ACÓRDÃO N.º 298/2005 do Tribunal Constitucional
Processo n.º 842/04
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres3. Decisão
Acordam em:
a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 4.° da Lei n.° 29/99, de 12 de Maio, e 61.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de não ser obrigatória a audição do arguido antes de ser proferida decisão de revogação do perdão de pena de que beneficiara;
b) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.° da Lei n.º 29/99, interpretada como sendo relevante, para efeito de determinar a revogação do perdão, o cometimento de crime doloso em data posterior à entrada em vigor dessa lei, embora anterior à sentença que concedeu o perdão revogando, e ainda que punido com multa; e, consequentemente,
Lisboa, 7 de Junho de 2005
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos
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