Habeas corpus — trânsito em julgado da sentença — recurso da sentença por co-arguidos — trânsito parcial — prisão preventiva — cumprimento da pena
1 - A medida coactiva de prisão preventiva extingue-se, entre outros casos, com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art.º 214.º, n.º 1, al. e), do CPP), sendo que, como dispõe o artigo 677.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do art.º 4.º do CPP, a decisão se considera passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º.
2 - Assim, para o requerente, a decisão condenatória transitou em julgado, pois dela não interpôs recurso ordinário nem deduziu qualquer reclamação.
3 - Desde que o interessado não recorra da sentença, esta adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva por procedência de recurso interposto por comparticipante e, ainda aí, sem violação da proibição de reformatio in pejus (cfr. art.º 409.º do CPP).
4 - O requerente está, assim, em cumprimento de pena e não em prisão preventiva.
Ac. de 07.07.2005 do STJ, proc. n.º 2546/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Acção cível conexa com a acção penal – legitimidade activa — contrato de comissão
I- Tendo sido a demandada (e arguida) condenada pela autoria de um crime de burla, por astuciosamente ter determinado a demandante a entregar-lhe objectos em ouro que dissipou em proveito próprio, os quais a demandante recebia de outrem com a finalidade de os vender mediante ganho de uma comissão ou para os restituir caso não os vendesse, e tendo a mesma demandada alegado que a legitimidade para o pedido pertencia à dona dos objectos e não à demandante, não se está perante uma questão de ilegitimidade, mas de eventual improcedência do pedido.
II- Na verdade, a legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como os apresenta o autor, independentemente da prova dos factos que integram a última. Assim, a parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular. Por isso, de acordo com a petição formulada nos autos, a demandante é a titular activa da relação jurídica que aí vem configurada e, portanto, parte legítima.
III- Mas, por outro lado, o pedido não é improcedente, pois o contrato celebrado entre a demandante e a dona dos objectos é um contrato de comissão, já que “Dá-se contrato de comissão quando o mandatário executa o mandato mercantil, sem menção ou alusão alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e único contraente” (art.º 266.º do C. Comercial).
IV- E neste contrato “O comissário fica directamente obrigado com as pessoas com quem contrata, como se o negócio fosse seu, não tendo estas acção contra o comitente, nem este contra elas…” (art.º 268.º do mesmo diploma, com sublinhado nosso), pelo que a comitente (dona dos objectos) não podia ter acção contra a arguida, mas apenas a demandante na qualidade de comissária.
Ac. de 07.07.2005 do STJ, proc. n.º 2422/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Trânsito em julgado — despacho do relator — conclusões do recurso — limites de cognição do tribunal de recurso
I- O despacho proferido pelo relator do Tribunal da Relação não “transitou” em julgado em sentido técnico-jurídico, pois a Relação é um tribunal colegial e as suas decisões são os acórdãos e não os despachos do relator. Destes cabe reclamação (e não recurso) para a conferência e esta é que decide por acórdão (recorrível).
II- O tribunal de recurso está limitado pelas conclusões do recurso, no sentido em que são essas as questões que tem de conhecer obrigatoriamente, o que não impede que possa e deva conhecer oficiosamente de todas as questões de direito que tiver por oportunas.
III- O trânsito em julgado de uma sentença condenatória não está dependente de um despacho declarativo, pois ocorre por força da própria lei,
Ac. de 07.07.2005 do STJ, proc. n.º 1310/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Sem comentários:
Enviar um comentário