Eduardo Lourenço, num livro a todos os títulos notável, como todos os que escreve e nos deixam esmagados sob o peso de tanta lucidez, retratou os tempos conturbados, sem bússola, confrangedoramente marcados pela perplexidade, que são estes de implosão de todos os valores em que julgávamos (os da minha e de algumas gerações precedentes) assentar, talvez de uma forma demasiado definitiva, uma ordem mais justa, aquilo que talvez merecesse verdadeiramente o nome de "ordem democrática". A esse livro chamou significativamente "O esplendor do caos". Caos é a ordem ou a desordem reinante. Um caos esplendoroso, quer dizer, ofuscante no seu vazio. Um vazio que não é só o da "sociedade do espectáculo" de que falava Guy Debors e que encontra no endeusamento da mercadoria a sua suprema razão de ser, mas o resultante do esvaziamento de tudo o que de substancial, em termos (vá lá!) de dignidade humana, se foi conquistando, com muitas, lágrimas, suor e sangue, ao longo de séculos. Estão neste caso muitos, senão a maior parte, dos direitos que nos habituámos a considerar como fundamentais ou direitos humanos e que como tais foram consagrados nas constituições e em convenções internacionais. Como dizia Eduardo Lourenço, agora pedem-nos que abdiquemos desses direitos. Mas não só nos pedem isso, porque o caminho da inversão foi entretanto progredindo. Pedem-nos que exautoremos como condenável tudo o que fez a exaltação desses direitos. Para mais facilmente quebrarem as resistências com que ainda nos apegamos a eles, arranjaram um adjectivo-anátema "sacrossanto". São os sacrossantos direitos adquiridos. Chamam-lhes "sacrossantos" para os diabolizarem, os novos sacerdotes do ideal da precariedade.
quinta-feira, 30 de junho de 2005
Direitos sacrossantos
Casa da Suplicação XLIV
1 – Se o arguido já foi altamente beneficiado com o usufruto do regime especial para jovens adultos que o tribunal recorrido lhe concedeu, mesmo sem uma justificação muito convincente das reclamadas «vantagens para a reinserção do jovem condenado», a pena suspensa que, em vez dos 21 meses de prisão em que foi condenado, indo mais longe ainda, ora reclama, não tem fundamento para ser concedida.
2 - Por um lado, porque, como resulta do texto legal, a pena suspensa – art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal – só pode ser concedida após a formulação de um juízo de prognose favorável ao arguido, o que não é o caso. O tribunal recorrido, com base nos factos provados afastou fundadamente esse juízo prognóstico favorável, tendo em conta, nomeadamente a ausência de atenuantes de tomo, nomeadamente a não assunção/interiorização dos factos praticados na sua integralidade pelo arguido.
3 - Por outro, a gravidade objectiva do ilícito cometido e a ostensiva necessidade de defesa do ordenamento jurídico sempre constituiriam obstáculo de peso a tal objectivo, tendo em conta, nomeadamente, o aproveitamento feito pelo arguido da situação de acentuadas fragilidades da sua vítima, incluída alguma debilidade mental.
Ac. de 29.06.2005 do STJ, proc. n.º 2325/05, Relator Cons. Pereira Madeira
Omissão de pronúncia — excesso de pronúncia — alteração oficiosa da qualificação jurídica — Tribunal Superior — medida concreta da pena — reformatio in pejus
1 – Se a Relação ponderou pontualmente cada um dos aspectos questionados perante o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo se daí não extraiu as consequências desejadas pelo recorrente não se verifica omissão de pronúncia.
2 – Se a Relação reapreciou oficiosamente a qualificação jurídica da conduta na sequência de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o Ac. de fixação de jurisprudência nº 4/95, de 7.6.95 (DR IS-A de 6-7-95 e BMJ 448-107), que assim o entendeu, não se verifica excesso de pronúncia.
3 – Se a Relação decide que são procedentes as críticas do recorrente quanto à diferença da pena entre a que lhe foi infligida e a do seu co-autor, mas que se trata de um crime qualificado, não pode determinar a medida concreta da pena neste último quadro e, por isso, não extrair consequências na medida da pena pelo crime constante da decisão da 1.ª instância e não impugnada, por se opor a tal a proibição da reformatio in pejus.
Ac. de 29.06.2005 do STJ, proc. n.º 1946/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça — pedido de reforma — aplicabilidade do CPC
1 – Se é pedida a reforma de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça invocando o disposto no art. 732.º do CPC, está-se a invocar o dispositivo do art. 669.º do mesmo diploma, mas uma vez que no que se refere à reforma da sentença, e o art. 380.º do CPP já dispõe sobre os limites da correcção da sentença penal, tal não se deve ter como aplicável em processo penal.
2 – Mas mesmo que o fosse, necessário se tornava que o requerente indicasse e caracterizasse a ou as alíneas aplicáveis do n.º 2 daquele art. 669.º do CPC.
3 – Não o fazendo, seria sempre improcedente a sua pretensão.
Ac. de 29.06.2005 do STJ, proc. n.º 1442/05-5, Relator: Simas Santos
Convenção da Haia sobre Pactos de Jurisdição adoptada hoje
terça-feira, 28 de junho de 2005
Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología
- Manuel G. Tomillo, "Derecho penal sexual y reforma legal"
- I. Sánchez G. de Paz, "El coimputado que colabora con la justicia"
- Víctor Gómez, "La doctrina del “delictum sui generis”"
E uma anotação:
- Alicia Gil, "La sentencia de la AN sobre el caso Scilingo"
segunda-feira, 27 de junho de 2005
Revista do Ministério Público - n.º 102
(Clique na imagem para a aumentar)
ABERTURA
Com um novo Director, um novo Conselho de Redacção e uma nova Carta Redactorial, a RMP encetou também uma renovação gráfica e uma reorganização da sua estrutura, com a alteração da designação de algumas secções por forma a melhor as ajustar aos objectivos da revista e à arrumação da colaboração recebida, e a criação de uma nova, chamada “Justiça & História”, que visa promover o debate e a informação sobre a Justiça e o seu contexto histórico.
Dirigida por magistrados do Ministério Público, já há muito que a RMP não é apenas uma revista do Ministério Público, mas sim uma revista plural, de todos os que, independentemente da sua função e formação profissionais, estudam, investigam e intervêm no sistema de justiça.
Assim continuará a ser.
O Director
Rui do Carmo
domingo, 26 de junho de 2005
Casa da Suplicação XLIII
Se há casos em que é de ter alguma esperança num possível efeito ressocializador da pena, seguramente o serão os que se reportam a arguidos muito jovens.
Ac. de 23.06.2005 do STJ, proc. n.º 1945/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência — intempestividade — inadmissibilidade
1 - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deve ser interposto nos trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido – art.º 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Tendo o recurso sido interposto muito para além do termo daquele prazo, é intempestivo.
2 - Para além de que o recurso sempre seria inadmissível, face ao preceituado no artigo 437.º, n.º 1, do mesmo diploma adjectivo, já que o acórdão recorrido foi proferido e transitou em julgado anteriormente ao acórdão invocado como fundamento.
Ac. de 23.06.2005 do STJ, proc. n.º 1829/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Penas mistas — prisão e multa — manifesta improcedência do recurso — rejeição
1 - Se na pena única conjunta importa incluir necessariamente uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa.
2 – Se a pena aplicada na decisão recorrida já é portadora de uma larga dose de benevolência, para mais, não inteiramente merecida, o recurso que visa alcançar uma ainda maior benevolência, deve ser rejeitado por manifesta improcedência.
Ac. de 23.06.2005 do STJ, proc. n.º 2106/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Homicídio — homicídio qualificado — frieza de ânimo — premeditação — vícios da matéria de facto — insuficiência da matéria de facto para a decisão
1 - Se a questão central do recurso reside na qualificação jurídica dos factos que o recorrente quer ver subsumidos ao tipo de homicídio simples – art.º 131.º do Código Penal – e que o tribunal recorrido, diferentemente, enquadrou no tipo de homicídio qualificado, p. e p. no artigo 132.º, n.º 1 e 2, i), assume especial relevância a questão de saber o momento em que o arguido terá formulado do desígnio de matar a ofendida, designadamente para indagar se esse propósito, a ter surgido, se manteve e durou pelo menos as 24 horas a que se reporta a falada alínea i) do n.º 2, do artigo 132.º do Código Penal – a base essencial em que o tribunal a quo assentou a qualificação do homicídio.
2 – Porém, se da leitura da matéria de facto fica sem se saber qual o momento, sequer aproximado, em que tal resolução terá sido tomada, essa circunstância inviabiliza que se possa afirmar com segurança, por ora, a frieza de ânimo que levou o tribunal recorrido a qualificar o crime.
3 – Consequeentemente, a matéria de facto peca por vício de insuficiência – art.º 410.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal – neste exacto ponto fulcral da causa: falta a determinação, ainda que só aproximada, do momento em que o arguido terá decidido matar a ofendida.
4 – Impõe-se, por isso, ao abrigo do disposto no artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o reenvio do processo para efeito de indagação daquele preciso ponto de facto– o momento reportado à data ainda que só aproximada em que o arguido terá formulado o desígnio de tirar a vida à sua vítima e a eventual perduração desse propósito por, pelo menos, 24 horas.
terça-feira, 21 de junho de 2005
Casa da Suplicação XLII
Nos processos cujo procedimento se revelar de excepcional complexidade, como em todos aqueles em que se proceda por crime de tráfico de estupefacientes (Ac. STJ para uniformização de jurisprudência, n.º 2/04, DR I Série-A, de 02/04/2004), o prazo máximo da prisão preventiva é de 16 meses “sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória” (cfr. art.º 215.º, n.ºs 1, al. b, e 3, do CPP). É indiferente que tenha sido interposto recurso da decisão instrutória, pois o recurso da pronúncia, podendo ter efeito suspensivo do processo (art.º 408.º, n.º 1-b do CPP), não tem efeito suspensivo da decisão recorrida (art.º 408.º, n.º 2).
Ac. de 16.06.2005 do STJ, proc. n.º 2326/05-5 Relator: Cons. Santos Carvalho
segunda-feira, 20 de junho de 2005
Justiça, a crise e a confiança
A confiança dos cidadãos nas suas instituições tem de ser ganha, pois, e primeiramente, pela acção quotidiana: as instituições serão muito o que forem os agentes que nelas servem, e que pelo seu rigor, competência, disponibilidade e serviço exprimem e revelam a sua legitimidade.(Continue a ler aqui)
É assim acrescidamente nas intituições judiciárias.
...
100 dias na Justiça
Num período tão curto, os sinais de acção do Governo no Ministério da Justiça avaliar-se-ão pelas primeiras medidas que escolheu mas especialmente pelo ambiente que está a criar à sua volta.
O programa do Governo para a Justiça pareceu-me algo genérico, o que pode ser bom, se permitir uma melhor adaptação no tempo ou ser mau, se o Governo se escapar por entre a malha larga.
Deixando de lado o abandono do pacto para a Justiça – um desperdício e desrespeito pelo esforço já feito – estão previstas algumas medidas positivas, tais como, o cartão único do cidadão, o documento automóvel único, a facilidade na constituição das empresas, reservar os tribunais supremos ao papel de "orientação da jurisprudência".
Começou-se pela litigância de massa, isto é, a tentativa de aliviar os tribunais das cobranças de dívidas de um número reduzido de empresas. Misturou-se-lhe, porém, a novidade da redução das férias judiciais e não se vêem passos para arrumar o fiasco da “reforma” da acção executiva.
Duvida-se que seja um bom começo, principalmente quando não há um sólido enquadramento de princípios. Parecem apenas medidas avulsas e lentas.
Quanto ao ambiente: os magistrados estão irritados, não pela falsa questão das férias judiciais, mas porque não são ouvidos, ou antes, são hostilizados. Recordo-me do que sucedeu com uma ministra da saúde que pretendia remover montanhas contra toda a classe médica. Todos no mesmo saco é demais, rebentam o saco...
Nota do Conselheiro Lourenço Martins no Correio daManhã de sábado, 18JUN05
domingo, 19 de junho de 2005
Entrevista de Cândido Agra
De partida para a América do Norte, onde vai integrar investigações internacionais sobre o crime, o cientista lamenta a inexistência de estudos sobre a nossa realidade.
sexta-feira, 17 de junho de 2005
Identificação electrónica, em França
Revisão de jurisprudência fixada pelo STJ?
Casa da Suplicação XLI
1 - A observância do disposto nos artigos 358.º e 359.º não tem tempo específico e preciso para ter lugar. Como resulta da lei e do seu escopo, o que importa salvaguardar é que, no decurso da audiência, seja o arguido colocado perante a possibilidade de o tribunal levar avante uma alteração, substancial ou não, dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, com o evidente objectivo de lhe assegurar todos os direitos de defesa também quanto à alteração anunciada. Mas tendo em conta o objectivo da lei - que ao arguido seja proporcionada oportunidade de se defender, em plenitude, dessa alteração de factos - aquele decurso da audiência só termina com a prolação da decisão.
2 - Está fora do âmbito legal do recurso para o Supremo a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação.
3 - O processo de formação da convicção das instâncias não é inteiramente alheio aos poderes de cognição do Mais Alto Tribunal, justamente porque nem tudo o que diz respeito a tal capítulo da aquisição da matéria de facto constitui matéria de facto. Designadamente pode e deve o Supremo Tribunal de Justiça avaliar da legalidade do uso dos poderes de livre apreciação da prova e do princípio processual in dubio pro reo até onde tal lhe for possível, ou seja, ao menos, até à exigência de que tal processo de formação da convicção seja devidamente objectivado e motivado e que o resultado final esteja em consonância com essa objectivação suficiente e racionalmente motivada.
4 - Como é dos princípios gerais, não é o número de resoluções que determina o número de crimes, antes, o número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou o número de vezes que o mesmo tipo de crime foi cometido pela conduta do agente – art.º 30.º, n.º 1, do Código Penal .
5 - Está claramente fora de questão o afastamento do tipo agravado de roubo se se provou que «Ali chegados, no momento em que do 5º andar direito saíra CS, bateram à porta, que lhes foi aberta por BM entrando todos de rompante. De imediato, o arguido JE encostou a ponta do cano de uma arma caçadeira, que empunhava, às costas de BM, ao mesmo tempo que, juntamente com os outros, lhe dizia que se mantivesse calado e que os levasse até ao quarto onde se encontrava o seu irmão SE.»
Pois, «de rompante», em bom português, significa com precipitação, impetuosamente, com fúria. Esta entrada «de rompante» nada tem de «consensual», sobretudo quando acompanhada, «de imediato» de um encostar às costas do forçado anfitrião da ponta do cano de uma arma caçadeira. E as divagações sobre o que podiam ou não ter sido as armas usadas, não passam disso mesmo: divagações. Uma arma caçadeira e uma pistola são notoriamente armas e mais do que isso, armas de fogo, usadas no acto de forma ostensiva ou aparente.
Ac. de 16.06.2005 do STJ, proc. n.º 1576/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Tráfico de estupefacientes — Tráfico de menor gravidade — «correio de droga»
1 - Se o arguido era portador de quatro embalagens com um total de 2.499,942 gramas de cocaína, sem nada mais de relevante se ter provado em sede de ilicitude, a qualificação do artigo 25.º do DL 15/93 – reportada a «tráfico de menor gravidade» – está liminarmente afastada do caso, já que a avaliação complexiva que pressupõe não é compatível com a elevada quantidade do produto encontrado ao arguido e, muito menos, com a qualidade do mesmo, traduzida em droga dura.
2 – Consequentemente é rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso que interpôs com esse objectivo, assim se confirmando a pena de 5 anos e 6 meses que lhe foi aplicada na 1.ª instância por prática do crime do artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22/1..
Ac. de 16.06.2005 do STJ, proc. n.º 2103/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Prevaricação — recursos:motivação — iipo legal do crime — decisão instrutória — despacho de pronúncia — despacho de não pronúncia
1 - Sem prejuízo do respeito pela lei processual, importa dar o devido relevo a um são princípio de responsabilização de cada qual pelos actos que lhe competem, decerto mais eficaz que qualquer convite ou condescendência com a prática de actos menos ortodoxos do ponto de vista legal. Sobretudo, quando, como no caso, não obstante, ao tribunal se afigura ser possível atingir o âmago do objecto recursivo. E mais, se do eventual prolongamento do processado viesse a resultar prejuízo para a situação processsual do arguido.
2 - Nesta óptica, o assistente recorrente que não atenta convenientemente na exigência legal de formular conclusões claras, precisas e sintéticas, sujeita-se, por vontade própria, às eventuais nefastas consequências que podem advir da circunstância de o tribunal ser colocado perante as dificuldades acrescidas de ter de desvendar o autêntico «segredo escondido» que, muitas vezes, constitui a tarefa de deslindar em que consiste a verdadeira pretensão do recorrente.
E se dessa dificuldade acrescida em que o tribunal é ilicitamente colocado resultar um imperfeito conhecimento do objecto do recurso, o recorrente só de si poderá queixar-se. Sibi imputet.
3 – No crime de prevaricação ou denegação de justiça, qualquer que seja a correcta incriminação dos factos – n.º 1 ou 2, do artigo 369.º do Código Penal – sempre o tipo subjectivo se haverá de ter como doloso, na certeza de que as situações ali tipificadas não se compaginam sequer com a forma mais débil do agir doloso que o dolo eventual traduz.
4 - Se os factos provados podem deixar alguma dúvida sobre o esmero técnico de algumas decisões proferidas pelo juiz arguido, mas não é lícito, apesar disso, da sua avaliação global extrair a conclusão minimamente consistente de que nos casos em que porventura tenha errado, o tenha feito intencionalmente ou, sequer, que necessariamente assim devesse ser entendido, então, importará lavrar despacho de não pronúncia.
5 – Sobretudo se o assistente não consegue adiantar, sequer, um hipotético móbil para o pretenso crime em causa e se tiver em conta que, qualquer que seja o juiz, deve beneficiar da presunção hominis de integridade funcional.
6 - A simples sujeição de alguém julgamento, mesmo que a decisão final se salde pela absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, se não, em certas circunstâncias, mesmo, um vexame.
7 - Por isso, no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deverá estar sempre presente a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que entre nós se revestem de dignidade constitucional, como é o caso da Liberdade (art.º 3.º daquela Declaração e 27.º da Constituição da República).
8 - E por isso é que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo aquela «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido ou os indícios são os suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
Ac. de 16.06.2005 do STJ, proc. n.º 1938/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Prisão preventiva — suspensão do prazo — realização de perícia
1 - Se o o exame pericial foi um acto necessário, imprescindível mesmo, nomeadamente para apoiar a acusação que veio a ser deduzida contra o requerente, o prazo de prisão preventiva em curso, suspende-se independentemente de despacho explícito nesse sentido .
2 - Não vale neste conspecto o argumento segundo o qual logo haveria de ter sido produzido qualquer despacho a fim de o requerente se «aperceber» do correspondente alongamento do prazo da prisão preventiva, designadamente porque, como resulta claramente da lei, verificados os respectivos pressupostos, a suspensão do prazo para o efeito da realização da perícia é automático, ocorre ipsa vi legis (art.º 216.º, n.º 1, a), do CPP); tudo sem prejuizo dos direitos de defesa do arguido já que se o requerente algo tivesse a opor, há muito que o poderia ter feito, nomeadamente no momento em que teve conhecimento da realização da perícia, mormente quando foi notificado da acusação, mas sem que ao tribunal incumbisse qualquer ónus de o «alertar».
Ac. de 16.06.2005 do STJ, proc. n.º 2303/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Omissão de pronúncia — fundamentação da decisão — recurso em matéria de facto — especificações legais — duplo grau de jurisdição
1 - Se a Relação enuncia insuficientemente no relatório do acórdão as questões suscitadas pelo recorrente, mas depois acaba por conhecer de todas elas, não se verifica omissão de pronúncia.
2 - A redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que "versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição" (…), já o n.º 3 se limita a prescrever que "quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (…), sem impor que tal aconteça nas conclusões.
3 - Perante esta margem de indefinição legal, e tendo o recorrente procedido à mencionada especificação no texto da motivação e não nas respectivas conclusões, ou a Relação conhece da impugnação da matéria de facto ou, previamente, convida o recorrente a corrigir aquelas conclusões.
4 - O art. 374.º, n.º 2 do CPP não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos Tribunais Superiores, mas só por via da aplicação correspondente do art. 379.º , pelo que aquelas não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1.ª instância e que embora as Relações possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar a causa nos mesmos termos em que o tinha feito a 1.ª instância.
5 - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa à repetição do julgamento na 2.ª Instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em audiência.
Ac. de 16.06.2005 do STJ, proc. n.º 1577/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Recurso para fixação de jurisprudência —Ac. n.º 9/2000 do STJ — indicação do sentido da jurisprudência na interposição do recurso — acto inútil
1 - O recurso para fixação de jurisprudência está organizado nos art.ºs 437.º e seguintes do CPP com divisão em duas fases, uma pertinente à questão preliminar da oposição de julgados e a outra ao julgamento propriamente dito do conflito de jurisprudência.
2 - Na primeira fase prepara-se o processo para o julgamento da oposição de julgados a levar a efeito pela conferência restrita, enquanto na outra, tendo por objecto a solução do conflito de jurisprudência, dirige-se à conferência pelo pleno das secções criminais. Só nesta última fase é que os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, as suas alegações, nas quais devem formular conclusões em que indiquem o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência.
3 - É em relação a estas conclusões que deve colocar-se o problema da sua integração por recurso ao disposto no art. 412.º do CPP, na parte aplicável, com a cominação da rejeição do recurso se tal disciplina não for observada. O art. 438.º, n.º 2, do mesmo diploma é claro quando refere que «o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência» (sublinhado agora). E é perante tal objecto que os sujeitos processuais podem apresentar resposta (art. 439.º do CPP), da qual não tem de constar qualquer manifestação sobre o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência, pois a única questão a resolver então é ainda e só, a questão preliminar da oposição de julgados.
4 - Só perante a verificação de oposição de julgados é que se abre a fase de alegações quanto ao fundo: a questão controvertida e o sentido em que deve ser resolvida. Produzir antecipadamente alegações sobre esta questão pode traduzir-e, e traduz-se frequentemente na prática de um acto inútil, como tal, proibido por lei, pois é mais comum a negação da almejada oposição de julgados do que a sua declaração abrindo a fase seguinte.
5 – Doutro modo impor-se-ia ao Magistrado do Ministério Público que recorresse a necessidade de adiantar a solução a dar ao conflito de jurisprudência e respectiva argumentação, antecipando-se ao Procurador-Geral da República, a quem devem ser presentes, com antecedência as alegações elaboradas pelos Procuradores-Gerais Adjuntos no Supremo Tribunal de Justiça, sobre o fundo da causa.
6 – Não é assim de seguir o Ac. do STJ n.º 9/00 de 30.3.2000 (DR IS-A de 27.5.00) que fixou a seguinte jurisprudência: «considerando o disposto nos artigos 412.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 420.º, n.º 1, 438.º, n.º 2, e 448.º, todos do Código de Processo Penal, no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artigo 438.º, n.º 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida».
Ac. de 16.06.2005 do STJ, proc. n.º 1830/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Opção pela pena de multa — condução ilegal — atenuação especial da pena — jovem delinquente
1 - Sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2 – Não merece censura a não opção pela pena de multa quando são acentuadas as exigências de prevenção geral positiva pela reiteração e gratuitidade da conduta do arguido que não se coibiu de conduzir um veículo automóvel no dia 1.11.03, de o repetir no dia 12 de Dezembro seguinte, embatendo na traseira de outra viatura automóvel e, vendo então a polícia, colocou-se em fuga a grande velocidade e de, apesar disso, tornar a conduzir uma viatura automóvel, quando não podia sequer obter habilitação para conduzir automóveis na via pública.
3 – Se o Tribunal entende adequada a suspensão da execução da prisão de prisão infligida, que tem a natureza de pena substitutiva, não tem que ponderar a atenuação especial da pena para jovem delinquente que visa a pena de prisão.
4 - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, como acontece no presente recurso.
Ac. de 16.06.2005 do STJ, proc. n.º 2104/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
quinta-feira, 16 de junho de 2005
Revogação do perdão - audição do arguido
Processo n.º 842/04
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres3. Decisão
Acordam em:
a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 4.° da Lei n.° 29/99, de 12 de Maio, e 61.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de não ser obrigatória a audição do arguido antes de ser proferida decisão de revogação do perdão de pena de que beneficiara;
b) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.° da Lei n.º 29/99, interpretada como sendo relevante, para efeito de determinar a revogação do perdão, o cometimento de crime doloso em data posterior à entrada em vigor dessa lei, embora anterior à sentença que concedeu o perdão revogando, e ainda que punido com multa; e, consequentemente,
Lisboa, 7 de Junho de 2005
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos
quarta-feira, 15 de junho de 2005
A vergonha
terça-feira, 14 de junho de 2005
Sentença da Relação
Novas músicas, outros direitos
Catálogo das edições "Thémis"
Aí encontrará também uma lista de uma quinzena de obras jurídicas on-line, inteiramente gratuitas e consultáveis em formato PDF.
Eis dois interessantes exemplos:
- Globalisation économique et universalisme des droits de l'homme, por Mireille Delmas-Marty
- Le droit du patient psychiatrique de consentir à un traitement : élaboration d'une norme internationale, por Caroline GENDREAU
segunda-feira, 13 de junho de 2005
Álvaro Cunhal
Um "bloguista" em tribunal
sábado, 11 de junho de 2005
Demoras do processo...
sexta-feira, 10 de junho de 2005
Casa da Suplicação XL
Tráfico de estupefacientes - objecto do recurso: questão nova - tráfico agravado - difusão por «grande número de pessoas» - «elevada compensação remuneratória» - atenuação especial da pena - colaboração com a justiça - art.º 31.º do DL n.º 15/93, de 22/1
1 – Uma questão que não foi objecto de conhecimento pelo acórdão recorrido é uma questão nova de que o Supremo não pode conhecer em recurso, que, como se sabe, é um meio de corrigir o que foi decidido e, não, um processo de obter decisões novas.
2 – Se perante a matéria de facto se der conta de que, afinal, ninguém sabe, porque as instâncias não cuidaram ou não conseguiram precisá-lo, qual o número, sequer aproximado, de pessoas por quem a droga foi «difundida», se daquela matéria de facto não resulta que ela tenha sido distribuída senão pela escassa meia dúzia de pessoas ali referenciadas, ignorando-se se, depois disso, foi ou não entregue, vendida ou cedida, a qualquer título, a outras pessoas e qual o número, ao menos aproximado delas, enfim, o destino final que teve, não passa de mera redundância a afirmação feita pelo tribunal recorrido, segundo a qual «Do exposto resulta […] que a conduta da arguida … integra a previsão normativa do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p., pelos arts.21º, nº1 e 24º, al.s. b) e c) do DL nº 15/93, de 22JAN, cuja moldura penal abstracta corresponde a 5 anos e 4 meses a 16 anos de prisão».
3 – Nestas circunstâncias, a conclusão por pretensa difusão da droga «por grande número de pessoas» a que chegou o entendimento do tribunal recorrido, não passa disso mesmo: uma mera conclusão não confortada na extensão exigível, em factos provados.
4 – E não havendo outros elementos que elucidem a tal ponto, na dúvida ora insuperável em que a matéria de facto nos deixa, o caminho a seguir é conhecido: há que tê-la pro reo, o que quer dizer mais precisamente que não pode haver-se como provado em desfavor da recorrente que a droga tenha sido difundida por «grande número de pessoas», já que nem sequer aproximativamente os factos provados deixam a ideia do número de pessoas atingidas pela difusão.
5 – Resultando, porém, provado que a arguida procedeu a depósitos bancários, entre Janeiro de 1999 e Maio de 2000, no montante global de Esc. 20.476.500$00 (vinte milhões, quatrocentos e setenta e seis mil e quinhentos escudos), e sabendo-se que tamanha quantia monetária proveio do «negócio» de venda de estupefacientes, pode afirmar-se com segurança que, nas circunstâncias socio-económicas actuais e comuns no País, ela constitui, inquestionavelmente, mesmo em termos absolutos, uma «elevada compensação remuneratória», o que permite manter a qualificação do tráfico como agravado por esta via.
6 - O que subjaz ao prémio do artigo 31.º do D.L. n.º 15/93, é, concerteza, uma atitude activa e decidida, espontânea e voluntariamente assumida pelo agente no sentido de abandonar a actividade ou minimizar os seus efeitos, ou auxiliar na recolha de provas decisivas, para a identificação e captura de outros responsáveis.
7 – Assim, uma confissão, embora de algum relevo (não decisivo) mas prestada com evidente claculismo e a reboque dos acontecimentos terá o seu lugar próprio de valoração no âmbito do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, mas não mais do que isso, já que a norma especial do citado artigo 31.º, premeia um comportamento também ele especial, não apenas de abandono activo da actividade traficante, como de colaboração activa e relevante, através de actos que inequivocamente revelem que o agente transpôs a barricada do crime para se assumir como um seu combatente activo.
Ac. de 9.6.2005 do STJ, proc. n.º 3992/04-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
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1 – O art. 380.º, n.º 1, al. b) do CPP, à semelhança do que sucede com o disposto no n.º 1, al. a) do art. 669.º do CPC, permite que qualquer das partes requeira ao tribunal, que proferiu a sentença, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, e cuja eliminação não importe modificação essencial, o que tanto pode ocorrer na parte decisória como na respectiva fundamentação
2 – O acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quis dizer. Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de uma sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes
3 – Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode alcançar-se. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo
4 – O haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão.
5 – Se o arguido que pede injustificadamente a aclaração logo anuncia que irá o processo parar seguramente ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, mostra patentemente é de concluir que o mesmo pretende obstar à descida do incidente de recusa e ao prosseguimento do processo crime, pelo que se deve ordenar o prosseguimento daquele incidente em separado, descendo imediatamente os autos à 1.ª instância para execução (art. 720.º do CPC).
Elementos da burla - erro - astúcia - crime continuado - diminuição da culpa - esquema de burla multipla - medidador de seguros - responsabilidade das seguradoras
1 - Os elementos que preenchem e informam a tipicidade do crime de burla são o uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocados para determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial, com intenção de obter para o agente ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo. Por erro deve entender-se a falsa (ou a nenhuma) representação da realidade concreta, a funcionar como vício influenciador do consentimento ou da aquiescência da vítima. É usada astúcia quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou o burlão refira factos falsos ou altere ou dissimule factos verdadeiros, e actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro.
2 - Esses actos além de astuciosos devem ser aptos a enganar, não sendo, no entanto, inevitável que se trate de processos rebuscados ou engenhosos, podendo o burlão, numa "economia de esforço", limitar-se ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima concreta.
3 - Verfica-se uma burla quando o arguido, mediador de seguros, induziu em erro, enganou, os dois demandantes, convencendo-os que conseguia obter-lhes resultados financeiros das aplicações em seguros feitas por seu intermédio, resultados que sabis serem impossíveis de alcançar legitimamente, chegando a juntar a quantias entregues por eles, dinheiro seu, para os convencer que eram juros substanciais que conseguia obter com os investimentos efectuados por seu intermédio, e que assim induz astuciosamente nesse erro é que os demandantes lhe entregaram quantias que nunca mais recuperarram, pois o arguido delas se apropriou, fazendo-as suas.
4 - Há crime continuado quando, através de várias acções criminosas, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente, cuja génes se encontra na disposição exterior das coisas para o facto, isto é, no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente.
5 - Se o arguido concebe um esquema de burlar várias pessoas que depois concretiza em múltiplas ocasiões, não se configura uma situação exterior ao agente que o impeliu à repetição das condutas criminosas nem a mencionada diminuição de culpa, antes resulta uma agravação dessa culpa, face à repetição das condutas pensadas e decididas ab initio.
6 - É que não foi a perduração do meio apto que levou ao cometimento de novos crimes, assim diminuindo a culpa do agente, mas o esquema de realização do facto foi gizado exactamente pelas potencialidades que oferecia na maior eficácia em plúrimas ocasiões, o que agrava a responsabilidade criminal.
7 - Se o mediador de seguros não celebrou um acordo com as seguradoras para dar como celebrados contratos em nome delas, sem a sua prévia aprovação, os actos praticados por aquele, sem a prévia aprovação das seguradoras, não produzem qualquer efeito na esfera jurídica destas, pois os actos celebrados pelo mediador, enquanto mandatário sem representação, só a ele obrigam, nos termos do art. 1180° do C. Civil, não podendo as mesmas ser responsabilizadas pelos actos do mediador, nos termos do disposto no n.° 1 do art. 800° do C. Civil.
Ac. de 9.6.2005 do STJ, proc. n.º 1302/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
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1 - O trânsito em julgado da decisão recorrida é um pressuposto essencial do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, já que só perante a sua existência se impede que o Supremo Tribunal de Justiça venha a tomar posição, por via extraordinária e em plenário, sobre uma questão de direito que ainda pode ser alterada pela via ordinária.
2 - Ora, a decisão recorrida, ainda que tenha transitado em julgado quanto à questão processual que colocou, não pôs termo ao processo e, tanto é assim, que na sequência do aí decidido e no âmbito do mesmo processo, a questão que o ora arguido queria ver resolvida, que era a de que lhe fosse aplicada a lei mais recente quanto à fixação da coima, lei essa publicada depois da condenação mas antes da respectiva execução e que lhe era mais favorável, já foi decidida e o recorrente alcançou o que desejava.
3 - Por isso, o recorrente não tinha interesse em agir ao pedir a fixação de jurisprudência quanto ao meio processual adequado face à lei para se aplicar a lei nova, se um recurso de revisão se uma decisão da 1ª instância, já que essa questão não faz parte do núcleo essencial dos seus interesses e é para ele meramente instrumental.
4 - Daí que não estejamos perante uma inutilidade superveniente do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, já que este foi interposto na ausência de alguns dos requisitos formais exigidos legalmente (existência de caso julgado e de interesse em agir) e tinha sempre de ser rejeitado liminarmente, pelo que, nesse sentido, nunca poderia vir a ser “útil” ao recorrente,.
5 - Contudo, o desinteresse manifestado pelo recorrente na continuação da lide deve ser interpretado como desistência do recurso, admissível face aos art.ºs 448.º e 415.º do CPP, já que foi formulada por requerimento e antes do acórdão preliminar previsto no art.º 441.º do CPP.
Ac. de 2.6.2005, proc. n.º 639/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
quinta-feira, 9 de junho de 2005
Marijuana e medicina
Relatório
Perdoem-me a vaidade...
quarta-feira, 8 de junho de 2005
segunda-feira, 6 de junho de 2005
Constituição Europeia ilustrada...
Encontrará também novidades informativas sobre a União Europeia neste novo site, de consulta obrigatória: http://www.ue-info.net/.
domingo, 5 de junho de 2005
Suíços aprovam entrada no espaço Schengen
Público, 05.06.2005
Os eleitores suíços aprovaram hoje a entrada no espaço europeu sem fronteiras, dizendo sim em referendo ao acordo Schengen-Dublin, por uma maioria de 54,6 por cento dos votos, de acordo com os resultados definitivos avançados pela agência noticiosa helvética ATS.
De acordo com a ATS, a participação foi superior à média dos referendos nacionais na Suíça nos últimos anos, com 56 por cento dos eleitores a votarem. Apenas a consulta popular realizada a 3 de Março de 2002, sobre a adesão helvética à ONU, obteve uma participação superior, com 58 por cento de eleitores a ocorrerem às urnas.
Schengen suprime os controlos sistemáticos de pessoas nas fronteiras (com excepção dos aeroportos), mas implica por outro lado uma cooperação policial e judicial reforçada.
Os acordos de Dublin prevêem que um pedido de asilo que seja recusado por um dos países membros não pode ser apresentado a um outro Estado – o que significa a eliminação de 20 por cento dos requerimentos feitos na Suíça.
Instaurado em 1995, o espaço Schengen engloba 13 países membros da UE (o Reino Unido e a Irlanda fazem parte dos 12 países da UE que não pertencem ao espaço Schengen), e ainda a Noruega e a Islândia.
Schengen e Dublin fazem parte dos acordos bilaterais assinados em 2004 pela Suíça com a União Europeia, da qual não faz parte.
sábado, 4 de junho de 2005
Violação e coacção sexual?
Se, depois de tentar violar a ofendida, quer através de cópula, quer através de coito anal, o que não conseguiu dada a sua resistência, estando os dois parcialmente desnudados, o arguido beija esta enquanto se masturba até ejacular, tendo-a ameaçado de morta, verifica-se igualmente o crime de coacção sexual do n.º 1 do art. 163.º do C. Penal.
Na verdade, perante a impossibilidade de concretizar a violação por cópula ou coito anal, decidiu o arguido satisfazer os seus instintos sexuais, forçando a ofendida a sofrer acto sexual de relevo, numa nova motivação gerada por aquela impossibilidade. E seguindo-se à tentativa de violação, não se pode ter a conduta sequente como abrangida no processo de execução daquela.
Ou seja, tentou o arguido consumar a violação da ofendida, mas perante a resistência desta que impossibilitou a prática de cópula e coito anal, decidiu prolongar a sua conduta, procurando que esta o masturbasse e face à sua recusa, masturbando-se enquanto a beijava na face e no pescoço até conseguir ejacular.
Esta conduta havida quando já constatara que não conseguia violar a ofendida dada a sua eficaz resistência, autonomiza-se daquela tentativa e corporiza o crime de coacção sexual do n.º 1 do art. 164.º, toda a vez que, como está provado, durante toda a situação descrita, a ofendida gritou a pedir socorro, tendo-lhe o arguido tapado várias vezes a boca e dito que a matava caso continuasse a gritar, mais dizendo que tinha uma arma de fogo e uma navalha, sendo melhor para ela que se calasse e colaborasse com ele; (ponto 8 da matéria de facto), ou seja a violência e a ameaça grave de que fala aquele dispositivo.
Na verdade, perante a impossibilidade de concretizar a violação por cópula ou coito anal, decidiu o arguido satisfazer os seus instintos sexuais, forçando a ofendida a sofrer acto sexual de relevo, numa nova motivação gerada por aquela impossibilidade.
E seguindo-se à tentativa de violação, não se pode ter a conduta sequente como abrangida no processo de execução daquela.
E não se diga que se trata de uma continuação criminosa.
É que a persistência da excitação insatisfeita do arguido ou o seu baixo liminar de resistência à frustração não constituem factores exógenos que diminuam consideravelmente a sua culpa, como o exige o n.º 2 do art. 30.º do C. Penal.
No entanto, foram apostas a esse acórdão duas declarações de voto.
Do Cons. Santos Carvalho:
«Voto a decisão e os seus fundamentos, com excepção das considerações feitas sobre a qualificação jurídica dos factos (ponto 2.3 do acórdão), que me suscitam algumas reservas.
Se é certo que “perante a impossibilidade de concretizar a violação por cópula ou coito anal, decidiu o arguido satisfazer os seus instintos sexuais, forçando a ofendida a sofrer acto sexual de relevo, numa nova motivação gerada por aquela impossibilidade”, acho desproporcionado considerar que estamos face a dois crimes, um de violação tentado e outro de coacção sexual.
Na verdade, o direito penal, embora parta de construções teóricas e abstractas, não deve afastar-se da realidade da vida e, por isso, parecer-me-ia mais razoável considerar que se está perante um único crime continuado, já que o arguido realizou esses dois crimes, mas os mesmos protegem fundamentalmente o mesmo bem jurídico e foram executados por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente (a excitação sexual que ficou para além, “et pour cause”, do crime frustrado, já que permaneceu junto a si, ainda que intimidada a pessoa que lhe provocou o desejo insatisfeito e que encontrava parcialmente despida). »
Do Cons. Rodrigues da Costa:
«Voto a decisão e os seus fundamentos, mas não as considerações tecidas acerca da qualificação jurídica.
Quanto a mim, existe um único crime: o de tentativa de violação. A auto-masturbação não representa senão o culminar do fracasso do acto a que o arguido se propusera. A implosão desse acto, ainda que o arguido tivesse querido colher uma fosforescência nas suas ruínas, é, afinal, o reconhecimento desse fracasso, vivido em escala descendente como auto-satisfação.
Acresce que, para quem quis realizar cópula com a ofendida, ejaculando-se dentro dela, a auto-masturbação que se segue a esse acto falhado não tem qualquer relevância típica.»
Quid iuris?
Casa da Suplicação XXXIX
1 – O conhecimento e decisão «das nulidades e de quaisquer outras questões incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa» facultados ao tribunal pelo art. 338.1 do CPP constituem, como resulta do art. 339.1, «actos introdutórios», isto é, anteriores não só à produção da prova (art.s 340.º e ss.) como às próprias «exposições introdutórias» (art. 339.2).
2 - Porém, o não conhecimento e decisão, nesse momento processual, da eventual prescrição do procedimento criminal não preclude o seu posterior conhecimento e decisão, nomeadamente no momento processual prévio ao do conhecimento da questão da culpabilidade (cf. art. 368.1 do CPP).
3 – Mas, nem aí, a questão da prescrição ficará definitivamente precludida. Só que, a partir desse momento, o seu conhecimento só se justificará se a questão da culpabilidade vier a ser decidida desfavoravelmente ao arguido.
4 – Se, todavia, a questão da culpabilidade vier a decidir-se a favor do arguido (inocentando-o), o arguido ganhará jus a que a decisão conheça logo do mérito da acusação, declarando a sua improcedência, independentemente (e em prejuízo) da eventual prescrição da sua responsabilidade criminal.
5 – O tribunal colectivo – no momento processual em que (tardiamente) a apreciou – conheceu de uma questão (a da eventual prescrição do procedimento criminal) de que, porque prejudicada, (já) «não podia tomar conhecimento», ao mesmo tempo que se absteve de conhecer de outra – a do mérito da acusação – que, prejudicialmente, devia apreciar.
6 – «É nula a sentença (...) quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» (art. 379.1.c do CPP).
7 – «As nulidades da sentença devem ser (...) conhecidas em recurso (...)» (art. 379.2).
Ac. de 02.06.2005 do STJ, proc. n.º 1937/05-5, Relator: Cons. Carmona da Mota
Violação – coacção sexual — concurso de infracções — suspensão da execução da pena
1 – Como é jurisprudência fixada deste Tribunal: “O Tribunal Superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus” (Ac. n.º 4/95 de 7.6.95, DR IS-A de 6-7-95 e BMJ 448-107).
2 – Se, depois de tentar violar a ofendida, quer através de cópula, quer através de coito anal, o que não conseguiu dada a sua resistência, estando os dois parcialmente desnudados, beija esta enquanto se masturba até ejacular, tendo-a ameaçado de morta, verifica-se igualmente o crime de coacção sexual do n.º 1 do art. 163.º do C. Penal.
3 – Na verdade, perante a impossibilidade de concretizar a violação por cópula ou coito anal, decidiu o arguido satisfazer os seus instintos sexuais, forçando a ofendida a sofrer acto sexual de relevo, numa nova motivação gerada por aquela impossibilidade. E seguindo-se à tentativa de violação, não se pode ter a conduta sequente como abrangida no processo de execução daquela.
4 – O art. 50.º do C. Penal consagra agora um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos.
5 – O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, em que assenta esta instituto, pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido
O Supremo Tribunal de Justiça tem doutrinado que, por via de regra, não será possível formar o juízo de prognose favorável de que se falou, em relação a arguido, não primário, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado de forma a convencer que não voltará a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica. E que tratando-se de crimes sexuais, só em casos excepcionais, especialmente ponderosos, deve decretar-se a suspensão da execução da pena.
Ac. de 02.06.2005 do STJ, proc. n.º 1564/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Tráfico de estupefacientes — acusação, pronúncia e sentença — motivação do recurso — «tráfico de menor gravidade» — perda de veículo a favor do Estado
1 – É ilegal a prática de a acusação, e subsequentemente a pronúncia e a sentença, em vez de se cingirem à enunciação de factos que a lei exige – art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – com frequência adoptarem uma postura algo próxima do floreado relato jornalístico, incluindo a transcrição inútil do resultado de escolhidas conversas objecto de escuta telefónica, em vez de, como seria mister, desses elementos de prova se extraírem os factos e apenas os factos com relevo para a decisão da causa, assim confundindo o que deve ser inconfundível: meios de prova com factos.
2 - São estes – e só estes – que a lei manda enunciar na sentença, procedendo-se, se necessário, e na extensão tida por necessária, ao «aparo» ou «corte» do que, porventura em contrário e com carácter supérfluo, provenha da acusação ou, mesmo, da pronúncia, de que a sentença não é nem pode ser fiel serventuária. De resto, sempre ao juiz se impõe, sob pena de ilegalidade que se abstenha da prática de actos inúteis, como esse a que se acaba de fazer menção – art.º 137.º do diploma adjectivo subsidiário.
3 - Importa que os tribunais, na medida do possível, não caiam em práticas rotineiras, sobretudo se, com elas, afinal, acabam por beneficiar o infractor, o que pode acontecer quando as conclusões ofendem o exigido na lei, por prolixidade ou obscuridade, já que o eventual convite para sua reformulação se traduziria afinal num alongamento do prazo de vida do recurso, e, assim, dos prazos de prisão preventiva ainda em curso, o que não pode ser tolerado.
4 - Por isso, e sem prejuízo do respeito pela lei processual, importa dar o devido relevo a um são princípio de responsabilização de cada qual pelos actos que lhe competem, decerto mais eficaz que qualquer condescendência com a prática de actos menos ortodoxos do ponto de vista legal. Sobretudo, quando, como no caso, não obstante, ao tribunal se afigura ser possível atingir o âmago do objecto recursivo.
5 - Nesta óptica, o recorrente que não atenta convenientemente na exigência legal de formular conclusões claras, precisas e sintéticas, sujeita-se, por vontade própria, às eventuais nefastas consequências que podem advir da circunstância de o tribunal ser colocado perante as dificuldades acrescidas de ter de desvendar o autêntico «segredo escondido» que, muitas vezes, constitui a tarefa de deslindar em que consiste a verdadeira pretensão do recorrente. E se dessa dificuldade acrescida em que o tribunal é ilicitamente colocado resultar um imperfeito conhecimento do objecto do recurso, o recorrente só de si poderá queixar-se. Sibi imputet.
6 – Tendo-se pronunciado a Relação pela inexistência de vícios da matéria de facto, não é lícito ao recorrente reeditar a questão em recurso para o Supreo Tribunal de Justiça.
7 – A pretensa violação do princípio «in dubio pro reo» é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça em termos limitados à apreciação da existência de uma motivação devidamente objectivada e motivada em termos de dali se permitir reconstituir o processo lógico em que ancora a convicção do tribunal de instância.
8 – Para encarar uma hipótese de «tráfico de menor gravidade», a lei – artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22/1 – aponta claramente para uma pluralidade de índices de aferição da ilicitude «nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade das plantas, substancias ou preparações», e, só no fim, enuncia a «quantidade».
9 – Sem prejuízo dos direitos de terceiro, devidamente acautelados na lei, se o veículo, propriedade ou não do arguido, foi o seu instrumento de «trabalho» na venda de inúmeras doses de droga, tendo sido mesmo no seu interior que se levaram a cabo, de modo fugaz, muitas das transacções de droga de cujo lucro o arguido decidiu sobreviver, serviu para a prática da infracção e, assim deve ser declarado perdido a favor do Estado.
Ac. de 02.06.2005 do STJ, proc. n.º 1441/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
quarta-feira, 1 de junho de 2005
Holanda rejeita Constituição europeia
Posse do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Reformas para as calendas
Newsweek (2) «A verdade acerca da verdade»
«At some level the public recognizes the importance of decent, robust journalism, even if there is currently a drifting away from large swathes of the mainstream media. It’s probably also true that most of the public are a bit more sophisticated than we are in understanding the limits of what we do. Maybe it’s time we took Broder’s advice. Let’s advertise the fact that journalism is a partial, hasty, incomplete and flawed business. The readers know it. They might trust us more, not less, if we owned up.»
Alan Rusbridger (do Guardian) - artigo publicado na NEWSWEEK de 30-5-05 com o título «The Truth About The Truth»
Carta aos leitores (da Newsweek a propósito de novas linhas orientadoras sobre fontes anónimas)
«We will raise the standards for the use of anonymous sources throughout the magazine. Historically, unnamed sources have helped to break or advance stories of great international importance, but overuse can lead to distrust among readers and carelessness among journalists. As always, the burden of proof should lie with the reporters and their editors to show why a promise of anonymity serves the reader. From now on, only the editor or the managing editor, or other top editors they specifically appoint, will have the authority to sign off on the use of an anonymous source.
«We will step up our commitment to help the reader understand the nature of a confidential source’s access to information often are now, the name and position of such a source will be shared upon request with a designated top editor. Our goal is to ensure that we have properly assessed, on a confidential basis, the source’s credibility and motives before publishing and to make sure that we characterize the source appropriately. The cryptic phrase “sources said” will never again be the sale attribution for a story in NEWSWEEK.
«When information provided by a source wishing to remain anonymous is essential to a sensitive story-alleging misconduct or reflecting a highly contentious point of view, for example - we pledge a renewed effort to seek a second independent source or other corroborating evidence. When the pursuit of the public interest requires the use of a single confidential source in such a story, we will attempt to provide the comment and the context to the subject of the story in advance of publication for confirmation, denial or correction. Tacit afirmatlon, by anyone, no matter how highly placed or apparently knowledgeable, will not qualify as a secondary source. […]»
Richard M. Smith - Chairman and Editor-in-Chief
(Publicado na Newsweek de 30-5-05)