 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público].
domingo, 10 de julho de 2005
Juízes e estatística
Parece que um tribunal-piloto no norte do país já está informatizado ao nível de permitir o acesso directo aos operadores judiciários à informação sobre o andamento dos processos. Ora esta é a questão fulcral: a responsabilização por cada um dos atrasos de forma a permitir que os mesmos deixem de existir. Responsabilização que não é necessariamente disciplinar, como é evidente, mas que não se pode diluir em exclusivas culpas do "sistema". No livro Courtroom 302, em que um jornalista relata o dia-a-dia de um tribunal e de um juiz norte-americano, ao longo de um ano, também esta questão de os cidadãos poderem saber dos atrasos nos processos se põe. Mas aí o problema não é sequer disciplinar, é eleitoral: o juiz do Tribunal 302 é eleito pelos cidadãos de Chicago e, antes da eleição, são divulgados pela Chicago Crime Commission os "números" do juiz Locallo. Para além de se poder saber os processos por ano que estão pendentes, assim se detectando os processos que se começam a atrasar, podemos saber o tipo de soluções dadas aos processos e a sua frequência. Quantas vezes o juiz conseguiu terminar o processo sem chegar a julgamento? De que forma? Através da "confissão negociada", o plea bargaining (...)? Ora, no nosso país, em que não temos eleições dos magistrados judiciais nem parece que tais eleições sejam uma exigência do momento, podemos, no entanto, institucionalizar uma forma de controlo público do andamento dos processos. Parece ser um direito inequívoco das partes, mas também dos cidadãos em geral, saber do andamento dos processos judiciais, por sua natureza, públicos. Embora possa haver processos judiciais sobre os quais pode haver restrição no acesso ao conteúdo dos mesmos, tal restrição não abrangerá, certamente, o mero acompanhar do desenrolar temporal do processo, sem acesso ao conteúdo das peças processuais. (...) Poder saber-se em cada secção e em cada juízo de todos os tribunais do nosso país quantos processos se encontram pendentes, por ano de entrada, é essencial para se poder detectar e resolver os problemas/estrangulamentos do sistema judicial.
Francisco Teixeira da Mota, Público, 10Jul05
Casa da Suplicação XLVII
Habeas corpus — trânsito em julgado da sentença — recurso da sentença por co-arguidos — trânsito parcial — prisão preventiva — cumprimento da pena
1 - A medida coactiva de prisão preventiva extingue-se, entre outros casos, com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art.º 214.º, n.º 1, al. e), do CPP), sendo que, como dispõe o artigo 677.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do art.º 4.º do CPP, a decisão se considera passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º.
2 - Assim, para o requerente, a decisão condenatória transitou em julgado, pois dela não interpôs recurso ordinário nem deduziu qualquer reclamação.
3 - Desde que o interessado não recorra da sentença, esta adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva por procedência de recurso interposto por comparticipante e, ainda aí, sem violação da proibição de reformatio in pejus (cfr. art.º 409.º do CPP).
4 - O requerente está, assim, em cumprimento de pena e não em prisão preventiva.
Ac. de 07.07.2005 do STJ, proc. n.º 2546/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Acção cível conexa com a acção penal – legitimidade activa — contrato de comissão
I- Tendo sido a demandada (e arguida) condenada pela autoria de um crime de burla, por astuciosamente ter determinado a demandante a entregar-lhe objectos em ouro que dissipou em proveito próprio, os quais a demandante recebia de outrem com a finalidade de os vender mediante ganho de uma comissão ou para os restituir caso não os vendesse, e tendo a mesma demandada alegado que a legitimidade para o pedido pertencia à dona dos objectos e não à demandante, não se está perante uma questão de ilegitimidade, mas de eventual improcedência do pedido.
II- Na verdade, a legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como os apresenta o autor, independentemente da prova dos factos que integram a última. Assim, a parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular. Por isso, de acordo com a petição formulada nos autos, a demandante é a titular activa da relação jurídica que aí vem configurada e, portanto, parte legítima.
III- Mas, por outro lado, o pedido não é improcedente, pois o contrato celebrado entre a demandante e a dona dos objectos é um contrato de comissão, já que “Dá-se contrato de comissão quando o mandatário executa o mandato mercantil, sem menção ou alusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e único contraente” (art.º 266.º do C. Comercial).
IV- E neste contrato “O comissário fica directamente obrigado com as pessoas com quem contrata, como se o negócio fosse seu, não tendo estas acção contra o comitente, nem este contra elas…” (art.º 268.º do mesmo diploma, com sublinhado nosso), pelo que a comitente (dona dos objectos) não podia ter acção contra a arguida, mas apenas a demandante na qualidade de comissária.
Ac. de 07.07.2005 do STJ, proc. n.º 2422/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Trânsito em julgado — despacho do relator — conclusões do recurso — limites de cognição do tribunal de recurso
I- O despacho proferido pelo relator do Tribunal da Relação não “transitou” em julgado em sentido técnico-jurídico, pois a Relação é um tribunal colegial e as suas decisões são os acórdãos e não os despachos do relator. Destes cabe reclamação (e não recurso) para a conferência e esta é que decide por acórdão (recorrível).
II- O tribunal de recurso está limitado pelas conclusões do recurso, no sentido em que são essas as questões que tem de conhecer obrigatoriamente, o que não impede que possa e deva conhecer oficiosamente de todas as questões de direito que tiver por oportunas.
III- O trânsito em julgado de uma sentença condenatória não está dependente de um despacho declarativo, pois ocorre por força da própria lei,
Ac. de 07.07.2005 do STJ, proc. n.º 1310/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
As corporações e a república
Não menos chocantes do que muitas situações viriam a ser, porém, as reacções corporativas logo desencadeadas - ora disfarçadas sob a forma de reivindicações sindicais, ora invocando pretensos direitos adquiridos, ora intentando manter insustentáveis regimes especiais ou excepcionais. Causa espanto que se manifestem tantos egoísmos corporativos e tanta falta de solidariedade nacional!
Paradigmáticos são, entre vários casos que poderiam ser referidos, os casos dos professores sindicalistas do ensino básico e secundário, de alguns juízes, de presidentes de câmara municipal e de deputados. Paradigmáticos e difíceis de entender, em face do lugar eminente que ocupam na sociedade e do magistério cívico que lhes deveria estar associado.
(...)
Outro caso: a reacção de alguns juízes perante certas medidas anunciadas pelo Governo. Os juízes, os magistrados do Ministério Público e quantos trabalham nos tribunais (não raro em condições precárias) merecem todo o respeito. No entanto, justamente por isso, eles devem dar-se ao respeito, não fazendo declarações, movimentações e ameaças de greve que contrariam o seu estatuto constitucional de titulares de órgãos de soberania. Então os órgãos de soberania podem fazer greve? Admiti-lo, admitir as formas de luta que alguns juízes reclamam, equivaleria a pôr em causa o próprio Estado.
(A este propósito, vale a pena perguntar se, em vez da redução das férias judiciais, outra providência legislativa não deveria ser adoptada: a proibição absoluta de qualquer juiz ou qualquer magistrado do Ministério Público desempenhar funções estranhas aos tribunais. E isso não tanto por causa da multiplicação de processos quanto por imperativo de dignidade das respectivas funções. Como conceber um juiz - que deve ser isento politicamente e independente - a assumir cargos políticos ou de confiança política? Não representa tal o contrário da atitude que os deve marcar? E como conceber que depois voltem à carreira e até, por vezes, venham a ser promovidos?
(...)
Mais do que o respeito do princípio republicano como princípio jurídico, está aqui em causa a ética republicana como ética de responsabilidade, de exigência cívica e de desprendimento ao serviço do interesse geral. Esperamos que ela venha a prevalecer!
Jorge Miranda, Público, 09Jul05
Um curso de história do Direito
Nova versão do site web do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Luzius Wildhaber, président de la Cour européenne, a déclaré : « Compte tenu de l’intérêt considérable que suscitent les travaux de la Cour, Internet doit être le point central de ses activités en matière d’information. La sensibilité aux droits de l’homme s’accroît constamment et a en soi un effet préventif important. En facilitant l’accès à la jurisprudence de la Cour, non seulement pour les spécialistes – juges, avocats et universitaires –, mais aussi pour le grand public, nous contribuons à renforcer les normes en matière de droits de l’homme dans tous les pays où la Convention européenne des Droits de l’Homme s’applique et même au-delà. »
Le site Internet de la Cour a reçu plus de 57 millions de visites en 2004 – chiffre qui devrait être encore plus élevé en 2005.
sábado, 9 de julho de 2005
Os passos em volta das nomeações
Talk of a possible Rehnquist retirement has reached full boil again as Republican strategists mapped out plans for how to tackle a double nomination. Advisers inside and outside the White House are discussing how to select two potential nominees, how they might match or balance each other and how to sequence their confirmation hearings.
sexta-feira, 8 de julho de 2005
Casa da Suplicação XLVI
1 – O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão:
— a incompetência da entidade donde partiu a prisão;
— a motivação imprópria;
— o excesso de prazos.
2 – Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido, como tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça.
3 – Se o extraditado cumpria pena em Portugal, no decurso do processo de extradição, o prazo para entrega à Parte requerente só começa a contar depois de o mesmo ser colocado à ordem do processo de extradição, com tal finalidade.
Ac. de 07.07.2005 do STJ, proc. n.º 2551/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Nulidades — nulidade da sentença — trânsito em julgado
A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula, como não se declara a nulidade de actos dum processo que findou por decisão já tornada irrevogável.
Ac. de 07.07.2005 do STJ, proc. n.º 3992/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Extradição — ampliação do pedido inicial de extradição — apensação de processos — prazo de detenção do extraditando — Habeas corpus
1 - Ao decidir-se pela apensação de processos – que não incorporação – a Relação não pôs termo à autonomia do processo subsequente de ampliação, que, certamente, ficou apenas ligado ao primeiro por razões de mero pragmatismo processual. Mas cada qual com o seu processamento autónomo, como está previsto na Lei n.º 144/99, de 31/8, (art.º 16.º, n.º 5) e, de resto, não podia deixar de ser: se o processo inicial já estava decidido [ao que parece com trânsito em julgado da decisão de extradição], como consta da informação, então a instância respectiva findara já, pelo menos, quanto àquela decisão de extradição – art.º 287.º, a) do Código de Processo Civil – pelo que não faria qualquer sentido a pretendida e forçada unificação processual, com outro processo ainda a correr termos e sem decisão final.
2 - Sob o ponto de vista da Lei, e para o que ora importa, mais do que a processos, importa atender a factos. E se tais factos forem novos, independentemente do concreto processamento do caso, o certo é que tal circunstância justifica a formulação de um «novo pedido». «Pedido» este, que, sendo «apresentado e instruído nos termos do [presente] diploma», isto é, autonomamente, não pode deixar de convocar todas as demais circunstâncias inerentes ao processamento, designadamente prazos [autónomos] de detenção.
Ac. de 07.07.2005 do STJ, proc. n.º 2542/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Homicídio qualificado — especial censurabilidade — uso de arma proibida — reincidência
1 - Não é o simples uso de uma arma que torna automaticamente mais censurável a conduta do agente para efeitos de qualificar o homicídio. Para que tal meio possa ter-se como particularmente perigoso para este efeito é mister que o seu uso ou o processo de sua utilização dificultem significativamente a defesa da vítima e que criem ou sejam susceptíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes.
2 - No caso, o arguido, sem que nada o fizesse prever, nomeadamente a conversa telefónica que pouco tempo antes tivera com a vítima, surgiu de surpresa à porta desta, e, sem mais, quando esta, confiadamente, lhe abre a porta, dispara sobre ela a curta distância, a mortífera arma de canos serrados de que previamente e, para o efeito, se munira. Não é de valorizar isoladamente, para efeitos de qualificação do homicídio, o uso da arma mesmo proibida, que, em si, pouca diferença faria do uso de outra qualquer arma de fogo. Mas o uso dessa arma proibida de canos serrados, nas circunstâncias totalmente imprevisíveis ou de chofre em que ocorreu, impedindo desse modo o esboço, sequer, de qualquer reacção defensiva por parte da incauta vítima, assim como a possibilidade de o disparo para dentro de casa atingir outras pessoas e bens, são elementos que, no seu conjunto, colocam claramente a acção homicida sob a mira da «especial censurabilidade».
3 - É no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o lídimo pressuposto material – no sentido de «substancial», mas também no sentido de pressuposto de funcionamento «não automático» – da reincidência.
4 – É de rejeitar uma concepção puramente «fáctica» da reincidência, que a fizesse resultar imediatamente da verificação de certos pressupostos formais.
5 – É meramente conclusiva a afirmação desgarrada segundo a qual «a condenação anterior não serviu para desviar o arguido da prática do crime» e, por isso, insuficiente, sem prova de outros factos onde possa assentar, para suportar a agravação modificativa associada à reincidência.
Ac. de 07.07.2005 do STJ, proc. n.º 2314/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira