Tribunal arbitral - Representação em juízo - Representação do Estado - Ministério Público.
1.º Nos termos do artigo 219.º da Constituição e dos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, compete ao Ministério Público representar o Estado e os incapazes.
2.º A competência para o Ministério Público representar o Estado e os incapazes reporta-se aos tribunais estaduais, designadamente aos tribunais judiciais e aos tribunais administrativos e fiscais.
3.º A lei não atribui ao Ministério Público competência para representar o Estado e os incapazes nos tribunais arbitrais.
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 11 de Março de 2004 por: José Adriano Machado Souto de Moura - Alberto Esteves Remédio (relator) - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes.
(Por despacho de 21 de Junho de 2005, o Procurador-Geral da República determinou que a doutrina deste parecer seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público [artigos 12.º, n.º 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público].)
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