1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 229.º-A do Código de Processo Civil, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A.
2.ª As normas referidas na conclusão anterior não são aplicáveis ao Ministério Público.
3.ª As mesmas normas também não são aplicáveis aos mandatários judiciais quando o Ministério Público com eles intervenha no mesmo processo, excepto, quanto àqueles, nas relações entre si, relativamente a actos em que o Ministério Público não deva ter intervenção.Este parecer foi votado na sessão plenária do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República de 12 de Julho de 2002.
José Adriano Machado Souto de Moura - João Manuel da Silva Miguel (relator) - Ernesto António da Silva Maciel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Eduardo de Melo Lucas Coelho - António Silva Henriques Gaspar - Alberto Esteves Remédio - Carlos Alberto Fernandes Cadilha - Alberto Augusto Andrade de Oliveira.
Por despacho de 21 de Junho de 2005, o Procurador-Geral da República determinou que a doutrina deste parecer seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público [artigos 12.º, n.º 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, do EMP].
sexta-feira, 22 de julho de 2005
Conselho Consultivo da PGR
Parecer n.º 131/2001. - Ministério Público - Mandatário judicial - Notificação judicial - Patrocínio judiciário - Representação do Estado.
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